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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Estou satisfeito.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa uma representação do porteiro do lyceu nacional de Vizeu, Antonio Maria de Mello, no qual pede á camara dos senhores deputados que interprete o artigo 174.° do decreto de 20 de setembro de 1844.

Sr. presidente, é de toda a justiça o que pede o requerente; para mim é já fóra de duvida do que o citado decreto tem applicação ao requerente; como, porém, nas respectivas repartições se têem posto embaraços á aposentação dos porteiros dos lyceus, parecendo não os querer considerar como empregados dos estabelecimentos scientificos e litterarios, é indispensavel e urgente que a camara dê a devida interpretação á lei. O requerente é um homem carregado de serviços, e bons serviços, e que em paga vê, na ultima quadra da vida, como recompensa, a miseria e o esquecimento dos poderes publicos. Se se tratasse de dar alguma pensão a algum homem notavel, embora sem rasão para a pedir, talvez que a camara se desse pressa em a votar. Eu não deixarei de instar por que a respectiva commissão considere este assumpto.

O sr. Julio de Vilhena: — Mando para a mesa um projecto de lei supprimindo algumas deficiencias, e fazendo alterações no codigo do processo civil.

No relatorio do projecto vão apresentados os motivos em que elle se funda.

Peço a v. ex.ª que remetta o projecto á commissão competente, e requeiro a urgencia.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — Approvado por carta de lei de 8 de novembro de 1876 o codigo do processo civil, accusou logo no principio da sua execução algumas d'essas lacunas e deficiencias que sempre escapam nas leis extensas, por mais accurada e reflectida que tenha sido a sua revisão.

Assim, ao passo que se marcava no artigo 994.° o praso para a interposição do recurso de appellação, esquecia fixar na lei o praso para a interposição do recurso de revista. Esta omissão foi supprida pelo prudente arbitrio dos juizes, que fixaram o praso de dez dias por identidade do estabelecido com relação ás appellações. E, porém, mister não deixar aos tribunaes, cuja pratica póde variar, a fixação dos prasos que affectam profundamente os direitos dos litigantes. Ao poder legislativo corre o dever impreterivel de preencher as deficiencias do codigo com uma providencia que não dê logar aos subterfugios do fôro.

Alem d'isto, o codigo, facultando aos pleiteantes o minutarem na instancia inferior ou no tribunal superior, obriga-os comtudo, quando se trata dos aggravos, a fazer a petição e a allegação no tribunal inferior. É-lhes prohibido minutar no tribunal que tem de julgar o aggravo. Esta excepção é injustificavel e ataca os direitos dos litigantes, que devem ter a faculdade de minutar onde lhes aprouver, uma vez que com isso não seja prejudicada a boa administração da justiça.

Com o fim de obstar aos inconvenientes indicados, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel ao recurso de revista o disposto no artigo 994.° do codigo do processo civil.

Art. 2.° Nos aggravos em separado é permittido ao aggravante e ao aggravado apresentar a petição do aggravo e a allegação nos termos prescriptos no artigo 1:015.° do codigo do processo civil, ou minutar no tribunal superior.

§ 1.° Sempre que o aggravante quizer reservar-se o direito de minutar no tribunal superior, assim o deverá declarar no termo do aggravo.

§ 2.° O aggravante e o aggravado deverão em todo o caso ajuntar os documentos que tiverem por convenientes no praso marcado no artigo 1:015.°

Art. 3.° Se as partes preferirem minutar no tribunal superior, dar-se-ha ahi a cada uma vista por tres dias.

Art. 4.° Em materia crime e commercial não são admittidos outros aggravos senão os reconhecidos no codigo do processo civil.

§ unico. Estes aggravos serão processados e julgados como os aggravos em materia civel.

Art. 5.° Ficam assim alterados os artigos 1:014.°, 1:015.° e 1:152.° do codigo do processo civil, o revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 18 de fevereiro do 1878. = Julio de Vilhena.

Vencida a urgencia, foi admittido e enviado A commissão de legislação civil.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um requerimento, assignado tambem pelos meus collegas os srs. Paula Medeiros, Mello Simas o Pedro Jacome, pedindo com urgencia ao governo uma nota do numero de navios entrados no ultimo anno economico no continente no reino e ilhas.

O sr. Cunha Belem: — Mando para a mesa um requerimento de D. Carolina Sehiappa Monteiro e D. Sophia Schiappa Monteiro, pedindo a sobrevivencia da pensão que recebia sua fallecida tia.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o projecto de lei n.º 6.

É o seguinte:

N.° 5

(Pertence ao n.º 81 de 1876)

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foram presentes as emendas offerecidas n'esta camara ao projecto de lei n.º 81.

Á mesma commissão, examinando detidamente cada uma d'ellas, no intuito de aperfeiçoar, quanto possivel, o projecto do codigo administrativo, entendo que merecem especial referencia as que passa a enunciar:

1.ª A substituição proposta pelo illustre deputado, sr. Eduardo Tavares, ao artigo 118.° do projecto, contida n'estas palavras: «As camaras municipaes podem lançar imposto sobre os vehiculos dos seus concelhos».

2.ª O additamento proposto pelo mesmo sr. deputado: «Todo o cidadão tem o direito de querelar da auctoridade administrativa que tiver influido directa ou indirectamente no resultado de qualquer acto eleitoral. § 1.° Logo que tal auctoridade for condemnada será demittida e inhabilitada para servir cargos identicos», o qual additamento, de accordo com o illustre proponente, foi convertido pela commissão no seguinte: «As disposições penaes estabelecidas na lei eleitoral são applicaveis ás eleições dos corpos administrativos».

3.ª O additamento do mesmo sr. deputado ao artigo 204.°, n.º 24.°: «Entregando-lh'os antes de darem entrada na cadeia», o qual com a approvação do proponente foi convertido na seguinte redacção do mesmo numero: «Capturar ou mandar capturar os culpados, nos casos em que não se exige a previa formação de culpa, pondo-os immediatamente á disposição do juiz competente».

4.ª A substituição ao artigo 77.°, proposta pelo illustre deputado o sr. Mello e Simas, nas palavras: «E n'este caso vencerá a mesma quota». D'este modo: «E n'este caso vencerá a gratificação que a junta geral lhe arbitrar».

5.ª A substituição proposta pelo mesmo sr. deputado ao n.º 9.° do artigo 127.°: «Os vencimentos da aposentação dos funccionarios da camara e da administração do concelho, que forem pagos pelo cofre do municipio, nos termos d'este codigo».

6.ª A eliminação, proposta pelo mesmo sr. deputado, das palavras: «com as de juiz eleito», do artigo 224.°

7.ª A substituição, proposta pelo mesmo sr. deputado, das palavras «por tres annos» pelas palavras «por quatro annos».