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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tal fim nomeados, toda a escripturação relativa á sua gerencia.
Art. 15.° As administrações ou gerencias das sociedades anonymas que se destinem a operações bancarias, enviarão até ao dia 10 de cada mez, ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, um balancete do activo e passivo da sociedade, relativo ao mez anterior
§ 1.° O governo poderá indicar o modo porque esses balancetes devem ser elaborados.
§ 2.° Emquanto o governo não usar da faculdade que lhe confere o § anterior, os balancetes devem ser organisados de modo que se saiba:
1.° Qual o dinheiro em caixa, e qual o depositado em outros bancos.
2.º Qual a importancia dos depositos, indicando separadamente as que forem á vista ou a praso;
3.° Os papeis de credito que possue o estabelecimento, indicando-as em ordem, a poder apreciar-se o valor por que figuram.
Art. 16.° Os estabelecimentos bancarios actualmente existentes que possuam em acções proprias mais da decima parte do capital realisado, farão no capital emittido a reducção correspondente ao excesso, se a assembléa geral na sua primeira reunião, depois da publicação d'esta lei, não approvar a conversão das acções adquiridas.
Art. 17.8 Quando as assembléas geraes das sociedades anonymas resolvam usar da faculdade que lhes concede o artigo 25.° da lei de 22 de junho de 1867, poderão nomear para as commissões de inquerito individuos não accionistas.
§ unico. Em todo o caso a maioria da commissão de inquerito deverá ser composta de accionistas.
Art. 18.º Depois da publicação d'esta lei nenhuma sociedade anonyma poderá organisar-se, usando da faculdade que lhe concede o § unico do artigo 34.° da carta de lei de 22 de junho de 1867.
Art. 19.° Ficam d'este modo ampliadas, alteradas e declaradas as disposições dos artigos 3.°, 6.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 21.°, 30.°, 31.° e 34.° da lei de 22 de junho de 1867, e revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões, em 7 de fevereiro de 1879. = O deputado, Pereira de Miranda.
Enviado ás commissões de legislação civil e fazenda.
Renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 87, do anno de 1878. — J. J. Alves, deputado por Lisboa. O projecto é o seguinte:
Projecto de lei n.º 87
Senhores. — Em 12 de fevereiro de 1876 foi presente á vossa commissão de guerra um requerimento identico ao que agora se lhe apresenta, e sobre o qual a mesma commissão lavrou o seguinte parecer.
Foi presente á vossa commissão de guerra o requerimento de João José Frederico Bartholomeu, primeiro official reformado da direcção da administração militar, em que pede ser indemnisado do prejuizo que diz ter soffrido por uma preterição motivada no engano que se dera na escala dos accessos.
A vossa commissão, examinando maduramente todos os documentos juntos ao processo, e considerando que a informação pedida ao ministerio da guerra está de accordo com o que allega o supplicante no seu requerimento, pois confirma serem verdadeiros os factos por elle allegados, os quaes comprovou com documentos;
Considerando que a mesma informação affirma que o supplicante fóra effectivamente preterido pela promoção de João Alberto Ramos;
Considerando ainda que o mesmo supplicante requerera contra esta preterição em devido tempo, e ainda quando estava no serviço activo:
Por todos estes motivos a vossa commissão tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° O primeiro official reformado da direcção da administração militar João José Frederico Bartholomeu será considerado para todos os effeitos da sua reforma com a graduação de tenente coronel desde 10 de maio de 1870.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 9 de abril de 1878. = Antonio Maria Barreiros Arrolas — José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila — Cunha Monteiro — José Joaquim Namorado = A. Osorio de Vasconcellos — João Maria de Magalhães, relator.
A commissão de fazenda na parte a que é chamada a dar o seu voto ácerca d'este projecto, concorda com a illustre commissão de guerra.
Sala das sessões, 25 de abril de 1878. = Custodio José Vieira — Antonio Maria Barreiros Arrolas = Visconde da Azarujinha = Antonio José Teixeira - José Maria dos Santos — Illidio do Valle = Joaquim de Matos Correia — Mello e Simas = Antonio M. P. Carrilho.
Enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.
O sr. Luiz de Lencastre: — Por parte da commissão de poderes mando para a mesa o parecer sobre a eleição de Moncorvo, e peço a v. ex.ª que se digne mandal-o imprimir.
E mando para a mesa as seguintes: Propostas
1.ª Proponho por parte da commissão de legislação que lhe sejam aggregados os srs. deputados Fonseca Pinto e Pereira Leite. =>Luiz de Lencastre.
2.ª Proponho por parte da commissão do ultramar que lhe sejam aggregados os srs. deputados Lopes Mendes e Jeronymo Osorio. — Luiz de Lencastre.
Admittidas á discussão, foram logo approvadas.
O sr. Vieira das Neves: — Participo a v. ex.ª que a commissão de saude publica se acha já installada, tendo escolhido para presidente o sr. Bocage e a mim para secretario.
O sr. Sousa Machado: — Mando para a mesa um projecto de lei, abolindo os passaportes de transito em Cabo Verde.
O sr. Jeronymo Pimentel: — O nosso collega e meu amigo, o sr. Alves Passos, encarrega-me de participar a v. ex.ª e á camara, que por motivo justificado tem faltado ás ultimas sessões, e faltará ainda a mais algumas. Mando para a mesa a devida communicaçâo.
O mesmo faço a respeito de uma representação que elle igualmente me pediu para aqui apresentar.
E da municipalidade de Amares, que pede a esta camara uma nova prorogação para o registo dos onus reaes.
E, portanto, no mesmo sentido de uma que ha dias aqui apresentei da camara de Braga.
Ao que então disse nada tenho hoje a acrescentar, visto não estar presente o sr. ministro da justiça, cuja attenção desejava chamar para este importante assumpto.
Tenho aqui um outro documento, que os seus signatarios me pediram para apresentar n'esta camara, encarregando-me ao mesmo tempo de advogar a sua causa, que me parece de toda a justiça.
Esse documento é uma representação dos habitantes da freguezia de Pedralva, do concelho e do circulo de Braga, em que pedem para' voltar a pertencer a esta comarca, de onde foram desaggregados pela ultima divisão judiciaria de 1875.
Desde então aquella freguezia ficou pertencendo á comarca da Povoa de Lanhoso, onde a não ligavam relações algumas, nem a prendiam habitos, tradições ou interessas.
Já decorreram tres annos, e não poderam ainda acostumar-se ao novo estado de cousas.
Sessão de 8 de fevereiro de 1879