O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

do Throno , da lei fundamenta! da Monarchia , ou da Independência Nacional.

Ari. 31.° As promoções serão feitas por armas, salvo o disposto no art. 28.": o estado maior general e o corpo de estado maior terão promoção sobre si.

§ 1.° Não e permittida a passagem de officiaes de umas para outras armas; excepluam-se : 1.° aquelles que, em consequência de ferimento em combate, se inhabilitararn de servir na própria arma, estando todavia aptos para servir ern outra, entendendo-se esta disposição a respeito dos offi-ciaes de cavallaria einfanteria: 2.° aquelles aquém e applicavel o art. 36.° do Decreto de 12 de Janeiro de 1837 : 3.° os officiaes do corpo do estado maior, de que tracta o § 1.° do art. 18.°

§ 2.° As vagaturas que occorrerem nos competentes quadros, não estarão alem de um anno s c-m serem preenchidas.

Art. 32.° A 1.* secção do exercito é a reguladora para as promoções ate coronel inclusive.

§ 1." Os officiues da 2.a secção concorrerão ern accesso, nas suas respectivas armas, com os da 1.% como se a esta pertencessem, e sendo-lhes por consequência npplicaveis as disposições de que tractam os artigos antecedentes.

§ %.° Serão considerados da 2.a secção para promoção todos os officiaes, que não pertencendo as classes que compõem as l.a e 2.a secções, estiverem em cornmissôes activas.

§ 3.° Quando qualquer official for servir ern uma cornmissão activa , será declarado em ordem do exercito com declaração da qualidade da com-missão.

§ 4.° Os offieiaes, de que tracta o § 2.% quando empregados em commissões estranhas ao Ministério da Guerra, não teem direito a promoção; exceptuam-se : 1.° Os que forem enviados ern alguma rniísào diplomática extraordinária ; 2.° Os officiaes que dirigirem trabalhos de obras publicas ; S,° Os que servirem nas guardas municipaes, ou guardas nacionaes.

§ 5.° Os officiaes agglegados, ou addidos aos corpos, praças de guerra, ou quaesquer estabelecimentos militares, não terão accesso esn quanto não passarem a effectivos nos competentes quadros.

§ 6.° Os officiaes empregados no magistério dos differentos estabelecimentos scientificos dependentes do Ministério da Guerra, e que não pertencerem ás armas de engenharia ou artilheria, será regulada a sua promoção pela do corpo do estado maior.

Art. 33.* Não tem direito a accesso os officiaes da 3.a secção em disponibilidade , em quanto estiverem nesta situação, salvas as seguintes excepções: 1." Aquelles, que por motivo de redacção no exercito, ou por terem terminado as commissões que exerciam, se acharem desempregados ; a estes assiste direito de serem collocados nos corpos, repartições ou estabelecimentos militares, segundo sua aptidão, seja com accesso se lhes pertencer em concorrência com os da l.a e 2.a secções das suas' respectivas armas, soja na mesma patente, para o que nunca se considerará posto vago nos quadros das ditas secções, em quanto houverem officiaes níis referidas circurnstancias e em disponibilidade: 2.° Os que tiverem sido collocados temporariamen-VOL. K "—JANEIRO —1845,

te na 3.a secção, em consequência de feridas recebidas em combate, ou por moléstia adquirida no serviço, serão promovidos na mesma 3.a secção , quando lhes competir em concorrência com os da l.a e 2.a secções, corn tanto que não permaneçam nesta situação por mais de dous annos.

§ 1.° Os officiaes que pelo requererem passarem á 3.a secção sem vencimento , não contarão o tempo que assim permanecerem , excedendo a um anno, como tempo de serviço para as promoções.

§ 2.* Quando algum official for passado á 3.* secção , será declarado o motivo na ordena do exercito.

Ari. 34.° Os officiaes collocados na 4.a secção não lêem direito ao accesso, nem com este poderão para ella passar quando, segundo a lei da» ré* formas, por seus annos de serviço lhes não competir o posto immedialo.

§ 1.° Os officiaes que houverem passado á 4.1 secção por effeiío de feridas recebidas em combate, e que venham a restabelecer-se , se forem julgados por uma junta de saúde capazes de todo o serviço, poderão regressar á actividade e seguir o accesso , sem direito ás promoções que se hajam feito durante a sua situação na 4.a secção, nem devendo vir preterir os que eram mais antigos, se por ventura tinham passado á referida secção com posto de accesso.

Ari. 35.° Os indivíduos que se acharem presos para serem processados, não entrarão em promoção em quanto não forem seritençeados , porem no caso de ficarem julgados innocentes serão indernni-sados do prejuízo que por tal motivo hajam sof-frido.

Art. 36." Só poderão ser despachados officiaes com accesso para o ultramar, ficando pertencendo ao exercito de Portugal, os governadores, e um ajudante de ordens para cada um dos governadores geraes; quando regressarem não poderão entrar na effectividade dos quadros do exercito, senão tendo passado ao posto immediato os que lhe deveriam ter preferido em concorrência de promoção.

§ 1." Em quanto porém os referidos officiaes não entrarem na effeetividade dos quadros, poderão ser empregados como addidos a elles, se assim convier ao bem do serviço.

§ 2.° Os .officiaes que forem despachados para as províncias ultramarinas a fim de ali seguirem a sua carreira, só poderão regressar ao Exercito no posto de coronel, e então serão passados ao respectivo quadro, contando a antiguidade desta patente da data da sua collocação no mesmo quadro, o qual todavia só terá logar se aquelle posto lhes pertencesse havendo seguido o accesso no Exercito , de contrario deverão esperar qne esta circumslancia se realise.

Art. 37.° Fica substituído a respeito dos alferes ai u m rios o disposto no art. 36.° do Decreto de 12 de Janeiro de 1837, com a diferença porém de se fixar o seu quadro em vinte e quatro aluirmos.

§ 1.° Os indivíduos habilitados que excederem o mencionado numero, irão sendo admittidos' no. respectivo quadro á medida que occorerem vagaturas, devendo preferir para a admissão os que primeiro se houverem habilitado; em igualdade de datas preferirão os alumnos militares aospaizanos, e entre uns e outros, os que tiverem approvações mais