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N.º 28

SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, o sr. Santos Viegas apresenta tres requerimentos de empregados do caminho de ferro do Minho e Douro, e outro do alferes reformado Eaphael Augusto. - O sr. Cabral Moncada apresenta o parecer das commissões de guerra, marinha e fazenda, sobre a proposta de pensão á viuva e filhos do major Caldas Xavier, sendo immediatamente approvado o projecto sem discussão.- O sr. Mendes Lima manda para a mesa dois requerimentos, pedindo esclarecimentos pelo ministerio da justiça. - Apresenta duas representações o sr. Oliveira Guimarães, uma dos ex-arbitradores judiciaes da comarca, de Braga, e outra dos escrivães de fazenda dos concelhos da Covilhã, Barcellos e Guimarães. - O sr. Jayme de Magalhães Lima apresenta o parecer da commissão do commercio e artes, sobre o decreto dictatorial que creou a camara do commercio. - Apresenta a ultima redacção do regimento da camara o sr. Teixeira de Sousa. - O sr. Mota Gomes apresenta uma representação dos povos do antigo concelho de Mora.- O sr. conde do Valle Flor manda para a mesa um requerimento do quadro Occidental do ultramar. - Apresenta um projecto, alterando as nssembléas eleitoraes do concelho de Chaves, o sr. Carneiro de Moura. - O sr. D. Luiz do Castro apresenta um requerimento do syndicato agricola de Santarem. - O sr. Jacinto Couto apresenta a es requerimentos de officiaes do exercito. - Justifica as suas faltas e faz uma declaração de voto o sr. Amadeu Pinto. - O sr. Abilio Beça apresenta um parecer da commissão de legislação criminal, sobre o decreto dictatorial de 16 de dezembro de 1894. - Trocam explicações sobre a situação de diversos funccionarios do ministerio dos negocios estrangeiros os srs. João Arroyo e ministro dos negocios estrangeiros.

Na ordem do dia, discussão do parecer da commissão de fazenda, approvando o decreto de 10 de janeiro de 1895, que fez algumas modificações na lei da contribuição de registo, fallam os srs. Teixeira Gomoa, presidente do conselho, João Arroyo e Cabral Moncada, sendo em seguida approvado o projecto na generalidade e na especialidade. - O sr. Teixeira de Sousa manda para a mesa as ultimas redacções dos projectos n.ºs 6 e 11.- O sr. Cabral Moncada justifica a constituição da commissão dos negocios externos.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 53 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Couto, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima, Joaquim José da Figueiredo Leal, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde da Idanha.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Antonio d'Azevedo Castello Branco, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Dias Ferreira, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Manuel Pedro Guedes e Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Augusto Dias Dantas da Gama, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Jacome Correia, Conde de Taverede, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jgnacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronyrno Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João José Pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Antonio Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José dos Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Siva Monteiro, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Francisco Vargas, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Quirino Avelino de Jesus, Visconde do Banho, Visconde de Leite Perry, Visconde de Nandufe, Visconde de Palma de Almeida, Visconde de Tinalhas e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado visconde de Leite Perry, copias authenticas das notas organisadas na direcção geral da contabilidade publica, com respeito á receita e despeza da alfandega da Horta, e á receita cobrada por con-

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tribuições predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, tudo em relação aos ultimos tres annos.

Para a secretaria.

O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, os chefes da divisão do movimento, trafego, fiscalisação e estatistica do caminho de ferro do Douro e Minho, encarregaram-me de apresentar á camara dos senhores deputados os tres requerimentos, que envio para a mesa, e faço-o com muito prazer pela consideração que me merecem os signatarios.

N'esses requerimentos pedem elles que lhes seja abonada uma gratificação, quando o serviço os obrigue a sair da sua residencia official.

O serviço a que estes empregados alludem, e o que respeita á fiscalisação e exame, que têem a fazer junto das differentes estações do caminhos do ferro. Pratica-se assim, dando-se gratificações aos empregados que saem das localidades de residencia, que vão desempenhar serviço extraordinario, quero dizer, gratificam-se não só os empregados de caminhos de ferro de companhias particulares, mas ainda os empregados do estado das differentes secretarias, ou sejam das obras publicas e direcção fiscal do caminhos de ferro, ou do ministerio da fazenda e outras.

No orçamento da receita e despeza, se me não engano, ha uma verba destinada a deslocações, verba que não deve ter outra applicação que não seja a de garantir mais efficazmente a vida economica d'estes empregados chamados a desempenhar o serviço a que ha pouco mo referi.

Tanto no orçamento ultimo, como em outros orçamentos, tenho visto que a verba destinada a deslocações, mais ou menos tem sido applicada a empregados nas circumstancias em que os requerentes se apresentam, como é do inteira justiça, porque é extraordinario o serviço pelo qual essas gratificações ou ajudas de custo devem ser abonadas.

Creio que o sr. ministro das obras publicas, com o zêlo que o caracterisa, conhecedor d'estes serviços, e sempre disposto a fazer justiça e premiar quem d'isto é digno, de certo tem feito applicar a empregados n'estas condições a verba auctorisada no capitulo a que me referi, e se assim o não tem feito, é pela exiguidade da verba, ou por não lhe ser presente qualquer reclamação. Pedia, por isso, a s. exa. que não transcure este assumpto, visto que os empregados da fiscalisação dos caminhos de ferro do Minho e Douro são dignos de toda a protecção, porque são exemplarissimos no cumprimento das suas obrigações.

Eu conheço, sr. presidente, alguns d'estes empregados, e especialmente o chefe da divisão do movimento o sr. Simões Ferreira, que, nos longos annos de serviço que conta, tem merecido, tanto do publico a quem sempre bondosamente attende, como das auctoridades superiores, testemunhos de inequivoca consideração pelo zêlo e intelligente conhecimento dos serviços que é chamado a desempenhar. Á respectiva commissão, a quem estes requerimentos vão ser remettidos, peço que os estude com cuidado, porque o assumpto bem o merece, e espero que ella trará á camara um projecto de lei em que se especifique e determine que a verba destinada a deslocações seja exclusivamente applicada a empregados n'estas condições. A verba existe no orçamento, e por isso melhor será que expressamente se determine e defina qual a applicação que a dita verba deve ter para não poder ser desviada. Estas precauções têem sido observadas e tomadas ácerca de outras verbas.

Mando, portanto, estes requerimentos para a mesa, e peço a v. exa. que lhes dê o devido destino. Mando tambem outro requerimento do sr. Raphael Augusto, no qual pede que seja attendida a sua petição.

Tenho concluido.

