SESSÃO N.º 28 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1893
ao termo de desistência que tambem assignou no mesmo processo, e pelo que ficaram sem importancia alguma os mencionadas protestos e retirados da apreciação d'este tribunal, em seus effeitos de contestação á eleição effectuada n'esta assembléa primaria;
Attendendo a que os diversos protestos feitos por differentes fundamentos, nas assembléas referentes ao concelho de Peniche são improcedentes, alguns porque se não acham provados em vista do processo, e outros porque são sem importancia para poderem ser cansas de nullidade, de natureza d'aquelles que affectam a essencia do acto eleitoral, nos termos do citado § 4.° do artigo 14.° da lei de 21 de maio de 1884;
Attendendo a que o protesto feito por diversos eleitores, com respeito á eleição na assembléa primaria de S. Thiago de Obidos, em que se allegou a falsidade da acta d'esta assembléa, por n'ella só affirmar que na urna haviam entrado 552 listas, com 530 votos a favor do cidadão Francisco José Machado, e 22 votos a favor do cidadão Victorino do Avellar Froes, emquanto affirmam os protestantes que na urna só entraram 442 listas com 320 votos a favor d'àquelle cidadão, e 122 votos para este ultimo candidato, mão se acha provada no processo esta affirmativa em fórma legal, para se poder considerar falsificado o escrutínio na dita assembléa, pois que;
Attendendo a que a acta de uma eleição, lavrada com as formalidades legaes não pôde deixar de ser considerada como um documento authentico em materia eleitoral, que só pôde ser destruído em sua força probatoria por outro de maior força probatoria, como é principio de direito civil e eleitoral;
Attendendo a que aquelle protesto, tomando por fundamento a falsificação do escrutínio, só podia ser provado por uma sentença passada em julgado sobre essa falsificação, o que do processo não consta;
Attendendo a que um simples despacho de pronuncia, lançado por um juiz transferido d'essa comarca em tempo muito anterior a esse despacho, se não conforma emquanto á sua jurisdicção, com o que dispõe o artigo 4.° da lei de 18 de agosto de 1848, e do artigo 39.° § 4.° da lei de 29 de julho do 1886, e tanto mais que esse despacho de pronuncia pende era recurso de aggravo no tribunal da relação, como tudo consta por documentos juntos ao processo eleitoral, e por isso sem taes condições, essa pronuncia contra o presidente o mais vogaes da assembléa primaria de S. Thiago de Obidos, não pôde ter força probatoria da alludida falsificação a destruir o que a acta da eleição da mesma assembléa certifica como documento authentico eleitoral;
Attendendo mais a que contra as testemunhas da querella de que resultou aquelle despacho despronuncia, existe no juizo competente, a requerimento dos pronunciados, processo criminal por juramento falso d'essas testemunhas, como tambem consta por certidão junta ao processo eleitoral, assim como tambem a attestação de um grande numero de eleitores da mencionada assembléa eleitoral de que o numero de votos ali entrados na urna foram os que a acta accusa, e de que o edital affixado mencionava de conformidade com a mesma acta;
Attendendo a que era pela acta da eleição que devia fazer-se o apuramento geral, e não pelo numero de votos que mencionava o alludido protesto, que o despacho de pronuncia acceitou e transcreveu, ao que parece provir essa prova indiciaria de depoimentos em summario de alguns d'esses protestantes;
Attendendo a que este tribunal de verificação de poderes não pôde dar mais fé ao dito despacho do que á acta arguida de falsa, para o effeito de apreciar a votação n'esta assembléa para o apuramento geral dos votantes de todo o circulo, tanto mais quando a acta arguida conserva a sua authenticidade ainda em presença d'aquelle despacho de pronuncia nas condições em que está em juizo criminal e
nos effeitos que lhe attribue o artigo 987.° da novíssima reforma judiciaria e artigo 11.° da lei de 18 de julho de 1855, sem força probatoria bastante a destruir a que provem d'aquella acta, que ainda não foi julgada nulla e sem effeito;
Attendendo a que em taes termos e condições ponderadas, o processo eleitoral submettido a julgamento n'este tribunal especial não pôde deixar de ser considerado valido e subsistente, porque o não affecta as causas de nullidade mencionadas no § 4.° do artigo 14.° da lei do 21 do maio de 1884:
Por estes fundamentos julgam valido e subsistente o processo eleitoral do circulo n.° 69 (Caldas da Rainha), e o cidadão Francisco José Machado, capitão do exercito, deputado proclamado pela assembléa do apuramento geral d'este circulo, legitimo representante dos seus eleitores em côrtes da nação portugueza.
Lisboa, 21 de fevereiro de 1893. = A. Rocha, presidente (votei por ter visto) = Andrade - Pereira = Abranches = Anderson = Pinheiro Osorio = Teixeira.
Accordão relativo ao circulo n.° 77 (Olivaes)
Accordam os do tribunal do verificação de poderes: Vistos, e relatado o processo da eleição de um deputado do circulo n.° 77 (Olivaes):
Mostra-se que, na assembléa de apuramento que teve logar no dia 30 de outubro de 1892, verificou-se, que tendo sido o numero dos votantes em todo o circulo de 4:867, tendo sido inutilisadas 15 listas brancas, sendo por isso o numero real de votos de 4:852, d'estes obtiveram os seguintes cidadãos:
Francisco Joaquim Ferreira do Amaral .... 2:574 votos
José Maria Pereira Lima .... 1:893 votos
Antonio Cardoso de Oliveira .... 335 votos
João Pinheiro Chagas .... 36 votos
Carlos Zeferino Pinto Coelho .... 5 votos
Eduardo Abreu .... 3 votos
António Cândido de Figueiredo .... 2 votos
Luiz Carlos Trinité de Abreu .... 1 votos
João António Simões Raposo .... 1 votos
Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto 1 votos
Joaquim Theotonio Cornelio da Silva 1 votos
Mostra-se mais, que, a requerimento de 15 srs. deputados veiu este processo remettido ao tribunal de verificação de poderes, por ter sido apresentado na assembléa de Louza um protesto assignado por quatro cidadãos pelos seguintes fundamentos:
1.° Por se não ter cumprido o disposto no artigo 43.° do decreto de 30 de setembro de 1852, visto não terem sido chamados os vogaes substitutos da commissão do recenseamento na falta dos effectivos para presidirem ás mesas das assembléas primarias, mas sim pessoas estranhas á mesma commissão, o que constitue uma nullidade segundo a lei interpretada pelo officio do ministerio do reino de 10 de abril de 1889, sendo tambem certo que o cidadão escolhido pelo presidente da commissão do recenseamento de Loures, para presidir á assembléa de Louza, por ser empregado da camara, não é elegível para o cargo de vereador;
2.° Por não terem sido rubricadas as listas entradas na urna, contra o preceituado no artigo 10.º da lei de 21 de maio de 1884;
3.° Por não terem mencionado as listas entradas na urna a designação, ou fim da eleição, não obstante marcarem o numero do circulo, que na sua maioria foram escrutinadas e eram lytographadas;
Mostra-se, que dez cidadãos contra-protestaram mostrando a improcedencia dos fundamentos do protesto e sustentando a competencia do cidadão que presidiu á mesa, e dizendo que as listas foram encerradas em um envolucro