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Artigo 7.°

Leu-se a seguinte

PROPOSTA

Proponho que nas execuções dos celleiros communs promovidas pelo delegado, se abone a estes e aos mais empregados da justiça a percentagem que nas execuções fiscaes lhes é garantida. = Fortunato Frederico de Mello = Bernardo Francisco de Abranches.

O sr. Rojão: — Creio que essa proposta está prejudicada pela approvação do artigo 6.° (apoiados); portanto entendo que não póde submetter-se á votação, nem mesmo podia ser approvada.

Foi logo approvado o artigo 7.°

Artigo 8.° — approvado.

Artigo 9.° — approvado.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão da moção do sr. Casal Ribeiro. É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a commissão de fazenda seja encarregada, com urgencia, de examinar o regulamento geral da contabilidade de 12 de dezembro de 1863; e propor a sancção legislativa das providencias contidas no mencionado regulamento, que porventura d'ella careçam e devam ser conservadas. = Casal Ribeiro.

O sr. Casal Ribeiro: — Poucas palavras tenho a acrescentar agora aquellas que proferi na occasião em que tive a honra de apresentar a minha moção, para a fundamentar.

Muito de intento tratei de afastar esta proposta da discussão que estava pendente — a da resposta ao discurso da corôa. Muito de intento o fiz pela rasão que já expuz á camara, e por outra ainda. Não queria desviar a attenção da discussão do emprestimo. A camara sabe, e sabem todos, que quando n'uma discussão se tratam diversos objectos, entre os quaes não ha grande analogia, a attenção prejudica se, e com este prejuizo de attenção se pôde prejudicar tambem a madureza da deliberação. Muito de intento o fiz tambem, porque não era minha intenção dar feição politica a esta proposta. Francamente declaro que não a tinha, nem a tem, e desejo que se lhe não dê. E se porventura pretendesse apresenta la á discussão por occasião da resposta ao discurso do throno, ella tomaria, mau grado meu, este caracter.

Ora eu já tenho bastante pratica do parlamento e das assembléas legislativas para poder apreciar o que são discussões politicas, e as diversas rasões e os diversos motivos que podem influir nos animos para votar as questões que tomam tal caracter. Digo isto sem fazer critica a ninguem, sem censurar os actos da camara. A nenhum de nós é desconhecido que quando uma questão toma feição politica, muitas vezes as conveniencias e adhesões partidarias dão em resultado sustentarem-se e votarem-se cousas que mais despreoccupadamente examinadas talvez tivessem resultado bem diverso.

Não volto, nem quero, por modo algum, voltar á discussão que teve logar n'esta casa, nem analyso as resoluções tomadas na sessão passada. Respeito essa resolução como é meu dever e obrigação respeitar.

Mas unicamente, e como exemplo do que acabo de expender, v. ex.ª me permittirá que cite uma das moções que foi hontem rejeitada, que eu esperava, que devia esperar ver aceita, a qual, di-lo hei francamente, seria de certo approvada se não fosse envolvida n'uma questão politica. Partiu da opposição, mas em si era altamente ministerial. A camara estava em disposições de regosijo, de enthusiasmo; um deputado da opposição, o sr. Carlos Bento, lembrou-se tambem de se regosijar com o governo pela declaração feita pelo sr. ministro da fazenda = de que no anno proximo futuro não haveria emprestimos; pelo menos um grande emprestimo externo =. Regosijava-se com o governo; pretendiamos regosijar-nos, mas não tivemos a fortuna de ver aceita a nossa disposição prasenteira (riso) por não haver emprestimo no anno futuro. Não quero dar falsas interpretações ás votações da maioria; não quero pensar que aquella votação significa que a maioria não estima, como nós estimâmos, que não haja emprestimos por não haver necessidade d'elles. Vejo só que a votação... foi votação politica. Atrevo-me porém a suppor que o paiz tenha o mau gosto de se regosijar e muito; se no proximo futuro anno não houver emprestimo (apoiados), embora (porque não ha nada n'este mundo por mais favoravel que seja que não tenha um contra); embora isto tenha o contra de que na resposta ao futuro discurso da corôa falte um periodo de retumbante louvor ao sr. ministro da fazenda por uma nova asserção que de certo seria mais avantajada do que o emprestimo Stern, Como o emprestimo Stern foi mais avantajado que o emprestimo Knowles. Eu, pela minha parte, daria desde já voto anticipado de que todas as operações financeiras do sr. ministro da fazenda seriam de mais em mais avantajadas Ou Vantajosas; e não disputaria mesmo o portuguezismo d'estas palavras, em troco da certeza de que o sr. ministro receberia por uma vez os louvores, e nos dispensaria de continuar a admirar o progresso do seu talento na negociação de emprestimos.

