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SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1878

Presidencia do ex.mo sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos

Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto

SUMMARIO

Remettem-se para a mesa requerimentos e projectos de lei. — Na ordem do dia entra em discussão o parecer da commissão de administração publica ácerca das emendas offerecidas ao projecto do codigo administrativo.

Presentes á chamada 36 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Rocha Peixoto (Alfredo), Pereira de Miranda, Cardoso Avelino, A. J. d'Avila, A. J. de Seixas, A. J. Teixeira, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Carlos Testa, Eduardo Tavares, Pinheiro Osorio, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Illidio do Valle, Jeronymo Pimentel, J. M. de Magalhães, Vasco Leão, Gonçalves Mamede, J. J. Alves, Matos Correia, Pereira da Costa, Figueiredo de Faria, Namorado, Pereira Rodrigues, Julio de Vilhena, Luiz de Lencastre, Camara Leme, Bivar, Manuel d'Assumpção, Rocha Peixoto (Manuel), Mello e Simas, Pinheiro Chagas, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Jacome, Visconde de Moreira de Rey.

Entraram durante a sessão — Os srs.: Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Antunes Guerreiro, A. J. Boavida, Cunha Belem, Arrobas, Carrilho, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Correia Godinho, Mello Gouveia, Conde da Foz, Conde da Graciosa, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Cardoso de Albuquerque, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Van-Zeller, J. Perdigão, Ferreira Braga, Correia de Oliveira, Dias Ferreira, José Luciano, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Mexia Salema, Sampaio e Mello, Freitas Branco, Faria o Mello, Marçal Pacheco, Cunha Monteiro, Miguel Coutinho (D.), Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Carregoso, Visconde de Sieuve de Menezes, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram á sessão — Os srs.: Adriano de Sampaio, Agostinho da Rocha, Alberto Garrido, Osorio de Vasconcellos, Sousa Lobo, Neves Carneiro, Vieira da Mota, Conde de Bertiandos, Custodio José Vieira, Vieira das Neves, Francisco Mendes, Pinto Bessa, Palma, Jayme Moniz, Barros e Cunha, Ribeiro dos Santos, Cardoso Klerck, Guilherme Pacheco, Moraes Rego, José de Mello Gouveia, Nogueira, Pinto Basto, Luiz de Campos, Pires de Lima, Alves Passos, Mariano de Carvalho, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Julio Ferraz, Ricardo de Mello, Visconde de Guedes Teixeira.

Abertura — ás duas horas e um quarto da tarde.

Acta — approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, acompanhando os documentos pedidos pelo sr. deputado A. J. Teixeira com relação ao districto de Leiria.

Enviado á secretaria.

Representação

Dos escriplurarios de fazenda do concelho de Leiria, pedindo que o seu vencimento seja elevado pelo menos a réis 200#000 annuaes.

Apresentada pelo sr. deputado J. M. de Magalhães, e enviaria á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Declaração

Declaro que o sr. Fortunato Vieira das Neves por motivo urgente não póde comparecer ás duas ultimas sessões nem comparecerá a mais algumas. = J. Correia de Oliveira.

Mandou-se lançar na acta.

Requerimentos

1.° Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam remettidas a esta camara com urgencia, as propostas e quaesquer documentos relativos ao pedido da companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim para o prolongamento da mesma linha a Chaves e a Regua, e bem assim o parecer da junta consultiva de obras publicas sobre este assumpto. = Visconde de Moreira de Rey.

2° Requeremos com toda a urgencia, pelo ministerio da fazenda, uma nota de todos os navios mercantes entrados nos portos do continente do reino e das ilhas adjacentes no ultimo anno economico, com a designação da sua qualidade e tonelagem. = Visconde de Sieuve de Menezes = Paula Medeiros = Mello Simas = Pedro Jacome Correia.

3.° Requeiro com urgencia, pela secretaria dos negocios ecclesiasticos, uma nota dos curas, e parochos das ilhas de S. Miguel e Santa Maria, com a declaração d'aquelles que são collados. = 0 deputado, Paula Medeiros.

4.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja pedida ao governo civil de Braga copia do termo da junta da misericordia d'aquella cidade, de 29 de abril de 1867, que se refere a uma transacção a respeito de uma divida por que foi demandado o marquez de Vallada, e que essa copia seja enviada a esta camara. = Jeronymo Pimentel.

O sr. Secretario (Alfredo Peixoto): — A commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.ºs 71 e 75 do anno de 1877.

Foram remettidos para a outra casa do parlamento.

O sr. Carlos Testa: — Mando para a mesa o parecer da commisão de marinha sobre a proposta de lei para a fixação da força de mar para o anno economico de 1878 a 1879.

O sr. Paula Medeiros: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (Leu.), e peço a v. ex.ª se digne mandar-lhe dar o devido destino.

Aproveito o estar com a palavra para reiterar, pela terceira vez, o meu pedido, a fim de que pela secretaria dos negocios da fazenda seja satisfeito o requerimento que em sessão de 8 de janeiro ultimo pedi — Uma nota dos empregados das alfandegas do reino e ilhas, que não exercem os logares para que foram despachados, e as gratificações que conjuntamente percebem.

Fiz em devido tempo este requerimento para ser enviado á camara, antes que se discuta o orçamento; tenho, porém, ouvido dizer a mais de uma pessoa, que ha repugnancia em satisfazel-o, por não convir que esta camara e o publico saibam a maneira por que são distribuidas algumas d'estas gratificações.

Quando ella não venha, ver-me-hei obrigado a dirigir-me ao sr. ministro da fazenda, para que se digne declarar o que ha a tal respeito.

O sr. Bivar: — Quando nos ultimos dias da sessão do anno passado se discutiam n'esta casa uns projectos de lei, que tinham por fim auctorisar algumas camaras municipaes a distrahir do cofre de viação certas e determinadas quantias para outras obras, apresentei n'essa occasião uma proposta para que a camara de Faro fosse relevada da responsabilidade em que tinha incorrido pelo desvio de algumas sommas do mesmo cofre para melhoramentos, que igualmente estavam auctorisados por lei.

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O digno relator e meu nobre amigo, o sr. Julio de Vilhena, respondeu-me então que, seria mais conveniente apresentar eu um projecto de lei n'esse sentido.

É esse projecto que venho hoje apresentar.

E antes de o mandar para a mesa permitta-me a assembléa que eu solicite tanto da illustre commissão de administração publica, como do governo, a sua esclarecida attenção para a providencia que proponho.

Pela lei de 11 de abril de 1874 foram algumas camaras relevadas da responsabilidade em que tinham incorrido por terem desviado dos cofres da viação municipal varias quantias para outras obras. A camara municipal de Faro não se utilisou d'esta benefica disposição, dando outra interpretação á lei, e hoje já não póde reclamar, porque pão está em tempo util.

Ora, achando-se ella alcançada n'uma somma importante que e obrigada a pagar, luta com os maiores embaraços e dificuldades na administração municipal; e na actualidade seria a maior injustiça compellir áquella camara a recorrer ao imposto, unico meio que a póde habilitar a satisfazer a divida em que está para com o cofre da viação.

Todos sabem que o municipio de Faro é de todos o que está mais sobrecarregado de impostos, e compellir a camara a lançar sobre aquelles povos, que lutam com a calamidade que está flagellando a provincia, novos e maiores impostos seria a maior de todas as crueldades.

Alem d'isto tenho a ponderar que a viação municipal em Faro está muito adiantada e quasi completa. Todas as freguezias ruraes estão ligadas por boas estradas com a cabeca do concelho; e n'estas, condições parece-me que é de toda a justiça, porque nenhum inconveniente póde haver, que seja approvado este projecto.

Pode esta questão ser considerada de pouca importancia porque não é politica nem de interesse geral, mas é de manifesta conveniencia para localidade que tenho a honra de representar.

Por esta occasião mando para a mesa uma representação da camara municipal de Villa Real de Santo Antonio, em que, a exemplo de outras que se tem apresentado, pede providencias que attenueni a crise que está affligindo áquella provincia e que se aggrava cada vez mais.

Peço a v. ex.ª que se digne consultar a camara se permitto que esta representação, e as mais que já foram enviadas para a mesa, sejam remettidas ao governo para as tomar na devida consideração; e ainda hoje espero entregar-lhe outra, no mesmo sentido, da camara municipal de Olhão. E tambem por esta occasião, posto que não está presente o sr. ministro das obras publicas, como se acha presente o sr. ministro da marinha, faço a este respeito algumas observações, que peço a s. ex.ª tenha a bondade de transmittir ao seu illustre collega.

Segundo me consta, as obras da barra e porto de Villa Nova de Portimão, e ria de Silves, obras que tem uma dotação especial creada pela lei de 7 de junho de 1862, e reforçada com o subsidio que lhes foi concedido pela lei de 4 de fevereiro do 1876, estão ha muitos mezes paralysadas.

Tambem, segundo as informações que tenho, não têem sido pagos a algumas camaras os subsidios que ellas têem obtido para estradas municipaes, e não têem sido concedidos a outras os subsidios que têem solicitado.

Emquanto não chegam, pois, ao conhecimento do governo as informações officiaes, que elle exigiu das suas auctoridades de confiança, e eu estranho bastante que ellas ainda lhe não fossem enviadas, a fim de que possa acudir com providencias estraordinarias e energicas á situação afflictiva em que se acha o Algarve, parece-me que nenhum inconveniente haveria em mandar desde já dar impulso ás obras do porto de Villa Nova de Portimão, visto que até ha dinheiro no cofre respectivo; e mais entendo que seria da maior utilidade que immediatamente se concedessem ás camaras municipaes os subsidios por ellas reclamados; porque d'este modo o governo dentro dos limites das leis, sem recorrer a providencias extraordinarias, poderia proporcionar trabalho, em differentes pontos da provincia, a algumas familias que estão lutando já com a fome e com a miseria.

Supponho que da parfe do meu nobre amigo, o sr. ministro da marinha, não haverá duvida alguma em transmittir ao seu distincto collega estas considerações que fiz a bem da provincia que tenho a honra do representar n'esta casa.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Folgo sempre de poder ser agradavel ao meu illustre amigo, o sr. deputado Bivar, com cuja amisade ha longo tempo me honro; acho, porém, tão justo o tão acceitavel o que s. ex.ª propõe, que não só o transmittirei ao meu collega das obras publicas com muito prazer, mas se eu poder, e se for preciso, o que não creio, advogarei os intuitos muito patrioticos do illustre deputado.

O sr. Bivar: — Estou já habituado a receber muitas finezas e amabilidades do nobre ministro da marinha, mas é esta mais uma que tenho a acrescentar a tantas que lhe devo e a que procurarei quanto possa mostrar-me reconhecido.

O sr. Zeferino Rodrigues: — Mando para a mesa um requerimento do escripturario, do escrivão de fazenda do Peniche, que pede a esta camara tenha em attenção as considerações que expõe, a fim de lhe ser elevado o seu ordenado a 200$000 réis,

Creio que têem sido remettidos a esta camara differentes requerimentos fazendo igual pedido, e, portanto, peço a v. ex.ª a bondado de dar a este o mesmo destino.

O sr. Luiz de Lencastre: —Pedi a palavra para rogar a v. ex.ª, que tenha a bondade de me declarar se um requerimento que mandei em tempo para a mesa, no qual eu pedia que fossem enviadas a esta camara todas as representações e todos os requerimentos ácerca do augmento de ordenado aos delegados do procurador regio, foi expedido para a secretaria da justiça, e se já de lá veiu alguma resposta a este respeito.

(Pausa.)

Peço novamente a v. ex.ª que tenha a bondade de instar pela remessa d'estes papeis que, me parece, estão na secretaria da justiça.

Como o meu particular amigo, o sr. Luiz Bivar, se dirigiu ao sr. ministro da marinha para transmittir ao sr. ministro das obras publicas as observações que aquelle illustre deputado fez, eu tambem me dirijo a s. ex.ª, porque s. ex.ª, alem de ser ministro, tem exercido, muito distinctamente as funcções de director geral das justiças, e conhece bem a situação d'estes funccionarios, para que communique ao sr. ministro da justiça o desejo que tenho de ver tomar alguma providencia a este respeito.

O sr. Luiz de Campos e outros srs. deputados têem apresentado n'esta casa representações pedindo augmento de soldo para os militares. Tenho-me sempre associado n'essas occasiões com os srs. deputados que tem apresentado essas representações; tenho concordado com s. ex.ªs, mas tenho dito tambem que pedia, mais alguma cousa, para os delegados do procurador regio que não podem viver com o que recebem hoje. (Apoiados.)

Peço, portanto, ao illustre ministro da marinha, meu antigo amigo, e director geral da justiça, que lembre ao seu collega da justiça a necessidade de ter em attenção a classe dos delegados do procurador regio. (Apoiados.)

Dirigindo-me tambem ao sr. ministro da marinha, e agora para negocio da sua repartição, peço a s. ex.ª que me diga se já alguma cousa lhe foi communicado ácerca do projecto sobre a reforma da magistratura do ultramar.

O seu antecessor, o sr. José de Mello Gouveia, com áquella honestidade de caracter e com aquelle zêlo pelo serviço publico que todos lhe reconhecem, logo que tomou conta da pasta da marinha tratou de votar a este negocio

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toda a sua attenção; e com os meios de que dispunha na secretaria e com os elementos que lhe foram fornecidos pela commissão d'esta camara, preparou um projecto que está hoje na junta consultiva do ultramar. E eu peço a s. ex.ª, em quem tenho toda a confiança, porque sei o que vale, que empregue todos os esforços para que esse projecto tenha consulta, e venha a esta camara, para se resolver um assumpto importante e vital para as nossas provincias ultramarinas.

O que peço, pois, a s. ex.ª, o sr. ministro da marinha, é que solicite d'aquelle respeitavel tribunal a brevidade que é necessaria para o projecto vir a esta camara a tempo de ser discutido n'esta sessão. (Apoiados.)

Eu podia fazer ainda algumas considerações a este respeito, mas fico por aqui, porque não quero tomar mais tempo á camara.

O sr. Ministro da Marinha: — Respondendo ás considerações muito sensatas do meu illustre amigo, o sr. Lencastre, devo dizer a s. ex.ª que o projecto a que se refere continua ainda na junta consultiva do ultramar, e hei de fazer toda a diligencia para que aquelle tribunal muito illustre dê o seu parecer o mais breve que ser possa, porque é minha convicção que uma grande parte dos males que se soffrem no ultramar podem curar se e devem curar se por meio de uma boa organisação do poder judicial.

