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Quanto aos Regedores que queriam votar naquelle Collegio, direi igualmente que eu mio nego á Camará o direito de julgar das duvidas e questões, que se apresentem em assumptos de eleições; mas eu o que intendo e que esta Camará não appreciou bem este negocio, quando deu por bem feitas estas exclu-sões.

Eu, Sr. Presidente, repito, não venho rnoralisar os factos que se practicaram, ou que tiveram logar por octasião daquellas eleições: venho descreve-los como elles se passaram : venho pedir a observância da Lei.

A Lei Eleitoral parece-me que tira toda a questão sobre este assumpto, quando diz nas disposições ge-raes, artigo 132." o seguinte (Leu). Diz— Nenhum Cidadão qualquer que seja o seu emprego ou condição pôde ser impedido de votar, estando recenseado, como íí leitor.— Por consequência, se o cargo de Regedor é emprego, o Cidadão que o exercia, podia ser votado, por iss.o que estava recenseado, e se não e' emprego, também não podo ser impedido do votar.

Todos nós sabemos que nesle objecto eleiloral ha quem diga que os fins são tudo, e os meios pouco importam. Alem disso, dando a Lei amplíssima faculdade a lodo o Cidadão, qualquer que olle seja, para poder reclamar contra a inserção de qualquer nome no Caderno do Recenseamento, aquelles que se queixaram depois, porque não reclamaram antes? O nào sanccioiiéir a exclusão destes Eleitores, era ate conveniente para de ora em diante haver mais nolliciludo em verificar os Recenseamento^ p não deixar o negocio á revelia ; o o m do^ibono da minha torra, devo dixor que nunca vi na Camará Municipal em que sorvi, senão um único homem, que leve ossa curiosidade de tirar a copia do Keconseamonlo ; ern quanto que- polo contrario, em .Lisboa muitos Cidadãos fiscMlihHram t>e os Recenseamentos tinham sido bem, ou mal feilos. Se a Lei pois marcou o praso competente para se fazerem as reclamações, e se a mesma Lei nào consente que qualquer Cidadão seja impedido de votar, uma vez que o seu nome. esteja inscripto no Recenseamento, e se estes Cidadãos estavam no Recenseamento inscriptos, como aptos para poderem votar na eleição para Deputados, mal feita foi a exclusão pelo Collegio Eleitoral, e a Camará não pôde deixar de lhe restituir o seu direito, que na occasião da eleição elles não crarn Regedores, nem talvez o tornarão a ser.

Portanto, parece-me que não devem estes Cidadãos nindu cm cima da peida dos logares que nada importa, passarem '• pé l a vergonha de não poderem votar no Collegio Eleitoral, para formarem parte do qual foram eleitos.

Eu intendo que não convém mesmo estabelecer este precedente.

Eu confesso de boa vontade que a eleição que aqui nos trouxe, foi uma eleição livre; mas é necessário fixar os princípios, e não olhar a um caso especial, para que não nos tornemos a ver outra vez comprometi idos. Este negocio dos Regedores não foi um negocio de simples solução: este negocio teve grande discussão: houve grande correspondência entre o Pré-sidente da Commissâo do Recenseamento e o Administrador do Concelho, para se poder saber se estes homens eram ou não Regedores. As Com missões do Recenseamento escreveram, e oito dias antes das eleições tiveram a decisão de que elles não oram Rege-

dores: foi então que nesses Cadernos se incluíram 09 seus nomes, foram por consequência, recenseados a tempo compelente.

Eu também poderia dizer a esta Camará em abono da verdade, que live occasião de ver irregularidades muito grandes: que vi muitos Cadernos com alguns nomes aspados, e nomes substituídos por outros: vi também muita cousa que não era legal; mas tudo isto só era devido á pouca experiência, e á falta de Empregados que occorre na maior parte dos Municípios pequenos, e onde senão pôde deixar de passar por alto por estas irregularidade». Mus e que quasi sempre se deixa passar tudo o que não é muito regular, e só no fim quando o negocio não tem remédio, é que se traz a terreiro tudo quanto se foz, e que pó-deria ter s-ido evitado.

Por isso, eu pediria a esta Camará que observasse á lisca a letra deste artigo 132.° da Lei Eleitoral, que diz (Leu). Assim pois, eu intendo que estos in-dividiios, que foiam excluídos do Collegio Eleitoral, como não podendo fazer farte delle, finam mal excluídos, c que por isso esta Camará os deve mandar admiltir como legítimos e veidadeiros Eleitores.

O Sr. Holírem-an:— Sr. Presidente, duas razões apresentou o nobre Deputado pelo Porto, que acaba de fatiar, e ambas sustentou, ijuerendo delias ambas deduzir,- que devia ser reformado o Parecer da Com-missfio: a primeira em relação á exclusão, que o Collegio Eleitoral fez do Sr. Visconde de Oliveira: a segunda á exclusão dos oito Regedores. Tracta-rei também de cada uma das questões em separado. A primeira, em referencia ao Sr. Visconde de Oliveira; o Sr. Deputado sustentou, que elle estava bem eleito Eleitor de Deputados, por dois motivos: o primeiro porque elle tinha mudado o domicilio, e o segundo porque o podia mudar. Eu sustentarei as proposições inversas: nem se prova, que elle mudou o domicilio, nem elle o podia mudar; e começarei pela primeira ; porque demonstrada esla, está prejudicada a segunda.

O Sr. Visconde de Oliveira não podia mudar o seu domicilio político, porque não estava coinprehendido na excepção, que a Lei estabelece: * os argumentos de analogia, apresentados pelo iiluslre Deputado, no caso presente, não tecn logar; o Sr. Visconde de Oliveira é Membro do Tribunal de Contas, e Membro de um Tribunal, que tem obrigação de trabalhar, c residir em Lisboa, e para que não continue a desconfiança, de que o Tribunal nada faz, é necessário que os seus Membros cumpram com os seus deveres (Apoid-dos). O S. Visconde de Oliveira, como Membro do Tribunal Fiscal de Contas tinha unia residência po-lilica, e obrigada em Lisboa: no artigo não se diz eui parte alguma, que os Empregados Públicos possam mudar o seu domicilio; porque o artigo diz (Leu).

Vamos agora aos dos cargos públicos, diz elle o seguinte (Leu).

Portanto é necessário notar que as disposições deste artigo são totalmente difforentes. Os Empregados Públicos, Sr. Presidente, não &ão creadoí, nem os loga-res do Tribunal de Contas o foram, para que os seus Membros abandonem os seus empregos, e vão tractar de eleições; os empregos publicos são creados para que cada um cumpre os seus deveres, e as obrigações