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rem na lista que este lhes mandou dar: e o Regedor de Parochia, que estava presente, contra-protestou, negando ter havido violencia.

Na Assemblea Geral de apuramento apresentaram-se 3 Protestos:

1.º Protesto (dos Cidadãos Antonio Cardozo Avelino, Casimiro Mascarenhas Neto, Manoel João Duarte, Manuel Malveiro, Simão da Gloria Seixas Neves e Francisco de Sousa Castello Branco) por tres fundamentos:

1.º Que em Silves e Portimão as Commissões

de Recenseamento não foram formadas dos maiores Contribuintes;

2.º Que no Concelho da Lagoa foram os contribuintes nomeados Cabos de Policia, e foram á urna arregimentados;

3.º Que se mandaram destacamentos para varios pontos, e outros foram augmentados, e que se lhes deu polvora, e assim se incutiu terror.

2. Protesto (dos mesmos Cidadãos) contra a eleição de Villa Nova de Portimão, por não se lerem rubricado as listas que ficaram de um para outro dia.

3. Protesto (só de 4 dos Cidadãos mencionados) contra serem contados os votos da Assemblea de Villa do Bispo, não obstante as quatro seguintes circumstancias:

1. Não estar rubi içado pelos Mesarios o sobrescripto da respectiva Acta;

2. Haver differença entre as cópias da Acta e a Acta apresentada como original;

3. Porque a Acta da eleição da Mesa se fez em papel avulso, e não no mesmo caderno da Acta da eleição;

4. Por haverem occorrido cousas na Assembléa

Eleitoral, que se não acham mencionadas na Acta; pois que, segundo affirmam, foi expulso da Assembléa um Cidadão pacifico.

Intende a Commissão, que a não rubrica das Actas, com quanto seja uma omissão de uma prescripção legal, não basta, por si só, para invalidar uma eleição; — Que escrever e a Acta da eleição de uma Mesa em papel avulso, não é infracção de Lei, pois não se encontra disposição que a mande fazer expressamente no caderno da Acta de eleição de Deputados, e diversas Mesas de Assembléas, a cuja eleição se não pôz duvida, practicaram o mesmo; — Que não se mencionarem Iodas- as occurrencias que tiveram logar durante uma eleição, não póde invalidar essa eleição, porque a Acta é a historia dos factos eleitoraes, e não de tudo quanto possa passar-se, muito principalmente não se allegando que o Cidadão que se diz expulso da Assembléa, o fosse por motivos respectivos a eleição.

Quanto a não estar rubricado pelos Mesarios o sobrescripto da Acta da Villa do Bispo, intende a Commissão, que esta circumstancia, só por si, tambem não póde invalidar uma eleição, muito principalmente não havendo differença no numero de votos respectivos a cada dos votados, entre a Acta que se apresentou como original, e as cópias, n que se não pôz duvida. A differença notada entre a Acta e as cópias acha se no logar em que se faz menção de que o Administrador do Concelho assistiu á eleição, achando-se esta circumstancia na Acta lançada no meio, e nas cópia» no fim, parecendo ter havido omissão ao tirar as cópias, e mencionando se no fim destas para não omittir lai circumstancia.

Quanto ás circumstancias de illegalidade na constituição das Commissões de Recenseamento nos Concelhos de Silves e de Villa Nova de Portimão, e de se lerem practicado actos de violencia, obrigando os Eleitores a irem á urna, facto que só poderia ser practicado para obrigar os Eleitores a votarem em pessoas em quem não quereriam votar, bem como a collocação de destacamentos para incutir terror, seriam circumstancias, que, se estivessem provadas, sem duvida nenhuma invalidariam as eleições deste Circulo; mas taes allegações não passam de simplices asserções dos Protestantes, e sem duvida nenhuma seria necessario mais do que isto para deverem servir de fundamento para se annullar a eleição deste Circulo.

Por tudo o exposto intende a Commissão, que esta Camara não tem fundamento para deixar de reputar valida a eleição do Circulo de Lagos, e que consequentemente deve esta eleição ser approvada.

Sala da Commissão, 5 de Fevereiro de 1853. — D. Rodrigo José de Menezes. — José Tavares de Macedo, Relator. — Antonio Rodrigues Sampaio, Societario.

O Sr. Avila: — Sr. Presidente, quando entrou em discussão o Parecer da 1. Commissão na parte relativa ás eleições do primeiro Circulo Eleitoral, quasi todos os Deputados que tomaram parte nessa questão fallaram na generalidade das eleições, e por essa occasião declarei eu que havia de votar contra as eleições do Collegio de Lamego, e do Collegio de Lagos, e como esta eleição agora está em discussão, e eu tenho a respeito della as mesmas duvidas que tinha então, apesar do muito bem elaborado Parecer que a illustre Commissão submetteu á decisão da Camara, no qual se apontam todas as circumstancias prò e contra a eleição, eu intendo que não devo dar o meu voto silencioso, e que devo dizer quaes são as duvidas que ainda tenho, porque é possivel que a illustre Commissão as possa remover.

A illustre Commissão diz que nesta eleição concorreram 2:267 votantes á urna, e que em consequencia do Decreto Eleitoral que manda proclamar Deputados os que tiverem mais da quarta parte do numero total de votos, devem sel-o os 2 Cavalheiros, que effectivamente reuniram mais da quarta parte dos votos dos Eleitores que concorreram á urna; mas a Commissão não occulta que houve Protestos contra esta eleição, e que um destes Protestos teve logar sobre a eleição de Villa Nova de Portimão pelo facto de se não terem rubricado as listas tendo passado a eleição de um dia para o outro. A Commissão não julga que esta falla seja essencial; mas se a Camara annullou a eleição de Fornellos pelo motivo de se não ler satisfeito á formalidade de rubricar as listas, tambem não póde deixar de se considerar nulla a eleição de Portimão, e tendo nessa Assemblea concorrido á urna 376 Cidadãos, e obtido o Cavalheiro mais votado 318 votos, deduzido este numero da totalidade dos votos que obteve, que foram 1:397, fica só com 1:097. É verdade que a illustre Commissão póde fazer a este respeito uma observação, a qual.eu acceito, isto é, que annullada a eleição de Portimão, tambem a quarta parte dos votos necessarios para a proclamação é menor; mas eu não tenho duvidas só a respeito da eleição

VOL. II — FEVEREIRO — 1853

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