E incontestavel que os meus antecessores não se têem descuidado em apresentar os melhoramentos necessarios para este fim, mas é preciso attender ao pessoal que tem de exercer funcções de tanta magnitude no ultramar, e cortar muitos abusos que se têem praticado á sombra de um poder independente, dando-lhe os meios sufficientes, e collocando-o á altura em que deve estar quem tem a seu cargo uma das missões mais importantes do paiz.

Se. s. ex.ª fica satisfeito com a minha resposta e com o meu bom desejo, posso acrescentar que não tenho tido tempo para tomar conhecimento de todos os negocios que dizem respeito ao meu ministerio, podendo o illustrado deputado ficar certo de que não deixarei para o fim o que parece de primeira necessidade — a reforma do poder judicial no ultramar.

O sr. A. J. Teixeira: — Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda ácerca, do projecto sobre o imposto denominado real d'agua.

O sr. Antunes Guerreiro: — Mando para a mesa o requerimento do capitão quartel-mestre do infanteria n º 13, Epifanio José de Sousa Morato, pedindo ser equiparado nos seus vencimentos aos dos officiaes de fileira, e de igual graduação da administração de fazenda militar.

O trabalho dos officiaes quarteis-mestres é muito mais pesado do que o dos officiaes de fileira, e maior responsabilidade ainda pela sua especialidade, o por isso não parece justo que officiaes de igual graduação tenham vencimentos differentes.

Os capitães da fileira têem 40$000 réis de soldo, o aquelles officiaes que têem mais trabalho e mais responsabilidade recebem apenas 30$000 réis.

O alferes de fileira, sendo ajudante do regimento ou commandante de companhia, tem tanto soldo como um capitão quartel-mestre. Não comprehendo bem esta desigualdade.

Na sessão do anno passado foram apresentados a esta camara alguns requerimentos de officiaes quarteis-mestres, pelo sr. deputado Cunha Belem, no mesmo sentido do que apresento hoje, e agora vou mandar para a mesa um requerimento renovando a iniciativa dos mesmos e peço á commissão de guerra que dê parecer ácerca d'esta pretensão, porque não é justo que uma corporação inteira ou qualquer individuo esteja á espera da decisão da camara ácerca do pedido que fez por tempo indefinido.

O requerimento que mando para a mesa é o seguinte.

(Leu.)

E sendo todos os requerimentos dos officiaes quarteis-mestres presentes á commissão de guerra, espero que ella tenha em consideração o pedido nos mesmos, tanto porque não parece justo que officiaes de igual patente tenham vencimentos differentes, como porque a vida de hoje é muito mais cara do que o era quando taes vencimentos foram estabelecidos.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

O meu fim é conseguir que a camara dos deputados tenha exacto conhecimento das propostas que se apresentaram ácerca de uma linha tão importante, não só em relação á parte da provincia do Minho, que ella atravessa, mas muito especialmente em relação á provincia de Traz os Montes até hoje privada, quasi absolutamente, dos meios de viação publica.

Venho assim satisfazer, até certo ponto, e quanto possivel, os desejos dos municipios que têem representado no sentido de que seja construida a linha a que se referem aquellas propostas.

Agora desejo perguntar a v. ex.ª quando teremos occasião de discutir o projecto n.º 74, de 1877, que estava dado para ordem do dia da sessão anterior.

V. ex.ª julgou, e a camara entendeu, que era conveniente não só para o paiz, mas para os interesses geraes, limitar a sessão anterior á votação de dois projectos de lei, em virtude dos quaes se fazia a transferencia da sede de um julgado ordinario, e se concedia o chão e ruinas de uma casa pertencente á fazenda nacional a uma camara municipal. Feito isto, deixou se de lado um projecto que diz respeito a uma questão importante, porque é a propriedade de diversas camaras municipaes, propriedade arriscada em virtude do praso limitado para o registo dos fóros. (Apoiadas.)

Este projecto é de primeira importancia (Apoiados.), pelo menos em relação aos que foram votados.

Desejando eu sempre que a camara se occupe dos verdadeiros interesses do paiz, não quero, por fórma alguma, sobre mim, a responsabilidade, de concorrer ou de consentir n'um systema que consiste perfeitamente em preferir insignificancias ao que é importante.

Notei tambem que isto se fez sem explicação de genero algum, porque sendo eu o relator do projecto a que me refiro, não ouvi que v. ex.ª desse á camara explicação alguma dos motivos por que levantava a sessão no fim de um quarto de hora, tendo de se discutir um projecto que estava dado para ordem do dia, e que ficou sem ser discutido.

Se v. ex.ª julgou indispensavel a presença do governo para a discussão d'esse projecto, eu espero que, n'este caso, V. ex.ª communique ao sr. ministro respectivo, ou ao governo, a necessidade da sua presença para se poderem discutir os projectos que, se não são para o governo muito importantes, interessam o paiz e são, pelo menos, de primeira importancia em relação aquelles que temos votado ultimamente.

O sr. Presidente: O projecto a que o illustre deputado se referiu estava, é verdade, dado para ordem do dia da sessão anterior, mas como o parecer da commissâo foi redigido sem ter sido ouvido o sr. ministro da fazenda, s. ex.ª sendo prevenido, como é costume, que o projecto entrava em ordem do dia, mandou pedir que se suspendesse a discussão, pois que desejava ver e estudar o assumpto, para depois ser discutido.

Esperava, por isso, que s. ex.ª comparecesse hoje, mas como não veiu talvez ámanhã se possa discutir o projecto.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: V. ex.ª faz entrar o projecto em discussão logo que esteja presente o sr. ministro da fazenda?

O sr. Presidente: — Logo que esteja presente, o sr. ministro da fazenda entrará em discussão o projecto.

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O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Estou satisfeito.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa uma representação do porteiro do lyceu nacional de Vizeu, Antonio Maria de Mello, no qual pede á camara dos senhores deputados que interprete o artigo 174.° do decreto de 20 de setembro de 1844.

Sr. presidente, é de toda a justiça o que pede o requerente; para mim é já fóra de duvida do que o citado decreto tem applicação ao requerente; como, porém, nas respectivas repartições se têem posto embaraços á aposentação dos porteiros dos lyceus, parecendo não os querer considerar como empregados dos estabelecimentos scientificos e litterarios, é indispensavel e urgente que a camara dê a devida interpretação á lei. O requerente é um homem carregado de serviços, e bons serviços, e que em paga vê, na ultima quadra da vida, como recompensa, a miseria e o esquecimento dos poderes publicos. Se se tratasse de dar alguma pensão a algum homem notavel, embora sem rasão para a pedir, talvez que a camara se desse pressa em a votar. Eu não deixarei de instar por que a respectiva commissão considere este assumpto.

O sr. Julio de Vilhena: — Mando para a mesa um projecto de lei supprimindo algumas deficiencias, e fazendo alterações no codigo do processo civil.

No relatorio do projecto vão apresentados os motivos em que elle se funda.

Peço a v. ex.ª que remetta o projecto á commissão competente, e requeiro a urgencia.

Leu-se na mesa o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — Approvado por carta de lei de 8 de novembro de 1876 o codigo do processo civil, accusou logo no principio da sua execução algumas d'essas lacunas e deficiencias que sempre escapam nas leis extensas, por mais accurada e reflectida que tenha sido a sua revisão.

Assim, ao passo que se marcava no artigo 994.° o praso para a interposição do recurso de appellação, esquecia fixar na lei o praso para a interposição do recurso de revista. Esta omissão foi supprida pelo prudente arbitrio dos juizes, que fixaram o praso de dez dias por identidade do estabelecido com relação ás appellações. E, porém, mister não deixar aos tribunaes, cuja pratica póde variar, a fixação dos prasos que affectam profundamente os direitos dos litigantes. Ao poder legislativo corre o dever impreterivel de preencher as deficiencias do codigo com uma providencia que não dê logar aos subterfugios do fôro.

Alem d'isto, o codigo, facultando aos pleiteantes o minutarem na instancia inferior ou no tribunal superior, obriga-os comtudo, quando se trata dos aggravos, a fazer a petição e a allegação no tribunal inferior. É-lhes prohibido minutar no tribunal que tem de julgar o aggravo. Esta excepção é injustificavel e ataca os direitos dos litigantes, que devem ter a faculdade de minutar onde lhes aprouver, uma vez que com isso não seja prejudicada a boa administração da justiça.

Com o fim de obstar aos inconvenientes indicados, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É applicavel ao recurso de revista o disposto no artigo 994.° do codigo do processo civil.

Art. 2.° Nos aggravos em separado é permittido ao aggravante e ao aggravado apresentar a petição do aggravo e a allegação nos termos prescriptos no artigo 1:015.° do codigo do processo civil, ou minutar no tribunal superior.

§ 1.° Sempre que o aggravante quizer reservar-se o direito de minutar no tribunal superior, assim o deverá declarar no termo do aggravo.

§ 2.° O aggravante e o aggravado deverão em todo o caso ajuntar os documentos que tiverem por convenientes no praso marcado no artigo 1:015.°

Art. 3.° Se as partes preferirem minutar no tribunal superior, dar-se-ha ahi a cada uma vista por tres dias.

Art. 4.° Em materia crime e commercial não são admittidos outros aggravos senão os reconhecidos no codigo do processo civil.

§ unico. Estes aggravos serão processados e julgados como os aggravos em materia civel.

Art. 5.° Ficam assim alterados os artigos 1:014.°, 1:015.° e 1:152.° do codigo do processo civil, o revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 18 de fevereiro do 1878. = Julio de Vilhena.

Vencida a urgencia, foi admittido e enviado A commissão de legislação civil.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Mando para a mesa um requerimento, assignado tambem pelos meus collegas os srs. Paula Medeiros, Mello Simas o Pedro Jacome, pedindo com urgencia ao governo uma nota do numero de navios entrados no ultimo anno economico no continente no reino e ilhas.

O sr. Cunha Belem: — Mando para a mesa um requerimento de D. Carolina Sehiappa Monteiro e D. Sophia Schiappa Monteiro, pedindo a sobrevivencia da pensão que recebia sua fallecida tia.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o projecto de lei n.º 6.

É o seguinte:

N.° 5

(Pertence ao n.º 81 de 1876)

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foram presentes as emendas offerecidas n'esta camara ao projecto de lei n.º 81.

Á mesma commissão, examinando detidamente cada uma d'ellas, no intuito de aperfeiçoar, quanto possivel, o projecto do codigo administrativo, entendo que merecem especial referencia as que passa a enunciar:

1.ª A substituição proposta pelo illustre deputado, sr. Eduardo Tavares, ao artigo 118.° do projecto, contida n'estas palavras: «As camaras municipaes podem lançar imposto sobre os vehiculos dos seus concelhos».

2.ª O additamento proposto pelo mesmo sr. deputado: «Todo o cidadão tem o direito de querelar da auctoridade administrativa que tiver influido directa ou indirectamente no resultado de qualquer acto eleitoral. § 1.° Logo que tal auctoridade for condemnada será demittida e inhabilitada para servir cargos identicos», o qual additamento, de accordo com o illustre proponente, foi convertido pela commissão no seguinte: «As disposições penaes estabelecidas na lei eleitoral são applicaveis ás eleições dos corpos administrativos».

3.ª O additamento do mesmo sr. deputado ao artigo 204.°, n.º 24.°: «Entregando-lh'os antes de darem entrada na cadeia», o qual com a approvação do proponente foi convertido na seguinte redacção do mesmo numero: «Capturar ou mandar capturar os culpados, nos casos em que não se exige a previa formação de culpa, pondo-os immediatamente á disposição do juiz competente».

4.ª A substituição ao artigo 77.°, proposta pelo illustre deputado o sr. Mello e Simas, nas palavras: «E n'este caso vencerá a mesma quota». D'este modo: «E n'este caso vencerá a gratificação que a junta geral lhe arbitrar».

5.ª A substituição proposta pelo mesmo sr. deputado ao n.º 9.° do artigo 127.°: «Os vencimentos da aposentação dos funccionarios da camara e da administração do concelho, que forem pagos pelo cofre do municipio, nos termos d'este codigo».

6.ª A eliminação, proposta pelo mesmo sr. deputado, das palavras: «com as de juiz eleito», do artigo 224.°

7.ª A substituição, proposta pelo mesmo sr. deputado, das palavras «por tres annos» pelas palavras «por quatro annos».

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8.ª O additamento, proposto pelo mesmo sr. deputado, ao artigo 217.°, § 1.°, depois das palavras «sendo depois guardado com toda a segurança», «no mesmo edificio em que se procedeu á votação», o qual additamento foi assim redigido pela commissão: «... sendo depois guardado com toda a segurança no mesmo edificio em que se procedeu á votação, podendo sel-o em logar exposto á vista e guarda dos eleitores, se vinte d'estes, pelo menos, o exigirem, e aberto no dia seguinte...»

9.ª A emenda, proposta pelo mesmo sr. deputado, ao artigo 350.°: «Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os magistrados administrativos, os empregados das secretarias dos governos civis, das camaras municipaes e das administrações dos concelhos ou bairros, que...», devendo incluir-se na emenda «os empregados das juntas geraes do districto».

10.ª As emendas propostas pelo mesmo sr. deputado no artigo 8.°, § unico, n.º 3.°: «no triennio» por «quadriennio»; no artigo 14.° «elegivel» por «inelegivel»; artigo 265.° «de tres em tres annos» por «de quatro em quatro annos».

11.ª O additamento proposto pelo mesmo sr. deputado ao artigo 365.°: «O ministerio publico é competente para, como parte principal, propôr as acções necessarias a fazer valer quaesquer direitos do districto, municipio ou parochia, nos casos em que os respectivos gerentes em exercicio devam ser os demandados», devendo ser substituida a parte final d'este modo: «em que todos ou o maior parte dos respectivos gerentes em exercicio devam ser demandados».