Publicou-se por extracto no fim d'esta sessão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Pedi a palavra para declarar ao illustre deputado e meu amigo o sr. Santos Viegas, a quem agradeço as palavras amaveis que me dirigiu, que tomo em consideração as judiciosas considerações que s. exa. acabou do fazer, mas, se porventura a referida verba não satisfaz aos respectivos encargos é porque ella realmente tem sido insuficiente. No emtanto farei o que for possivel para attender ás reclamações que acaba de fazer o sr. Santos Viegas.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa o parecer da respectiva commissão sobre a proposta de lei do governo, concedendo uma pensão á familia do fallecido major Caldas Xavier, acompanhado do parecer da commissão de fazenda na parte respeitante a este projecto.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este projecto entre desde já em discussão.

Parece-me que fazendo este pedido interpreto o sentimento da camara, que é absolutamente conforme em que este projecto seja immediatamente discutido, para brevemente se chegar a um resultado.

Foi admittida a urgencia.

Leu-se na mesa o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A vossa commissão de guerra vem hoje dar-vos o seu parecer sobre a proposta de lei n.º 1-G, da iniciativa do governo, e cujo fim é ampliar á viuva e filhos do major Alfredo Augusto Caldas Xavier, ultimamente fallecido, as disposições legaes vigentes de protecção e do amparo para as familias de militares fallecidos em serviço da nação e no desempenho de commissões, tambem de caracter militar, nas nossas provindas ultramarinas. O nome d'este modesto e valentissimo official era de ha muito respeitado em todo o reino. E para os que mais de perto conheciam a historia das nossas possessões africanas d'estes ultimos quinze ou vinte annos, começava a attingir as proporções do lenda, na bravura temeraria e na alma grande, com que, esquecendo a mulher e os filhos, arrostava todos os sacrificios em defeza dos interesses e do sagrado nome do seu paiz.

Nenhum portuguez conseguiu até hoje, tão desprendido de vaidades, abrigar no peito mais generosa alma, incendiar-se em mais nobres sentimentos de patriotismo. Caldas Xavier pertencia a essa categoria, tão rareada agora, de aventureiros nobilissimos por todos os ideaes levantados, especie de cavalleiros andantes ou sublimes loucos: pulsa-lhes no coração um amor indomavel, prende-lhes irresistivelmente a vista uma imagem que os fascina; balbucia-lhes o labio candente, n'uma oração de todos os momentos, que não afrouxa, que não esmorece, o immaculado nome d'essa dama, por quem vertem, sorrindo, o ultimo sangue das suas veias - a patria.

Não cabe nos limites de um relatorio traçar a biographia d'esse talentoso e temerario official, que de tão longos serviços cumulou o paiz.

Mas não se exime a vossa commissão ao prazer e ao orgulho, embora repassados de tristeza, de citar de leve alguns traços mais salientes da sua epopêa africana. Em 1877, tendo partido pouco depois de saír alferes, n'uma expedição de obras publicas, para a provincia de Moçambique, e apenas chegado, revoltou-se o batalhão de caçadores n.° 3, em Inhambane. Caldas Xavier corre ao quartel, cauções têem sido observadas e tomadas ácerca de outras com perigo imminente de ser absorvido na tempestade, que bramia lá dentro, e com a sua rara energia de militar, a tempestade amaina e os amotinados submettem-se immediatamente. Voltando a Moçambique, depois de uma pequena visita ao reino em 1880, Caldas Xavier, protegido apenas por um fraco barracão forrado de folhas de zinco, mantem durante quasi doze horas a sua defeza contra 4:000 indigenas armados,

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Dos seus companheiros, um caíra logo de principio ferido, e o outro era um irmão que, por defeito, na vista, só podia auxilial-o carregando as armas. Sobre a tarde, dispunha-se a lançar fogo a dois barris de polvora, quando um reforço casual de Quelimane o salvou da heróica e desesperada morte, que se preparava.

Ao retirar-se o inimigo, só de entre os mortos que ficaram no campo contaram elles mais de 50!

A maneira como desceu o Limpopo para levantar a planta d'este rio n'um pequeno barco que construiu, salteado a cada momento de crocodilos, que precisava de ir afastando a tiro; o denodo como commandou o batalhão de voluntarios de Manica, largamente reconhecido e admirado pelos, proprios inimigos; depois, os recentes e importantes serviços prestados na defeza de Lourenço Marques e no combate de Marraquene, e finalmente o modo superior como recentemente dirigiu os transportes e abastecimentos militares da columna do norte, commandada pelo coronel Galhardo, contribuindo assim poderosamente, na opinião dos proprios officiaes expedicionarios, para o bom exito d'esta ultima operação que poz o remate glorioso á campanha; todos estes factos, senhores, que muito pela rama indicâmos, ornittindo outras notas honrosissimas da sua biographia, conferem a este homem um logar inteiramente aparte entre os benemeritos dos nossos africanistas.

Raros, muito raros, poderão formar a seu lado.

Depois, se attendermos na continuidade da sua estada e serviços na Africa, e na maneira como soube alliar os effeitos do seu talento superior, em trabalhos de que o incumbiam por differentes ministerios, á serena e intemerata energia do seu animo nos combates, mais se impõem a admiração e o reconhecimento do paiz.

Não será demais o dizermos que algumas providencias ultramarinas de proficuos resultados se deveram a conselhos e instancias d'este homem.

Caldas Xavier guardava no coração o mais alto culto das grandes idéas e o mais entranhado affecto pelas nossas glorias. No seu talento superior parecia prever que tinhamos na Africa o grande emporio do Portugal futuro, ou, pelo menos, eram estas as suas mais intimas e generosas ambições. D'ahi naturalmente a idéa permanente que o acompanhou, o desejo de contribuir com o melhor da sua mocidade, do seu sangue e das suas energias, para lhe cimentar os alicerces.

Os seus hombros poderam muito, mas não poderam tudo. Depois de tão rude mourejar e de tão heroicos e continuos esforços, avergou e caíu.

A Africa, que tanto o attrahia, e que nas suas altas ambições lhe absorveu os mais generosos sonhos da sua grande alma, a Africa, a noiva ambicionada das suas glorias, prestou-o e serviu-lhe de tumulo.

Como bello e condigno remate da sua vida, Caldas Xavier, que vivêra pobre, morreu pobre.

Senhores: A vossa commissão é de parecer, attentas as condições do thesouro e a corrente da necessidade de economias que circula e convem circular no paiz, que estas pensões de sangue se devem dispensar com moderação e criterio muito prudente, a fim de evitar abusos e encargos excessivos para o estado. A nossa indole sentimental reconhece a commissão que convem coarctal-a um pouco e dirigil-a.

Mas, n'este caso, inteiramente excepcional, de homens de largo talento e de energia inquebrantavel, cobertos serviços relevantissimos e tão heroicamente devotados, no decurso de suas vidas, á causa santa de exaltar o nome patrio, honram-se os parlamentos, em todos os paizes do mundo, não se esquecendo das familias, que por servir a patria, elles deixaram porventura mais cedo ao desamparo.

Tanto mais que familias de officiaes em identicas circumstancias receberam já este galardão, e seria uma injustiça relativa não lh'o prestar á d'elle, que tão notavelmente se distinguiu.