Voltando pois á moção, repito que não tem caracter politico; e como tal creio que posso pedir para ella alguma despreoccupação, d'isto a que se chama as conveniencias politicas, e as adhesões partidarias. A minha moção não significa censura ao governo; não significa mesmo a critica do regulamento geral de contabilidade publicado em 12 de dezembro de 1863. A minha moção significa apenas uma duvida; quando se duvida convem o exame. E o que peço á Camara, não que resolva sobre o merito d'aquelle diploma, não que resolva sobre a questão, para mim a principal. Se todas as sua disposições podiam ser adoptadas pelo poder executivo, e se podem continuar a vigorar sem sancção legislativa; mas que attenda, que examine, que remetta este assumpto á commissão de fazenda, e que a commissão de fazenda examinando este negocio traga um parecer, a fim de que a commissão o possa avaliar, e resolver então como melhor entender. Creio que a commissão de fazenda não póde ser suspeita á maioria, porque saíu do seu seio.

E eu digo que não tenciono entrar agora na questão do merecimento do regulamento geral de contabilidade publica, porque, como já declarei, na maxima parte das suas disposições não discordo d'elle, e antes encontro ali consignadas boas doutrinas, faltando em geral.

Mas ha a questão principal, que é uma questão de competencia, e vem a ser — se ha n'elle sómente materia propriamente regulamentar ou tambem legislativa.

Parece-me já ouvir dizer a alguem, a algum espirito muito mais elevado que o meu, que o não é de certo questão de formal... Questão pequena! Questão insignificante!... Foi d'essa maneira que ainda ha poucos dias se appellidou aqui o facto de haver sido suspensa por uma portaria, officio, ou como melhor se chame, um decreto que tinha força de lei (apoiados), e que havia sido publicado em virtude de uma auctorisação (apoiados). Questão de fórma! Sim, questão de fórma que póde não preoccupar os espiritos desassombrados, esses que quando se approvam as cousas e as acham boas ou convenientes, entendem que são indifferentes os meios; mas questão de fórma, e por isso mesmo questão importante e grave para aquelles que como eu estão ainda adictos ás velhas doutrinas da velha carta constitucional, na qual o sabio legislador consignou a divisão dos poderes politicos como a mais solida base do edificio constitucional (apoiados).

Para mim tenho por certo que ha no regulamento disposições legislativas, mas o que para mim é certeza não o proponho á camara se não como duvida.

E, sr. presidente, acrescentarei ainda a este respeito, que felizmente para mim a duvida não nasce de hoje; a duvida não póde ser attribuida á posição politica que occupo n'esta casa. Duvido hoje que o regulamento geral de contabilidade de 12 de dezembro de 1863 podesse ser publicado pelo governo, sem carecerem muitas das suas disposições da sancção legislativa: duvido hoje, deputado da opposição, como em 1859 duvidei, ministro da corôa. Felizmente para mim, repito, a minha opinião sobre este objecto está consignada em um documento official. A camara permittir-me-ha que eu leia um trecho do relatorio que escrevi por occasião de propor á regia sancção o decreto de 18 de agosto de 1859 sobre a reforma do tribunal de contas e algumas medidas relativas á contabilidade publica. Concluía o meu relatorio d'esta maneira:

