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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Todo esse movimento significa acrescimo de receita, por direitos de tonelagem, e reexportação por trabalhos de descarga e embarque, e incitando o commercio de Lisboa, augmenta ainda a receita publica, já pelo imposto industrial, já pelo imposto de sêllo, já pelo imposto do correio, já pelas variadissimas maneiras por que o progresso commercial contribue para as finanças publicas.

E depois, senhores, ao estudar minuciosamente este grave assumpto se vê clara e incontestavelmente que da abolição do favor até hoje concedido á reexportação não provém prejuizo ao consumidor colonial.

O importador que recebe em Africa os generos directamente de paizes estrangeiros tem uma vantagem manifesta sobre o que os recebe indirectamente, e por intermedio da metropole. Tem aquelle por isso nas suas mãos o meio de afastar do mercado o segundo, e, quando se encontra só, é elle que marca os preços ás suas mercadorias. Se da extincção do direito differencial para a reexportação podessem advir as vantagens que se apregoam, não teria deixado a classe commercial, sobretudo a da nossa Africa occidental, já hoje tão importante e illustrada, de pedir tal beneficio. Não o tem feito e por duas rasões. A primeira porque ella vê que os interesses das colonias devem crescer constantemente de accordo com os da mãe patria. A segunda porque sabem praticamente que de tal medida não tiraria o commercio colonial as consequencias favoraveis que algumas pessoas imaginam. Bem pelo contrario no ministerio da marinha e ultramar deve parar uma representação do corpo commercial da provincia de S. Thomé e Principe, ponderando a conveniencia de manter a distincção de direitos para os generos reexportados.

Pedindo um beneficio de 30 por cento nos direitos para a reexportação, pedimos ainda assim menos que em alguns casos era até agora concedido, e aceitamos o quantum que foi estabelecido no artigo transitorio do decreto de 25 de janeiro ultimo, que approvou a nova pauta da provincia de Cabo Verde. Convém todavia demonstrar que n'este pedido não ha exageração, e para isso citaremos um exemplo.

São as fazendas de algodão o principal artigo de commercio para Africa. Em 1868 toda a exportação de Portugal para as nossas possessões africanas, comprehendendo as mercadorias nacionaes, nacionalisadas e reexportadas subiu, como já indicámos em outro ponto d'este relatorio a 922:664$700 réis, e n'esta importancia figuram os tecidos de algodão por 720:596$900 réis, ou proximamente 80 por cento distribuidos pelo seguinte modo:

Exportação nacional....................107:410$00

Exportação nacionalisada............... 6:118$000

Reexportação.......................... 607:059$400

Os algarismos que ahi ficam indicados dizem eloquentemente qual seria o resultado para as relações commerciaes entre a metropole e as colonias da Africa, se se mantivessem as disposições das ultimas reformas, e se o mesmo principio se estendesse á pauta da provincia de Angola, que ha tempos está sendo estudada no ministerio da marinha.

Mas porque as fazendas de algodão têem uma parte tão importante no commercio da Africa, será entre ellas que iremos buscar a demonstração de que o favor de 30 por cento nos direitos nada tem de excessivo. Todos os dados que apresentâmos são tirados de documentos que merecem inteira fé.

Dez peças de algodão cru que pesam, termo medio, 30k,700, custam.......................... 17$430

Na provincia de S. Thomé e Principe pagarão de direitos na rasão de 90 réis por kilogramma.. 2$763

Concedido o favor da reexportação pagariam as mesmas dez peças 70 por cento ou.......... 1$934

Mas estas estão sujeitas ao direito da reexportação 1 por cento ás despezas de frete, descarga, companhia na alfandega, embarque, e a todas as despezas a que é obrigada uma casa commercial, que computâmos em 1 1/2 por cento, calculo que ninguem ousará ter como exagerado, antes talvez seja elle inferior á verdade.

Temos, pois, que as dez peças de algodão branco reexportadas da metropole ficam sobrecarregadas com 2 1/2 por cento do valor, ou 435 réis, que juntos aos 70 por cento dos direitos prefaz 2$369 réis, havendo portanto um beneficio real para a reexportação apenas de 394 réis, ou 39,4 réis em peça ou quasi 2,26 por cento. É a differença minima que convem conceder para animar a continuação do commercio de Lisboa. E aqui convem notar uma circumstancia importantissima, a falta d'este favor póde determinar muitos individuos a fazerem as suas transacções directamente de Inglaterra sem que o fisco possa exercer sobre elles fiscalisação alguma, e fugindo completamente a toda a acção do imposto.

Demonstrada a conveniencia da continuação do favor concedido até agora á reexportação, importa dizer poucas palavras em relação á pauta do Ambriz, por isso que circumstancias especiaes determinaram a adopção de uma medida excepcional.

No já citado relatorio de 12 de novembro de 1869 indica-se como fundamento principal, ou antes o unico, da adopção de um direito geral de 6 por cento ad valorem, comprehendendo 2 por cento com destino especial para obras publicas, a vantagem de attrahir para o Ambriz o commercio que direitos exagerados haviam afastado para as feitorias abertas no Quicembo, no Ambrizete e em outros pontos da costa situados ao norte do rio Loge. Desde que n'aquelle documento official se certifica que o commercio estrangeiro aceitára favoravelmente aquella nova disposição aduaneira auctorisada pela portaria de 31 de dezembro de 1868 pelo governador geral, porque o direito de 6 por cento era uma compensação da segurança com que, sob a protecção da nossa bandeira, aquelle commercio ali fazia as suas transacções, não ha o menor receio de ver de novo desviar para o norte do rio Loge o movimento commercial que convem attrahir para o Ambriz.

Era indispensavel por esta occasião reparar ama falta sensivel que se encontra no decreto de 12 de novembro que alterou a pauta do Ambriz, e que deve prejudicar em grande escala os interesses publicos. Para cobrar os direitos ad valorem determina o artigo 1.° d'aquelle decreto que elles sejam calculados sobre o preço dos mercados exportadores. O valor do genero não é só o do custo no mercado exportador, mas tambem se deve ter em conta as despezas até o mercado importador. Tem-se sempre entendido assim, e a legislação de 1869 manda addicionar 10 por cento ao valor dos generos no mercado da origem, a titulo de despezas de transporte, seguro e commissão, e sobre este valor total se hão de calcular os direitos de importação nas pautas de Moçambique, do estado da India e de S. Thomé e Principe. Estender a mesma disposição, justissima como ella é, á pauta do Ambriz, entendemos ser indispensavel.

Pareceu tambem conveniente aproveitar a opportunidade para pôr um termo á interpretação excessivamente latitudinaria que todos os governos têem dado ao § 1.° do artigo 15.° do acto addicional. Não era, nem podia ser, intenção do legislador o considerar negocio urgente, para ser resolvido na ausencia do parlamento, uma reforma de pautas. Desde que as provincias ultamarinas têem em côrtes os seus legitimos representantes, justo é que o parlamento considere e discuta assumptos de tão subida importancia. Não se coarctou por isso o direito que o governo, e as auctoridades superiores das provincias ultramarinas devem ter de modificar, em circumstancias excepcionalissimas, qualquer disposição das pautas. Havendo junto do ministerio da fazenda uma estação official que, pelos especiaes conhecimentos dos membros que a compõe, muita importa ouvir em assumptos que dizem respeito ao commercio, o conselho geral das alfandegas, julgou-se util determinar que, antes de