Por tudo o que fica dito, a commissão applaude, pois, a reposta do governo, e é de parecer que lhe outorgueis a essa approvação.

Todavia, para esclarecer inteiramente o quantitativo da pensão como se divide pela viuva e filhos, sem que se altere o pensamento da proposta que o mesmo fixa, e penas para evitar as citações de leis, que por si são referencias de outras, que se fazia mister consultar, a commissão entendeu formular, da maneira seguinte, o respectivo projecto de lei, que tem a honra de submetter á vossa illustrada apreciação:

Artigo 1.° É concedida á viuva, filhos e filhas do major Alfredo Augusto Caldas Xavier a pensão annual de réis 20$000, que lhes deverá ser paga sem deducção alguma desde a morte d'este official.

§ unico. A viuva pertencerá metade da pensão e a oura metade aos filhos e filhas em partes iguaes.

Art. 2.° A pensão é vitalicia para a viuva e durará para os filhos até á maioridade legal, e para as filhas emquanto e conservarem no estado de solteiras.

Art. 3.° Quando, por qualquer dos motivos menciona-os no artigo antecedente, cesse para algum dos filhos ou filhas o direito á pensão, ou no caso de morte de algum d'elles, reverterá em favor da viuva a quota parte relativa ao filho ou filha, que tiver perdido o direito de a receber, ou que tenha fallecido.

Art. 4.° Fallecida a viuva ou passando a segundas nupcias, a metade da pensão que lhe pertence reverterá em favor dos filhos e filhas que se acharem nas condições do artigo 2.°

Art. 5.° Quando se dê algum dos casos previstos no artigo 3.°, sendo já fallecida ou tendo passado a viuva a segundas nupcias, reverterá a respectiva quota parte em favor dos outros filhos ou filhas, que se encontrem nas condições do artigo 2.°

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio de Almeida Coelho e Campos = Teixeira de Sousa = Antonio Candido da Costa = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Francisco Cabral Moncada = Manuel Fratel = Joaquim José de Figueiredo Leal = Jacinto José Maria do Couto = Luiz Osorio.

Pedida e obtida a dispensa do regimento, entrou em discussão e foi approvado.

O sr. Mendes Lima: - Mando para a mesa os dois seguintes:

Requerimentos

Requeiro que, da secretaria dos negocios ecclesiasticos, seja enviada com urgencia a esta camara copia das tabellas dos emolumentos que actualmente se cobram nas secretarias da camara ecclesiastica e tribunal ecclesiastico da diocese de Beja, e desde quando está em vigor a referida tabella. = O deputado por Beja, José Mendes Lima.

Requeiro que, do ministerio dos negocios ecclesiasticos, seja enviado com urgencia a esta camara o processo de aposentação do padre Manuel Henrique de Menezes Feio, parocho collado da freguczia de S. Thiago, da cidade de Beja, com todos os documentos que o constituem. - O deputado por Beja, José Mendes Lima.

Mandaram se expedir.

O sr. Oliveira Guimarães: - Mando para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Braga, solicitando a revogação do decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu aquella corporação.

Esta representação acha-se redigida em termos os mais cortezes e fundamentada em considerações valiosas tanto para os interesses do thesouro, que por aquella extincção deixou de receber mais de 20 contos de réis annuaes de

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contribuição industrial, como porque perdeu os direitos de mercê que os actuaes ex-arbitradores estavam prestes a pagar, e que montariam a uma somma bastante importante. Alem d'isso, os requerentes fundamentam a sua representação na fórma por que foram encartados nos seus officios, que foi por meio de concurso, o que é sempre uma garantia de saber e competencia, e importa despeza e trabalho: não percebendo nada do estado, antes, pelo contrario, dando-lhe bastante, e tendo feito serviço cerca de quatro annos sem queixas fundamentadas.

Parece-me, pois, que esta representação está nos termos de ser tomada, em consideração, mormente attendendo-se a que, como os signatarios expressamente declaram as partes ficam com o direito salvo de elegerem para arbitradores os individuos que julgarem mais aptos.

Tenho a declarar que tenho em meu poder esta representação ha bastantes dias, e não a tenho apresentado porque estava á espera que fosse nomeada a commissão especial para dar parecer sobre os actos dictatoriaes do ultimo ministerio, por me parecer que era a essa commissão que conviria que fosse remettida esta representação como muitas outras que já aqui appareceram e as mais que naturalmente apparecerão sobre assumptos que foram regulados por decretos da referida dictadura.

Como, porém, essa commissão não foi eleita, e não se mesmo se chegará a eleger-se, porquanto é regra cada um cuidar de si o os outros façam o mesmo, parece-me conveniente declarar a v. exa. que estes assumptos são de interesse e de grande importancia para o paiz, que tem realmente toda a vantagem em não continuar a ser governado e administrado por leis e medidas de dictadura.

N'estas circumstancias resolvo-me, pois, a mandar para a mesa a presente representação, pedindo a v. exa. se digne dar-lhe aquelle destino que se costuma dar aos assumptos de igual natureza.

Tambem tenho a honra de enviar para a mesa uma outra representação sobre um outro decreto dictatorial do ministerio passado.

É uma representação dos escrivães de fazenda de Barcellos, Guimarães e Covilhã, os quaes pedem a alteração do artigo 43.° do decreto de 30 de dezembro de 1892. Este decreto considera escrivães de fazenda de primeira ordem os escrivães da cidade do Porto, de todas as capitaes de districto, dos bairros de Lisboa e de Villa Nova de Gaia, e os dos concelhos autonomos, como são Barcellos, Guimarães e Covilhã.

Fixa para cada um d'estes escrivães de 1.ª classe o respectivo ordenado, que é igual para todos que estão n'esta categoria, mas, não obstante isto, para o effeito da aposentação, não se consideram em igualdade de circumstancias todos os escrivães de 1.ª classe, mas só se consideram com direito á aposentação pelo ordenado que recebem, emquanto prestem serviço effectivo, quando forem escrivães de fazenda dos concelhos de primeira ordem que forem capitaes de districto.

É de toda a justiça que tenham a mesma aposentação os que tiveram os mesmos ordenados e prestaram identicos ou superiores serviços durante o mesmo tempo. Os escrivães de fazenda dos referidos concelhos autonomos não têem nem menor trabalho, nem menor responsabilidade que quaesquer outros dos seus collegas. As terras onde servem o paiz são das mais populosas e activas, e os trabalhos do fazenda não são ahi repartidos, como em algumas capitaes de districto, pelas agencias do banco de Portugal e pelas repartições superiores fazendarias districtaes.

Por todas estas rasões pedem a revogação do decreto.

Peço-o, pois, a v. exa. se digne dar tambem, a esta representação o duvido destino.

O sr. Jayme de Magalhães Lima: - Por parte do commercio e artes mando para a mesa o parecer sobre o decreto de 10 de fevereiro de 1894, que creou a camara de commercio.