12.ª O additamento, proposto pelo mesmo sr. deputado, e contido nas seguintes disposições: «§ 1.° As acções permittidas por este artigo não podem ser intentadas senão quando a respectiva administração se recusar a propol-as, depois de lhe ter sido apresentada uma exposição circumstanciada ácerca do direito que se pretende fazer valer, e dos meios de que se dispõe para o tornar effectivo, devendo, alem d'isso, preceder auctorisação da junta geral do districto, se se tratar dos direitos do municipio ou da parochia, e do governo se se tratar de direitos da junta geral. § 2.° Os individuos que obtiverem vencimento no todo ou em parte, nas acções de que se trata, têem direito a ser indemnisados das despezas que fizerem com os pleitos».

13.ª A eliminação do numero 7.° do artigo 109.° proposta pelo illustre deputado o sr. Alves.

A mesma commissão, considerando que as emendas, substituições e additamentos referidas esclarecem o projecto em discussão, é de parecer que sejam approvadas, sendo rejeitadas todas as outras, e substiluindo-se as palavras «magistrados administrativos», da emenda 9.ª, pelas palavras «governadores civis».

Considerando alem d'isso a commissão que é conveniente modificar algumas disposições do projecto com o fim de o tornar mais acceitavel, vem propor-vos:

1.° Que o artigo 265.° seja substituido pelo seguinte: «As eleições são feitas de quatro em quatro annos, no mez de novembro; as districtaes e municipaes no primeiro domingo e as parochiaes no terceiro».

2.° Que o artigo 336.° fique redigido d'esta maneira: «A acta de apuramento com as actas das assembléas primarias, reclamações apresentadas, cadernos e mais papeis relativos á eleição serão remettidos pelo presidente da assembléa ao governador civil do districto até ao domingo immediato ao do apuramento, ou ao da eleição nos casos em que não ha assembléa de apuramento.

3.° Que o artigo 337.° seja substituido pelos seguintes:

Artigo... Todo o eleitor tem direito a reclamar contra a illegalidade das operações eleitoraes relativas á corporação em cuja eleição tiver direito de votar.

Artigo... As reclamações podem ser feitas ou no proprio acto da eleição, ou no do apuramento, quando este tenha logar; podendo n'este ultimo caso ter por objecto tanto as operações do apuramento como as das assembléas primarias.

Artigo... As reclamações poderão ser feitas verbalmente e por escripto; no primeiro caso, serão inseridas nas actas conformo forem dictadas pelos reclamantes; no segundo caso far-se-ha simples menção d'ellas na acta, e a reclamação original será junta ao processo, depois de rubricada pela mesa e pelos eleitores que o pedirem.

Artigo... As mesas, quer das assembléas primarias, quer das do apuramento, darão na acta a sua informação ácerca do objecto das reclamações apresentadas contra os actos praticados nas mesmas assembléas.

Artigo... Se as reclamações apresentadas nas assembléas de apuramento tiverem por objecto as operaçães das assembléas primarias, o presidente da assembléa convocará immediatamente os cidadãos que compozeram as mesas eleitoraes, para que informem o que se lhes offerecer ácerca das mesmas reclamações, e a resposta que derem será junta ao processo eleitoral.

Artigo... O conselho de districto resolverá as reclamações apresentadas contra os actos eleitoraes até ao segundo domingo immediato ao do apuramento, ou ao da eleição nos casos em que não ha assembléa de apuramento.

Artigo... Se o conselho de districto não julgar os processos eleitoraes dentro do praso fixado no artigo antecedente, considera-se confirmada pelo mesmo tribunal a eleição a respeito da qual se tenham feito reclamações.

4.° Que sejam eliminados os artigos 154.° e 354.°

5.° Que os artigos 262.° e 263.° sejam substituidos pelos seguintes:

Art. 262.° Os recursos para o tribunal superior serão interpostos nos proprios autos perante o conselho de districto no praso de quinze dias contados da intimação.

Artigo... E livre ás partes instruir os recursos, até final, perante o conselho de districto, ou reservar a defeza para depois dos autos subirem ao tribunal superior.

Artigo... Os processos serão remettidos pelo governador civil o devidamente informados.

Artigo... Os interessados podem protestar perante o tribunal superior contra as demoras, que houver, na decisão das reclamações contenciosas, na instrucção ou remessa dos processos, comtanto que se prove haver expirado o praso assignado para o julgamento, para a instrucção ou para a remessa: no primeiro caso, considera-se indeferida a reclamação e tem logar a instrucção immediata do recurso; no segundo e terceiro caso, o tribunal superior ordenará que os autos subam immediatamente.

Artigo 263.° Um regulamento, etc..... havendo-os; os prasos que têem de ser assignados a cada um d'estes actos e ao julgamento das reclamações; e a fórma das decisões, notificação e execução d'ellas.

6.° Que sejam supprimidos os §§ do artigo 244.°, acrescentando-se ao mesmo artigo as seguintes palavras «as quaes serão julgadas nos termos do livro 3.°, titulo 4.°, capitulo 1.° do codigo do processo civil».

7.° Finalmente, que ao artigo 350.° se acrescente o seguinte paragrapho: «São comprehendidos na disposição d'este artigo os empregados actualmente addidos aos governos civis».

N'estes termos é a commissão de parecer que seja approvado o projecto n.º 81 e convertido em lei do paiz.

Sala das sessões da commissão, em 11 de fevereiro de 1878. = Augusto Godinho = Jacinto A. Perdigão = Jeronymo Pimentel = Francisco Van-Zeller = Visconde de Moreira de Rey = Telles de Vasconcellos = Rocha Peixoto (Manuel) = Tem voto do sr.: Manuel de Assumpção = Julio Marques de Vilhena, relator.

(Pertence ao n.º 5)

Substituições que proponho a diversos artigos do parecer sobre a reforma administrativa. Substituição ao artigo 118.°:

Seasao de 18 de fevereiro de 1878

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«As camaras municipaes podem lançar imposto sobre os vehiculos dos seus concelhos.» Substituição ao artigo 119.°:

«Podem as camaras municipaes estabelecer um direito de caça, que será cobrado por meio da concessão annual da licença de caçar nos terrenos municipaes.». Substituição ao artigo 120.°:

«Nos concelhos onde póde exercer-se a industria da pesca em aguas communs municipaes poderão as camaras estabelecer um direito de pesca cobrado pelo meio da concessão annual de licença de pesca nas ditas aguas, mas por fórma que o contribuinte não seja obrigado a pagar mais do que uma só contribuição, cujo producto será dividido em partes iguaes pelos municipios co-possuidores das aguas de que se trata.»

Substituição ao artigo 123.° e seus §§.

«As contribuições municipaes indirectas consistirão em uns tantos réis lançados sobre, o valor de todos os generos vendidos para consumo do concelho em estabelecimentos do venda publica por grosso ou a retalho.

«§ 1.º São exceptuados d'este imposto os cereaes, as farinhas, o peixe fresco e salgado, os legumes, as hortaliças, agua-pé, as batatas o as fructas.»

Sala das sessões da camara dos deputados, em 23 de janeiro de 1877. = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

Proponho o seguinte addicionamento ao artigo 204.º n.º 24.° do parecer sobre a reforma administrativa:

«Entregando lh'os antes de darem entrada na cadeia.»

Proponho que no parecer de que se trata sejam incluidos os seguintes artigos nos logares competentes, salva a redacção:

«E garantido ás camaras municipaes o direito do petição concedido pela carta constitucional a todos os cidadãos.

«Podem ser eleitos vereadores nos concelhos onde estiverem domiciliados todos os cidadãos que poderem ser eleitos deputados, procuradores a junta geral de districto, vogaes do conselho de districto, da commissão districtal, da commissão de viação ou da commissão executiva.

«Todo o cidadão tem o direito de querelar da auctoridade administrativa que tiver influido directa ou indirectamente no resultado de qualquer acto eleitoral.

«§ 1.° Logo que tal auctoridade for condemnada será demittida e inhabilitada para servir cargos identicos. » = Eduardo Tavares, deputado por Almada.

Ao titulo 4.°, capitulo 4.°, artigo 77.°: proponho a substituição da 2.ª parte d'este artigo «e d'este caso vencerá a mesma quota...» d'este modo: «e n'este caso vencerá a gratificação que a junta geral lhe arbitrar».

A titulo 6.º, capitulo 3.° secção 2.ª, artigo 127.°, n.º 9.°: a este numero proponho a seguinte substituição: «Os, vencimentos, da aposentação dos funccionarios da camara e da administração do concelho que forem pagos pelo cofre do municipio, nos termos d'este codigo».

Ao titulo, 8.°, capitulo 2.°, secção 2.°, artigo 220.º: proponho se acrescente um § unico dispondo: «Os escrivães das administrações dos concelhos ou bairros terão preferencia, em igualdade de circumstancias, para os logares de escrivães das camaras e de amanuenses dos governos civis». Ao capitulo 3.° do mesmo titulo 224.° proponho se supprimam as palavras; «com as de juiz eleito».

Ao titulo 9.°, capitulo 1.º, artigo 235.° proponho que «por tres annos» seja «por quatro annos».

Ao titulo 10.°, capitulo 4.°, artigos 387.°, 217.° § 1.°: ao 2.° periodo d'este §, depois das palavras: «sendo depois guardado com toda a segurança» proponho se acrescente «no mesmo edificio em que se procedeu á votação».

Ao titulo 11.°, artigo 350.º: em harmonia com a epigraphe d'este titulo e com a doutrina, do relatorio a paginas 4, proponho que o artigo 350,° seja redigido assim; «Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os magistrados administrativos, os empregados das secretarias dos governos civis, das camaras municipaes, e das administrações dos concelhos ou bairros, que...»; proponho mais que a disposição do § unico do mesmo artigo seja assim: «Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, a aposentação só póde ser concedida com um terço do ordenado aos funccionarios que tiverem dez ou mais annos de bom o effectivo serviço, com metade do ordenado quando esse serviço houver durado por quinze annos ou mais, com dois terços quando houver durado vinte annos ou mais, e com cinco sextos do mesmo ordenado quando esse serviço houver durado por mais de vinte e cinco annos».

Ao titulo 12.°, artigo 354.º: proponho que se acrescente ao artigo 351.° um § unico assim: «Os emolumentos cobrados nas administrações dos concelhos ou bairros o nas regedorias de parochia serão divididos em partes iguaes entre os administradores ou regedores e seus respectivos escrivães». = Mello Simas = Luiz Bivar.

Erros que têem do emendar-se: artigo 8.º § unico, n.º 3.°, «no triennio por quadriennio» como do relatorio a paginas 3, e do artigo 9.°, artigo 14.°; «elegivel por inelegivel»; artigo 121.º por 123.º; artigo 265.º «de tres em tres annos» por «de quatro em quatro annos»; artigo 269.°, n.º 3.º, á palavra «consular» deve acrescentar-se «portuguez». = Mello Simas.

Art. 269.º — Eliminado o 11.°, e o 10.° redigido assim: Os individuos ou gerentes de empregos que tiverem contratos.

24 de janeiro de 1877. = Mello Simas.

Titulo 14.º, art. 305.º O ministerio publico é competente para, como parte principal, propor as acções necessarias a fazer valer quaesquer direitos do districto, municipio ou parochia, nos casos em que os respectivos gerentes em exercicio devam ser os demandados.

Art. 366.º É permittido a qualquer cidadão eleitor intentar, em nome e no interesse do districto, municipio ou parochia, em que for domiciliado, as acções judiciaes competentes para reivindicar e rehaver para as respectivas administrações quaesquer bons ou direitos, que lhes tenham sido usurpados ou estejam indevidamente possuidos por terceiros.

§ 1.° As acções permittidas por este artigo não podem ser intentadas senão quando a respectiva administração se recusar a propol-as, depois de lhe ter sido apresentada uma exposição circumstanciada ácerca do direito que se pretende fazer valer, e dos meios de que se dispõe para o tornar effectivo, devendo alem d'isso preceder auctorisação da junta geral do districto se se tratar dos direitos do municipio ou parochia, e do governo se se tratar de direitos da junta geral.

§ 2.° Os individuos que obtiverem vencimento, no todo ou em parte, nas acções, de que se trata, têem direito a ser indemnisados das despezas que fizerem com os pleitos.

24 de janeiro de 1877. = Mello Simas.

Proponho ao artigo 127.º n.º 24.° o seguinte additamento:

«E com casas para habitação dos mesmos magistrados, satisfazendo estes a sua respectiva renda, conforme o uso da terra». = Vasco Leão.

Ao artigo 98.º

«A camara municipal de Lisboa é composta de doze vereadores, e de doze substitutos.

«A eleição municipal é feita nos tres bairros da capital, sendo a lista para cada um d'elles composta de quatro vogaes effectivos e quatro substitutos.

«Dos quatro vereadores, dois pelo menos serão residentes no bairro.»

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Ao artigo 109.°

Proponho que Seja eliminado o n.º 7.° do artigo 109.°, e substituido pelo seguinte:

«Da fiscalisação dos differentes pelouros em que estão divididos os trabalhos municipaes.»

Ao artigo 135.°

«Só poderão ser ordenadas pelo presidente as quantias votadas no orçamento, ou as despendidas nos differentes pelouros, depois de devidamente auctorisadas pela Camara.»

Ao artigo 354.°

Que sejam eliminadas as palavras: «... depois de deduzidas as despezas do expediente, na proporção dos seus ordenados.» Ao artigo 154.°

«Podem as camaras aposentar os seus empregados, depois de se provar que não estão no caso de continuar á servir, por soffrerem impossibilidade physica ou moral, verificada por exame de peritos, igualando-os aos de alfandega, em conformidade com a tabella n.º 3 da carta de lei de 18 de março de 1875.»

Ao artigo 269.°

No n.º 10.° do artigo 269.º: «os que tiverem contratos de arrematação», etc.. Proponho que seja substituido por: «os directores que tiverem contratos de arrematação», etc.

Ao mesmo artigo 269.º

N.° 11.°, onde se diz: «os accionistas da companhia, etc..» Proponho se substitua pelo Seguinte: «os directores de companhias, etc..»

Ao artigo 142.°

Proponho que seja1 addicionado o seguinte:, «§ As camaras municipaes prestarão as suas contas por annos civis.» Ao artigo 137.°

Proponho que este artigo seja redigido da seguinte fórma:

«O presidente da camara não deve, sob sua responsabilidade, ordenar o pagamento de nenhuma despeza, sem que lhe sejam presentes os documentos que a comprovem, emanados de resoluções da camara.»

