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Lisboa — Collegio 26.*

ll.° António Rodrigues Sampaio.

12." José Estevão Coelho de Magalhães. Faro.

1Í5.° António Vaz da Fonseca e Mello. Tondella.

14.° José Caetano de Campos. Santarém.

15.° José da Silva Passos. Thornar.

16.° José da Silva Passos. Leiria.

17.° Júlio Gomes da Silva Sanchès.

18.° Thomaz de A quino de Carvalho.

Lamego.

19.° Francisco José da Costa Lobo.

Não havendo quem impugnasse este Parecer, foi approvado.

O Sr. Presidente: — Resta votar os Pareceres das Co m missões de Poderes sobre a parte relativa ás Eleições Primarias, a que tem de se proceder, para po-dercrn ter logar as eleições nos Collegios, que hão de ter logar, em virtude do Parecer que acaba de ser volado. Para maior regularidade nos trabalhos, e como são muitos os Collegios, onde se tem de.mandar procedei a eleições, convém ir por sua ordem, para não haver confusão (Apoiados).

O Sr. Secretario Jicbcllo de Carvalho: — Leu a parte do Parecer da primeira Com missão de Poderes, relativa ás Eleições Primarias, no Circulo de Barcellos— (fid. a pag. 37— 2.a col.— do vol. de Janeiro ~).

•• .Foi approvado sem discussão.

•• O Sr. Secretario (liebello de Carvalho) : —Leu a parte do Parecer da primeira Conimissão de Poderes, relativa ás Eleições Primarias no sexto Circulo (Porto —Santo Ovídio) — (Piá. a pag. 39—1." col. — do vol. de Janeiro}.

O Sr. Lousada: — Sr. Presidente, a febre eleitoral está passada, e eu espero que a final o bom conselho guiará a Camará na resolução deste negocio. Eu não .me occuparei senão da exclusão do Sr. Visconde de Oliveira, e dos chamados Regedores, declarando francamente nesta Casa, que não venho aqui moralisar-factos, venho por outra rechunar a rigorosa observância da Lei, venho só ver se a Lei Eleitoral, intendida como me parece que se deve intender, podia dar direito a excluir de votar ao Sr. Visconde de Oliveira e aos oito chamados Regedores. Separarei estas duas questões, e tractarci primei-ramente* da do Sr. Visconde de Oliveira, passando depois á outra.

O Sr. Visconde de Oliveira foi excluído do Collegio Eleitoral, porque, segundo alguém intende, não linha provado que tinha feito a mudança de domicilio, ou mais correntemente, porque alguém intendeu que ellé a não podia fa/er.

Que elle a podia fazer é, no meu modo de ver, incontestável, porque a Lei pcrmitte que qualquer indivíduo possa mudar o seu domicilio político, e não sei que o Sr. Visconde de Oliveira uuctorisado por motivo de moléstia, para residir fora do Concelho, onde tem o seu emprego, ficasse por esse facto inhibido de usar dos direitos mais cssenciaes do Cidadão. l>u apresentarei aqui casos iguaes a este, V o r.. 2."—.F.E v :F. K E i R o — 18 52,

acontecidos em um Collegio a que eu assisti, e'que1 vern a ser: os Officiaes de Marinha de um navio, que estava ancorado no rio Douro, desembarcaram, dirigiram-se á Assembléa Eleitoral de Miragaia, apresentaram alli a sua reclamação para serem admitti-dos a votar e votaram; de maneira, que não só votaram, mas consideraram-se legalmente recenseados para o poderem fazer. A leni disto, eu intendo que a generalidade do artigo da Lei não admitte as res-tricções que se lhe querem fazer.

A Lei diz — O Empregado Publico tem p domicilio no logar onde exerce o emprego: — É esta a these ou regra geral, mas não sei se essa these geral dá direito de negar ao Cidadão um rneio que a rnes-rria Lei lhe concede, de poder transferir o seu domicilio, quando o seu.,estado do saúde o exige.

Mas diz-se que o Sr. Visconde de Oliveira não transferira o seu domicilio. Eu quero acreditar que a Camará não deixará de reconhecer que no que vou a dizer, não apresentarei uma prova, ou documento que constitua prova jurídica ; mas apresentarei uma que satisfará a consciência dos illustres Deputados, c que lhe não dará logar a duvidar de que efectivamente esta mudança de domicilio se fez. Quiz-sc obter que o Sr. Visconde de Oliveira mandasse urn documento para nesta Camará se provar a injustiça com que foi excluído de votar; mas o Sr. Visconde de Oliveira, delicado como é, não quiz mandar esse documento, e deixou ao bom c imparcial j-uizo da Camará, o decidir como intendesse este negocio. Mas eu tenho aqui urna caria do Sr. Visconde de Monção, que na qualidade de Presidente da Corn-missão do Recenseamento do respectivo bairro a que pertencia o Sr. Visconde de Oliveira nesta Corte, diz sendo consultado sobre o negocio, o seguinte (LciiJ. u Posso responder á pergunta que V. Ex.!l hontem me fez-,, sobre a transferencia do domicilio civil'de seu irmão Visconde de Oliveira. S. Ex.a participou á Com missão do Recenseamento a transferencia do domicilio da F regue/, ia da Encarnação, do Districto do Bairro Alto de Lisboa, para a.Freguezia de Oliveira de Gaia, Districlo do Porto, em consequência do que foi eliminado o seu nome do Caderno de Recenseamento, e se lhe passou Certidão.

Por consequência parece-me, queá'vista destacar-ta, e do facto de estar recenseado na Freguòzia por onde foi • adinittido a votar, e por onde foi votado, não se pôde negar que houve effectivamente a transferencia do domicilio, e se houve a transferencia e o recenseamento, digo que o Cidadão 1.^ m pregado Publico, sem embargo de não eitar no Concelho, onde exerce o seu logar, pôde votar. E tanto eu o intendi, e intendo ainda assim, que corno Vogal de uma Camará, do Reino,, admiti i a dois Directores do Companhias Cotnmerciaes, donde alias nno podiam nun-cu sair, onde são precisos todos os dias; e ndrnitti, digo, que elles pndessem mudar o seu domicilio para outros Concelhos, a fim de poderem ir u elles votar como effectivamente o foram.

Estando por consequência, o Sr. Visconde de Oliveira como eu o considero, com toda a faculdade que a Lei pennitte, para poder fazer a transferencia do domicilio político, e não vendo que lhe possa ser embargado esse direito á vista do artigo da Lei, digo que elíe tinha todo o direito para ser Eleitor, c que não podia ser excluído de votar no Collegio Eleitoral de Santo Ovídio.-