A imprimir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto do regimento interno d'esta camara.

Como o projecto soffreu alterações importantes, peço que seja mandado publicar no Diario das sessões a ultima redacção, antes de ser submettida á approvação da camara.

Assim se resolveu.

O sr. Motta Gomes: - Mando para a mesa uma representação de uma commissão do concelho de Mora, contra o decreto que extinguiu o concelho.

(Vae por extracto no fim da sessão.)

O sr. Conde de Valle Flor: - Mando para a mesa um projecto de lei referente á introducção do milho de Cabo Verde para consumo do paiz. Este projecto vae acompanhado de um relatorio, que diz assim:

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Carneiro de Moura: - Mando para a mesa um projecto de lei alterando as assembléas eleitoraes no concelho de Chaves para as eleições do deputados e administrativas.

(Leu.)

Peço a v. exa. que mande este projecto á commissão respectiva.

Ficou para segunda leitura.

O sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa uma representação do Syndicato Agricola do Districto de Santarem, do qual tenho a honra de ser um dos directores.

Com esta representação é a terceira que a esta casa do parlamento mandam os syndicatos agricolas constituidos no paiz. O pedido em todas ellas feito é para ser concedida a entidade juridica ás uniões dos syndicatos. Estas uniões ou syndicatos centraes tendem a conglobar no esforço de uma só entidade todos os esforços que essas associações estão fazendo por esse paiz fóra, tendentes ao bem publico.

Não sei se a camara conhece bem a lei dos syndicatos agricolas do sr. conselheiro Lobo de Avila.

Quando ha poucas sessões se fez aqui o elogio do illustre extincto, todos os oradores se referiram á sua obra, esquecendo exactamente esta parte, que eu reputo a mais duradoura - a lei dos syndicatos agricolas. Esta lei data, em França, de 1884 o em dez annos, segundo os ultimos dados estatisticos que eu tenho, referentes a 1894, sobem já a 1:100 os syndicatos agricolas em toda a França e na Argelia, girando com um capital circulante de 18:000 contos de réis e contando para cima de 600:000 socios.

Para demonstração de importancia e valor de taes instituições não preciso de apresentar mais rasões. Em Portugal, e sobretudo no campo, onde é tão difficil desenvolver o principio da associação, parece-me que se deve dar todo o auxilio e amparo a essas sociedades nascentes, chamadas a prestar relevantes serviços.
Por isso peço a v. exa. e á camara que liguem a maxima attenção a este assumpto de syndicatos e sobretudo ao pedido por ellas feito no sentido de facilitar-lhes e desembaraçar-lhes os negocios, que todos têem em vista a prosperidade da agricultura nacional.

A representação foi enviada á commissão de agricultura.

O sr. Jacinto do Couto: - Mando para a mesa tres requerimentos. Um do capitão Pedro Severino de Carvalho, pedindo dispensa de dois annos de serviço para poder ser promovido ao posto de major; outro de Manuel Simões, major reformado do quadro das praças de guerra, medindo melhoria de reforma; o terceiro de Antonio José de Oliveira, serralheiro-ferreiro (forjador) de cavallaria n.° 2, lanceiros de El-Rei, pedindo que por occasião da sua reforma lhe seja tambem melhorado o vencimento,

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visto ser reformado em soldado, quando a sua graduação na effectividade de serviço, é de segundo sargento.

Publicam-se no fim da sessão.

O sr. Amadeu Pinto: - Mando para a mesa uma justificação de faltas.

Aproveito a occasião de estar com a palavra, para me associar á manifestação de sentimento d'esta camara, pelo acontecimento que teve logar na cidade de Santarem, acontecimento triste em qualquer occasião, e mais triste ainda, pelas circumstancias especiaes que o distinguem.

Aproveito ainda esta occasião para declarar que, se tivesse estado presente na camara quando se discutiu e votou a lei de repressão contra os anarchistas, teria sem duvidar contribuido tambem para approvar aquella medida, que o governo julgou indispensavel para poder manter a tranquilidade e a ordem publica.

Não serei eu que negue a um governo, seja elle qual for, os meios para manter a ordem na sociedade; todavia, respeitando muito essa necessidade do estado, creio tambem que não poderei deixar der respeitar as garantias e liberdades individuaes do cidadão portuguez, motivo pelo qual não poderia votar duas das partes de que se com que essa lei; a primeira, a que considera criminosa a simples profissão dê idéas anarchistas; a segunda, na parte em que se dá effeito retroactivo aquella lei. E sem embargo de quaesquer declarações ministeriaes que explicassem aquella disposição do artigo 1.° da lei, fica na letra do mesmo artigo uma disposição, que me parece offender a liberdade de pensamento e de consciencia.

Embora o meu nome seja muitissimo obscuro, não quero comtudo ligal-o a umas taes disposições.

Alem d'isso, quanto á retroactividade da lei, parece-me que a offensa é um pouco mais grave; e digo isto sem menoscabo e desrespeito de qualidade alguma pela resolução da camara. Na nossa carta constitucional ha disposições que prohibem que qualquer cidadão seja condemnado, a não ser em virtude de lei anterior.

Uma voz: - As declarações de voto não se justificam.

O Orador: - N'esse caso não justificarei a minha declaração de voto, e vou mandal-a para a mesa.

É a seguinte:

Declaração de voto

Declaro que se tivesse estado presente quando foi discutida a lei de repressão contra os anarchistas, teria votado aquella lei, salvo na parte em que se pune como crime a profissão de idéas anarchistas, e n'aquella em que se dá effeito retroactivo á mesma lei. = Amadeu Pinto.

Para a acta.

O sr. Abilio Beça: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal sobre o decreto dictatorial de 15 de dezembro de 1894.

A imprimir.

O sr. Arroyo: - Pedi a palavra, porque o sr. ministro dos negocios estrangeiros tem sido tão gentil em vir varias, vozes a esta casa do parlamento, que entendi não dever mais abusar da sua paciencia e da sua delicadeza, visto que fui eu quem pediu a s. exa. a fineza d'aqui apparecer.

Antes de mais nada devo confessar que, ao pedir os esclarecimentos que solicitei pelo ministerio dos negocios estrangeiros, fui levado não só pelo desejo de obter explicações de s. exa. sobre este ponto de administração, como tambem para ter a satisfação de o ouvir.

Dito isto, serei muito breve, chamando a attenção do illustre ministro dos negocios estrangeiros para a situação em que se encontra o pessoal dos primeiros e segundos secretarios de legação.

O illustre ministro fez-me a fineza de me enviar, com a maior urgencia e rapidez, a lista da collocação d'esse pessoal á data de 1 de fevereiro d'este anno, - lista um pouco modificada, creio eu, pelo despacho recente do sr. ministro, e que s. exa., quando usar da palavra, poderá facilmente rectificar.