Ao artigo 135.°

«Só poderão ser ordenados pelo presidente os pagamentos das quantias votadas no orçamento, ou as despendidas nos differentes pelouros, depois de devidamente auctorisadas pela camara.»

Ao artigo 9.°

Proponho se addicione o seguinte: «§ É permittida a reeleição.»

Sala das sessões, em 24 de janeiro de 1877. = 0 deputado, J. J. Alves.

Proponho que se acrescente ao artigo 200.° o seguinte: «Os substitutos, ou os que suas vezes fizerem, vencerão dois terços do ordenado correspondente ao tempo que servirem.» = O deputado, Paula Medeiros.

Proponho que se consigne na lei: 1.°, que as camaras municipaes façam orçamento em separado das despezas meramente facultativas e das receitas correlativas; 2.°, que d'estas receitas não façam parte os impostos directos municipaes, salvo na importancia do saldo d'estes impostos sobre as despezas obrigatorias; 3.°, que as taxas dos impostos de consumo destinadas a preencher as despezas facultativas não possam, em separado ou juntamente com as destinadas a preencher despezas obrigatorias, exceder metade do valor das bebidas de primeira necessidade, e a terça parte do valor de todos os outros generos que forem igualmente de primeira necessidade; 4.°, quaes são para os effeitos legaes os generos de primeira necessidade. = Lopo Vaz.

Proponho que: se consigne na lei: que as camaras municipaes só possam recorrer aos impostos de consumo para crear receita necessaria alem da resultante da percentagem addicional de 50 por cento sobre as contribuições directas. = Lopo Vaz.

Proponho que ás contribuições indirectas municipaes consistam em uns tantos réis lançados sobre o valor dos generos expostos á venda ao publico no concelho. = Lopo Vaz;

Proponho que o artigo 3.° seja substituido do seguinte modo:

«Artigo 3.° E das attribuições do governo, ouvidas ás informações dos governadores civis, crear novos concelhos em alguns importantes centros de população, quando os cidadãos, com justos fundamentos, fizerem ver que podem e lhes convem ter vida propria, o que lhes é prejudicial a tutela exercida por outras povoações, porquê a ellas não estejam ligadas por communidade de interesses.

«§ 1.° Pôde o governo, para todos os effeitos administrativos, annexar duas ou mais freguezias, que em separado não tenham os elementos necessarios para a administração parochial.

«§ 2.° A circumscripção das parochias pede ser alterada pelo governo de accordo com a auctoridade ecclesiastica.»= José Joaquim Namorado.

Proponho que do artigo 53.° seja eliminado o n.º 4.°, para ser inserido no artigo 103.°

Proponho igualmente que do artigo 60.° seja eliminado o n.º 6, para ser collocado no artigo 127.° = José Joaquim Namorado.

Proponho que ao artigo 152.° seja feito o seguinte additamento: «e a confirmação do governo». = José Joaquim Namorado.

A camara municipal, no dia em que tomar posse e fizer as eleições dos differentes cargos, nomeará um fiscal ou commissão fiscal de tres membros. = J. J. Alves.

Artigo 350.°:

«Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os magistrados e empregados administrativos que», etc.. = J. J. Alves.__

Substituição ao artigo 2.°: «E mantida a actual circumscripção dos concelhos existentes».

Substituição ao artigo 9.°: «Os corpos administrativos servem por quatro annos civis».

§ ao artigo 11.°: «Podem accumular, querendo, as funcções de deputado ou par do reino os vogaes dos corpos administrativos, cuja sedo estiver a menos de 5 kilometros da capital do reino».

Additamento ao artigo 16.°: «Podem ser dissolvidos pelo governo, mas só em casos de infringirem as leis geraes do reino, ou por culpa criminal em que se achem pronunciados».

Additamento ao § 2.° do artigo 39.°: «e tomada por base a população».

Additamento ao artigo 49.°: «e por intermedio do seu presidente».

Eliminado o § unico do artigo 49.°: «por não fazer o governador civil parte da junta».

Eliminado o n.º 4.° do artigo 52.°: «ficando estes serviços a cargo das camaras municipaes».

Additamento ao n.º 16.° do artigo 52.°: «o sendo plenamente ouvidas as corporações e auctoridades administrativas de todos os concelhos do districto».

Eliminado o n.º 6.° do artigo 59.°: «ficando estas despezas a cargo das camaras municipaes».

Emenda ao artigo 75.°: «e terá o vencimento certo que lho for arbitrado pela junta no orçamento annual».

Additamento ao artigo 79.°: «Será igualmente obrigado a dar contas do estado do cofre em qualquer occasião que a commissão districtal lh'o exigir». = Pedro Augusto Franco.

O sr. Paula Medeiros: — Pedi a palavra para convidar o illustre relator do projecto, o sr. Julio do Vilhena,

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para que se digne dizer-me quaes os fundamentos que a commissão de administração teve, em não admittir o additamento que apresentei ao artigo 200.°, para que os substitutos dos administradores de concelhos vençam dois terços de ordenado durante o tempo que funccionarem.

O sr. Julio de Vilhena (relator da commissão): — A commissão tinha o maior empenho em fazer que fossem remunerados os substitutos dos administradores de concelho, mas para satisfazer os desejos do illustre deputado, viu diante de si muitas difficuldades que não póde cabalmente resolver. A primeira difficuldade que se lhe antolhou foi sobre quem devia pagar os dois terços do ordenado. Havia de ser o municipio ou o administrador? O municipio não póde pagar, porque como o illustre deputado sabe já está muito sobrecarregado.

Quer, porém, o illustre deputado que se devam deduzir os dois terços do ordenado do administrador do concelho. Á commissão não pareceu acceitavel esta idéa, a qual foi largamente discutida.

Pôde acontecer que um administrador se impossibilite por doença, e pergunto será conveniente deduzir ao administrador do concelho os dois terços do ordenado em uma occasião em que elle mais precisa de recursos?

A commissão ou havia de remunerar o substituto do administrador á custa dos concelhos ou á custa dos administradores. Na primeira hypothese não podia dar o seu voto, porque ía onerar mais os municipios; e na segunda hypothese tambem não, porque ía defraudar o administrador do concelho na occasião em que mais carecia de subsidio.

A commissão tratou de estudar o principio geral, e entendeu que era vexatorio para os administradores do concelho deduzir-se-lhes uma certa percentagem quando elles se podiam impossibilitar por motivo justo.

Até certo ponto é justo que os substitutos dos administradores sejam remunerados; mas pelo facto de não o serem, nem por isso deixara de apresentar-se muitos individuos que querem exercer este cargo.

O logar de substituto de administrador do concelho é uma candidatura legal ao logar de administrador. O logar de substituto dá certo predominio aos individuos que o exercem, e não faltam nas differentes localidades pessoas habilitadas que se dispõem a desempenhar gratuitamente este serviço.

Se temos por um lado a boa vontade dos habitantes dos municipios para desempenharem este serviço, parece que a commissão andou acertadamente não acceitando a proposta do illustre deputado.

Se s. ex.ª póde apresentar um meio, pelo qual se possa pagar aos substitutos dos administradores de concelho, sem ser á custa dos municipios nem á custa dos administradores, a commissão naturalmente acceita de bom grado esse meio, e não tem mais do que felicitar-se por ter dado logar a que o illustre deputado resolva o problema que a commissão não póde resolver.

O sr. Paula de Medeiros: — A experiencia mostra que os serviços feitos extraordinariamente, por via de regra, se pagam por maior preço, do que quando exercidos por pessoas para isso destinadas, e que de taes occupações fazem modo de vida: alem de que é quasi sempre pelo tempo do verão, quando mais custa a exercer estes cargos, que os administradores de concelho se ausentam, e são chamados os seus substitutos, e na sua falta os presidentes das camaras municipaes, para fazerem as suas vezes.

Será justo que estes, em taes circumstancias, sejam retribuidos com o terço do ordenado pelo serviço, que prestam, emquanto os administradores no descanso e em ferias recebem os dois terços?

É por taes incoherencias que não apparece quem queira a nomeação de substitutos dos administradores do concelho, do que resulta prejuizo n'este ramo do serviço publico.

Estimarei ouvir rasões que me convençam da inconveniencia do meu additamento ao alludido artigo.

O sr. Julio de Vilhena: — Pedi a palavra para declarar a v. ex.ª e ao illustre deputado, que este projecto não é feito simplementes para a ilha de que s. ex.ª é representante, é feito para todo o paiz.

É muito possivel que uma circumstancia especial determinasse o illustre deputado a apresentar na camara a alteração a que acaba de se referir; mas nós estamos aqui a olhar para os interesses geraes do paiz, e não para os interesses de um ou outro municipio; e debaixo d'este ponto de vista não podemos deixar de acceitar a disposição do projecto tal qual está.

Quanto ao argumento da doença, ou do motivo justificado do administrador do concelho, é tão procedente que o proprio illustre deputado reconheceu que n'este caso nao podia deixar de adoptar-se o parecer da commissão.

O sr. Pedro Franco: — Sr. presidente, eu não tinha tenção de fallar sobre a reforma administrativa, porque não creio que ella seja convertida em lei n'esta sessão e que andando n'esta casa a discutir-se desde 1876 volta agora com as emendas feitas no anno passado, para talvez ir invernar novamente nos archivos d'esta casa.

Mas, sr. presidente, visto o meu illustre collega, o sr. Paula Medeiros, ter pedido a palavra para estranhar não se lhe terem tomado em consideração as suas emendas, não é muito que eu tambem levante a minha humilde voz, não para protestar contra a rejeição completa das emendas que aqui fiz, mas para pedir ao illustre relator me esclareça sobre os pontos em que teve. duvida em acceitar uma unica das doze emendas por mim propostas.

Na realidade, sr. presidente, se eu soubesse que era por eu as ter assignado, teria pedido a qualquer collega da maioria as perfilhasse, pois me parece que nenhuma d'ellas merecia a desconsideração que a commissão lhe deu.

Nem sequer disse no seu relatorio o motivo por que as rejeitava.

Felicito os illustres deputados, os srs. Eduardo Tavares, Joaquim José Alves e Mello e Simas, por terem obtido da commissão, ou do sr. relator, a acceitação de parte ou quasi todas as suas emendas; e não se persuada a illustre commissão, ou o illustre relator, que me julgo offendido por ver todas as minhas emendas rejeitadas, antes me ufano d'isso; mas o que desejava, repito, é que o illustre relator me honrasse com algumas palavras, explicando-me os motivos que o levaram a assim proceder.

Sr. presidente, apresentei uma substituição ao artigo 2.° da seguinte fórma — é mantida a actual circumscripção dos concelhos existentes.

Eu bem sei, que me respondem que no artigo 2.° lá estão bem claras as seguintes palavras; (Leu.) mas, sr. presidente, o facto do artigo 2.° dizer que são reconhecidos para todos os effeitos os districtos e concelhos actualmente existentes, não é o mesmo do que dizer-se, como digo na minha emenda, é mantida a actual circumscripção dos concelhos existentes; porquanto o facto de serem reconhecidos, como diz o artigo do novo codigo, é unicamente debaixo do ponto de vista da divisão territorial, como trata o artigo 1.°

A substituição que apresentei ao artigo 9.° parecia-me ser mais constitucional do que a fórma por que o artigo está redigido.

Segundo o referido artigo, os corpos administrativos servem por quatro annos civis, sendo renovados parcialmente de dois em dois annos por meio da sorte, entre os vogaes que n'esse anno deverem ser substituidos; e dois annos depois serão substituidos independentemente de sorteio os vogaes que restarem da eleição, e assim successivamente de dois em dois annos.

Ora, sr. presidente, isto de sujeitar uma camara municipal a uma especie de loteria, em que se ha do tirar á sorte quem hão de ser os que devem continuar a gerir os nego-

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cios do municipio e os que devem ser expulsos das suas cadeiras, é um destempero de tal ordem, que contradiz a liberdade que felizmente gosâmos, deixando ao acaso da sorte o que só o voto popular deve sanccionar.

Admittido este principio pela illustre commissão, ou pelo governo actual, não sei como não applicam tambem esta hypothese a esta casa do parlamento, mandando sortear no fim de dois annos e expulsar d'estas cadeiras metade dos illustres deputados ou metade do ministerio!

Parece que, para serem coherentes com as idéas exaradas nos §§ 1.° e 2.º do artigo 9.°, deveriam applicar esta mesma theoria a todos os corpos electivos, e ainda mesmo aos não electivos que servissem por mais de dois annos.

Tambem foi desprezada pela illustre commissão a emenda que fiz ao artigo 14.°, em que permittia accumular, querendo, as funcções de deputado ou par do reino com as de vogaes dos corpos administrativos, cuja sede estivesse a menos de 5 kilometros da capital do reino.

Não vejo n'isto o menor inconveniente, nem posso attingir o que levára a commissão a rejeitar similhante emenda, quando é certo que os governos estão aqui constantemente a propor que os funccionarios publicos possam accumular, querendo, as funcções dos seus empregos com as de deputado.

O artigo 16.°, conforme está redigido, é mais uma arma eleitoral, não só para este governo, mas para todos quantos lhe succederem. O governo, ouvido o procurador geral da corôa, cujo voto é meramente consultivo, póde dissolver uma camara municipal por seu mero arbitrio. Ainda ha pouco, os illustres ministros que hoje ali se sentam, censuravam d'estas cadeiras o sr. marquez d'Avila, então presidente do conselho, por ter dissolvido a camara municipal de Lisboa, o que, no entender dos actuaes srs. ministros, tinha sido um acto inconveniente e arbitrario. E exactamente para que casos d'estes se não dêem, que eu não quero que se legisle d'esta fórma, e por isso fiz a seguinte emenda — que só podiam ser dissolvidos pelo governo os corpos administrativos, quando infringissem as leis geraes do reino, ou por culpa criminal em que se achem pronunciados.

Eu não sei, sr. presidente, porque se não havia de acceitar esta emenda; naturalmente foi por ser minha!

O § 2.° do artigo 39.° diz, que «a junta geral do districto pertence designar o numero de procuradores que compete a cada concelho». Eu propuz que para esta designação se tomasse por base a população de cada concelho. Pois tambem foi rejeitada esta emenda! De fórma que a junta geral de qualquer districto póde designar que os concelhos aonde tiver maior influencia forneçam maior numero de procuradores, visto ficar á sua livre escolha o numero d'elles em cada concelho, comtanto que o total não exceda a 25 para Lisboa, a 23 para o Porto e a 21 para os mais districtos.

