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302 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

jurisprudencia administrativa que acaba de apresentar á camara.

Não me referi ao pessoal de primeiros e segundos secretarios de legação, que se acham em disponibilidade. Na enumeração que apresentei á camara, referi-me ao pessoal de primeiros e segundos secretarios que estavam na disponibilidade e se encontram servindo no gabinete, o que é, como s. exa. sabe muitissimo melhor do que eu, completamente differente.

S. exa., ao considerar a situação dos primeiros e segundos secretarios que se encontram em disponibilidade, pela fórma por que o acaba de fazer, abdica de si um direito que lhe pertence, e deu a esses funccionarios garantias e faculdades que nenhuma lei nem regulamento lhes concedem. Um secretario de legação póde ser nomeado ministro plenipotenciario; a lei exige mesmo que a nomeação para ministro de 2.ª classe seja feita dentro do pessoal respectivo, mas isto é um direito que assiste ao ministro, sem que de qualquer maneira assista ao secretario de legação o direito do dizer que póde ficar permanentemente aqui um disponibilidade, servindo no gabinete, emquanto não é nomeado ministro plenipotenciario.

A bem da auctoridade do sr. Soveral, como ministro dos negocios estrangeiros, cargo que s. exa. fará sempre por exercer com todo o primor do seu caracter o elevação da sua intelligencia, não posso acceitar a jurisprudencia por s. exa. apresentada, - e ao fazer estas observações peço a s. exa. que veja unicamente n'ellas a reivindicação, a favor do cargo que exerce, dos direitos e responsabilidades que lhe assistem.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz do Soveral): - Sinto não me ter feito comprehender pelo illustre deputado, o que não admira, porque o meu tirocinio parlamentar não é muito longo. Eu não tenho nomeado para enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios senão funccionarios da carreira diplomatica, primeiros secretarios e dos mais antigos, como s. exa. deve saber.

Não sei qual fosse a jurisprudencia que eu tivesse fixado, e a que s. exa. alludiu. Limitei-me a dizer o nome dos funccionarios que tinha nomeado e a mencionar as circumstancias que haviam determinado essas nomeações. Não fixei jurisprudencia de qualidade alguma. Nomeei o sr. conde de Selir, que era o primeiro secretario mais antigo, e o sr. Cyrillo Machado que, embora não fosse mais antigo, entendi dever nomear, com o direito que a lei me facultava, e em attenção aos seus distinctos merecimentos, para a legação de Washington.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 6.

Leu se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 6

Senhores: - A commissão de fazenda d'esta camara tem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seu parecer, relativo ao decreto de 10 de janeiro do anno transacto, sobre contribuição de registo.

Desde já lhe cumpre declarar, que tendo procedido á leitura cuidadosa e meditada dos artigos do citado decreto, e á apreciação e discussão da doutrina que n'elles se contém, terminou por se conformar inteiramente com esta, não reconhecendo necessidade de n'aquelles fazei qualquer alteração, substituição ou additamento, visto achal-os em inteira conformidade com a intenção que presidiu ao illustrado espirito do seu auctor, e que á vossa commissão se afigurou a mais consentanea com o interesse legitimo do thesouro publico, que outro não e senão o do paiz.

Este decreto mantem a contribuição de registo sobre as transmissões onerosas e gratuitas da propriedade, conforme já era da legislação anteriormente reguladora d'este imposto, legislação que principiou a melhor se definir e fixar no decreto de 19 de abril de 1832, e na lei de 21 de fevereiro de 1838. Todavia, mantendo-a, elevou-lhe as taxas, que fixou em 10 por cento para a primeira especie de transmissões, e genericamente em 15 por cento para a segunda, com as excepções consignadas nos paragraphos do artigo 2.° A muitos parecerá por acaso exagerada esta elevação de taxas, se as pozerem em confronto com as que estavam fixadas nas leis anteriores, que regulavam o assumpto, quando o decreto em questão foi dictatorialmente publicado, começando então a vigorar; mas se se considerar que logo no seu artigo 1.° elle supprimiu, abolindo-os desde a sua data, os impostos addicionaes á contribuição de registo, creados pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890, bem como o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, se verá que aquella differença, apparentemente grande, é na realidade tão pequena que n'alguns casos chega a não existir, e portanto da facil justificação e como tal acecitavel, attentas as circumstancias excepcionaes que determinaram, a ultima remodelação das nossas leis de fazenda, circumstancias que, por estarem tristemente gravadas na memoria de todos os que têem sabido sentir as calamidades que têem flagellado a patria, ocioso e triste seria agora relembrar.

Tem-se por vezes argumentado contra a elevação das taxas em contribuição de registo, dizendo que ella difficulta e por isso reduz as transmissões de propriedade, e é de effeito contraproducente, porque ao seu rigor se contrapõem as fraudes dos contratantes, que principalmente consistem na dissimulação do valor real das suas transacções, quando têem de declaral-o nos titulos respectivos, ou perante as repartições competentes, em observancia da lei e para os effeitos d'ella.

Á vossa commissão, porém, parecem de leve ponderação estas considerações por isso que, se é certo que o augmento do numero de transmissões onerosas e gratuitas de propriedade, ou a sua reducção, depende em regra de causas economicas, sociaes e de outra ordem, n'algumas das quaes a consideração do imposto só por excepção poderá influir, não é menos certo que, se a pratica da fraude em detrimento da receita publica está na indole e nos habitos de muitos, de certo se não extinguira com a attenuação do imposto, que, em tal caso, apenas trará como resultado um aggravamento sensivel do damno que ella ha de sempre motivar nos redditos do estado. Não se previne esto mal com a reducção do imposto, que para tanto seria inefficaz, mas sim com outras medidas, quaes são as que se nos deparam em artigos ainda em vigor do leis e regulamentos anteriores, medidas já do si tão apertadas que outras não occorreram ao illustrado espirito do auctor do decreto, nem á vossa commissão, que maior probabilidade de exito offerecessem, sem prejuizo do respeito devido ás garantias e liberdades individuaes.

Senhores, escusado será engrandecer, com palavras de justo louvor, o elevado pensamento que os §§ 2.° e 3.° do decreto de 10 de janeiro do anno findo exprimem. Entendeu-se, e a nosso ver muito bem, que do pagamento de contribuição de registo por titulo gratuito deviam exceptuar-se os estabelecimentos de beneficencia e caridade que, na sua maioria, se não na sua totalidade, tinham soffrido, por effeito de anteriores leis de salvação publica, promulgadas em momentos bem angustiosos para todos os portuguezes, consideraveis reducções nas suas receitas, e assim se lhes conferiu, a tilulo de compensação por aquelle sacrificio necessario, a vantagem que o decreto consigna; e julgou-se por sua uma vez conveniente conservar-se na lei, a favor de descendentes, a isenção de imposto de que já anteriormente gosavam no caso de transmissão gratuita de bens, que dos seus ascendentes lhes adviessem.

Bem sabe a vossa commissão que a muitos tem por ve-