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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O governo já fez saber á camara, pelo relatorio do sr. ministro da fazenda, que julga indispensavel que o parlamento se occupe d'este assumpto, e promette renovar a iniciativa da proposta que apresentou na legislatura anterior.

Os andores do outro projecto de lei concordam com o governo na necessidade de promover uma resolução do parlamento a tal respeito, e o que ainda bojo tem a honra de occupar um logar n'esta casa vem, não renovar a iniciativa do seu projecto, como faz o governo, mas apresentar um projecto novo, no qual estão incluidas as disposições da proposta do sr. ministro das obras publicas, com que concorda, e algumas outras novas, que a pratica está aconselhando e que as circumstancias reclamam.

Talvez fosse mais conveniente separar da lei das sociedades anonymas tudo quanto se deva referir a instituições bancarias, havendo para estas uma lei especial. E isto fariamos, se não nos demovesse de tal proposito o receio de que com mais difficuldade chegaríamos ao resultado desejado — o de cercar estas instituições de novas garantias que se tornam por agora indispensaveis pela falta de zêlo o de attenção dos directamente interessados.

O projecto que tenho a honra de apresentar não é um trabalho completo, mas poderá servir de base de discussão.

E para não alongar excessivamente este documento, não nos demoramos em justificar cada uma das disposições, mesmo porque pela simples leitura facil é avaliar as rasões que determinam a sua adopção.

Submetto, pois, ao vosso illustrado exame o seguinte

PROJECTO DE LEI

Nenhuma sociedade anonyma póde constituir-se sem que:

1.° O numero de associados seja, pelo menos, de vinte;

2.° O capital esteja integralmente subscripto;

3.° 10 por cento, pelo menos, d'este capital, ou 20 por cento se a sociedade for bancaria, consistindo em dinheiro, estejam pagos por todos os subscriptores, proporcionalmente ás suas subscripções, e a importancia total correspondente depositada em banco nacional ou na caixa geral de depositos.

§ 1.° Quando o contrato social determine que a emissão do capital se faça por series, nunca o numero d'estas excederá a cinco, devendo a importancia da primeira ser correspondente á quinta parte do capital, e a subscripção integral da primeira serie e o pagamento do deposito conforme o n.º 3.° d'este artigo será sufficiente para a constituição da sociedade.

§ 2.° A emissão da segunda serie não terá logar sem que esteja pago o capital da primeira e a mesma regra será observada na emissão das outras series.

§ 3.° Da disposição do § antecedente exceptuam-se as sociedades anonymas de seguros, e todas aquellas cujo capital não for destinado immediata e directamente para a realisação do seu objecto ou fim; mas servir unicamente de garantia subsidiaria das operações sociaes.

Art. 2.° As acções das sociedades anonymas que se destinarem a operações bancarias, ou os titulos provisorios que as representem, não são negociaveis senão depois da constituição da sociedade, e tendo-se realisado o pagamento de 4 por cento do seu valor nominal.

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo as acções ou titulos provisorios que estejam passados a favor de individuo que tenha fallecido ou esteja fallido.

Art. 3.° A transmissão das acções de todas as sociedades anonymas, quando não estejam integralmente pagas, não releva da responsabilidade os anteriores possuidores em relação ás entradas por cobrar.

§ unico. Exceptua-se da disposição d'este artigo a transmissão de acções que tenham sido averbadas a novo possuidor.

Art. 4.º Os mandatarios, qualquer que seja a sua denominação, incumbidos da administração das sociedades

anonymas, serão eleitos por uni anno, e só uma parte d'elles póde ser reconduzida para o anno seguinte; não podendo o associado administrar seguidamente a sociedade por mais de dois annos.

Art. 5.° Quando as sociedades anonymas se destinem a operações bancarias, e os fundadores queiram usar da faculdade que lhes concede o artigo l5.º da carta de lei de 22 de junho de 167, a primeira administração durará desde a constituição da sociedade até o fim do primeiro anno social regular.

Art. 6.° O principio de renovação estabelecido no artigo 4.° é applicavel á primeira administração, quando os mandatarios tenham sido escolhidos pelos fundadores.

Art. 7.° Os accionistas que, em virtude do disposto nos artigos 4.° e 6.° deixarem de ser membros da administração, não poderão para o anno immediato ser eleitos para o conselho fiscal.

Art. 8.° O disposto nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° é applicavel ao conselho fiscal.

§ unico. Os estatutos indicarão o modo de se verificar o principio de renovação estabelecido.

Art. 9.° Os estatutos das sociedades anonymas determinarão o numero de acções que deve possuir qualquer accionista para poder exercer o logar de administrador ou gerente, salvo o caso previsto no artigo 20.° da lei de 22 do junho de 1867, em que os gerentes technicos podem ser accionistas.

§ unico. As acções a que se refere este artigo ficarão em deposito até que a assembléa geral tenha approvado as contas relativas ao periodo em que administrou ou geriu o seu proprietario; e terão uma declaração que obste a que sejam por qualquer modo alienados durante o mesmo espaço de tempo.

Art. 10.° O presidente da assembléa geral convocará esta sempre que assim lhe for requerido por qualquer numero de accionistas, representando, pelo menos, a quinta parte do capital.

§ unico. Quando o fim da convocação for arguir a transgressão do disposto nos artigos 18.° e 19.° da lei de 22 de junho de 1867, o requerimento de qualquer numero de accionistas, representando um decimo do capital, basta para determinar a convocação.

Art. 11.° O mandatario que infringir o disposto nos artigos 18.° e 19.° citados, logo que a assembléa geral reconheça aquella infracção, será privado de seu mandato, e as acções depositadas, na conformidade do artigo 9.° d'esta. lei, continuarão a ficar em deposito até á liquidação das operações feitas em contravenção d'aquelles artigos, sem prejuizo das acções civis ou criminaes que lhe forem competentemente intentadas.

§ unico. Os outros vogaes da administração ou gerencia são responsaveis solidariamente pela transgressão a que se refere este artigo.

Art. 12.° A nenhum banco é permittido applicar, sem auctorisação expressa da assembléa geral, mais da decima parte do seu capital realisado, á acquisição por compra das proprias acções, e em caso algum as poderá adquirir por qualquer modo, quando tenham premio.

Art. 13.° Nenhum banco póde emprestar ou abrir contas de credito com quantia das proprias acções, ou das de analogos estabelecimentos, alem da quinta parte do seu capital realisado, não podendo em caso algum ser dado para o fim indicado n'este artigo, aquellas acções um valor superior a 75 por cento da cotação do mercado, não lendo em conta qualquer premio.

Art. 14.° O governo, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, mandará, quando o julgar conveniente, verificar a exactidão dos documentos a que se referem os artigos 30.° e 31.° da carta de lei de 22 de junho de 1867, em relação ás sociedades anonymas de que trata o artigo antecedente, devendo os administradores ou gerentes patentear aos delegados do governo, expressamente para