Não seria então melhor tomar por base a população? (Apoiados.)

O § unico do artigo 49.° manda que a correspondencia da junta geral seja por intermedio do governador civil.

Sempre o poder central a figurar nos corpos electivos!...

Pois não seria melhor, sr. presidente, que a commissão acceitasse a minha emenda, em que propunha que a correspondencia fosse dirigida por intermedio do seu presidente?

Pois o governador civil, que não faz parte dá junta, é que ha de dirigir a correspondencia da mesma junta para o governo, tribunaes e repartições do estado? (Apoiados.)

O n.º 4.° do artigo 52.° continua a dar á junta geral a competencia de regular e dirigir a administração dos expostos. Eu propuz a eliminação d'este n.º 4.°, ficando estes serviços a cargo das camaras municipaes.

E sabe v. ex.ª porque fiz esta proposta? Pela irregularidade que se dá em differentes concelhos, que pagam a maior parte das vezes o triplo ou o quadruplo da importancia que despenderiam se a administração estivesse sob sua tutela.

O defeito vem tambem do regulamento districtal, pela faculdade na admissão dos expostos, o que torna onerados os circulos onde ha mais rigor na sua admissão.

Já tive a honra do apresentar aqui um projecto de lei n'esse mesmo sentido, projecto que foi applaudido por alguns dos meus illustres collegas, mas que teve a sorte de muitos outros que vão invernar para a secretaria; e por isso já me não canso em apresentar projectos de qualidade alguma, porque a iniciativa parlamentar limita-se unica e exclusivamente a chancellar os projectos do governo (Apoiados.), e a estes nem é licito fazer uma emenda um deputado da opposição!

Pelo n.º 16.° do referido artigo 52.° ficam as juntas geraes do districto auctorisadas a fazer regulamentos (note a camara) de policia, municipal!

A minha emenda era muito sincera: limitava-se a que fossem ouvidas as camaras municipaes e os administradores dos differentes concelhos do districto!

Pois foi rejeitada, sr. presidente!

Ainda que conviesse regular uniformenente em todos os concelhos do districto as posturas municipaes, que mal viria para este mal fadado codigo administrativo se a minha triste proposta fosse acceita? Pois não será proprio, até, do chamado systema constitucional, que dizem que felizmente nos rege, serem ouvidas as camaras municipaes sobre as posturas que a junta geral de districto houver por bem de fabricar para os seus concelhos?

Nenhuma das minhas emendas a commissão quiz attender, limitando-se a declarar no projecto que só acceita as dos srs. Eduardo Tavares, Mello o Simas e Joaquim José Alves, porque esclarecem o projecto em discussão, e é de parecer que sejam approvada» sendo rejeitadas todas as outras!

Ora não dando a commissão a causa da rejeição de todas as minhas emendas, e havendo acceitado em globo as dos meus illustres collegas, cujos nomes acabei de citar, solicito do sr. relator que me diga a inconveniencia que ellas contêem, para me poder conformar com a sua sentença.

De contrario uma das emendas que foi aceeita pela commissão, e proposta pelo sr. Mello e Simas, vae causar um onus extraordinario aos concelhos e districtos, que já se achara bastante onerados com varios encargos.

Diz a emenda. (Leu.)

Ora se podem ser aposentados como ordenado por inteira os magistrados administrativos, os empregados das secretarias dos governos civis, das camaras municipaes e das administrações dos concelhos ou bairros e os empregados das juntas geraes dos districtos, no fim de trinta annos de serviço, qual ha de ser a camara ou districto que ha de pagar essas aposentações?

Supponhamos que um administrador está vinte e nove annos em qualquer concelho, e quando está proximo a completar os trinta é transferido para o de Belem. Dentro em pouco este administrador pede a reforma, e ahi está o concelho onerado com este encargo. Amanhã vem outro nas mesmas condições, vem terceiro e vem quarto, e ahi está o concelho do Belem cagando reformas de empregados, que envelheceram em serviços externos, isto é, estranhos aquella localidade! O mesmo que se dá com os administradores do concelho, dá-se. com os governadores civis, e eu entendo que estas auctoridades devem ter direito á reforma, mas que esta lhes deve ser paga pelo estado e não pelas camaras municipaes ou pelo districto, porque são auctoridades da confiança do governo, e eu desejava ver descentralisados para as camaras municipaes os encargos dos professores de instrucção primaria, mas comtanto que ficasse a cargo do governo o pagamento ás auctoridades do sua confiança, quer na actividade quer na reforma. (Apoiados.)

Aguardo a resposta do illustre relator, o peço ao sr. pre-

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sidente ine reserve a palavra para depois dizer mais alguma cousa sobre o projecto em discussão.

O sr. Julio de Vilhena: — Visto que o illustre deputado e meu amigo, o sr. Pedro Franco, deseja que eu dê algumas explicações ácerca das suas emendas, em obediencia aos desejos de s. ex.ª passo a dar as explicações que pede.

O illustre deputado lastimou-se por não ver recebidas pela commissão as emendas que apresentou ao projecto sobre a reforma administrativa.

Eu tenho a declarar a s. ex.ª que não tem motivo para se lastimar, porque a maior parto das suas emendas se encontram na reforma que se discute, como passo amostrar.

O illustre deputado queria que o artigo 2.° do projecto fosse substituido pelo seguinte: «E mantida a actual circumscripção dos concelhos existentes».

Que diz o artigo 2.° do projecto? Diz que são reconhecidos para todos os effeitos d'esta lei os concelhos actualmente existentes.

Por consequencia o principio da emenda do illustre deputado acha-se no artigo 2.º do projecto.

O sr. Pedro Franco: — Reconhecer não é manter.

O Orador: — São duas palavras differentes, mas cuja significação é a mesma.

Desde que sejam reconhecidos para todos os effeitos da presente lei os concelhos actualmente existentes, esses concelhos são mantidos, são conservados.

A emenda do illustre deputado era, permitta-se-me que diga, um pleonasmo. A commissão entendeu que era melhor deixar o artigo 2.° como se acha no projecto.. Entre a redacção da commissão o a redacção apresentada pelo illustre deputado, a commissão sympathisou naturalmente mais com a sua propria redacção.

S. ex.ª apresentou uma outra emenda ao artigo 9.° O illustre deputado quer que os corpos administrativos sirvam por quatro annos civis.

A commissão quer o serviço dos corpos administrativos por quatro annos com renovação parcial de dois em dois annos. A commissão pareceu este praso muito longo, e é sempre mau admittir um praso que tenda a perpetuar nos cargos administrativos os individuos eleitos.

Alem d'isso, o illustre deputado sabe muito bem que estando hoje no pensamento de todos que se abrevie o periodo das funcções legislativas, não era justo que se alargasse 6 das funcções administrativas.

Se o illustre deputado consultar, o que não será de certo preciso, porque s. ex.ª é muito versado n'estes assumptos, todas as reformas que se tem apresentado desde 1832 até hoje, ha de ver que ainda nenhuma adoptou o periodo de quatro annos para o serviço dos corpos administrativos; apenas a reforma do sr. Mártens Ferrão, em 1867, adoptou a eleição n'estes termos, mas com renovação parcial.

O illustre deputado sabe muito bem que este principio já se encontrava na reforma administrativa de 1867.

O illustre deputado diz que não sabe a rasão por que não foi recebida a sua emenda ao artigo 14.°

O illustre deputado tinha grande empenho em que fosse approvada a sua emenda, para que se podesse accumular as funcções de deputado com as do corpo administrativo quando porventura a séde do concelho esteja a menos de 5 kilometros de distancia. Quer dizer, segundo a emenda do illustre deputado, podia, por exemplo, ser o mesmo individuo vereador da camara municipal de Belem o deputado da nação.

Entende o illustre deputado que ha individuos com a capacidade sufficiente para desempenharem as funeções legislativas conjunctamente com as funcções locaes. S. es.ª não viu o artigo que se refere a esta emenda.

Eu vou ler o artigo.

(Leu.)

O sr. Pedro Franco: — Não perde o logar, mas não póde accumular.

O Orador: — O illustre deputado sabe muito bem que não prohibindo a lei a accumulação implicitamente a permitte.

As outras emendas do illustre deputado, como s. ex.ª confessa, são menos importantes.

Em ultima analyse, o illustre deputado, o sr. Pedro Franco, que parece estar tão resentido com a commissão do administração, póde julgar-se feliz, porque, tem no projecto a maior parte das doutrinas que defende.

O sr. Eduardo Tavares: — Direi muito poucas palavras, mas nenhuma d'ellas para combater o parecer, pelo contrario quero só declarar o motivo por que o voto tal qual está redigido. Até, se a minha assignatura tivesse figurado n'elle, nem mesmo pediria a palavra para explicar agora o meu voto.

O sr. Julio de Vilhena: — A assignatura do illustre deputado não veiu no parecer, porque não estava presente quando este foi assignado.

O Orador: — Por uma rasão muito justa, não me foi possivel comparecer na commissão para assignar este parecer, e por isso,peço licença para em duas palavras dizer as rasões por que o voto.

No anno, passado assignei o parecer relativo á reforma, administrativa com declarações, e na discussão apresentei algumas emendas que foram remettidas á commissão, a qual teve a benevolencia de acceitar algumas, não acceitando outras, deliberação que eu respeito o acato como me cumpre.

Das emendas que eu linha apresentado no anno passado, a que julgava mais importante era aquella. que se referia á concessão dada ás camaras municipaes de lançarem contribuições sobre todos os generos de consumo, incluindo mesmo aquelles que fossem consumidos pelos proprios productores. Fiz então uma substituição ao artigo 123.° e seus §§, excluindo do imposto os generos consumidos pelos productores, e bem assim alguns que, ainda mesmo expostos á venda, eu entendia que deviamos isentar por serem destinados principalmente á alimentação das classes menos favorecidas de fortuna.

A commissão julgou que não devia attender áquella substituição, que eu me não limitei a defender aqui, mas que levei para a imprensa, onde tratei a questão como soube e como pude. A verdade, porém, é que não vi levantar-se durante um anno reclamação alguma a, favor da minha proposta que eu julgava importante, mas que não encontrou echo em nenhum ponto do paiz.

D'aqui concluo que era eu quem estava em erro. Julgava que não era conveniente aquillo que estava no parecer, e que era melhor o que eu substituia pela minha proposta; mas a opinião publica parece querer o contrario, e eu, acceitando o seu veredictum como me cumpre, voto este parecer tal qual está redigido.

Agradeço á commissão o ter acceitado algumas das minhas emendas que, todavia, eu considerava muito inferiores em importancia aquellas que foram rejeitadas.

O sr. Luciano de Castro: — Pareceu-me que tratando-se de um assumpto tão grave como o que está em ordem do dia, me corria a obrigação de dizer algumas palavras para definir bem a minha situação em relação a elle, e tomar a responsabilidade das minhas opiniões perante a camara e perante o paiz.

Eu não creio que esta, reforma chegue a realisar-se, não tenho fé em que o actual ministro do reino possua a forca precisa para obter que as camaras lhe votem na actual sessão legislativa esta proposta, como está, a fim de ser convertida em lei, e depois traduzida em factos; todavia, folgarei muito que o sr. Rodrigues Sampaio possa levar por diante o emprehendimento que tomou sobre seus hombros, e que possa levar á execução a reforma a que s. ex.ª parece ligar grande importancia, e que realisa ná legislação actual alguns aperfeiçoamentos, que sou o primeiro a louvar e applaudir.

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A minha palavra n'este momento não é orgão de nenhum sentimento partidario. Não fallo em nome de paixões politicas, fallo no interesse do paiz e no desempenho dos meus deveres, porque entendo que é obrigação minha não deixar passar occasião tão grave sem dizer o que sinto, para que se não possam deduzir responsabilidades que não acceito, do meu silencio ou da minha timidez, a tomar parte no debate.

Considero a reforma administrativa debaixo de dois pontos de vista, ambos: importantes e essencialissimos: debaixo do ponto de vista da administração publica, e debaixo do ponto de vista politico e eleitoral.

A quostão da reforma administrativa é importante, quando se trata de corrigir, aperfeiçoar e melhorar o serviço da administração publica nos seus differentes ramos; mas ha outra questão que talvez sobreleve a esta. É a questão politica eleitoral. É a questão do cerceamento das attribuições e faculdades concedidas pela legislação vigente ás auctoridades administrativas, a empregados de confiança do governo, que d'ellas usam e abusam em detrimento da liberdade do suffragio.

Para mim esta face da questão; é a mais importante de todas. (Apoiados.)

Eu quero que se reforme o systema velho, antiquado, obsoleto, que rege a administração publica, mas quero que se adoptem as providencias mais efficazes para fazer cessar a preponderancia dos empregados administrativos sobre a consciencia dos eleitores. (Apoiados.)

N'esta ordem de idéas approvo e applaudo sinceramente todos os pontos da reforma administrativa, que n'este momento se discute, que tendem a transferir dos agentes do governo para corporações electivas, algumas attribuições, que me parece poderem ser melhor desempenhadas por essas corporações do que pelos agentes do governo; approvo todas as providencias descentralisadoras que se contêem na reforma administrativa apresentada pelo sr. Rodrigues Sampaio; porque, repito, não estou aqui n'este momento a fazer um discurso, inspirado por conveniencias partidarias; estou fallando como entendo, desprendido de qualquer paixão politica, e dizendo o que sinto no interesse do paiz, e em harmonia com as minhas convicções.

Na reforma, que está em discussão, ha alguns pontos com que não me conformo; e estando já alguns d'esses pontos prejudicados pela votação da camara do anno passado, sobre a generalidade do projecto, peço a indulgencia da assembléa para me permittir que exponha summariamente a minha opinião a esse respeito, sem proposito de levantar controversia sobre o assumpto.

Seja-me licito aproveitar esta occasião para fazer propaganda das minhas idéas e das do meu partido, em harmonia com o seu programma. (Apoiados.)

Entendo que a tribuna parlamentar, sendo a mais elevada do paiz, pede e deve servir para esse nobre apostolado. E não se estranhe que para este fim a aproveite, porque tenho fé em que o programma do partido progressista ha de ainda concorrer efficazmente para a prosperidade do paiz. (Muitos apoiados.)