N'esta lista vê-se, por exemplo, o sr. conde de Paraty servindo no gabinete; o sr. Joaquim de Macedo servindo na secretaria; e os srs. Sousa Prego, José Ribeiro da Cunha, Julio Teixeira e O'Neill servindo no gabinete.

Esta lista indica ainda um dos membros mais distinctos da classe dos primeiros secretarios de legação, o sr. Alfredo de Castro, que foi durante muito tempo secretario de s. exa., mas já regressou, creio eu, ao seu posto em Londres.

Nos segundos secretarios encontra-se, por exemplo, o sr. Calheiros de Menezes, servindo na secretaria; o sr. Machado, servindo no gabinete; e o sr. Roboredo, ao qual não sei se já foi dada alguma collocação, servindo no gabinete, porque a nota traz apenas esta designação: "No goso de licença em Lisboa".

Li em alguns jornaes que o illustre ministro tencionava fazer brevemente um largo despacho de pessoal diplomatico. Rogo a s. exa. que attenda á situação em que se encontra actualmente o pessoal de primeiros secretarios de legação e á conveniencia que resultaria de antes de se fazerem novas nomeações, procurar collocar este pessoal, que, a qualidades de intelligencia já provada, junta, a maior parte, conhecimentos technicos diplomaticos no exercicio anterior de cargos em diversas legações.

Como v. exa. e a camara acabam de ver, fiz apenas umas observações muito succintas, entendendo dever resumir a estes termos a pergunta que fazia ao illustre ministro, por ser a primeira vez que me dirigia a s. exa., e sento-me na esperança, como já disse outro dia, de ouvir dentro em pouco a voz clara, doce e suave do illustre ministro.

S. exa. não reviu as notas, nem d'este nem de nenhum dos outros discursos que pronunciou n'esta sessão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz de Soveral): - Antes de tudo cumpre-me agradecer ao nobre deputado, o sr. conselheiro Arrojo, as phrases de extremada benevolencia com que s. exa. me tratou e o desejo, que deveras não comprehendo, de ouvir a minha "suave voz", no seio da representação nacional.

Depois d'isto tenho a dizer a s. exa. que enviei para a camara, em satisfação ao pedido do illustre deputado, a lista dos primeiros e segundos secretarios que se encontravam em serviço no gabinete em 1 de setembro, creio eu, e em 1.° de fevereiro do corrente anno.

Como o illustre deputado ha de ter notado, ha n'essa lista poucas alterações. Creio ter nomeado um ou dois para substituir outros que tambem nomeei para as legações.

Emquanto a aproveitar os primeiros secretarios para as vagas quese dêem, não sei se s. exa. sabe que esses funccionarios estão em disponibilidade a seu pedido, e que esperam pela promoção a ministros.

As alterações que fiz no pessoal diplomatico foram as seguintes: nomeei o sr. Cyrillo Machado para a legação em Washington; substitui-o pelo sr. Alfredo Castro, um dos empregados que, como s. exa. disse, é dos mais bem quistos e justamente considerados no corpo diplomatico; nomeei para o substituir o sr Francisco Galveias, um dos diplomatas que faz conceito no ministerio dos negocios estrangeiros. Os outros dignos primeiros secretarios que se acham em disponibilidade esperam pela promoção a ministros e estão a seu pedido em disponibilidade.

Parece-me ter respondido ás observações do illustre deputado, e não terei duvida em dar mais alguma explicação, se s. exa. o julgar necessario.

O sr. João Arroyo: - Pedi a palavra, em primeiro logar para agradecer ao sr. Soveral o favor da sua resposta, e em segundo logar para dizer a s. exa. que, salvo o respeito devido pela sua opinião, não posso acceitar a

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jurisprudencia administrativa que acaba de apresentar á camara.

Não me referi ao pessoal de primeiros e segundos secretarios de legação, que se acham em disponibilidade. Na enumeração que apresentei á camara, referi-me ao pessoal de primeiros e segundos secretarios que estavam na disponibilidade e se encontram servindo no gabinete, o que é, como s. exa. sabe muitissimo melhor do que eu, completamente differente.

S. exa., ao considerar a situação dos primeiros e segundos secretarios que se encontram em disponibilidade, pela fórma por que o acaba de fazer, abdica de si um direito que lhe pertence, e deu a esses funccionarios garantias e faculdades que nenhuma lei nem regulamento lhes concedem. Um secretario de legação póde ser nomeado ministro plenipotenciario; a lei exige mesmo que a nomeação para ministro de 2.ª classe seja feita dentro do pessoal respectivo, mas isto é um direito que assiste ao ministro, sem que de qualquer maneira assista ao secretario de legação o direito do dizer que póde ficar permanentemente aqui um disponibilidade, servindo no gabinete, emquanto não é nomeado ministro plenipotenciario.

A bem da auctoridade do sr. Soveral, como ministro dos negocios estrangeiros, cargo que s. exa. fará sempre por exercer com todo o primor do seu caracter o elevação da sua intelligencia, não posso acceitar a jurisprudencia por s. exa. apresentada, - e ao fazer estas observações peço a s. exa. que veja unicamente n'ellas a reivindicação, a favor do cargo que exerce, dos direitos e responsabilidades que lhe assistem.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz do Soveral): - Sinto não me ter feito comprehender pelo illustre deputado, o que não admira, porque o meu tirocinio parlamentar não é muito longo. Eu não tenho nomeado para enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios senão funccionarios da carreira diplomatica, primeiros secretarios e dos mais antigos, como s. exa. deve saber.

Não sei qual fosse a jurisprudencia que eu tivesse fixado, e a que s. exa. alludiu. Limitei-me a dizer o nome dos funccionarios que tinha nomeado e a mencionar as circumstancias que haviam determinado essas nomeações. Não fixei jurisprudencia de qualidade alguma. Nomeei o sr. conde de Selir, que era o primeiro secretario mais antigo, e o sr. Cyrillo Machado que, embora não fosse mais antigo, entendi dever nomear, com o direito que a lei me facultava, e em attenção aos seus distinctos merecimentos, para a legação de Washington.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 6.

Leu se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 6

Senhores: - A commissão de fazenda d'esta camara tem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seu parecer, relativo ao decreto de 10 de janeiro do anno transacto, sobre contribuição de registo.

Desde já lhe cumpre declarar, que tendo procedido á leitura cuidadosa e meditada dos artigos do citado decreto, e á apreciação e discussão da doutrina que n'elles se contém, terminou por se conformar inteiramente com esta, não reconhecendo necessidade de n'aquelles fazei qualquer alteração, substituição ou additamento, visto achal-os em inteira conformidade com a intenção que presidiu ao illustrado espirito do seu auctor, e que á vossa commissão se afigurou a mais consentanea com o interesse legitimo do thesouro publico, que outro não e senão o do paiz.

