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mente á restricta observancia das condições que estão publicadas nos Diarios do Governo n.ºs 171, 172 e 173 de Julho de 1844. Ora nestas condições acha-se a 5.ª que expressamente determina que essas abonações (hoje estranhamente concedidas) sejam liquidadas a final.

Já foi um grande favor a expressão - liquidados - porque, a Lei apenas faz menção de um acto de equidade, e já as condições por esse acto, servindo-se da expressão - liquidados - excedem o sentido genuino da Lei, visto que um acto de equidade não dá o direito de se exigir valôr algum que possa ser liquidado. Assim mesmo além deste favor existe a suppressão da palavra = a final =que aliàs se acha nas condições publicadas nos supra mencionados Diarios, e maravilhosamente foi supprimida nas impressas condições, chamadas - de correr. - Estas condições de correr tenho eu aqui; creio que na Secretaria haverá os Diarios do 2.º semestre de 1844: se quizerem que se realise a conferencia, podem vir esses Diarios, e desde já eu me responsabiliso pela exactidão do que tenho enunciado.

Ora aqui está provavelmente o motivo porque na resposta que veiu da Secretaria d´Estado dos Negocios da Fazenda, onde foram os meus Requerimentos, se faz referencia ao final do primeiro triennio, com o motivo talvez de aproveitar a opportunidade que nas condições genuinas offerece a palavra = a final. = Eu, preciso explicar isto. O Contracto foi arrematado, por espaço de 12 annos: tem sido administrado pelos proprios Contractadores: não sublocaram, e corre por sua conta. O fim deste Contracto é no fim dos 12 annos; o fim desse Contracto não se reputa senão no fim do praso. marcado, e não por triennios. Houve um exemplo em contrario, foi o Contracto que foi arrematado pelo Conde do Farrobo, que teve auctorisação para sublocar; e que effectivamente sublocou quatro triennios successivos. O fim de cada um desses quatro triennios, podia ser muito legitimamente considerado final de triennio, por isso mesmo que os sublocatarios celebraram condições com o Governo a respeito de cada um delles. Note V. Exa. que esta sublocação não dispensou de modo algum o Contractador originario de ser responsavel por tudo quanto fossem falhas, porque a responsabilidade solidaria não mudou.

Eu pedirei ao illustre Ministro da Fazenda que calcule isto com aquella circumspecção com que o costuma fazer em todos os negocios, e que deve ver que no fim de cada 3 annos não se póde legitimamente admittir a idéa desse = a final - que só póde competir com propriedade á ultimação do praso contractado e administrado pelos mesmos Contractadores. Em prova desta minha asserção está o acontecido com o Contracto (chamado dos 9 annos) começado em 1803, e que findou em 1812.

Sr. Presidente, eu não desejo entreter a Camara com mais longa demonstração. Peço ao illustre Deputado que teve a benevolencia de dizer que tinha de responder-me, que apresente os seus argumentos, contra os principios e idéas que eu expuz, porque se forem impugnadas, eu estou prompto obtendo a palavra de novo a sustenta-las.

O Sr. Agostinho Albano: - Sr. Presidente, tenho notado, e parece-me que toda a Camara será nisto accorde, que não se tem discutido a materia do art. 1.º mas sim se tem discutido o Contracto do Tabaco (Apoiados) Pedi pois a palavra para rogar a V. Exa. que tenha a bondade de chamar a questão aos seus devidos termos. Muitas cousas se tem dicto a respeito do Contracto que são muito uteis, boas e muito bem dictas; mas non erat his locus, e na verdade não veem nada para a questão de que nos devemos occupar, que é a materia do artigo: e eu poderia desde já responder a muitas das reflexões que foram feitas pelo Orador que acabou de fallar; mas na qualidade de Relator, e até mesmo na de Membro da Commissão entendo que não devo encarregar-me dessa tarefa por não ser esta a occasião propria de tractar similhante questão: não entendo que se deva ou possa agora discutir o Contracto do Tabaco nas suas actuaes condições ou nas que de futuro possa vir a ter; estou certo que essa materia no ponto alludido ha devir á discussão desta Camara, mas ha de ser na occasião propria; agora deve estar completamente fóra do debate (Apoiados). Pedia pois que fossemos ao ponto da questão, que é o art. l.° que tracta de ser confirmada a incorporação do Banco de Lisboa com a Companhia Confiança Nacional formando um novo Estabelecimento com a denominação de Banco de Portugal. A unica cousa que podia aqui entrar em questão, era se sim ou não e Lei de 19 d´Agosto de 1848 tinha já resolvido esta ponto: quanto a mim já estava resolvido, e escusado era traze-lo á discussão, ou fazer parte deste Projecto, porque a união destes dois Estabelecimentos já estava muito expressamente confirmada pela disposição daquella Lei, que não fez excepção a respeito do Banco de Portugal, e que é Lei permanente em quanto se refere a Contractos estabelecidos, sendo aliás esta união um Contracto findo, um facto consummado, e ponto que não podia ser alterado sem destruir a essencia da mesma união: portanto, existisse aqui ou não existisse este art. 1.°, o caso da união ficava salvo, porque a confirmação della já está na Lei de 19 d´Agosto de 1848. Entretanto por deferencia a alguns Srs. Deputados, e para tirar todos os escrupulos, repetiu-se neste art. 1.º o que já está dicto por Lei existente.

Concluindo peço na qualidade de Relator, que V. Exa. chame a questão aos seus devidos termos. Desculpe-me V. Exa. de eu assim entrar d´algum modo no que são attribuições da Mesa; mas era indispensavel fazer este pedido a bem da discussão (Apoiados)

O Sr. Presidente: - Ao Sr. Deputado pertence por certo o direito de chamar a questão á ordem, ou aos seus devidos termos; não é isso direito só privativo da Mesa; comtudo considerando que este art. 1.° tem disposições importantes que dão logar a amplas considerações, como na verdade deram, e tendo ellas sido apresentadas por um illustre Deputado que mais parte tem tomado nesta discussão, e vendo a Mesa que os Srs. Deputados Costa Lobo, e Roussado Gorjão se quizeram encarregar de dar algumas explicações para esclarecimento da materia trazida na discussão geral deste Projecto, a Mesa entendeu que, não restringindo os Senhores que tinham tocado nesses pontos, não devia restringir agora nem o Sr. Deputado Costa Lobo, nem o Sr. Debutado Roussado Gorjão, na parte relativa a esclarecer devidamente os pontos em que se tinha tocado a respeito do Contracto do Tabaco (Apoiados) com ligação á materia deste art. 1.º.

VOL. 2.º - FEVEREIRO - 1850. 20