Enumerarei ligeiramente os pontos em que estou em desaccordo com a projectada reforma, porque é quasi impossivel n'este debate dar a rasão desenvolvida das minhas discrepancias em todos os assumptos comprehendidos no projecto.

Applaudo o sr. ministro do reino por ter acceitado as emendas da illustre commissão quanto á divisão territorial.

Entendo que o governo não devia sacrificar a reforma, que emprehendeu, á divisão territorial (Apoiados.), o talvez seja essa a rasão por que naufragaram até agora todas as reformas administrativas que se têem tentado em Portugal.

É preciso ter contemplação com os interesses longamente radicados, com os habitos das povoações, com as tradicções locaes.

Seja-me permittido dizer que, se se não tivesse vinculado a sorte dos differentes projectos de reforma á divisão territorial, talvez se houvesse já melhorado profundamente o nosso regimen administrativo.

Parece-me, pois, que o sr. ministro do reino andou muito bem aconselhado em acceitar a alteração que: se propoz para não ser a comarca judicial a base da circumscripção dos concelhos, e em não prender de nenhuma maneira a sorte da sua reforma á divisão administrativa do reino.

Um ponto em que não posso concordar com a illustre commissão e com o governo, é que a dissolução dos corpos administrativos continue a ser decretada arbitrariamente, como até aqui, ficando apenas dependente da opinião do procurador geral da corôa e seus ajudantes!

V. ex.ª sabe que todos nós respeitâmos a alta capacidade e notoria competencia do sr. procurador geral da corôa e dos seus ajudantes, não só em materias administrativas, se não ainda em todos os assumptos sobre que são consultados; todavia, tambem não devemos ignorar que aquelles empregados são amoviveis, e por consequencia não podem ter pela indole dos seus cargos a independencia, auctoridade e firmeza necessarias para fazerem ouvir e acceitar o seu parecer quando se trata de questões politicas como a dissolução dos corpos electivos.

Não me parece, por isso, que o parecer dos advogados da corôa, não pela falta de respeitabilidade das pessoas, que compõem áquella instancia fiscal, mas pela natureza especial dos logares que desempenham, seja bastante o efficaz garantia contra os abusos dos governos (Apoiados.) em assumpto tão grave como este.

A lei belga, como v. ex.ª sr presidente, o nobre ministro do reino, e o meu illustre amigo e preclarissimo engenho, o sr. relator do projecto, sabem, não, admitte a dissolução das corporações electivas. Verdade, é que a suppressão d'esta faculdade do poder executivo é compensada pelo direito concedido ás corporações superiores, a quem incumbe a tutela, dos corpos administrativos, de mandarem, sempre que se julgue necessario, funccionarios por ellas delegados, a fim de obrigarem os corpos inferiores a cumprir as resoluções que tenham sido approvadas nas instancias superiores. Deste modo desapparecem os inconvenientes da suppressão do direito de dissolver as corporações populares.

Mas, pergunto eu, não poderiamos nós ao menos limitar a faculdade da dissolução, de modo que o governo nunca podesse dissolver as camaras municipaes, ou quaesquer outras corporações electivas, sem consultar o voto das, corporações administrativas immediatamente superiores? (Apoiados.)

Por exemplo, as camaras municipaes não poderiam ser dissolvidas sem que as juntas geraes de districto, ou as commissões districtaes, suas representantes, dessem parecer em favor da dissolução.

Seria esta uma garantia muito mais efficaz a meu ver, do que a obrigação, que se impõe ao governo, do ouvir a opinião do conselheiro procurador geral da corôa o seus ajudantes, opinião que, em todo o caso, é meramente consultiva. (Apoiados.)

Ora, parece-me que, n'uma proposta liberal, como esta deve ser, apresentada ao parlamento por um cavalheiro com os precedentes do sr. ministro do reino, que certamente deve aspirar a deixar o seu nome vinculado a uma reforma, racionavelmente descentralisadora; parece-me, digo, que o arbitrio da dissolução, confiado quasi sem correctivo ao governo, devia desapparecer, ou, pelo menos, ser attenuado com sensatas restricções. (Apoiados.)

Em alguns pontos afigura-se-me demasiada a tutela imposta aos corpos populares.

For exemplo, as juntas geraes de districto não podem

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demittir empregados, assim como as camaras municipaes sem o concurso das corporações ou auctoridades superiores designadas na lei.

Ora, quando haja recurso, convenho em que a decisão, em virtude da qual fosse demittido qualquer empregado, fique dependente de resolução da instancia superior; mas quando não se interpõe recurso das decisões de qualquer camara ou junta geral de districto a este respeito, essa dependencia parece-me inutil e exagerada tutela. (Apoiados.)..

Effectivamente, as camaras municipaes, pela reforma que se discute, passam a ter mais algumas attribuições, bem como as juntas de parochia. Aperfeiçoamentos são estes, com os quaes muito folgo e applaudo, como já disse; mas não esqueçamos que essa autonomia, que se concede ás camaras e juntas, geraes de districto, é, em grande parte, apparente e ficticia. E eu digo os motivos por que sssim o entendo.

O artigo 35.º da proposta do governo diz que, em geral são nullas as deliberações dos corpos administrativos quando forem oppostas ás leis e regulamentos de administração publica.

Pergunto eu. Qual é o tribunal que ha de julgar os recursos, sempre que se arguam as decisões das camaras municipaes, ou das juntas geraes, de offensivas ás leis e regumentos, o que é demasiadamente vago? (Apoiados.)

O tribunal que tem de julgar estas questões é o conselho de districto. E de quem é elle composto? De individuos nomeados pela junta geral, em lista triplice, da qual o governo, sobre proposta do governador civil, escolhe os quatro que mais lhe agradam, ou que menos antipathicos lhe são. É um tribunal politico, creado sob influencia dos agentes do governo, imagem e reflexo dos interesses da parcialidade dominante, producto e, emanação do governador civil, que lhe presidiu ao nascimento, que o dirige e inspira durante a sua curta existencia, e que em caso de conflicto póde propôr e obter a sua dissolução. Que condições de independencia offerece um tribunal por tal maneira constituido?

Quando um administrador de concelho ou um governador civil quer fazer annullar uma deliberação de qualquer camara municipal ou junta geral de districto, allega a exorbitancia ou illegalidade d'essa deliberação, e recorre para o conselho de districto, que é feito á imagem e similhança dos governadores civis: E, d'este modo, póde facilmente o governo, por meio de um recurso interposto pelas suas auctoridades, obter a annullação das mais importantes deliberações das camaras municipaes e juntas geraes de districto.

Que nós importa, pois, que o sr: ministro pareça assegurar muitas larguezas ás corporações locaes, se por outro lado deixa nas mãos dos seus governadores civis e administradores de concelho, os meios de mutilarem essas franquias e de cercearem por mil maneiras essas faculdades?!

Chamo a attenção' do governo sobre este assumpto.

Bem vejo que o seu juizo e o da camara sobre elle já estão pronunciados. E de certo não hão de querer reconsiderar, o que aliás lhe não ficaria mal. Isso, porém, pouco me importa. Eu não estou pedindo á camara que reconsidere; estou apenas declarando muito modesta e despretenciosamente, quaes as rasões do meu voto.

No decorrer do meu discurso hei de fallar de contencioso administrativo, e da organisação dos tribunaes, aos quaes, segundo o meu parecer, deveria ser commettido o seu julgamento: Então direi á camara quaes as minhas idéas a esse respeito, e indicarei os alvitres que mais acceitaveis se me afiguram para resolver esta questão. Seguindo, porém, a ordem das idéás que ía expondo, digo que me parece não haver tambem demasiada independencia nas juntas geraes em relação ao governo, no tocante aos seus orçamentos..

Diz o artigo 67.°: «Quando a junta geral deixe de votar os orçamentos necessarios ao regimen do districto, ou quando n´elles deixe de incluir despezas obrigatorias, ou quando a receita devidamente calculada não for bastante para occorer ás referidas despezas, do governo, em conselho de ministros, usará das attribuições da junta geral quando for necessario para estabelecer o equilibrio do orçamento».

Aqui tem v. ex.ª como em materias de impostos e de orçamentos, as attribuições das juntas geraes são transferidas para o governo sem nenhum correctivo, e até sem o voto e parecer do procurador geral da corôa!

Quer-me, sr. presidente, parecer que a tutela das corporações municipaes devia pertencer ás juntas geraes, que são as suas superiores immediatas, assim como a tutela das juntas geraes deveria pertencer ao parlamento; e só em casos excepcionaes, quando as côrtes estivessem fechadas, poderia confiar-se ao governo, mas então ao menos com a condição de ser ouvido o parecer do conselho d'estado ou do supremo tribunal administrativo.

Mas prosigâmos.

Nem este artigo está em harmonia com o que diz respeita ás camaras municipaes. Diz o artigo 133.°: «Se a camara não votar a receita precisa no praso que lhe for marcado pela junta geral, cumpre a esta supprir a omissão da camara, podendo tambem reduzir a despeza, se assim lhe parecer mais conveniente, para equilibrar o orçamento».

Aqui tem v. ex.ª como, quando a camara municipal não vota a receita necessaria no seu orçamento, é á junta geral que compete providenciar. Pela mesma rasão eu quizera que quando a junta geral deixasse de cumprir os preceitos legaes sobre o seu orçamento competisse ás côrtes resolver, e no caso de não estarem estas abertas, então fosse ouvido o parecer do uma corporação tão respeitavel como é o supremo tribunal administrativo.

Vou agora occupar-me do julgamento das coutas das camaras municipaes.

O modo como o governo por este projecto faz julgar as contas das camaras municipaes não me parece o mais conveniente.

Sendo o julgamento das contas das camaras municipaes um acto de tutela, emquanto não ha reclamação das partes, e, portanto, emquanto se não levanta questão contenciosa, parece-me que deve ser esse acto deferido ao conhecimento das commissões districtaes, que ficam representando as juntas geraes nos intervallo das suas sessões. Só no caso de haver questão contenciosa, isto é, quando houvesse reclamação das partes, é que deveria commetter-se o julgamento ao tribunal de contas, que é o que se me afigura mais competente.

Digo só isto, não me demoro muito n'esta, e nas differentes materias a que vou alludindo, porque tendo de tocar em muitos assumptos, parece-me que seria abusar da paciencia da camara dar desenvolvida o minuciosa rasão do meu voto. (Vozes: — Falle, falle.)

Vejo que pelo projecto se entrega ás juntas geraes a faculdade de conhecerem dos poderes dos seus membros.

Não combato esta disposição, mas não sei a rasão por que não se ha de fazer o mesmo em relação ás camaras municipaes.

No caso do haver contestação, deveria entregar-se o seu julgamento aos tribunaes competentes, administrativos ou judiciaes; mas, emquanto não houvesse questão contenciosa: parece-me que, em regra, todas as corporações administrativas poderiam fazer a verificação dos poderes dos seus membros.

E a este proposito citarei o exemplo da Inglaterra que não duvidou confiar aos tribunaes judiciaes a verificação dos poderes dos membros da camara dos deputados.

O exemplo de uma nação, que é modelo em praticas liberaes, póde e deve ser recordado quando cuidâmos de emendar os defeitos da nossa organisação administrativa.

Parece-me, portanto, melhor o alvitre que indiquei do que as disposições d'este projecto que entrega a verificação de

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poderes dos membros das camaras municipaes aos conselhos de districto, os quaes, organisados como são, não podem offerecer serias garantias de justiça ás partes.

Um dos pontos que me parece dever merecer mais a attenção da camara; um dos pontos que, no interesse do governo e do paiz, a devem obrigar a pensar seriamente no alcance e responsabilidade do seu voto, é o que diz respeito á fazenda municipal. (Apoiados.)

Eu chamo toda a attenção da camara para este assumpto, pois na verdade me parece muito grave. (Apoiados.)

Não me admira que a camara tivesse dado pouca importancia a esta materia, porque, como a discussão correu rapida o ligeira, é muito possivel que approvasse as disposições do projecto taes como estão, e que a luz do debate não viesse illuminar o assumpto e chamar para elle o seu especial exame.

Veja a camara quaes as resoluções que tomou sobre a organisação da fazenda municipal.

Veja bem qual a responsabilidade que assumiu com as deliberações que entendeu dever adoptar sobre esta materia.

Até aqui as contribuições municipaes indirectas eram lançadas sobre a exposição á venda a retalho; agora por este projecto passam a ser sujeitos ao imposto todos os generos que se expozerem á venda, ou seja a retalho ou seja por grosso. Nem sequer se acautela a hypothese do mesmo genero poder ser vendido para revenda, ou exportação, e ter, portanto, de pagar duas vezes o imposto.

Ora, parece-me que seria mais prudente seguir a este respeito as tradicções da nossa legislação, por fórma que não ficassem sujeitos ao imposto aquelles generos que já uma vez o tivessem pago.

Pela maneira generica ou indeterminada como está redigido o artigo do projecto a que alludo, toda a exposição de generos á venda por grosso ou a retalho fica, sem excepções, sujeita ao imposto indirecto municipal.

É preciso que a camara veja as consequencias e os perigos que d'aqui podem provir. A necessidade da fiscalisação, que se ha de adoptar, e os vexames a que vae dar logar a pratica d'esta disposição, se ella porventura se poder cumprir, devem assustal-a.

Sobre este ponto não direi mais nada.

Ha, porém, outra disposição no projecto, que vae de certo fazer uma revolução profunda no paiz. Determina se pelo artigo 123.°, que, com relação aos generos consumidos pelos vendedores ou pelos productores, provenientes da sua propria producção, o imposto municipal será calculado sobre o consumo provavel, attendendo-se ao numero das pessoas de familia, aos meios de fortuna o mais circumstancias do contribuinte. Para o pagamento d'este imposto são auctorisados os empregados municipaes a fazerem as avenças com os contribuintes. Não havendo accordo para as avenças, ha de cobrar-se o imposto por administração. Ora v. ex.ª e a camara comprehendem bem quanta materia collectavel vae ser abrangida na rede fiscal dos municipios. V. ex.ª e a camara comprehendem, do certo, que não ha rasão para sujeitar, como aqui se faz, ao imposto de consumo os generos que o productor consumia da sua propria producção, porque essa producção já foi tributada na contribuição predial. O novo imposto corresponde ao antigo subsidio litterario, abolido o incorporado hoje na contribuição predial. O proprietario ou productor que pagou o imposto em relação á producção ou rendimento dos seus predios, não póde pagal-o novamente em relação ao seu consumo proprio ou da sua familia. O consumo domestico dos generos da sua propria producção deve, portanto, ficar isento do imposto municipal, ou de qualquer outro. Eu digo, pois, que se o projecto ficar como está vae, n'esta parte; fazer uma tal revolução financeira no paiz, que eu duvido que o sr. ministro do reino tenha a força precisa para o fazer executar.