Este decreto mantem a contribuição de registo sobre as transmissões onerosas e gratuitas da propriedade, conforme já era da legislação anteriormente reguladora d'este imposto, legislação que principiou a melhor se definir e fixar no decreto de 19 de abril de 1832, e na lei de 21 de fevereiro de 1838. Todavia, mantendo-a, elevou-lhe as taxas, que fixou em 10 por cento para a primeira especie de transmissões, e genericamente em 15 por cento para a segunda, com as excepções consignadas nos paragraphos do artigo 2.° A muitos parecerá por acaso exagerada esta elevação de taxas, se as pozerem em confronto com as que estavam fixadas nas leis anteriores, que regulavam o assumpto, quando o decreto em questão foi dictatorialmente publicado, começando então a vigorar; mas se se considerar que logo no seu artigo 1.° elle supprimiu, abolindo-os desde a sua data, os impostos addicionaes á contribuição de registo, creados pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de julho de 1890, bem como o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, se verá que aquella differença, apparentemente grande, é na realidade tão pequena que n'alguns casos chega a não existir, e portanto da facil justificação e como tal acecitavel, attentas as circumstancias excepcionaes que determinaram, a ultima remodelação das nossas leis de fazenda, circumstancias que, por estarem tristemente gravadas na memoria de todos os que têem sabido sentir as calamidades que têem flagellado a patria, ocioso e triste seria agora relembrar.

Tem-se por vezes argumentado contra a elevação das taxas em contribuição de registo, dizendo que ella difficulta e por isso reduz as transmissões de propriedade, e é de effeito contraproducente, porque ao seu rigor se contrapõem as fraudes dos contratantes, que principalmente consistem na dissimulação do valor real das suas transacções, quando têem de declaral-o nos titulos respectivos, ou perante as repartições competentes, em observancia da lei e para os effeitos d'ella.

Á vossa commissão, porém, parecem de leve ponderação estas considerações por isso que, se é certo que o augmento do numero de transmissões onerosas e gratuitas de propriedade, ou a sua reducção, depende em regra de causas economicas, sociaes e de outra ordem, n'algumas das quaes a consideração do imposto só por excepção poderá influir, não é menos certo que, se a pratica da fraude em detrimento da receita publica está na indole e nos habitos de muitos, de certo se não extinguira com a attenuação do imposto, que, em tal caso, apenas trará como resultado um aggravamento sensivel do damno que ella ha de sempre motivar nos redditos do estado. Não se previne esto mal com a reducção do imposto, que para tanto seria inefficaz, mas sim com outras medidas, quaes são as que se nos deparam em artigos ainda em vigor do leis e regulamentos anteriores, medidas já do si tão apertadas que outras não occorreram ao illustrado espirito do auctor do decreto, nem á vossa commissão, que maior probabilidade de exito offerecessem, sem prejuizo do respeito devido ás garantias e liberdades individuaes.

Senhores, escusado será engrandecer, com palavras de justo louvor, o elevado pensamento que os §§ 2.° e 3.° do decreto de 10 de janeiro do anno findo exprimem. Entendeu-se, e a nosso ver muito bem, que do pagamento de contribuição de registo por titulo gratuito deviam exceptuar-se os estabelecimentos de beneficencia e caridade que, na sua maioria, se não na sua totalidade, tinham soffrido, por effeito de anteriores leis de salvação publica, promulgadas em momentos bem angustiosos para todos os portuguezes, consideraveis reducções nas suas receitas, e assim se lhes conferiu, a tilulo de compensação por aquelle sacrificio necessario, a vantagem que o decreto consigna; e julgou-se por sua uma vez conveniente conservar-se na lei, a favor de descendentes, a isenção de imposto de que já anteriormente gosavam no caso de transmissão gratuita de bens, que dos seus ascendentes lhes adviessem.

Bem sabe a vossa commissão que a muitos tem por ve-

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zes parecido uma puerilidade, apenas nociva para o acrescimo das receitas publicas, a ultima isenção a que acima nos referimos; e tanto assim, que já em 1879 foi apresentada em cortes uma proposta em que o governo de então propunha que os actos de transmissão de herança para descendentes ficassem sujeitos a um imposto de 2 por cento sobre a terça disponivel, o qual seria pago, ou pelo herdeiro especialmente contemplado, ou por cada um, na proporção do seu quinhão, no caso de morte ab intestato.

Bem sabe igualmente a vossa commissão que paizes ha, que bem podem dar-nos licito e exemplo de boa administração, nos quaes as transmissões gratuitas a favor dos descendentes chegam a ser tributadas na sua totalidade.

O governo entendeu, porem, que mais valia conservar no decreto o favor d'esta isenção, procurando por outra fórma conseguir augmento nas receitas publicas, do que emprehender a demolição do um principio consagrado na tradição das nossas leis, dos nossos costumes e do nosso sentimento.

A inauguração de doutrina nova e contraria a esta assim consagrada, por certo levantaria fortissimas e sentidas reluctancias; e foi assim inspirada, bem como n'outras considerações de reconhecida importancia economica e social, que a vossa commissão ainda n'esta parte resolveu associar-se ao pensamento do governo.

Igualmente nos conformámos com a doutrina do artigo 5.° do decreto, e com a do seu § unico.

Esta doutrina vivia já na lei anterior, e até a do § unico não nos pareceu que podesse considerar-se nova, porque ella não é senão um meio de atalhar expedientes que o desejo de illudir a do artigo poderia inspirar.

Se á vossa commissão mereceu applauso o artigo que acabámos de referir, é claro que não podia deixar tambem de merecel-o o artigo 6.°, que, providenciando similhantemente a respeito de sublocações a longo praso, a bem dizer não importou uma innovação, e antes tratou apenas de supprir uma omissão das leis anteriores.

Pelo artigo 4.° do decreto ficaram revogadas as disposições do artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, do artigo 10.° da lei de 18 de maio de 1880 e o artigo 16.° do regulamento de 31 de março de 1887; ora, a revogação expressa d'estes artigos, que bem mostra que em tudo o mais que não seja contrario ao estatuido no decreto, a legislação anterior se conserva em vigor, foi acceita por parte da vossa commissão, porquanto a pratica tinha claramente evidenciado que as vantagens que d'elles derivavam para o contribuinte ficavam longe de valer os inconvenientes que dos mesmos advinham ao estado.

Resta-nos fazer referencia, de entre os artigos que mais se impõem á vossa esclarecida consideração, e cuja doutrina mais profundamente precisámos de meditar, ao artigo 7.°, que nos pareceu inteiramente conforme com a natureza do imposto de que o decreto trata, e o qual incidindo, nos termos das leis em vigor, sobre as transacções que importem transmissão onerosa de propriedade immobiliaria, não podia, sem gravo e injustificavel incongruencia, deixar livro de tributação a especie sobre que o artigo particularmente providenccia.

