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SESSÃO DE 13 DE FEVEREIRO DE 1886 445

Em uma das sessões antecedentes pedi para que viessem a esta camara os srs. ministros da fazenda e do reino.
O sr. ministro do reino veiu na seguinte sessão, mas o sr. ministro da fazenda ainda não se dignou apparecer, e eu desejava interrogal-o sobre assumptos de bastante gravidade, que prendem com a administração de s. exa.
Insto, por isso, de novo pela presença do illustre ministro.
Entre os documentos que, a meu pedido, foram enviados a esta camara, deixaram de vir, não sei porque, os que eu havia requerido com referencia á repartição de contabilidade do ministerio da fazenda. Fui por isso examinai-os na propria secretaria, e com satisfação posso assegurar á camara que encontrei em todos os empregados, desde o chefe até aos subalternos, a melhor vontade em se prestarem a dar-me vista de todos os documentos que precisava examinar.
Faço esta declaração por amor á verdade e á justiça.
(S. exa. não reviu.)
O requerimento vae publicada a pag. 443.

sr. Carrilho: - Mando para a mesa uma representação de varios fabricantes de assucar, pedindo que na nova pauta proposta se estabeleçam direitos diversos, para que o assucar refinado ou que possa entrar immediatamente no consumo tenha direito mais elevado do que aquelle que paga o assucar que não póde ser consumido sem nova manipulação.
Esta questão é grave, e ha muito que ella chama a attenção dos poderes publicos; peço, por isso, a v. exa. que mande esta representação á commissão de fazenda para que ella a possa considerar conjunctamente com a proposta do governo para a reforma da pauta.
Teve o destino indicado a pag. 443.

ORDEM DO DIA

Continuação da interpellação sobre o tratado de Dahomey

O sr. Mariano de Carvalho: - Continuando o seu discurso, disse que na sessão antecedente, para sustentar a sua moção, fôra escolhendo alguns exemplos, entre muitos que poderia citar, para mostrar o que era a administração do ministerio, da marinha e ultramar sob a gerencia do actual sr. ministro, e parecia-lhe ter demonstrado que os topicos principaes d'essa administração eram o desprezo da lei, porque se faziam concessões só vantajosas para quem as recebia; o abuso do acto addicional nas vesperas da abertura das côrtes para se evitarem as discussões parlamentares; as reformas de serviços, nomeando-se novos empregados e augmentando-se as despezas, em muitos casos sem proveito para o paiz; quasi sempre a má escolha de funccionarios, que a cada passo criam difficuldades e dão causa a grandes despendios de dinheiro.
Julgava ter demonstrado que o sr. ministro violara a lei relativa ao caminho de ferro de Ambaca, porque esta lei auctorisava uma despeza de 423:000$000 réis, e a concessão fez-se de maneira que a despeza póde ser de réis 565:000$000; parecia-lhe ter demonstrado que a concessão feita para a emissão de 550:000$000 réis de moeda de cobre em Angola dava aos concessionarios um lucro de muitos contos de réis; e parecia-lhe ter demonstrado que o sr. ministro concedera, sem garantia alguma, subsidios para a fundação de colonias.
Mas repetia que escolhera só alguns exemplos, entre muitos, porque nem fallára nos cabos telegraphicos para a Africa, nem no caminho de ferro de Mormugão, assumptos a respeito dos quaes fôra preciso que interviessem as commissões da camara e a propria camara, para se diminuirem de um modo rasoavel os encargos do estado e os proventos dos concessionarios, como não fallava tambem de outros casos igualmente notaveis.
Agora apresentaria as consequencias d'esta administração colonial.
Para isso não iria buscar elementos ao tempo de governos hostis ao partido actualmente no poder; iria buscar os orçamentos immediatamente anteriores á entrada do sr. Pinheiro Chagas para o gabinete.
O orador faz depois a comparação minuciosa d'esses orçamentos com os orçamentos seguintes, para demonstrar que as despezas das provincias ultramarinas até ao anno de 1884-1885 têem crescido muito e que as receitas não têem seguido ultimamente esse movimento, tendo-se portanto avolumado o deficit.
Este deficit, continua o orador, vinha recair sobre o orçamento do estado, e não lhe parecia que tal systema de administrar fosse boa recommendação para se pedirem aos contribuintes mais impostos.
Alem d'isso s. exa. no seu ministerio gastara n'aquelle anno, alem de todas as auctorisações legaes, por seu mero arbitrio, quasi sem dar contas, a somma de 181:000$000 réis, como se diz no relatorio que precede o orçamento rectificado.
Não trataria de discutir se esta somma fôra bem ou mal gasta; o que lhe parecia era que se tornava necessario recommendar ao sr. ministro que cumprisse as leis, porque estava convencido de que este despendio não se fizera legalmente.
O regulamento de contabilidade determinava que nenhum excesso de despeza só podesse pagar senão auctorisado pela abertura de um credito supplementar, ou pela abertura do um credito extraordinario, ou pela transferencia de verba em verba dentro do mesmo capitulo.
Quanto aos creditos supplementares e extraordinarios, como o legislador quizera cercar a lei de todas as precauções, para que não se praticassem abusos, estabelecera certas formalidades, taes como: voto do conselho de estado, relatorio justificativo, publicação dos decretos na folha official, etc.
O sr. ministro, porém, não consultara o conselho de estado, não publicára nenhum decreto na folha official, não dera conta ás côrtes, não dera emfim cumprimento a nenhuma das formalidades legaes. Como era, pois, que pagara os excessos de despezas que importaram em réis 181:000$000
E s. exa. poderia ter dado conta do seu procedimento ás côrtes, porque o exercicio de 1884-1885 está findo e as despezas devem estar liquidadas. Se não estão, é porque para o sr. ministro da marinha já não ha leis.
Quanto á transferencia de verba para verba no mesmo capitulo, deve fazer-se por um decreto do conselho de ministros, decreto que é publicado no Diario do governo, sendo depois apresentado ao parlamento.
Nada d'isto, porém, se fizera.
Se s. exa. recorrera á transferencia de verbas de artigo para artigo, n'isto dava-se então um facto notavel.
Em alguns artigos ainda se explicaria o pagamento do excesso de despeza, mas no artigo 21.° parecia-lhe que não havia explicação para elle.
N'este artigo, o excesso de despeza tinha sido de réis 14:800$000, devendo notar-se que este excesso era em despezas variaveis, que não podiam ser pagas senão era virtude de ordens especiaes que hão de receber o visto do tribunal de contas.
Mas o artigo 21.° está no capitulo 15.°, que só tem tres artigos: os artigos 20.°, 21.° e 22.° O artigo 20.°, que só tem 4:000$000 réis, e, suppondo mesmo que por este artigo nada se pagava, estes 4:000$000 réis não pagavam evidentemente o excesso de 14:800$000 réis do capitulo 21.°
O artigo 22.° tem 54:000$000 réis, e esses podiam pagar os 14:800$000 réis; mas este artigo é de subsidios a companhias de navegação, que não podem deixar de se pagar.