O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

358

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

arrendamentos em tempo competente, apresentados nas repartições dos escrivães de fazenda.

Art. 2.° O governo fará o regulamento necessario para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de fevereiro de 1876. = José Joaquim Namorado.

Projecto de lei Senhores. — Com o fim de libertar a terra dos onus que a sobrecarregavam no velho regimen do direito emphyteutico, consagrou o codigo civil portuguez um grande numero de disposições, entre as quaes figura a do artigo 1:701.º, prohibindo para o futuro o contrato de subemphyteuse.

Esta providencia, embora condemnada em theoria, porque revela uma acção directa da lei nas manifestações da liberdade individual na esphera das transacções sobre a propriedade, e altamente salutar e util, porque tendo a redimir o solo portuguez dos tributos, fundados em contratos particulares, que o opprimiam no velho systema com manifesto prejuizo dos interesses dos individuos e dos interesses geraes da nação.

Admittindo, porém, o codigo civil, como de facto admitte, os arrendamentos dos bens emprazados sem limitação de tempo, inefficaz se torna a providencia legal. A terra emprazada é dividida em glebas e estas subdividi das ainda por meio dos contratos de arrendamento a longo praso celebrados pelos emphyteutas, sem que a lei faculte aos senhorios directos um unico meio do obstar ao parcellamento dos predios.

Na provincia do Alemtejo realisam-se todos os dias arrendamentos a longo praso em bens emprazados, e como, em geral, não apparece nos contratos clausula que prohiba o subarrendamento, os arrendatários transmittem a outras pessoas os bens arrendados, e d'est'arte uma mesma porção de terreno acha-se, dentro de algum tempo, onerada com tantas pensões annuaes, quantos os contratos de arrendamento a longo praso que sobre ella recaíram, alem da primitiva pensão emphyteutica. É, em ultima analyse, a subemphyteuse em todos os graus disfarçada com o nome de arrendamento a longo praso e consentida pela propria lei que a pretendeu revogar.

Torna-se, pois, indispensavel prohibir para o futuro os arrendamentos a longo praso em predios emphyteuticos.

Não são estes, porém, senhores, os unicos inconvenientes d'estes contratos.

Estabelecendo o codigo civil no artigo 1:678.º o direito de opção para os senhorios no caso do venda do predio aforado, acontece que os emphyteutas sophismam a lei, com prejuizo dos senhorios, esbulhados d'este direito e dos laudemios, convertendo as vendas em arrendamentos de cem annos, com clausula de renovação findo este praso. A fraude estende-se á fazenda nacional, que fica privada de receber o imposto de transmissão a que tinha direito.

Acresce que prohibindo o artigo 1:565.° do codigo civil o contrato de venda entre paes e filhos, avós o netos, sem consentimento dos outros filhos ou netos, « não prohibindo no mesmo caso os arrendamentos a longo praso, tem apparecido mais de um exemplo em que chefes de familia desnaturados, com o fim de beneficiar alguns descendentes em detrimento dos outros, se têem aproveitado do deleito da lei, chegando a simular pagamentos adiantados de renda.

E, pois, necessario prover de remedio todos estes males que já se divisam, e que hão de avultar do dia para dia.

Com este intuito tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Ficam prohibidos para o futuro os contratos de arrendamento a longo praso em bens aforados:

§ unico. Reputam-se arrendamentos a longo praso os arrendamentos por mais de dez annos.

Art. 2.° Ficam igualmente prohibidos para o futuro os subarrendamentos a longo praso em bens livres.

Art. 3.° Os arrendamentos a longo praso em bens livres, permittidos por esta, ficam sujeitos á contribuição de registo.

Art. 4.° Não podem arrendar a longo praso a filhos ou netos, os paes ou avós, se os outros filhos ou netos não consentirem no arrendamento.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 12 de fevereiro de 1876. = Julio Marques de Vilhena.

Projecto do lei Senhores. — Uma das primeiras condições para que os serviços publicos sejam desempenhados com honra, diligencia e fidelidade, é a remuneração solemnemente assignada pelas leis aos que se dedicam a quaesquer empregos do estado.

Mais do que em nenhuma outra profissão, as recompensas se tornam necessarias para os que servem o sou paiz no honroso e arriscado officio das armas.

É o serviço militar já de si um sacrificio quasi total da personalidade humana ante a patria e o dever. Vestindo a farda, o cidadão abdica da vontade pela obediencia, da conservação pelo perigo, do interesse pela modicidade, quasi pobreza, da sua paga. Aos demais cidadãos pede o estado o seu trabalho, a sua cooperação e alguns tributos, mas não o sacrificio da propria vida. Ao soldado intima-lhe o juramento que esteja a todo o momento apercebido para pagar com o teu sangue, se a salvação commum o exigir, o preço da sua honra inscripto no livro da matricula.

Foi sempre a honra a roais valiosa moeda com que se galardoaram feitos de anuas e annos consumidos por acampamentos e bivaques. E o ainda hoje, e tê-lo-ha sempre, porque a religião das bandeiras impõe como verdadeiro dever a abnegação heroica e o desprendimento de toda a commodidade pessoal.

Para o veterano o maior premio das suas fadigas é dizer-lhe a consciencia que bem serviu a sua patria, e poder possuir-se do nobre e justo orgulho de haver cooperado activamente para os feitos gloriosos do seu paiz.

O estado, porém, não devo especular com a obediencia, exagerar a abnegação, decretar a pobreza e exigir do soldado nos seus annos derradeiros o mesmo ardor e enthusiasmo com que militou nos annos juvenis.

Com umas recompensas attestam os poderes publico? os serviços do militar; com outras, promette-lhe para o ultimo quartel da vila, quando o braço mal pode já manejar a espada, o ocio caramente comprado e uma honesta subsistencia.

E a profissão das armas, sempre de necessidade, escassamente retribuida em toda a parte.

As privações hão ser sempre o seu apanagio; a honra e a pobreza o seu destino.

Mas o estado deve, impõe-lh'o a consciencia o a gratidão, livrar da miseria os que por largos annos vestiram o uniforme glorioso do saldado, amparando os na velhice e assegurando-lhes um futuro mais repousado e mais feliz.

A previdente lei de 8 de junho de 1863 estabeleceu o maximo de tempo de «serviço effectivo que devia ser exigido ao militar. Expirado o praso, embora o soldado estivesse ainda valido e robusto, o paiz tinha como obrigação proporcionar-lhe' o ocio, que bem caro ha comprado; não deixando que o homem se inutilissasse pelos annos u pela enfermidade, para então lhe conceder como esmola, o que é de justiça e lhe dê como retribuição dos seus serviços.

Quaesquer que sejam as limitações com que o legislador estreito as ligações sociaes do soldado, o amor de familia ha de ter sempre no coração d'estes um logar junto ao amor da patria e do dever. A lei deve dar ás familias dos que bem servirem o seu paiz um amparo na falta do chefe.

Ao estado cumpre adoptar como seus aquelles a quem