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se sobejaram algumas para se dever continuar o pagamento, e é isto o que eu estou tractando de liquidar. Eis aqui o que tenho a dizer a este respeito.

Mas, Sr. Presidente, sem eu querer attribuir a pensamento nenhum máo, algumas expressões do nobre Deputado, e fallando em geral, peço, que todas as vezes que se tractar de qualquer questão de Fazenda, se não lance a esmo esta palavra ponto, porque quando se emprega, parece que tem por fim assustar os interessados de que ha tenção da parte do Governo, de assim o fazer, quando não ha tal idéa, e quando, pelo contrario, o Governo tem dito por mais de uma vez que não faz tal ponto (Apoiados).

São estas as razões, repito, porque o pagamento não tem continuado, nem póde continuar em quanto o Governo não tiver todos os esclarecimentos que está tractando de colher, para saber exactamente o que ha a este respeito. Se depois deste objecto liquidado, se conhecer que a parte Notas recebida é inferior ao que se tem pago, tomar-se-ha alguma providencia a este respeito, e se for superior, que quasi posso assegurar que não é, o Governo mandará continuar o pagamento Antes disto nada se póde fazer.

O Sr. Cunha Sotto Maior: - Eu confesso, Sr. Presidente, que não sei já que nome heide dar ás cousas visto que se não quer que se chamem pelo seu verdadeiro nome. O pagamento do mez de Agosto de 1847, foi annunciado em todo o Reino; abriu-se este pagamento a todas as classes comprehendidas nelle, e só em Lisboa ficaram exceptuados alguns possuidores desses titulos. Se sustar o pagamento não é fazer ponto, declaro que não sei o que quer dizer ponto, e peço ao Sr. Ministro da Fazenda, que faça uma terminologia sua, e que nos ponha ao facto d'ella. O pagamento foi annunciado em 3 de Março de 1849, e parou no estudo maior de Arlilheria.

Diz o Sr. Ministro, que não parou o pagamento, que o não sustou, mas elle não continuou, e essa não continuação é em todo o rigor da palavra um ponto. Declara mais, S. Exa. que a medida não é sua; não era, mas S. Exa. acceitou o Relatorio do seu antecessor (Riso). Este e o facto. Eu queria vêr nessas Cadeiras mais dignidade... (Vozes: - Ordem, ordem).

O Sr. Presidente: - Convido o Sr. Deputado a explicar o sentido em que acaba de proferir essa expressão, que não é Parlamentar.

O Orador: - Sr. Presidente, desejava que quando um Deputado accusa um Ministro sobre um facto importante, esse Ministro não recebesse essa accusação com risadas; mas sempre que responder com risadas áquillo que se lhe diz, dá-me direito para dizer que não tem dignidade.

O Sr. Presidente: - Mas o Sr. Deputado foi o primeiro que sendo arguido uma vez por se rir quando fallava um Ministro, fez um discurso para dizer que a ninguem podia ser prohibido deixar de se rir.

O Orador: - Muito bem, eu continúo. O Sr. Ministro da Fazenda não póde negar que acceitou o Relatorio do seu antecessor; eu peço a attenção da Camara, não farei um discurso, mas farei um syllogismo. Eu vou lêr o Relatorio (Leu).

" Assim os ordenados e soldos, que se achavam em divida em Lisboa e nas Provincias no referido dia 29 de Janeiro importavam em 619:977$000 réis, que no fim de Fevereiro sommaram réis 949:627$000. Mas se juntarmos a estes encargos os de Agosto e Setembro de 1847, e as quinzenas de Outubro de 1847 a Junho de 1848, e outras obrigações, teremos uma divida a descoberto na importancia de 2:078:352$ réis aproximadamente.

Os encargos tambem das classes inactivas, tanto as de consideração, como as de não consideração, montam no fim de Fevereiro a 391:700$000 réis, e deste modo a somma total, de que são credores os servidores e pensionistas do Estado, era no fim de Fevereiro de réis 2:470:052$000.

Feita agora a conta a estes mesmos encargos, no espaço que decorre do 1.° de Março até ao fim do actual anno economico, na importancia de réis 2:300:745$930, teremos que a somma tatal de uns e outros sóbe portanto a 4:770:797$930 réis no 1.º de Junho futuro."

O Sr. Ministro acceitou a situação como a encontrou, assim o declarou nesta Camara; tinha por consequencia obrigação de satisfazer aos encargos a que se tinha compromettido o seu antecessor; mas S. Exa. querendo delocar a questão do seu verdadeiro ponto de vista, vem com um sofisma, e diz que a Lei de 23 de Maio de 1848 está derogada, e repele isto com um sangue frio admiravel! Peço licença para dizer a S. Exa. que não é exacta esta sua asserção: a Lei não está derogada; nem S. Exa. nem a Camara é capaz de me provar que a Lei está derogada; não o está, e S. Exa. não me póde provar. O que está derogado é o art. 5.º da Lei. Vejamos esse art. 5.º da Lei de 23 de Maio de 1848, e a Lei de 9 de Julho de 1849, que o substitue.

"Artigo 5.º da Lei de 23 de Maio de 1848.

" Findo o prazo marcado no art. 2.° (as dividas contraidas desde o 1.° de Junho de 1845 a 30 de Junho de 1847 poderão ser satisfeitas duas terças partes em Notas do Banco de Lisboa pelo seu valor nominal e um terço em dinheiro de metal. Os devedores á Fazenda Nacional além de perderem o direito aos beneficios concedidos pelo mesmo artigo, ficam obrigados ao pagamento em moeda corrente, e a um juro de 5 por cento calculado sobre a importancia total de suas dividas.

Lei de 9 de Julho do 1849.

" Aos devedores á Fazenda Publica por contribuições ou impostos vencidos desde o 1.º de Agosto de 1833 até 30 de Junho de 1846, que se não aproveitaram dos beneficios concedidos pela Lei de 23 de Maio de 1848 não serão exigidos os juros de 5 por cento que pelo art. 5.º da mesma Lei se mandaram addicionar á importancia total das suas dividas. "

Quem dirá que está derogada a Lei de 23 de Maio de 1848? Não insisto mais sobre este ponto: o absurdo cáe de per si.

O antecessor do Sr. Ministro da Fazenda apresentou a esta Camara uma Proposta para ser auctorisado a levantar a somma de dois mil contos sobre as decimas e impostos annexos, e quaesquer receitas atrazadas e vencidas até ao fim do anno de 1848, que não tenham uma applicação especial. Esta Proposta do illustre Deputado por Vizeu, o Sr. Lopes Branco, foi acceita pelo Sr. Ministro actual, e convertida na Lei de 30 de Junho de 1849. Para supprir o deficit foi auctorisado o Governo a levantar sobre as decimas e impostos annexos em atrazo a somma de 1:500 contos.

Sobre a Lei de 23 de Maio lenho ainda uma observação a fazer. Na Sesão de 28 de Janeiro disse

VOL. 2.º - FEVEREIRO - 1850. 21