Peço a s. ex.ª que tome nota d'esta minha, prophecia.

E se eu tornar a avistar-me com s. ex.ª n'esta tribuna, hei de perguntar-lhe se a minha prophecia saíu verdadeira, ou se foi desmentida pela experiencia. Oxalá que me engane.

Em verdade, ha muito que fazer em materia de contribuições directas.

Andam n'este assumpto parallelas a acção municipal e a acção do estado. O municipio e o thesouro, cada um por seu lado, sem limites, nem regras fixas, cobram e recebem o que podem. Ha dois cofres separados e duas fiscalisações differentes. É necessario uniformisar as contribuições indirectas municipaes o as do estado. É necessario economisar para o thesouro da nação o muito que gasta na arrecadação e lançamento dos impostos, que recaem sobre a mesma materia collectavel.

Eu tomo a liberdade de recordar, a este proposito, á camara, uma idéa sellada com o nome do um homem notavel, que certamente merece toda a sua confiança.

Refiro-me á reforma administrativa do sr. Mártens Ferrão, na qual havia bastante que aproveitar...

Ali, se a memoria me não falha, fixava-se o maximo para as contribuições municipaes. O municipio não, podia lançar sobre qualquer contribuição geral imposto algum alem de um certo limite.

A meu ver, a antiga legislação do real d'agua, estudada reflectidamente, tem ainda muito que possa aproveitar-se para o estudo o melhoramento dos nossos impostos de consumo.

Estou certo que do exame das nossas antigas leis sobre real d'agua, e da apreciação pausada e conscienciosa do systema francez sobre contribuições indirectas, poderiamos colher os subsidies indispensaveis para uma sensata e fecunda reorganisação dos nossos impostos de consumo geraes e municipaes.

No direito de circulação, e no imposto da venda a retalho, estabelecidos pela legislação franceza, com exclusão do imposto de entrada nas povoações, porque no nosso paiz nunca serão bem acceitas as barreiras, sobre qualquer nome que se apresentem, ha, quanto a mim, os elementos precisos para uma boa organisação tributaria.

A França, em materia de contribuições indirectas póde dar lições ás nações mais adiantadas dá Europa. Podemos e devemos consultar com proveito as suas tradicções fiscaes.

Peço á camara desculpa d'esta especie de digressão, que não veiu muito a proposito, e passo a entrar no assumpto, que ía discutindo.

Os artigos 188.° o 210.° dizem «que os administradores e governadores civis ficam auctorisados nos casos omissos o urgentes a dar as providencias, que as circumstancias exigirem, dando immediatamente conta ao governador, ou ao governo».

Estes artigos são de ominosa recordação na nossa historia politica. Era n'esta disposição absoluta que governos pouco sympathicos ao paiz se firmaram mais de uma vez para praticar attentados contra os direitos individuaes. Era, aqui que se fundavam os delegados de um governo obnoxio o pessoal, para attentar contra a liberdade dos cidadãos e contra o suffragio dos eleitores.

As dictaduras não se decretam. Improvisa-as a necessidade publica, violenta, imperiosa, inadiável. Não as previne a lei. Impõe-n'as a omnipotencia dos acontecimentos. Não se precatam e regulam, como os successos ordinarios. Não obedecem ás provisões do legislador, e escapam a todas, as prevenções legaes. Absolvem-n'as muitas vezes os resultados. Em principio são sempre injustificaveis.

Nos casos omissos e urgentes, se os houver, as auctoridades administrativas devem proceder em harmonia com os interesses publicos, e com a indole das suas funcções, assumindo a responsabilidade dos actos, que praticarem, perante os seus superiores. Estes apreciarão o seu procedi-

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mento pelos motivos que lhes serviram de fundamento, e pelas circumstancias que o acompanharam.

Que significa, pois, esta disposição transcripta do codigo de 1842, que nos vem recordar acontecimentos lutuosos, que nos traz á memoria deploraveis e tristissimos episodios da nossa historia constitucional?

É a antecipada e certa legslisação do arbitrio das auctoridades administrativas?

É a promessa da absolvição para todas as demazias por ellas commcttidas com o pretexto do que são ommissas as leis, e urgente a necessidade de providenciar?

O sr. Sampaio, que largos annos sustentou uma luta heroica em defeza do partido progressista contra as violencias do poder, não devia consentir na conservação d'estas disposições, inuteis para o bem, e só prestimosas para o mal.

O artigo 209.° da reforma administrativa do sr. Sampaio declara, que o administrador de concelho é juiz nos processos de execução administrativa.

Este caso não estava prevenido no codigo administrativo vigente, e ainda bem que não estava.

Estas attribuições foram posteriormente conferidas aos administradores de concelho pelo decreto de 13 de agosto de 1844.

Esta anomalia deve desapparecer. É uma vergonha que macula as nossas leis. É preciso banil-a para sempre. A fazenda não póde ser juiz e parte ao mesmo tempo. Este privilegio odioso repugna a todos os principios de igualdade perante a lei e perante a justiça. É absurdo. É necessario acabal o. Urge cuidar de uma lei de organisação judiciaria, que ponha termo a similhantes aberrações.

Parecerá talvez estranha esta linguagem na bôca de um empregado fiscal.

É que a experiencia e a pratica me tem ensinado, que estes processos excepcionaes não têem vantagem para a fazenda, e levantam muitas resistencias, que são frequentes vezes elementos poderosos contra a boa execução das leis.

Os processos de execução administrativa são quasi sempre um instrumento de perseguições politicas, e um odioso vexame contra os pequenos contribuintes.

Por isso me atrevo a pedir que o direito commum seja applicado á fazenda n'este assumpto, como o tem sido em muitos outros, sem receio de que d'ahi resulte nenhum inconveniente.

Os administradores de concelho, os governadores civis, e em geral os empregados de confiança do governo, tambem têem pelo projecto mais largas attribuições do que eu desejaria dar-lhes. Em duas palavras direi a minha opinião a tal respeito.

Entendo que os governadores civis e os administradores de concelhos devem ser apenas empregados de segurança e de policia, e representantes do poder central junto das corporações administrativas com o direito de reclamarem contra a violação das leis, e de requererem o que julgarem conveniente no interesse da administração.

É assim que eu comprehendo a missão dos delegados do governo, e é assim que a comprehende tambem o sr. conde de Valbom em uma obra que illustrará para sempre o seu nome. Alludo aos seus estudos de administração.

Quando me encontro com aquelle privilegiado engenho, sustentando a mesma idéa, tenho grande probabilidade de não me enganar.

Já vê v. ex.ª que eu reduziria uma grande parte das attribuições que pelo projecto competem aos administradores de concelho o governadores civis.

Mas isto não está agora em discussão; e eu não quero renoval-a. Estou dando o meu voto sobre o parecer que se discute, e nada mais.

Eu disse que os conselhos de districto eram a chave da nossa organisação, que não podem existir como estão, porque deviam ser independentes para poderem julgar com desassombro.

Os conselhos do districto organisados como estão, eleitos pelas juntas geraes, dependentes dos governadores civis, o nomeados sobre propostas d'estes, não podem offerecer as garantias do justiça a que têem direito todos os pleiteantes.

Não podendo o estado ser juiz e parto ao mesmo tempo, e sendo necessario que haja tribunaes para julgarem o contencioso administrativo, é indispensavel que esses tribunaes sejam independentes e assegurem ás partes, pelas condições da sua organisação, a certeza de que as suas sentenças serão alheias a paixões, e do que as suas resoluções serão isentas de qualquer pressão ou influencia politica.

Não pense v. ex.ª que eu quereria supprimir os tribunaes do contencioso administrativo, para transferir as suas funcções para os tribunaes judiciaes.

Eu sei bem que os tribunaes judiciaes têem uma indole peculiar, que os não torna os mais proprios para o julgamento dos processos do contencioso administrativo.

Nutro sinceros receios, do que a nossa magistratura singular venha a perder a isenção, o desassombro, a tranquilla e inflexivel imparcialidade que actualmente a distinguem e ennobrecem.

Receio que os nossos juizes de direito, collocados no meio do embate das paixões politicas, obrigados a decidir entre contradictorios e oppostos interesses partidarios, percam, na decisão dos pleitos, a serenidade, a placidez, a insuspeita rectidão que, por fortuna nossa, os caracterisa na sua maxima parte.

Eu não quero isto. E essa é a rasão por que se me afigura que, se nós creassemos, nas cabeças dos districtos, tribunaes collectivos, compostos de tres ou quatro juizes de primeira classe, encarregados, principalmente, de julgarem as questões do contencioso administrativo, e lhes entregassemos tambem o julgamento em primeira instancia das causas civeis superiores á importancia de 400$000 réis, que seriam preparadas pelos juizes de direito nas respectivas comarcas, obteriamos d'este modo maiores garantias de acerto na decisão dos pleitos, teriamos dado um largo passo no caminho da reforma administrativa e judiciaria, e, sem notavel augmento de despeza, assegurariamos aos litigantes julgamento recto e illustrado nas questões de contencioso administrativo.

Eu não participo das opiniões exclusivas n'esta materia. Eu nem quero supprimir absolutamente os tribunaes do contencioso administrativo, nem transferir as suas attribuições para os actuaes juizes singulares.

Quero entregar o julgamento de todas as questões de contencioso administrativo, de que ora conhecem os conselhos de districto, e a decisão em primeira instancia das causas civeis de maior importancia, a esses tribunaes collectivos, independentes, alheios a paixões politicas e sobranceiros á pressão dos partidos.

Quero os juizes singulares, e quero ao mesmo tempo esses tribunaes collectivos para a um tempo julgarem com independencia o contencioso da administração, e melhorarem a nossa defeituosa organisação judiciaria.

Esta idéa vem claramente formulada no programma do partido progressista, que, mau grado meu, nunca foi discutido na camara, nem na imprensa.

Na verdade, seja dito sem offensa de ninguem, que a nossa imprensa occupa-se mais das discussões estereis e de porfias pessoaes, do que dos grandes debates de interesse publico. (Muitos apoiados.)

E assim é que o programma do partido progressista passou quasi incolume no meio do acceso embate das controversias politicas. Fallou a voz clamorosa dos interesses pequenos, das rivalidades partidarias, das aggressões pessoaes. A rasão que aprecia fria e serenamente os homens e os acontecimentos, com a exclusiva mira no bem da patria, essa emmudeceu, e o pobre programma lá passou para

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o limbo das questões findas, sem haver sequer uma voz adversa, que fizesse justiça ás nobres intenções que o dictaram. (Apoiados.)

E por isso vou eu agora, de vez era quando, consoante os acontecimentos me proporcionam ensejo, affirmando as doutrinas e defendendo as idéas, que se acham resumidas nos artigos d'aquelle programma, que foram escriptos depois de conscienciosa reflexão e de maduro exame, e que encerram, na sua substanciosa concisão, largas e importantes reformas que, na minha opinião, devem concorrer poderosamente para a felicidade e progresso do paiz.

Eis-aqui, pois, sr. presidente, como eu resolvia a questão do contencioso administrativo. Não sei se a minha solução é a mais acertada; mas creio que não fiz mal em indicar esta idéa o atiral-a á circulação publica, pedindo para ella não só a attenção do governo, mas a dos illustres membros da commissão de legislação, onde ha brilhantissimos talentos, como o do sr. Julio de Vilhena, inquestionavelmente competentes para resolver estes difficeis problemas.

Ainda tenho que chamar a attenção da camara para um assumpto que reputo tambem importante. V. ex.ªs estão talvez enfadados commigo...

Vozes: — Não, não.

O Orador: — Pois que têem a condescendencia de me ouvir, ainda vou tocar um outro ponto. Refiro-me á representação das minorias.

Era agora, a proposito da eleição das camaras municipaes, de que trata a reforma administrativa, que nós podiamos fazer um ensaio da representação das minorias.

E não poderemos ser arguidos de temerarios, pois que ha pouco tempo um homem notavel, o presidente do governo belga, o sr. Malou, dizia em pleno parlamento, respondendo ao chefe do partido progressista, o sr. Frère-Orban, se me não engano, que não acceitava o principio da representação das minorias para as eleições de deputados, por ora, por julgar desnecessaria essa innovação, porque n'umas eleições geraes sempre as minorias se faziam representar n'um ou n'outro circulo, onde conseguissem a victoria dos seus candidatos, mas que nas eleições municipaes não acontecia o mesmo, pois pela lei das maiorias ficavam sempre as minorias sem representação nas administrações municipaes. E n'este sentido se comprometteu, em nome do governo, a fazer estudar um projecto de lei, em que fosse sanccionado aquelle principio, de incontestavel justiça, porque se as minorias não têem direito de decidir, devem ter direito a ser escutadas e a fazer-se representar.

Ainda ha pouco tempo tambem a Hespanha, e não me refiro á Hespanha revolucionaria de 1868, mas á Hespanha conservadora, prudente e moderada da restauração, consignou na sua reforma administrativa de 1876 o principio de representação das minorias para a eleição das camaras municipaes.

Quando aqui, tão perto de nós, quasi paredes meias comnosco, quando a Hespanha conservadora não tem receio de ensaiar esta innovação na sua legislação administrativa, havemos nós de estremecer diante da responsabilidade d'esse emprehendimento? Porquê?

Entre nós ha já dois precedentes que nos animam a entrar n'este caminho; um na eleição das commissões de recenseamento e outro na eleição das mesas eleitoraes.

N'estes dois casos já está admittida a representação das minorias. E se temos estes precedentes, porque havemos de recuar diante da temeridade de tal iniciativa?

Eu não digo isto para convencer a camara. Não tenho essa pretensão. Digo-o apenas para fazer propaganda em favor d'esta idéa, que convicta e amorosamente defendo. Dei-me por isso ao trabalho de fazer uma proposta, em que exponho com algum desenvolvimento o modo de levar á pratica o principio que estou apostolando n'esta occasião.

