SESSÃO N.º 28 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1893
Antonio Candido de Figueiredo .... 63 votos
Albano de Mello .... 7 votos
José Maria Barbosa de Magalhães 6 votos
Francisco Homem de Carvalho Christo .... 2 votos
Luiz Maria Teixeira .... 2 votos
José Soares da Cunha e Costa .... 1 votos
Francisco Antonio de Meirelles .... 1 votos
Francisco Barbosa da Cunha Souto Maior 1 votos
Carlos da Silva Mello Guimarães .... 1 votos
Lourenço de Almeida Medeiros .... 1 votos
Bento da França de Oliveira 1 votos
Antonio Alfredo Alves 1 votos
Sebastião de Magalhães Lima 1 votos
José Joaquim Rodrigues de Freitas 1 votos
Mostra-se, que, na assembléa primaria de Agueda de Cima, Joaquim Augusto de Oliveira e mais dezoito cidadãos, e na assembléa primaria da Arrancada, Antonio Simões, com mais quatorze cidadãos, apresentaram protestos contra a validade da eleição n'essas assembléas, com os seguintes fundamentos:
1.° Porque o acto eleitoral principiou antes das oito horas da manhã do dia 23 de outubro ultimo;
2.° Porque se procedeu á chamada dos eleitores por algumas das freguezias, sem a
assistencia previa dos regedores e parochos respectivos;
3.° Porque não foram respeitadas às formalidades recommendadas na lei;
4.° Porque na ausencia da auctoridade se procedeu ao acto eleitoral a horas improprias.
Mostra-se, que na assembléa primaria de Agueda, com sede na matriz de Santa Eulalia de Agueda, o bacharel João Anastacio de Aguiar Pacheco, administrador do concelho, apresentou dois protestos: um por ter sido a mesa constituída antes das nove horas da manhã, com violação do disposto no artigo 46.° do decreto de 30 de setembro de 1852; e outro protesto contra a deliberação da mesa da assembléa eleitoral de annullar e contar em separado os votos contidos nas listas em que no alto em vez da designação de deputado, se ha: circulo n.° 34, na eleição de deputados a que se está procedendo;
Mostra-se que estes protestos foram contra-protestados pelo bacharel Abilio Pereira Pinto e mais 18 eleitores na assembléa de Agueda de Cima, por Manuel de Almeida Branco, e mais 16 eleitores na assembléa da Arrancada, e por Eduardo de Mello, e mais 33 eleitores na assembléa e Agueda;
Mostra-se, que na assembléa de apuramento foi apresentado um protesto assignado pelos membros d'essa assembléa Francisco Correia de Sá e Mello e mais seis, em que se allega, que as eleições nas assembleias primarias do concelho de Agueda começaram muito antes das nove horas da manhã, e que estava viciado e falsificado o recenseamento eleitoral por onde ellas se fizeram pois tem inscriptos 10:059 eleitores, sendo apenas de 8:696 habitantes a população varonil, de todas as idades, no concelho de Agueda, segundo o censo official da população do paiz, juntando-se um documento por onde consta que o numero dos eleitores recenseados no anno de 1890 n'este concelho fóra de 3:741, no anno de 1891, 10:271 e no anno de 1892, de 10:059; este protesto foi contra-protestado pelo membro da mesma assembléa Julio Gomes da Conceição e Silva;
Mostra-se, que tambem foi apresentado á mesa d'esta assembléa um officio com um auto de investigação do administrador do concelho de Agueda, para servir de prova á materia do seu protesto, apresentado na assembléa primaria de Santa Eulalia de Agueda, que se mandou juntar ao processo eleitoral;
Mostra-se que tendo o governador civil do districto de Aveiro ordenado se procedesse a uma syndicancia para investigação das violações e viciações que se diziam praticadas no escrutínio das tres assembléas primarias do concelho de Agueda, por fundadas presumpções de que nos cadernos do recenseamento se haviam feito descargas de suppostos eleitores encarregando d'esta syndicancia o administrador do dito concelho o mencionado bacharel João Anastacio de Aguiar Pacheco, este sindicante, no desempenho d'esta missão, apresentou o seu relatorio instruido com as relações e certidões e mais documentos que existem n'este processo;