«Com as disposições que constam dos decretos que os ministros têem a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade, acreditam os ministros que ficará sensivelmente melhorado este ramo de serviço publico; mas nem por isso julgam ainda completamente satisfeito o intuito de organisar a contabilidade publica por maneira que preencha plenamente os fins que se tem em vista. Outras medidas ha que bem podem considerar-se complementares; taes são, por exemplo, o regulamento da contabilidade publica codificando as principaes disposições que regem o assumpto, e a reforma das recebedorias, concebida de maneira que facilitando aos contribuintes o pagamento voluntario dos impostos, e evitando em grande parte o vexame das execuções fiscaes, possa ao mesmo tempo garantir melhor ao thesouro a cobrança dos rendimentos publicos, tornando-se effectivas e reaes as finanças, e diminuindo o numero e importancia dos alcances. Dependendo porém em parte taes medidas do poder legislativo, por não se poderem considerar rigorosamente comprehendidas nas auctorisações concedidas ao governo pela lei de 14 de agosto de 1858, e convindo que sejam adoptadas em harmonia com outras igualmente tendentes a melhorar outros ramos de serviço, que têem estreitas relações com o que diz respeito á contabilidade, os ministros de Vossa Magestade reservam-se para as apresentar ás côrtes em propostas especiaes.»

A camara vê que não é a posição politica, que occupo n'esta casa, que faz que eu traga aqui esta questão. Não é o deputado da opposição que sustenta hoje estas doutrinas no interesse politico, porque as doutrinas que sustento e as opiniões que tenho sobre este assumpto, são as mesmas, exactamente as mesmas, que tive em 1859 e que consignei n'este documento.

Sr. presidente, se se tratasse apenas da pura e simples codificação de medidas legislativas ou regulamentares adoptadas sobre a contabilidade publica; se se tratasse apenas de pura codificação d'aquellas medidas sem que houvesse alterações, innovações ou modificações de qualquer ordem nas disposições legislativas, poderia isto caber na alçada do governo; mas desde o momento em que n'uma medida regulamentar apparecem disposições novas que só são da competencia do corpo legislativo, é necessario que este as auctorise; sem o que não podem vigorar. E note a camara que o regulamento publicado pelo sr. ministro existia já em projecto na epocha em que eu occupei o ministerio da fazenda; s. ex.ª sabe que o projecto existia já feito n'aquella epocha. Creio que depois soffreu algumas alterações, e é natural que assim acontecesse, mas existia feito em 1858 ou antes de 1858 por uma commissão de pessoas competentes, a qual tinha sido encarregada d'este assumpto. Eu examinei o projecto de regulamento, e pareceu-me bom em muitas das suas disposições, mas não me atrevi a publica-lo, principalmente por este motivo.

E note o governo que eu estava n'aquella epocha auctorisado pela lei de 14 de agosto de 1858 para a reforma do tribunal de contas e das repartições de contabilidade dos diversos ministerios. E se o governo quizesse entender com certa largueza a lei de 14 de agosto de 1858, podia talvez julgar-me habilitado para publicar aquelle documento. Pareceu-me porém que nunca é demasiado o escrupulo da parte do governo n'estas questões que importam a pureza do systema representativo, que a nós todos cumpre zelar (apoiados). Pareceu-me que não se achavam rigorosamente comprehendidas todas as disposições do regulamento na auctorisação da lei de 14 de agosto de 1858, e que por isso o não devia propor á assignatura real.

Acrescentarei ainda outro motivo secundario, mas que tambem influiu no meu animo até certo ponto, não para deixar de publicar o regulamento, porque para o não publicar bastava a primeira rasão, que para mim era capital, mas para não pedir á camara auctorisação para o publicar depois, como a pedi para a reorganisação do thesouro e das repartições de fazenda. É que eu creio pouco nas codificações, que me permittirei de qualificar codificações á priori.

Sr. presidente, eu sei perfeitamente que em França, em 31 de maio de 1838, se codificou em um regulamento geral os principios que regiam a contabilidade publica; mas n'esse notavel diploma o sr. marquez d'Audifret dizia que = era chegada a occasião, depois de provada a excellencia dos methodos pela pratica de vinte annos =; e dizia vinte annos, porque os contava desde a lei de 1817. Um largo periodo de vinte annos tinha mostrado a conveniencia dos methodos empregados, e os seus bons resultados.

