SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1888 499
Art. 57.° O provimento dos logares do quadro para o serviço semaphorico será regulado nos termos seguintes:
1.° Os logares de primeiros e segundos semaphoricos serão de promoção por antiguidade, entre os semaphoricos da classe immediatamente inferior;
2.° Os logares de semaphoricos-auxiliares serão de promoção por antiguidade entre os vigias do mar, com mais de um anno de serviço;
3.° Os logares de vigias do mar sendo providos em vigias do mar supranumerarios, por ordem da nomeação d'estes;
4.° Os logares de vigias do mar supranumerarios serão providos por concurso documental em individuos que, alem de satisfazerem aos requisitos a) a e) do § 1.° do artigo 53.°, souberem ler e escrever correctamente e forem approvados em um exame sobre o systema de signaes usados nos semaphoros do estado o sobre manipulação dos apparelhos telegraphicos.
§ unico. Para os logares de vigias do mar supranumerarios serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os individuos que tiverem servido na armada, na marinha mercante ou nas embarcações de pesca.
Art. 59.° O provimento dos logares de guarda fios será regulado nos termos seguintes:
1.° Os guarda fios chefes serão livremente escolhidos de entre os primeiros guarda fios que tiverem obtido approvação em exame pratico, sobre o serviço da sua competencia;
2.° Os logares de primeiros guarda fios serão do promoção por antiguidade entre os segundos guarda fios;
3.° Os logares de segundos guarda fios serão providos, pela ordem da nomeação, em guarda fios supranumerarios do respectivo districto, que tiverem obtido approvação em um exame pratico sobre serviço de reparação e construcção de linhas telegraphicas;
4.° Os guarda fios supranumerarios serão de livre nomeação em individuos que reunirem as condições das alineas a) a e) do § 1.° do artigo 53.°, souberem ler, escrever e contar correctamente e tiverem a necessaria aptidão para o serviço especial a que são destinados.
§ 1.° Na falta de guarda fios supranumerarios, serão os logares de guarda fios auxiliares providos livremente em individuos que satisfaçam ao que preceitua a ultima parte do n.° 3.° e o n.° 4.° d'este artigo.
§ 2.° São preferidos para os logares de guarda fios supranumerarios os individuos que tiverem servido sem nota no exercito ou na armada, e de entre estes, os que tiverem sido condecorados ou tiverem a medalha de comportamento exemplar.
Art. 60.° Os concursos para o provimento dos logares dos quadros do serviço externo serão regulados pela seguinte fórma:
a) Os concursos serão abertos durante um praso nunca inferior a quinze dias e annunciados na folha official;
b) Os concursos serão feitos por provas escriptas, realisadas em Lisboa quando se tratar de logares de primeiros officiaes, e simultaneamente nas diversas capitães dos districtos administrativos, quando se tratar do provimento de outros logares;
c) A direcção geral formulará para cada concurso, antes de aberto, uma tabella que será submettida á approvação do ministro, indicando:
1.° As materias sobre que deverá versar o concurso;
2.° O tempo que devem durar as provas;
3.° Os valores, representados em algarismos, de que póde dispor cada membro do jury para a classificação das provas;
4.° Os coeficientes que determinam a importancia relativa de cada materia;
5.º O minimo de valores que devem obter nas provas os candidatos para serem approvados;
d) Será organisado para cada concurso um jury, com posto do director geral dos correios, telegraphos e pharoes, que presidirá; de um dos directores geraes da secretaria do ministerio das obras publicas; de um dos inspectores geraes; de um chefe de repartição da direcção geral e de um empregado, com categoria não inferior a primeiro official, da direcção geral ou d'ella dependente;
e) Ás provas escriptas assistirão: em Lisboa, tres membros, pelo menos, do jury; nas sédes das direcções telegrapho-postaes, o director respectivo ou quem fizer as suas vezes, que presidirá, e dois empregados nomeados pela direcção geral.
§ 1.° As habilitações litterarias ou scientificas dos empregados serão tomadas em conta na apreciação dos concursos, pela fórma que os regulamentos determinarem.
§ 2.° Quando no concurso para promoção, não for approvado nenhum dos concorrentes a qualquer vacatura, abrir-se-ha novo concurso entre os empregados da classe immediatamente inferior áquella em que primeiro foi aberto.
§ 3.º Os concursos para os diversos logares serão abertos de dois em dois annos ou quando o ministro das obras publicas o ordenar, ainda que não haja logares vagos; e são validos por dois annos completos.
Art. 84 ° O empregado que adoecer enviará immediatamente parte de doente ao seu superior immediato; esta parte justifica as suas faltas durante tres dias. Findos estes, se continuar a doença, enviará certidão do facultativo, a qual justifica faltas até trinta dias, e assim consecutivamente poderá justificar faltas com certidões mensaes do facultativo até um anno.
§ 1.° O empregado que estiver doente mais de um anno seguido, será mandado inspeccionar por facultativos. Se for julgado completamente incapaz para o serviço, será aposentado, estando nos termos de o poder ser, e demittido, se o não estiver. Se, porém, não for julgado completamente incapaz para o serviço, poderá ser-lhe concedida licença para se tratar, nos termos do artigo 85.°, até seis mezes.
§ 2.° Durante o periodo da doença, ainda mesmo da que apenas durar tres dias, fica o empregado sujeito a ser inspeccionado officialmente no seu domicilio por facultativo.
§ 3.° Os dias de doença não são contados interpeladamente, mas fim pela sua successão chronologica, sem exceptuar os dias santificados ou feriados.
§ 4.° Os empregados ausentes por motivo de doença devidamente comprovada, receberão o seu vencimento de categoria e o de exercicio, se o tiverem, mas perderão as gratificações que lhes competirem, nos termos da tabella n.° 6. Os supranumerarios doentes não têem vencimento.
Art. 85.° As licenças só podem ser concedidas por motivo justificado, allegado por escripto. Quando a licença for requerida por motivo de doença, o ministro ou o director geral mandará examinar o requerente por facultativo da sua escolha, sempre que o julgar conveniente.
§ 1.° As licenças podem ser concedidas:
a) Até tres dias, pelos administradores e directores telegrapho postaes;
b) Até quinze dias, pelo director geral;
c) Por mais de quinze dias, pelo ministro.
§ 2.° Na concessão das licenças observar-se-hão as seguintes regras:
1.º Quando forem requeridas por motivo de doença, devidamente comprovada, conceder-se-hão com o vencimento de categoria e de exercicio, até dois mezes. Alem d'esse praso, suspender-se-ha o abono do vencimento de exercicio, se o empregado o tiver.
2.° Quando a licença for requerida por outro motivo que não seja o de doença, poderá conceder-se, se d'ahi não resultar inconveniente para o serviço, com ou sem vencimento, até um mez consecutivo ou quarenta e cinco dias interpolados durante um anno, e d'ahi em diante até seis mezes, mas sem vencimento algum. Para que seja concedida licença com vencimento a qualquer empregado, é necessa-