Evidentemente, quando uma sociedade se constitue, tendo por fundo uma ou mais propriedades immobiliarias, que eram propriedade particular de algum ou alguns dos associados, e depois passam a ser de todos, os restantes adquirem a troco de outras vantagens que prestam, e por isso onerosamente, um direito immobiliario, que deve importar a obrigação de um imposto de transmissão, nos termos dos principios geraes applicaveis; foi, pois, por esta ponderação que entendemos dever-nos conformar com a doutrina do artigo referido.

Senhores: - Com estas reflexões summarissimas temos terminado o parecer que, no desempenho da nossa ardua tarefa, nos cumpria elaborar; o, portanto, concluimos
submettendo com elle, á vossa esclarecida critica e ao vosso minucioso exame, o decreto que segue, com seu relatorio, onde proficientemente se acham desenvolvidos os fundamentos da sua doutrina, que uma já demorada applicação pratica, sem protestos conhecidos, parece ter publicamente sanccionado. = Dias Ferreira (vencido em parte) = Teixeira de Sousa = Adolpho Pimentel = Jayme de Magalhães Lima = Alfredo de Moraes Carvalho = Manuel Fratel = Teixeira de Vasconcellos = Mello e Sousa = Polycarpo Anjos = Marianno de Carvalho (com declarações) = Augusto Dias Dantas da Gama = Antonio Adriano da Costa = C. Moncada = L. Monteiro.

Senhor: - Na larga exposição que fizemos ás côrtes, em outubro do anno passado, sobre a nossa situação financeira, muito claramente dissemos: "Regrar e conter as despezas ordinarias do estado é ainda, e sempre, uma necessidade impreterivel. Mas isso não basta; é indispensavel olhar com segura attenção para as receitas; auferir dos elementos tributaveis o que é possivel e justo, porque no incremento das receitas está hoje a condição essencial do problema fazendario".

É esta, Senhor, nem outra poderia ser, a convicção de todos os que serena e desapaixonadamente reflectem sobre as condições que são peculiares ao thesouro e ao paiz.

Com deliberado esforço e persistente energia temos reagido contra a acção opprimente da crise que se abriu entre nós. Sujeitámo-nos desde logo a pesados sacrificios em reducções de despeza e era augmentos de encargos tributarios. Na impossibilidade de satisfazermos por completo os nossos compromissos fiduciarios, procurámos, através de apertadas difficuldades, regnlarisar o serviço da divida publica, reduzindo os seus encargos nos limites dos recursos que temos, assegurando, porém, aos credores do estado o mais que pela melhoria das nossas condições lhes podermos dar.

Ás questões que mais se prendiam, com a nossa economia interna, com o desenvolvimento do commercio e das forças productivas do paiz, questões que, em aberto, mais aggravavam a crise e mais se aggravavam por ella, e de que algumas não só affectavam o nosso credito, mas a propria regularidade das nossas relações internacionaes, buscámos, com ardua e ingrata diligencia, dar solução que desaffrontasse o caminho de uma acção reparadora. Estava illaqueada de embaraços e snspeições a administração da principal rede das nossas linhas ferreas; restaurada funcciona hoje com vantagens e garantias que não tinha. Talhára-se, no porto de Lisboa, um largo emprehendimento de obras, cujo proseguimento a crise tornou impossivel nas bases já projectadas; da annullação da empreitada por acto do governo nasceram reclamações insistentes, a par de uma situação indefinida a que urgia pôr termo; já hoje as obras proseguem, reguladas as contestações, por forma mais compativel com os recursos de que dispomos. Aos embaraços que paralysavam o movimento dos bancos do Porto, empecendo as transacções do segundo mercado do reino, acudiu-se com providencias que lhes permittirão o levantamento do seu credito se, como e justo esperar, for sobria e acautelada a sua gerencia. Por igual se attendeu ás precarias circumstancias em que se encontrava a construcção do caminho de ferro de Ambaca, emprehendimento que tão necessario é á prosperidade da melhor das nossas colonias, ao futuro, que se desenha auspicioso, do nosso dominio occidental em Africa.

Faça-se, embora, de cada difficuldade que se resolveu, um capitulo de accusação ao governo. A verdade e que em muitos dos seus oppressivos elementos tem a crise sido combatida, e por isso ella perde da sua intensidade. Para a lucta em que o paiz se empenhou é o que mais importa; cada obstaculo que se vence é uma esperança de exito que se adquire.

Não está tudo feito; muito longe d'isso; o que está é

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mais desbravado o terreno para que mais productivo possa ser o esforço e o trabalho de todos.

De resto, Senhor, hoje como hontem, é necessario encarar de frente, sem desanimes mas sem illusões, o nosso problema de fazenda. Se queremos viver com honra, e só assim poderemos assegurar o nome e a auctoridade do um paiz que, embora pequeno, tem na historia um notabilissimo passado, precisâmos absolutamente, como condição essencial e imprescindivel, de viver com o que ternos. A reducção no pagamento dos juros da divida publica abalou profundamente o credito que tinhamos nas pragas estrangeiras; se o forçarmos, acabaremos por o perder. Para o não forçarmos, só tomos um meio: é não abrirmos deficits. É cortar ainda na despeza, o que for possivel e justo; é, sobretudo, augmentar a receita para que não nos deixe, nas contas annuaes, um saldo negativo a descoberto.

Se assim não procedermos, por muito que custe, de nada valerá o que temos feito.

Até aqui os resultados obtidos são de sensivel melhoria. Foi animadora a gerencia de 1893-1894; com irrefragaveis documentos o demonstrámos nos relatorios de fazenda, que tivemos a honra de apresentar a Vossa Magestade em 28 de junho e ás côrtes em 29 de outubro do anno passado. As contas parciaes já publicadas, dos mezes de julho a setembro do actual anno economico, mais o confirmam, no seu confronto com as de identicos mezes d'aquella mesma gerencia. No primeiro trimestre de 1893-1894, as despezas excederam as receitas em 223:109$666 réis; no primeiro trimestre de 1894-1895 as receitas excederam as despezas em 965:426$546 réis.

Destrincemos e apreciemos. Fazendo-o, cumprimos o dever que nos impozemos de successivamente informarmos o paiz de como é gerida a fazenda publica. No periodo de ardua labutação que atravessâmos, nada queremos nem devemos esconder; que se conheça a inteira verdade das cousas, para que todos saibam com o que se póde contar, e vejam o que é preciso fazer.

Decomponhâmos os elementos da questão; analysemos separadamente as receitas e as despezas.

A contribuição predial, a industrial, a de renda de casas, a sumptuaria, e ainda outros impostos directos, produziram em 1894, de julho a setembro, mais 691:241$165 réis do que em 1893. Houve, é certo, pequenas diminuições em outros impostos: menos 6:200$187 réis na decima de juros; menos 2:082$711 réis na cobrança das contribuições dos exercicios anteriores a 1884-1885; menos réis 1:167$810 nos emolumentos, sellos e cartas de empregos publicos, o que não é para admirar. O imposto de rendimento produziu menos 352:926$841 réis, como tambem nas verbas de compensação de despeza houve menos réis 485:236$500 de juros de titulos na posse da fazenda; a rasão d'estas differenças, que por outro lado correspondem a uma diminuição de 1:382:028$350 réis no capitulo de despeza da junta, do credito publico, provém de se terem escripturado em julho de 1893 encargos do anno anterior, o que depois da reconstituição da junta, se não repetiu em 1894.