Poder-se-ía ir mais longe que 1817, porque já d'antes datava o systema de contabilidade publica francez, que póde considerar-se como modelo, e que foi estabelecido no primeiro imperio, e depois em 1817, adaptado ás instituições representativas.

Não podemos desconhecer que nos trinta annos de governo representativo, a que se refere o sr. ministro da fazenda, o não temos adiantado tanto domo a França adiantou n'aquelles trinta annos; e ainda hoje estamos muito longe de satisfazer aos preceitos de uma boa contabilidade, e de possuirmos contas que prestem idéas claras, methodicas, e, por assim dizer, sintheticas dos factos que devem representar.

Não me parecia portanto que a occasião fosse, a mais propria para a codificação, porque os elementos d'ella estão ainda longe de attingir a perfeição desejada. Mas esta é questão de methodo. Se os methodos forem alterados, como terão de ser, mais tarde haverá codificação nova. Por esta simples questão de methodo não occuparia eu a attenção da camara.

A questão importante para mim é a questão de competencia...

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O Orador: — O governo podia, dentro das suas attribuições, publicar um regulamento, ninguem o contesta; mas a questão não está n'isto, está em que não póde introduzir no regulamento disposições que têem caracter legislativo sem que para isso tenha auctorisação das côrtes. Da mesma maneira que disposições regulamentares, embora vão em uma lei, conservam a natureza regulamentar; assim as disposições de caracter legislativo, embora vão n'um regulamento, não perdem esse caracter.

Sr. presidente, eu folgo de que o sr. ministro da fazenda pedisse a palavra, e não hei de mesmo continuar por muito tempo, porque quero ter o gosto de ouvir as explicações de s. ex.ª; mas note s. ex.ª bem, que o que peço não é que se resolva no sentido das minhas opiniões; é que se examine. Estou fundamentando as minhas opiniões, e dizendo as rasões por que duvido. Estou persuadido, emquanto se me não provar o contrario, de que no regulamento geral de contabilidade publica ha disposições legislativas. Esta é a minha convicção, mas o que eu peço é que a camara examine por meio de uma commissão.

E agora acrescento que me é licito duvidar, quando o primeiro a duvidar foi o proprio sr. ministro da fazenda; foi ex.ª o primeiro que duvidou que o regulamento geral de contabilidade publica fosse puramente regulamentar; e tanto duvidou, que trouxe uma proposta de lei com referencia á organisação da junta do credito publico, que não é outra cousa se não a confirmação legislativa do regulamento. S. ex.ª declarou no regulamento que haveria um pagador thesoureiro; e como tal logar não existia, e não compete ao governo crear empregos, veiu agora propo-lo por uma lei.

Eu vejo indicada no relatorio dos srs. ministros, como fundamento da publicação do regulamento, em primeiro logar a disposição constitucional de que ao governo compete o publicar regulamentos, o que ninguem contesta. Em segundo logar parece querer-se fundamentar a auctoridade com que o regulamento é publicado, nas disposições dos artigos 3.° e 4.° do decreto n.° 2 de 19 de agosto de 1859. Como eu tive a honra de apresentar á sancção real este decreto, hesitei sobre se teria n'elle consignado doutrina, da qual de algum modo se podesse inferir que em materias de contabilidade ficava ao executivo a faculdade de legislar. A camara permittir-me ha que lhe leia os artigos citados do decreto n.° 2 de 19 de agosto de 1859, dos quaes me parece que de modo algum tal cousa se póde inferir:

«Art. 3.° Ao ministerio da fazenda pela direcção geral da contabilidade incumbe:

«1.° Prescrever as formulas e modelos, e expedir as instrucções precisas para simplificar, facilitar e harmonisar a escripturação a cargo de todas as repartições de contabilidade, e dos funccionarios d'ellas dependentes;

«2.° Promover por intervenção dos ministros respectivos a exacta observancia dos regulamentos e instrucções de contabilidade publica;

«3.° Reunir e centralisar todos os elementos necessarios para se organisarem as contas geraes do estado, a fim de serem enviadas nas devidas epochas ao tribunal de contas, e depois apresentadas ás côrtes;