6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Anderson = Pinheiro Osorio (vencido) = Pereira (vencido) = Abranches (vencido).
Accordão relativo a eleição do circulo n.° 69 (Caldas da Rainha)
Accordam em conferencia os do tribunal de verificação de poderes:
Visto este processo eleitoral do circulo n.° 69 (Caldas da Rainha);
Mostra-se da acta da assembléa do apuramento geral de votos d'este circulo, terem entrado nas urnas das assembléas primarias em que se procedeu á eleição de um deputado por este circulo 6:962 votos, obtendo os cidadãos:
Francisco José Machado .... 4:176 votos
Victorino de Avellar Froes .... 2:758 votos
João Pinheiro Chagas .... 14 votos
José de Saldanha Oliveira e Sousa .... 9 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 3 votos
Mostra-se, portanto, que o mencionado Francisco José Machado fôra o candidato mais votado, e por isso proclamado deputado da nação por este circulo, a quem os eleitores outorgaram os poderes constitucionaes para os representar em côrtes;
Mostra-se que esta assembléa de apuramento geral da votação do circulo, se dividiu na apreciação de um protesto feito sobre a falta de constituição da mesa eleitoral da assembléa primaria de Santa Maria de Obidos, abatendo-se uma parte dos vogaes da assembléa do apuramento de proceder ao apuramento geral, e procedendo a outra parte dos vogaes á constituição da mesa do apuramento geral dos votos do circulo, nos termos e pela fórma que consta da respectiva acta, depois de feito o seu protesto contra os vogaes dissidentes que resolveram não proceder ao apuramento geral dos votos do circulo;
Mostra-se que na assembléa primaria de Santa Maria de Obidos não chegou a constituir-se a mesa eleitoral e não houve ali eleição pelos motivos que constam d'este processo, em que se fundou o protesto de differentes eleitores feito na assembléa do apuramento geral do circulo;
Mostra-se que na assembléa primaria do Senhor Jesus do Carvalhal do Obidos se fizeram varios protestos contra o facto da constituição da mesa eleitoral, que principiou os seus trabalhos antes da hora legal, e quando o presidente nomeado para esta assembléa chegou para ella se constituir já encontrou a mesa a funccionar, obstando a que esta funccionasse, considerando os protestantes aquella mesa intrusa e illegal para o acto eleitoral, mostrando-se todavia ultimamente que os alludidos protestantes desistiam de todos os seus protestos, bem como o deputado proclamado, como parte interessada, por termos de desistencia que constam d'este processo;
Mostra-se que na assembléa primaria da Ajuda em Peniche, differentes eleitores protestaram contra o acto eleitoral, dizendo que tinham ali votados quinhentos eleitores no candidato Victorino de Avellar Froes, mas que no apuramento dos votantes só se tinha verificado a favor d'este candidato 72 votos;
Mostra-se que outros eleitores do concelho de Peniche protestaram contra a validade do acto eleitoral, porque: 1.°, a mesa da assembléa de Ajuda se constituíra tumultuariamente sem as formalidades legaes; 2.°, porque o parocho de S. Leonardo, quando se fazia substituir, o não fazia com accordo da mesa eleitoral; 3.°, porque o parocho da Ajuda não assistira á chamada da sua freguezia, nem fôra nomeada pessoa idonea; 4.°, porque os cadernos do recenseamento para as descargas não apresentavam traslados fieis; 5.°, porque a mesa eleitoral consentiu que praças de pret votassem; 6.°, os eleitores opposicionistas á mesa eleitoral estavam coactos por ameaças; 7.°, porque já contagem das listas deixou de observar-se o que dispõe o § 2.º do artigo 10.° da lei de 21 de maio de 1884, por se ter praticado esse acto com a força publica dentro do edifício da assembléa e com luz accesa; 8.°, porque não era possível que ás tres horas e meia da tarde do dia 24 de outubro ultimo, estivesse concluido o escrutínio; 9.°, porque ao findar a chamada da freguezia de S. Leonardo, a mesa eleitoral não certificou o numero total dos eleitores que do caderno das descargas se deprehendesse os que ainda não tinham votado; 10.°, porque não houve fiscalisação dos protestantes quando entrou em votação a freguezia da Ajuda, pois que havendo desordem de que alguns d'estes ficaram feridos e privados de votar; 11.°, porque no dia 24 de outubro ultimo, só ficaram em campo e de posse da assembléa os partidarios do capitão Machado;
Mostra-se tambem que differentes eleitores da assembléa primaria do S. Thiago de Obidos, protestaram contra o acto eleitoral n'essa assembléa, com o fundamento de que na respectiva acta não havia a expressão da verdade da votação ali havida, porque dizem os protestantes que as listas entradas na urna tinham sido 442, conferidas com as descargas nos cadernos do recenseamento, obtendo o cidadão Francisco José Machado 320 votos e o cidadão Victorino de Avellar Fros 122 votos, não se tendo affixado edital da votação, nem passado a certidão que se requereu d'essa votação:
O que tudo devidamente examinado e apreciado, e
Attendendo a que as funcções da assembléa de apuramento de votos em uma eleição estão expressamente designados no artigo 87.° do decreto de 30 de setembro de 1852, a que a mesa da assembléa do apuramento tem de observar e cumprir, apurando a votação geral das assemblêas primarias, onde tiver havido eleição sem que possa obstar a essa operação eleitoral o protesto de eleitores fundado na falta de eleição em uma das assembléas primarias do circulo, visto a expressa disposição do artigo 88.° do já citado decreto, disposições inteiramente conformes com os artigos 329.° e 330.° do codigo administrativo, não querendo os eleitores eleger a mesa das assembléas;
Attendendo que o facto de não ter havido eleição, nem ao menos sido eleita a mesa na assembléa de Santa Maria de Obidos, não obstava a que a assembléa do apuramento geral da votação do circulo se abstivesse, por parte de alguns de seus vogaes, a proceder a essa operação sob o pretexto de um protesto por aquella commissão, contra o que os vogaes dissidentes protestaram e se constituíram legitimamente em assembléa de apuramento, por dever imperioso sanccionado na legislação citada, e da responsabilidade da mesma assembléa, apuramento geral feito nos termos e pela fórma constante da respectiva acta que no processo existe;
Attendendo a que, segundo esse apuramento effectuado, fôra proclamado deputado da nação portugueza o cidadão mais votado nas assembléas primarias, Francisco José Machado, a quem os eleitores do circulo haviam outorgado os poderes constitucionaes para os representar em côrtes, nos termos das leis eleitoraes;
Attendendo a que não tendo sido eleita a mesa nem sido constituída a assembléa eleitoral primaria em Santa Maria de Obidos, não podia haver protestos fundados em infracções de lei ou faltas de formalidades que affectassem a essencia do acto eleitoral que influísse ali no resultado da eleição, por serem só estas as causas de nullidade, expressas no § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884, sobre que este tribunal tem de apreciar e julgar nos termos do artigo 11.° da mesma lei;
Attendendo a que os protestos feitos e referentes aos actos eleitoraes na assembléa primaria do Senhor Jesus do Carvalhal de Obidos, que do processo constam, deixaram de ter importancia desde que esses protestos foram retirados pelos eleitores protestantes que d'elles desistiram por termos lavrados n'este processo, desistencia confirmada pelo deputado proclamado, como parte interessada em viela