Mostra-se, que perante este tribunal foram produzidos tres documentos, um d'estes, uma certidão das actas das sessões da commissão do recenseamento do concelho de Agueda, dos dias 5, 6, 8, 17, 20 e 24 de fevereiro de 1892, da qual consta haverem sido apresentados n'essas sessões 4:910 petições de cidadãos dos concelhos de Sever de Vouga, Albergaria a Velha, Anadia, Tondella, Aveiro, Mortagua e Oliveira do Bairro, pedindo transferencia dos seus domicilios políticos para as freguezias que designam do concelho do Agueda, petições que foram deferidas; o segundo uma certidão do numero de listas entradas na urna para as eleições das juntas de parochia, a que se procedeu no dia 27 de novembro ultimo em cada uma das dezeseis freguezias do concelho de Agueda, aonde essas eleições se fizeram com o total de 5:417 listas; e terceiro finalmente, uma certidão das actas das sessões da commissão do recenseamento do mesmo concelho de Agueda dos dias 30 de janeiro, 3, 4, 6, 7, 14, 17 e 19 de fevereiro do anno de 1891, constando d'ellas serem presentes n'essas sessões 5:432 petições de cidadãos dos concelhos de Sever de Vouga, Albergaria a Velha, Anadia, Aveiro, Tondella, Vouzella, Oliveira de Frades e Oliveira do Bairro, em que pediam transferencia dos seus domicílios políticos para o concelho de Agueda, nas freguezias designadas, petições que tambem foram deferidas;
Mostra-se, que ainda se apresentaram mais dois documentos referentes ao facto arguido em um dos protestos, de ter sido adiantado o relogio da igreja parochial de Santa Eulalia de Agueda, na manhã de 23 de outubro ultimo; e
Considerando quanto este tribunal de verificação de poderes não tem jurisdicção nem competencia para apreciar e julgar se o recenseamento eleitoral do concelho de Agueda está ou não falsificado, nos termos e pela fórma por que é arguido nos protestos que a elle se referem, porque a lei do 21 de maio de 1884 nos seus artigos 11.° e 14.° § 4.° commetteu ao mesmo tribunal o julgamento dos processos eleitoraes contestados sobre termos e formalidades essenciaes que affectem o neto eleitoral e influam no resultado da eleição, que começa na constituição das mesas das assembléas primarias, e finda com o apuramento geral dos círculos nas respectivas assembléas de apuramento;
Considerando, que contra a inscripção ou exclusão do qualquer cidadão no recenseamento, os recursos competentes estão marcados no artigo 16.° da lei do 8 de maio de 1878, que são estranhos a este tribunal, que o não pôde alterar por fórma alguma, nem por qualquer fundamento, e, portanto, a votação que sobre elle se fizer em uma eleição de deputados da nação;
Considerando, que a respeito dos protestos feitos pelo fundamento do acto eleitoral haver começado nas assembléas primarias antes da hora legal, que tambem foram contra-protestadas por outros eleitores, o processo não prova com a necessaria precisão e evidencia necessaria, que esses actos eleitoraes fossem praticados antes das nove horas da manhã do dia 23 de outubro ultimo, e sem essa prova se não póde considerar violada a lei e procedentes os alludidos protestos:
Por estes fundamentos julgam valida e subsistente a eleição dos deputados proclamados pelo presidente da assembléa do apuramento geral do circulo n.° 34 (Aveiro), o estes legítimos representantes da nação em, côrtes.
Lisboa, 21 de fevereiro de 1893. = A. J. da Rocha, presidente (votei por ter visto) = Andrade = Teixeira =