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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

8.ª O additamento, proposto pelo mesmo sr. deputado, ao artigo 217.°, § 1.°, depois das palavras «sendo depois guardado com toda a segurança», «no mesmo edificio em que se procedeu á votação», o qual additamento foi assim redigido pela commissão: «... sendo depois guardado com toda a segurança no mesmo edificio em que se procedeu á votação, podendo sel-o em logar exposto á vista e guarda dos eleitores, se vinte d'estes, pelo menos, o exigirem, e aberto no dia seguinte...»

9.ª A emenda, proposta pelo mesmo sr. deputado, ao artigo 350.°: «Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os magistrados administrativos, os empregados das secretarias dos governos civis, das camaras municipaes e das administrações dos concelhos ou bairros, que...», devendo incluir-se na emenda «os empregados das juntas geraes do districto».

10.ª As emendas propostas pelo mesmo sr. deputado no artigo 8.°, § unico, n.º 3.°: «no triennio» por «quadriennio»; no artigo 14.° «elegivel» por «inelegivel»; artigo 265.° «de tres em tres annos» por «de quatro em quatro annos».

11.ª O additamento proposto pelo mesmo sr. deputado ao artigo 365.°: «O ministerio publico é competente para, como parte principal, propôr as acções necessarias a fazer valer quaesquer direitos do districto, municipio ou parochia, nos casos em que os respectivos gerentes em exercicio devam ser os demandados», devendo ser substituida a parte final d'este modo: «em que todos ou o maior parte dos respectivos gerentes em exercicio devam ser demandados».

12.ª O additamento, proposto pelo mesmo sr. deputado, e contido nas seguintes disposições: «§ 1.° As acções permittidas por este artigo não podem ser intentadas senão quando a respectiva administração se recusar a propol-as, depois de lhe ter sido apresentada uma exposição circumstanciada ácerca do direito que se pretende fazer valer, e dos meios de que se dispõe para o tornar effectivo, devendo, alem d'isso, preceder auctorisação da junta geral do districto, se se tratar dos direitos do municipio ou da parochia, e do governo se se tratar de direitos da junta geral. § 2.° Os individuos que obtiverem vencimento no todo ou em parte, nas acções de que se trata, têem direito a ser indemnisados das despezas que fizerem com os pleitos».

13.ª A eliminação do numero 7.° do artigo 109.° proposta pelo illustre deputado o sr. Alves.

A mesma commissão, considerando que as emendas, substituições e additamentos referidas esclarecem o projecto em discussão, é de parecer que sejam approvadas, sendo rejeitadas todas as outras, e substiluindo-se as palavras «magistrados administrativos», da emenda 9.ª, pelas palavras «governadores civis».

Considerando alem d'isso a commissão que é conveniente modificar algumas disposições do projecto com o fim de o tornar mais acceitavel, vem propor-vos:

1.° Que o artigo 265.° seja substituido pelo seguinte: «As eleições são feitas de quatro em quatro annos, no mez de novembro; as districtaes e municipaes no primeiro domingo e as parochiaes no terceiro».

2.° Que o artigo 336.° fique redigido d'esta maneira: «A acta de apuramento com as actas das assembléas primarias, reclamações apresentadas, cadernos e mais papeis relativos á eleição serão remettidos pelo presidente da assembléa ao governador civil do districto até ao domingo immediato ao do apuramento, ou ao da eleição nos casos em que não ha assembléa de apuramento.

3.° Que o artigo 337.° seja substituido pelos seguintes:

Artigo... Todo o eleitor tem direito a reclamar contra a illegalidade das operações eleitoraes relativas á corporação em cuja eleição tiver direito de votar.

Artigo... As reclamações podem ser feitas ou no proprio acto da eleição, ou no do apuramento, quando este tenha logar; podendo n'este ultimo caso ter por objecto tanto as operações do apuramento como as das assembléas primarias.

Artigo... As reclamações poderão ser feitas verbalmente e por escripto; no primeiro caso, serão inseridas nas actas conformo forem dictadas pelos reclamantes; no segundo caso far-se-ha simples menção d'ellas na acta, e a reclamação original será junta ao processo, depois de rubricada pela mesa e pelos eleitores que o pedirem.

Artigo... As mesas, quer das assembléas primarias, quer das do apuramento, darão na acta a sua informação ácerca do objecto das reclamações apresentadas contra os actos praticados nas mesmas assembléas.

Artigo... Se as reclamações apresentadas nas assembléas de apuramento tiverem por objecto as operaçães das assembléas primarias, o presidente da assembléa convocará immediatamente os cidadãos que compozeram as mesas eleitoraes, para que informem o que se lhes offerecer ácerca das mesmas reclamações, e a resposta que derem será junta ao processo eleitoral.

Artigo... O conselho de districto resolverá as reclamações apresentadas contra os actos eleitoraes até ao segundo domingo immediato ao do apuramento, ou ao da eleição nos casos em que não ha assembléa de apuramento.

Artigo... Se o conselho de districto não julgar os processos eleitoraes dentro do praso fixado no artigo antecedente, considera-se confirmada pelo mesmo tribunal a eleição a respeito da qual se tenham feito reclamações.

4.° Que sejam eliminados os artigos 154.° e 354.°

5.° Que os artigos 262.° e 263.° sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 262.° Os recursos para o tribunal superior serão interpostos nos proprios autos perante o conselho de districto no praso de quinze dias contados da intimação.

Artigo... E livre ás partes instruir os recursos, até final, perante o conselho de districto, ou reservar a defeza para depois dos autos subirem ao tribunal superior.

Artigo... Os processos serão remettidos pelo governador civil o devidamente informados.

Artigo... Os interessados podem protestar perante o tribunal superior contra as demoras, que houver, na decisão das reclamações contenciosas, na instrucção ou remessa dos processos, comtanto que se prove haver expirado o praso assignado para o julgamento, para a instrucção ou para a remessa: no primeiro caso, considera-se indeferida a reclamação e tem logar a instrucção immediata do recurso; no segundo e terceiro caso, o tribunal superior ordenará que os autos subam immediatamente.

Artigo 263.° Um regulamento, etc..... havendo-os; os prasos que têem de ser assignados a cada um d'estes actos e ao julgamento das reclamações; e a fórma das decisões, notificação e execução d'ellas.

6.° Que sejam supprimidos os §§ do artigo 244.°, acrescentando-se ao mesmo artigo as seguintes palavras «as quaes serão julgadas nos termos do livro 3.°, titulo 4.°, capitulo 1.° do codigo do processo civil».

7.° Finalmente, que ao artigo 350.° se acrescente o seguinte paragrapho: «São comprehendidos na disposição d'este artigo os empregados actualmente addidos aos governos civis».

N'estes termos é a commissão de parecer que seja approvado o projecto n.º 81 e convertido em lei do paiz.

Sala das sessões da commissão, em 11 de fevereiro de 1878. = Augusto Godinho = Jacinto A. Perdigão = Jeronymo Pimentel = Francisco Van-Zeller = Visconde de Moreira de Rey = Telles de Vasconcellos = Rocha Peixoto (Manuel) = Tem voto do sr.: Manuel de Assumpção = Julio Marques de Vilhena, relator.

(Pertence ao n.º 5)

Substituições que proponho a diversos artigos do parecer sobre a reforma administrativa. Substituição ao artigo 118.°:

Seasao de 18 de fevereiro de 1878