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íionrosas; em identidade de circumstancias os mais velhos aos mais novos.

§2.° Os alferes alnmnos tendo ultimado o seu curso, quando não haja nos corpos vagaturas de alferes , serão nelles collocados como alferes graduados com o mesmo vencimento de alferes alumno, devendo esta graduação senão tiverem sido providos a effectivos, servir-lhes para passarem no fim dos dois annos de serviço , a tenentes dos corpos scien-tificos a que se destinavam. Se então não houver nestes corpos vagaturas, serão despachados tenentes de cavallaria ou infanteria, na parte respectiva ao merecimento, e quendo estejam preenchidos os postos vagos, passarão a tenentes graduados com o vencimento de alferes effectivo, devendo igualmente concorrer na effectividade ou graduação em tenentes , nessa occasião, os alferes mais antigos, que não tendo sido alferes ajumnos, tiverem todavia o correspondente curso. Á medida que occorrerem .vagaturas nos corpos scientificos para que se habilitaram , iião sendo collocados por sua actiguidade, mas no posto de tenente, porque quando tenham sido promovidos a capitães nas armas de cavailaria ou infanteria, seguirão nestes a sua carreira.

§ 3.° O disposto no parágrafo antecedente será •applicavel aos alferes alumnos que se destinarem ao serviço de artilheria, sendo collocados nos corpos desta arma do modo que alli se prescreve, porém quando tiverem ultimado os dois annos de serviço no posto de 2.° tenente effectivo ou graduado seião promovidos a l.09 tenentes nos três quartos das vagaturas que competem aos applicados, e os que sobrarem seião graduados em l.os tenentes até poderem passar á effectividade nas seguintes promoções; e na relação estabelecida , devendo-se porém nessa mesma occasião promover á effectividade ou graduação do posto immediato os 2.l's tenentes que então forem mais antigos, e tiverem o respectivo curso sem haverem sido alferes aluirmos.

Art, 38.° As promoções ern tempo de guerra serão feitas pela forma de que tractam os artigos antecedentes, com as seguintes excepções: l.a quando qualquer corpo de tropas se achar encarregado de operar hostilmente dentro ou fora do Reino, metade ;das vagaturas que sobrevierem em virtude de perdas em acção será preenchida por indivíduos do mesmo corpo, que alli se achem em serviço activo, -ou que delle se tinham ausentado, seja por ferimento em combate, seja por serviço de pouca duração que lhes tocasse por escala, seja igualmente por serviço de igual risco; o accesso porém entre os que concorrem seiá regulado pelas'regras estabelecidas; 2.a quando algum indivíduo pratique um feito de armas assignalado , que reconhecidamente tenha contribuído para a victoria, poderá ser promovido ao posto immediato, especificando se em ordem do exercito qual o serviço distincto , que o fez merecedor de tão elevado galardão : irâo havendo vagatura será graduado no referido posto, até que opportunainente possa entrar na effectividade.

Ari. 39." O tempo estipulado de serviço para poder passar de um posto ao immediatamente supe-lior, se reduzirá á meiade

Art. 40.° Os ofiiciaes que não acompanharem os seus corpos quando estes marchaiem para operar em campanha, ou delles se separarem sem ser em rigoroso serviço da mesma natureza, serão excluídos da S-ESSÃO N.° 4.

promoção ern quanto não reunirem a elles, salvas as seguintes circumstancias: 1.* serem a isto obrigados por enfermidade grave devida a casualidade de que não sejam os culpados ; 2.a haverem ficado ou sabido em serviço ainda que prolongado, que lhes tocasse por escala, ou para alguma commissão auctorisada pelo Governo, e por este avaliada como serviço de campanha.

Art. 41.° Os officiaes prisioneiros de guerra conservarão os seus direitos de antiguidade para o accesso, quando haja provas de que não tiveram aquel-la sorte por fraqueza, com tudo não poderão obter senão o gráo immediatamente superior áquelle que tinham quando foram aprisionados.

Art. 42.° Não é permittido conferir graduações do posto immediato, senão nos casos de que tractam os art. 2?.°, 37.* e 38.°, e para as reformas, segundo as leis que as regulam.

Art. 43." Ficam abolidos os postos de ajudante , e quartel mestre dos corpos, cujas funcçoes serão exercidas de commissões por subalternos, devendo em consequência os quadros dos mesmos corpos ser augmeiitados com um tenente, e um alferes ou 2.° tenente. Os commandantes proporão os subalternos que devem passar áquelle exercício, o que sendo approvado se declarará em ordem do exercito, e perceberão, o que servir de ajudante uma gratificação mensal de cineo mil réis, e uma forragem diaiia, e o dê quartel mestre a gratificação de dois mi! e quinhentos reis por mez. Não deverão prema-necer além de dois annos no mencionado exercício, e dentro deste espaço ocommandante do corpo proporá a sua substituição iodas as vezes que o bem do serviço o exigir.

§ único. Os actuaes quartéis mestres que não forem capazes de serviço de fileira, serão empregados como convier, ou reformados segundo as suas cir-cumslancias; os que estiverem em estado de servir activamente serão passados á fileira, os de graduação de capitão neste posto, se por ventura lhes pertencesse, havendo seguido os postos a contar ode alferes, ou segundo tenente da data em que foram promovidos a quartéis mestres, de contrario devern passar em tenente coui a antiguidade que lhes compeliria na mencionada hypolhese; e a respeito dos que tiverem a graduação de tenente se haverá da mesma forma passando ao posto de alferes ou segundo tenente o que se não achar em antiguidade relativa para conservar aquella graduação.

Art. 44.° Nenhum individuo poderá ser promovido a alferes picador dos corpos de cavallaria se:n ter, além da approvação na escola de equitação, seguido os postos inferiores ate' primeiro sargento inclusive, e possuir todas as qualidades que o façam digno de passar á classe de oficial: neste caso concorrerá em promoção com os alferes, e será collocado na fileira quando convier, não podendo todavia permanecer nó exercido de picador, senão em quanto for subalterno.