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O Sr. Ministro da Fazenda: - Sr. Presidente, n'uma occasião em que tomei a palavra nesta Camara, respondi á interpellação do nobre Deputado; porque o nobre Deputado teve nessa occasião a bondade de dizer, que eu tinha feito ponto a respeito dos pagamentos de 1847. Eu disse ao nobre Deputado, que esta medida não é minha; mas não tenho difficuldade nenhuma de tomar sobre mim a responsabilidade della, porque em iguaes circumstancias têla-ia adoptado. O nobre Deputado deve saber, que a lei de 23 de Maio de 1848, estabeleceu tres diversos modos para o pagamento de dividas ao Estado, anteriores a 1847, essa lei auctorisou o Governo a cobrar as dividas anteriores a Junho de 1845 em Notas do Banco de Lisboa, e de 1845 a Julho de 1847... Aqui a tenho, e vou vêr o praso exacto (Leu).

" § 3.° O Beneficio concedido nos dois paragrafos antecedentes sómente poderá verificar-se quando o pagamento se effectuar dentro de sessenta dias, contados da publicação da presente lei. "

" Art. 2.º Aos devedores á Fazenda Nacional, que não havendo pago no prazo do artigo antecedente, quizerem com tudo satisfazer suas dividas dentro de cento e vinte dias, desde a publicação desta lei, é permittido faze-lo, entregando duas terças partes em Notas do Banco de Lisboa, e um terço em dinheiro de metal, se as dividas forem antecedentes ao 1.° de Julho de 1845; e metade em Notas do Banco de Lisboa, e outra metade em dinheiro de metal, se as dividas forem posteriores ao 1.º de Julho de 1845, e não excederem a 30 de Junho de 1847.

" Art. 5.° Findo o prazo marcado no art. 2.°, os devedores á Fazenda Nacional, além de perderem o direito aos beneficios concedidos pelo mesmo artigo, ficam obrigados ao pagamento em moeda corrente, e a seu juro de 5 por cento ao anno, calculado sobre a importancia total de suas dividas. "

Quando se discutiu o Projecto, que deu logar a esta lei, o pagamento principal da Commissão de Fazenda (e fallo diante de todos os seus membros, ou quasi todos) não foi o pagamento da divida de 1847, o pensamento principal desta lei foi o diminuir o agio consideravel das Notas do Banco de Lisboa, para o que não só se estabeleceu uma mais larga circulação para essas Notas, admittindo-as no pagamento desta divida; mas de mais a mais se mandou amortisar uma parte dessas Notas; porém nessa occasião quiz ao mesmo tempo provêr a uma outra necessidade, e foi ao pagamento da divida atrasada aos Servidores do Estado desde 1847, e então determinou-se expressamente nessa lei o seguinte:

" Art. 8.º As Notas do Banco de Lisboa, que se receberem em execução desta lei, serão applicadas no Continente do Reino ao pagamento dos Servidores do Estado, e dos Pensionistas pertencentes ás classes denominadas de consideração pelos seus respectivos vencimentos, posteriores ao mez de Maio de 1847, que estão em atraso, ou estiverem no 1.° de Julho proximo futuro. "

Já vê o Sr. Deputado por consequencia, que se mandaram applicar a esse pagamento unicamente as Notas que resultassem desta lei, e que esta lei está derogada, isto é tinha um praso além do qual não podia continuar, e está marcado no § 3.° do art. 1.° e no art. 2.º que acabei de ler. Por consequencia quando acabou o praso da lei, não podia o Governo applicar Notas que proviessem de outra receita, ao pagamento dessa divida; e sendo o pensamento da lei diminuir o agio das Notas, dando-lhes maior circulação, fazendo-as entrar no pagamento dessa divida, marcou por tanto um praso para que este beneficio tivesse logar, porque se a sua disposição fosse permanente, então é claro que não se poderia conseguir o que queria o Governo, que era convidar os contribuintes a pagarem de prompto as suas dividas, e por conseguinte não só pagar aos Empregados o que se lhes devia, mas de mais a mais fazer desapparecer uma parte das Notas do Banco de Lisboa Esse praso porém acabou, e tendo acabado, o meu illustre antecessor, que me está ouvindo, desconfiando, e desconfiando bem, de que já pelos pagamentos que se estavam effectuando, se applicaram Notas, que não eram o resultado desta lei, mas resultado da receita corrente, a pagamentos atrasados, mandou sustar esses pagamentos; sendo o ultimo que se ordenou a 8 de Março de 1849. Quando eu entrei no Ministerio subsistiam as mesmas rasões, e então digo ao nobre Deputado: - posto que este objecto não esteja ainda liquido, porque não me teem vindo dos differentes Districtos todos os esclarecimentos que pedi, eu tenho graves suspeitas de que se pagou mais do que se devia pagar; e se contasse que a interpellação tinha logar hoje, eu apresentaria ao nobre Deputado um Mappa da receita proveniente desta lei, e da sua applicação; mas eu poderei citar as cifras de cór, sem receio de me enganar, e esse Mappa virá: o producto da Lei de 23 de Maio foi 718 contos, e creio que os pagamentos á divida atrasada, á sombra dessa lei, são 590 contos pouco mais ou menos. Dirá o nobre Deputado - " Mas então ha um excesso na receita, ha um excedente da receita á despeza. " - Não é assim, porque a Lei de 23 de Maio não manda applicar todo o producto da receita; mas unicamente as Notas, só as Notas, e uma grande parte dessa receita foi metal. Eu sei já com certeza qual foi o metal que se cobrou em quatro Districtos, e é superior ás Notas. É isto um facto, e parecerá absurdo; porque dir-se-ha: - "Mas então até 1845 pagavam-se as dividas na sua totalidade em Notas, de 1845 a 1847 dois terços em Notas, e um terço em metal, como é possivel que haja um Districto em que a parte metalica seja superior á parte Notas." Por uma razão muito simples; porque havendo contribuições pequenas que não podiam ser pagas em Notas, eram pagas em metal com o beneficio competente, e d'ahi resultou que dos quatro Districtos, de que sei já com certeza o que se recebeu em metal, e o que se recebeu em Notas, a parte metal é superior á parte Notas. Ora, se isto acontecer em todos os outros Districtos, de que ainda não tenho conhecimento, resulta d'ahi, que o Governo desejoso de pagar a divida atrazada posterior a Maio de 1847, applicou para esse fim mais Notas do que aquellas que recebeu em virtude da Lei de 23 de Maio de 1848, o que não podia fazer porque não esta vá para isso auctorisado. Eis aqui pois porque o pagamento não tem continuado. Mas não basta isto, é preciso saber com certeza a receita em metal e a receita em Notas, e a despeza em metal, e a despeza em Notas, porque só assim é que se pode saber se as Notas recebidas foram todas appliradas para o fim disposto na Lei, ou