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interesses do Contracto que não saiba, que havia a condição 26.ª que obrigava a um balancete trimestral, a que assistiam todos os socios, por onde se sabia todos os tres mezes qual a maneira por que corria a transacção, e qual a perda e o ganho que tinha havido? O que aconteceu depois que foi extincta a Junta Geral do Tabaco, por ventura depois de 1837 houve mais alguma reunião destas? Não: no fim o que se disse foi - perdemos 90 por cento - e houve outro Contracto que disse - perdemos 75 por cento.

Agora voltando ao assumpto digo: eu pedi aqui no anno de 1848 que fossem mandados certos Mappas daquillo que eram despachos na Alfandega, e aquillo que era respectivo aos registros das emmentas; estou persuadido que todos os nobres Ministros da Fazenda que teem havido desde então até hoje, teem dado as suas ordena as mais terminantes para que estes Mappas sejam remettidos a esta Camara, mas a verdade é que até ainda hoje não vieram: ainda que eu não preciso delles para mim, preciso delles para as demonstrações; porque eu gosto mais de demonstrar do que de fallar. Mas na falta desses Mappas direi o que é hoje o Contracto em relação ao que foi nos tempos antigos. Haverá alguem que ignore que antes dos pórtos do Brazil ae abrirem a todas as Nações, e de se estabelecer em Gibraltar um Deposito franco de todos os generos coloniaes, ignora alguem que o tabaco que vinha então, custava entre 8$500 réis e 13$500 réis: o que fez com que se estabelecesse o preço medio em 9$600 réis: base esta que foi a estabelecida para se regular o preço das denuncias (uma terça parte) em 3$200 réis?

Veja-se agora qual é o preço porque actualmente o Contracto realisa suas compras de tal genero. Pode assegurar-se que talvez não seja a 2$000 réis por arroba o que então era entre os mencionados 8$500 e 13$500 réis

Peço que se calcule quantas mil arrobas se consomem no Contracto do Tabaco; quero que sejam por exemplo 100:000; 110:000, 150:000; pois algum dia custava este genero, preço medio 9$600 réis, hoje talvez não haja nenhum que custe mais de 2$000 réis, a não ser alguma folha escolhida. Calcule-se agora a differença de interesse que o Contracto acha nas compras actuaes, em que de certo lucra em cada arroba tanto quanto vai do preço actual ao que era naquelle tempo.

Ainda ha mais: creio que não ha ninguem por mais tenra que seja a sua idade, que não conheça que de dia para dia se augmenta o consumo; e pessoas mais antigas sabem que em 1793, antes da nossa Divisão ir para a Hespanha para a guerra do Roussilhão, pode dizer-se que em Portugal só fumariam marujos; depois de 1795 adoptaram isso os militares, e hoje digo que não ha ninguem que se não veja fumar. Eu peço que se observe o que se vê nas ruas, nas praças, e nos Theatros; por outra, peço que se observe se tem alguma comparação os consumidores de hoje com os que havia então. E não é isto um principio donde se deduz uma conclusão muito natural, a qual é, que os interesses do Contracto estão na razão directa de seu consumo? Parece-me que sim; é necessario que haja uma de duas cousas para que assim não seja; é necessario que haja um contrabando medonho, ou que o Contracto seja administrado menos convenientemente; porque a verdade é, que sendo o Tabaco um exclusivo, ninguem o pode vender, nem o pode fabricar, senão o respectivo Contracto. Direi mais desde 1837 que existe o augmento do preço addicional, e esse augmento pode aqui verse quando vieram os Mappas respectivos; e sabe V. Exa. em quanto se calcula? Talvez em mais de 697 contos.

Ora existe outra cousa, eu pergunto se é ou não é das attribuições do Poder Legislativo o attender ás seguintes considerações: vem a ser definir bem o estado em que se vê hoje o Contracto com o Governo, porque isto entende muito com a sorte da Fazenda publica. Sabe V. Exa. quanto se quer de abatimento nisso a que se chama hoje primeiro triennio do Contracto; pede-se mil cento e vinte e sete contos seiscentos e tantos mil réis. Eis-aqui o que se pede pelo abatimento, e diz-se que este abatimento por causa da diminuição que houve no consumo por occasião da guerra civil, pelos generos, dinheiro, ou valores, que lhe foram tirados nesse tempo, por só haver abatido o preço de alguns generos primitivamente contractados, e pela não fruição do Contracto da Polvora, cuja entrega se tem retardado.

Sr. Presidente, pois quando todos os funccionarios publicos, quando a Nação, quando todos, estão contribuindo com a quarta parte, ha de haver certas indemnisações a titulo de perdas, que a não ser um desgraçado ferromeno como eu tenho demonstrado, o Contracto não as póde ter de maneira nenhuma? Isto é até contra as Leis, porque taes indemnizações, taes abatimentos não os póde haver, embora elles venham nas condições.

Eu quero mostrar uma cousa, talvez explicar um fenomeno: nas condições, ha a 5.ª que se refere á Lei de 22 de Dezembro de 1761, a qual exprssasamente prohibe abatimentos, e compensações por quaesquer casos solitos ou insolitos; mas a esta 5.ª segue-se logo a 6.ª que é inexplicavelmente contradictoria com aquella em quanto que faz excepção pelo que fossem perdas occasionadas por força maior, como guerras, e outras cousas.

Perguntarei agora, haverá ou não haverá antinomia entre uma e outra condição? Mas nessa mesma condição numero 6, vem a palavra a final, e este afinal é muito bem entendido. Em um Contracto de 12 annos, póde ser que em o primeiro e que em todos os outros viessem a ganhar; a Lei previne; porque diz - Quando o Contracto for de completa ruina, então o Poder Soberano acudirá com medidas de equidade; mas não é de modo nenhum para esta questão.

Agora é necessario saber, que ha as condições chamadas do corrente: ha condições que foram as genuinas com que se arrematou o Contracto do Tabaco. No Diario do Governo de 27 de Dezembro de 1844 está a Consulta sobre essa arrematação, e diz que o Contracto do Tabaco é arrematado á Companhia que melhores interesses offereceu, porque havendo uma Companhia, a dos Barões da Folgosa e da Junqueira, que tendo offerecido mil quinhentos e desabeis contos, com o juro destinado ao emprestimo dos 4:000 contos computado na razão de 6 porcento, o Tribunal entendeu que devia arrematar a quem dava 1:121 contos fazendo o mesmo emprestimo, e recebendo 5 por cento em quanto os outros queriam 6; tinha de mais a mais outra conveniencia, que era, os arrematantes terem se obrigado explicita-