Peço licença a v. ex.ª e á camara para mandar para a mesa esta proposta. A camara depois lhe dará a importancia que merecer.

Desde já declaro a v. ex.ª que se a illustre commissão entender, que me deve responder declarando que este assumpto está prejudicado pelo que já foi votado, dou-me por satisfeito. Não me insurgirei contra a sua deliberação. O meu proposito, repito, é fazer propaganda.

Eu devo dizer a v. ex.ª, antes de tudo, que esta proposta foi approvada por uma associação eleitoral organisada em Genebra com o intuito de estudar este assumpto, e que é presidida pelo sr. Naville. Depois de muita discussão foi acceita em 1874 por todos os membros d'aquella sociedade, retirando alguns outras propostas, que tinham apresentado, para acceitar esta.

A proposta é esta:

«Artigo 1.° No dia designado para a eleição e antes de se abrir o oscrutinio, serão apresentadas ao presidente da mesa eleitoral, por dez eleitores, as listas dos candidatos aos logares do vereadores das camaras municipaes, comprehendendo tantos nomes quantos os vereadores que houver a eleger pelo respectivo concelho ou bairro. Os nomes dos candidatos serão classificados por ordem alphabetica, e as listas receberão um numero de ordem, que não poderá ser reproduzido n'outras.

«Art. 2.° No acto da eleição cada eleitor depositará na urna uma lista contendo:

«1.° O numero de ordem da lista que escolher;

«2.° Um numero de nomes de candidatos igual ou inferior ao dos vereadores a eleger.

«Art. 3.° Terminada a eleição, proceder-se-ha ao apuramento do seguinto modo: contam-se as listas validas do todo o collegio eleitoral. O numero d'estas, dividido pelo numero dos vereadores a eleger, indicará o numero do votos necessario para ser eleito um vereador (quociente eleitoral). Conta-se depois o numero de votos obtidos por cada lista, isto é, o numero de listas que tem a indicação do mesmo numero de ordem. As listas com o mesmo numero de ordem serão separadas para serem apuradas á parte.

«§ 1.° Cada lista obterá o numero de vereadores proporcional ao numero de votos que tiver alcançado. Para se conhecer este numero divide-se o numero dos votos obtidos pelo quociente eleitoral. Se d'esta divisão resultarem fracções, e faltarem ainda vereadores para eleger, os restantes vereadores serão attribuidos ás listas pela ordem seguinte: aquella que tiver a maior fracção obterá o primeiro vereador; a que tiver a fracção maior immediata obterá o segundo vereador, e assim successivamente.

«§ 2.° Se duas listas tiverem fracções iguaes, prevalecerá a que tiver o maior numero inteiro. Se duas listas tiverem o mesmo numero inteiro o a mesma fracção, a sorte designará a qual d'ellas pertence o vereador que falta eleger.

«Art. 4.° Concluido o escrutinio proclamar-se-ha:

«1.° O numero de listas validas;

«2.° O quociente eleitoral;

«3.° O numero de votos que obteve cada lista;

«4.° O numero de votos obtidos pelas listas, que têem direito de eleger.

«Art. 5.° Para a designação individual dos vereadores serão apuradas em separado as listas que tiverem os mesmos numeros de ordem, contando-se o numero de votos obtidos por cada candidato.

«§ 1.º Cada uma das listas será depois restabelecida collocando-se os candidatos, não por ordem alphabetica, mas segundo o numero de votos que obtiverem.

«§ 2.° No caso de igualdade do votos serão collocados em primeiro logar os mais velhos.

«§ 3.° Estas listas terão caracter official, e serão conservadas até nova eleição.

«Art. 6.° No caso de ser eleito o mesmo candidato em differentes listas do mesmo ou diverso collegio eleitoral, ou no de recusa, fallecimcnto ou renuncia, o vereador que faltar a uma das listas será substituido pelo candidato, cujo nome se seguir ao seu. = José Luciano de Castro.»

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Citarei á camara, em poucas palavras, um exemplo apenas para lhe mostrar a simplicidade d'este systema, que todo se resume n'uma conta de sommar e duas divisões.

Supponha v. ex.ª que ha cinco vereadores ou deputados a eleger por um circulo. Segundo a proposta, cada dez eleitores (podem ser dez, vinte ou trinta, e o projecto d'onde eu extrahi a minha proposta propõe trinta), no dia da eleição, e antes de aberto o escrutinio, apresentam uma lista com os nomes de cinco candidatos. A primeira lista que apparece recebe um numero de ordem para se distinguir das outras. A segunda o terceira recebem igualmente outro numero de ordem. Faz-se a eleição. Contam-se os votos que entraram na urna. Supponhamos que entraram na urna mil votos. O collegio eleitoral tem de dar cinco deputados ou vereadores. A primeira operação a fazer é saber o numero de votos que carece reunir cada candidato para ser eleito, isto e, achar o quociente eleitoral.

Esta operação é facilima: dividese o numero de votos entrados na urna, isto é, 1:000, pelos cinco vereadores a eleger. D'este modo ficaremos sabendo que cada candidato para ser eleito devo obter 200 votos, que é o quociente eleitoral.

Vejamos agora quantos deputados ou vereadores têem direito a eleger cada uma das differentes listas que entraram em luta. Para isto é que é preciso distinguil-as com um numero de ordem differente.

Contam-se em seguida as listas que tem o mesmo numero de ordem, ou antes contam-se os votos que alcançou cada uma das listas. Supponhamos que são duas. A primeira obteve 600 votos; a segunda 400. Para saber quantos candidatos póde eleger cada uma das duas listas, divide-se o numero de votos alcançados por cada lista pelo quociente eleitoral que é, como já vimos, 200. Assim divididos 600 por 200, temos tres deputados ou vereadores para a lista n.º 1. E divididos 400 votos, que obteve a lista n.º 2 pelo mesmo quociente, temos dois deputados ou vereadores para esta lista. Se houver terceira lista, repete-se a mesma operação.

Aqui está o resultado da eleição. Aqui estão representadas, a maioria e minoria, em devida e justa proporção. A maioria tem tres vereadores, a minoria dois.

Imagine v. ex.ª como este systema applicado a todas as eleições produzirá maravilhosos resultados!

As opposições, os grupos de certa importancia, teriam a certeza que concorrendo á uma se haviam de fazer representar, não tanto como a maioria, mas na proporção dos votos que alcançassem. Isto importaria uma revolução pacifica, que dispensaria bem as revoluções armadas.

É evidente que não tenho a pretensão da infallibilidade. Não quero insinuar que esta idéa seja a melhor de todas. Para mim é a melhor das que conheço, a mais simples, a mais pratica, a mais susceptivel de ser traduzida em factos.

Se a camara entender que ha outra preferivel, peço-lhe que a proponha, porque em assumptos d'esta natureza é que devemos discutir pausadamente e sem prevenções, pois só da discussão e do estudo é que póde resultar o progresso e melhoramento das nossas instituições politicas. (Apoiados.)

Não insisto mais n'este ponto, porque não quero fatigar a attenção da camara.

Entre as propostas, sobre que versa o parecer da commissão, que se discute, ha uma do sr. Eduardo Tavares sobre liberdade eleitoral, cujo pensamento a commissão parece ter acceitado, posto a não acceitasse tal como foi apresentada.

(Leu.)

Eu votava a proposta do sr. Eduardo Tavares. Parece-me que a commissão não quiz aproveitar a occasião, que se lhe offerecia, de afirmar a sua opinião no importantissimo assumpto, de que se trata, que é desaffrontrar a consciencia do eleitor da pressão que sobre ella possam exercer as auctoridades administrativas, ou quaesquer outras.

Eu formulei esta proposta, que mando para a mesa:

«É prohibida a intervenção, directa ou indirecta, das auctoridades administrativas nas eleições a que houver de proceder-se em virtude d'esta lei.

§ unico. São nullas as eleições cujo resultado for devido á interferencia das auctoridades administrativas em favor dos candidatos vencedores.

«Para este fim são admissiveis todos os meios de prova permittidos por direito. = José Luciano de Castro.»

Eu creio que a camara não negará a sua approvação a um principio liberalissimo, como é este, e que não recusará a discussão e o exame de uma proposta, na qual não peço senão que se declare que todo o cidadão tem direito de votar livremente; (Apoiados.) porque só desejo, que sempre que a auctoridade administrativa intervenha n'alguma eleição, isto é, que sempre que se possa provar, por todos os meios admittidos em direito, que á interferencia da auctoridade administrativa se deve o resultado de uma eleição, essa eleição seja considerada nulla.

E a este respeito, a camara dos deputados em França tem dado recentemente grandes exemplos de severa moralidade.

V. ex.ª e a camara sabem como foram feitas as eleições que se seguiram ao golpe d'estado de 16 de maio ultimo. V. ex.ª e a camara sabem quaes foram as violencias que se fizeram, e os attentados que se praticaram contra a liberdade dos cidadãos.

Feitas as eleições, depois de se terem commettido as maiores illegalidades e de se haver praticado toda a qualidade de attentados contra o suffragio eleitoral, a camara reuniu-se, e para desaggravar a justiça e a liberdade, entendeu que devia mandar proceder a um largo inquerito e anullar todas as eleições, nas quaes se provasse a interferencia das auctoridades em favor dos candidatos vencedores.

E ainda pelos jornaes francezes, recebidos hoje, eu vejo que mr. de Marcère, ministro do interior, dirigiu aos prefeitos, a proposito das eleições que se vão fazer para preencher as vagas deixadas pelas invalidações que a camara já approvou, uma circular que sobremaneira o honra, e que honraria qualquer ministro n'um paiz que se regesse pelos principios verdadeiramente liberaes, circular em que elle prohibe expressamente toda a interferencia das auctoridades nas eleições, não lhes consentindo sequer que manifestem as suas sympathias por qualquer dos candidatos que pleiteiem as preferencias dos eleitores.

É para chegarmos a este resultado, é para irmos reformando os costumes politicos do paiz em harmonia com as aspirações mais liberaes do tempo em que vivemos, que eu faço esta proposta.

A sancção penal, que estabeleço para o caso da intervenção da auctoridade administrativa em qualquer eleição, é a annullação do acto eleitoral.

Sempre que se possa demonstrar, por todos os meios do prova admittidos em direito, que um candidato deveu o seu triumpho á intervenção da auctoridade administrativa, a eleição deve declarar-se nulla.

E annullado assim o interesso que esse candidato podesse ter em se valer do auxilio da auctoridade perante a uma, creio estar verdadeiramente garantido o assegurado o direito eleitoral.

Voltando á reforma administrativa, tenho a lastimar que o sr. ministro do reino tivesse deixado sem providencias a sorte dos empregados administrativos.

Eu quizera que s. ex.ª tivesse crendo uma verdadeira magistratura administrativa. Eu quizera que s. ex.ª tivesse dividido os districtos em classes, e organisado os quadros de medo que, quando os empregados, depois de um certo numero de annos de serviço, tivessem de ser removidos por não terem a confiança do governo, ficassem, como

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em França, com direito a perceber um terço ou um quarto do ordenado até serem novamente collocados. (Apoiados.)

Eu quizera que s. ex.ª estabelecesse o fixasse as habilitações litterarias e scientificas necessarias para esses logares, e que para isso procurasse organisar o ensino secundario o superior, do maneira que saissem dos estabelecimentos, onde a instrucção se ministra, homens devidamente habilitados, que podessem ser verdadeiros e prestimosos funccionarios administrativos, e não unicamente bachareis formados, que vão acotovellar-se no fôro, sem vantagem d´elles nem proveito do paiz.

Um illustre senador francez, mr. Carnot, propoz ha pouco em França a creação de uma escola especial de administração, e o senado decidiu occupar-se seriamente d'este assumpto.

Eu queria organisado o ensino administrativo na universidade, por maneira que d'ella saissem individuos com as habilitações necessarias para bem servirem o estado.

E nós não podemos exigir habilitações serias emquanto não organisarmos o ensino em harmonia com as differentes profissões o serviços para que elle deve habilitar. (Apoiados.)

Ha na reforma administrativa um assumpto, que eu desejaria não ver ali incluido. São as disposições relativas aos cabos de policia. É necessario organisar a policia em harmonia com os exemplos das nações civilisadas, supprimindo esse tributo desigual e vexatorio, que pesa sobre os cidadãos, e os obriga a grandes sacrificios e incommodos, sem nenhuma compensação.

Excepcionalmente póde desculpar-se a existencia de tal vexame: mas, normalmente, em circumstancias ordinarias, declarasse que os cidadãos podem ser obrigados a fazer o serviço pessoal e gratuito, não póde nem deve ser. (Apoiados.)

Os cabos de policia devem desapparecer da nossa organisação administrativa.

Queria tambem occupar-me da questão da policia civil, que offerece materia a muitos reparos. Não me sobeja tempo.

O artigo 186.° da proposta entrega a tutela das corporações de beneficencia e caridado aos governadores civis. Não approvo tal disposição. Eu queria que, a exemplo da Belgica, se organisasse a beneficencia publica, districtal e local, por modo que ás administrações electivas, municipaes e districtaes fosse confiada a tutela d'aquellas corporações, salvo o direito de inspecção, que deve sempre caber aos delegados do poder central.

Mas queria tanta cousa... que me parece que a minha voz está echoando no deserto!

Portanto, peço á camara que me desculpe de ter por tanto tempo fatigado a sua attenção e abusado da sua paciencia (Vozes: — Não, não.), e aos srs. ministro do reino o relator da commissão que me desculpem os reparos que fiz aos seus trabalhos; e declaro que não tenho a pretensão do que s. ex.ªs attendam a todos os pedidos que lhes dirigi, mas que me darei por satisfeito se s. ex.ªs prestarem attenção, pelo menos, a alguns d'elles.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por muitos srs. deputados de todos os lados da camara.)

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da do hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Rectificação

Na sessão de 15 de corrente, proposta do sr. deputado Alves, Diario da camara, pag. 363,colunna 2.ª, linha 54, onde se lê = abstendo-se assim - deve ler-se —obstando-se assim — ; e a pag. 364, linha 15, onde se lê - Havendo proximo de 17.000:000$000 réis a liquidar deve ler-se —17:000 contas a liquidar =.

Sessão de 18 de fevereiro de 1878

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