O imposto do sêllo rendeu mais 60:314$200 réis; providencias que ultimamente tomámos para a mais exacta e rigorosa arrecadação d'este imposto, devem, a partir do corrente mez de janeiro, contribuir em muito para a sua maior productividade. Na contribuição de registo cobrou-se menos 16:142$883 réis; o decreto que hoje apresentâmos a Vossa Magestade vae buscar, precisamente a esta contribuição, um largo incremento de receita.

No que toca aos impostos indirectos, tem sido, e ainda continuará a ser, bem menos importante o rendimento dos direitos de importação de cereaes; desceu, nos trimestres que comparâmos, em 124:717$373 réis; a rasão é obvia, está na abundancia das colheitas do trigo, e no regimen protector que se adoptou para este ramo da nossa agricultura; se a receita baixa n'este capitulo especial, larga compensação se encontra, porém, nos proprios effeitos da riqueza que se produz. Os direitos de importação, tabacos o cereaes exceptuados, deram, até setembro, menos réis 79:373$786; mas já dos mezes seguintes sabemos que, até dezembro, ficou essa differença attenuada em réis 26:934$644, sendo por isso de esperar que a distribuição, a fazer pelos credores externos, do excedente aos réis 11.400:000$000, que a lei de 20 de maio de 1893 tomou por base, não será, no corrente anno, inferior á que foi no anno preterito, tornando-se notavel o successivo incremento que vae tendo a receita da alfandega do Porto. Com respeito aos direitos do consumo em Lisboa, tambem as contas de julho a setembro accusam uma diminuição de 38:103$724 réis, que não só desappareceu já no fim de dezembro, mas a que se substituiu um augmento de réis 4:358$104 réis, pois que de julho a dezembro de 1893 foi de 926:766$496 réis o producto total d'estes direitos, e já de julho a dezembro de 1894 sobe a arrecadação a 931:124$603 réis, o que é verdadeiramente significativo no tocante aos effeitos da crise; tanto mais que precisamente a verba relativa ás carnes, que no primeiro semestre de 1891-1892 fôra de 282:277$194 réis, e successivamente descêra a 279:366$154 réis no de 1892-1893, e a 277:114$448 réis no de 1893-1894, subiu a réis 284:976$868 no de 1894-1895, a mais, portanto, do que em qualquer dos annos anteriores.

Dos demais impostos, elevou-se em 1:467$653 réis o producto dos direitos de exportação, e até ao fim de dezembro já o augmento é de 5:508$454 réis, o que revela maior movimento commercial; em 11:400$485 réis cresceu o producto do imposto sobre o consumo do alcool, o que já mostra ter sido mais rigorosa a fiscalisação. Em alguns outros tributos houve diminuições do pequena monta. No imposto sobre a producção do alcool, a diminuição de réis 104:102$253 réis veiu dar inteira confirmação ao que no ultimo relatorio escrevemos: na cobrança dos primeiros mezes de 1893-1894 entrou por não pouco o alcool, que se demorára á espera da resolução que sobre o decreto de 2 de março de 1893 as côrtes haveriam de tomar, como tomaram por lei de 21 de julho seguinte. Para assegurar ao thesouro a receita que do alcool se póde e deve tirar, ainda o regimen actual é insufficiente; é necessario ir mais longe na fórma ou no quantitativo da tributação.

Nos bens proprios e rendimentos diversos, se o rendimento telegraphico e postal diminuiu em 5:256$1565 réis, augmentou e dos caminhos de ferro do sul e sueste em 20:070$143 réis, e dos caminhos de ferro do Minhos Douro em 5:592$243 réis, e ainda a verba de rendimentos diversos em 36:922$515 réis, o que é importante.

Pelo que respeita á despeza, houve na despeza ordinaria dos ministerios uma reducção de 279:557$817 réis; e se na despeza extraordinaria se deu um augmento de réis 239:008$396 réis, proveiu isso do pagamento de réis 500:000$000 feito pelo ministerio das obras publicas ao empreiteiro Hersent, por conta da maxima despeza auctorisada, a fazer em todo o anno com as obras do porto de Lisboa, porque no mais foi larga a reducção que se effectuou.

Balançada toda a receita com a despeza, pondo mesmo de parte, para um computo mais preciso, na despeza os 1.382:028$350 réis de differença para menos nos encargos, a que nos referimos, da junta do credito publico, o na receita os 485:236$500 réis de correspondente diminuição nos juros dos titulos na posse da fazenda, e os 352:926$841 réis de respectiva differença no imposto de rendimento, apura-se: que sendo de 628:132$773 réis o augmento das receitas, e de 16:538$432 réis a diminuição nas despezas, importa em 644.671$205 réis a melhoria de situação no

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primeiro trimestre do corrente anno economico, quando comparado com o do anno anterior.

Attentemos agora no movimento da divida fluctuante; n'elle se vem reflectir as operações do thesouro, as entradas e saídas de fundos. E para que seja fundada e justa a comparação, remontemos a 1891, e sigamos d'ahi até ao presente.

Ascendia a 38.386:535$993 réis a importancia da divida fluctuante em 28 de fevereiro de 1891. Fez-se o emprestimo dos tabacos, e já hoje todos sabem em que onerosas condições se fez, e por virtude das sommas assim, levantadas se amortisou uma parte da divida fluctuante, que em 30 de junho de 1891 ficou em 19.312:464$938 réis. Em 30 de junho de 1892 estava em 20.979:504$038 réis; isto apesar de no decurso do anno de 1891-1892 ter o thesouro recebido 7.000:000$000 réis de emprestimo do banco de Portugal (o que antecedeu a reorganisação do banco, e se caucionou com o stock supplementar dos 9.000:000$000 réis de obrigações dos tabacos) e réis 11.051:322$825, producto da venda de titulos; de onde resulta que, pelos balancetes da divida fluctuante, foi de 16.384:283$770 róis o desequilibrio de 1891-1892. Em 30 de junho de 1893 representava-se a divida fluctuante por 18 944:536$850 réis, tendo o thesouro recebido réis 1.617:032$790 de venda de titulos, e amortisado réis, 8.000:000$000 de divida fluctuante por conversão em emprestimo, a longo praso, de identica quantia, mediante o contrato que fez com o banco de Portugal em 14 de janeiro de 1893; mostrando, pois, os balancetes, que foi de 11.651:999$978 réis o desequilibrio de 1892-1893.

Em 30 de junho de 1894 montava a divida fluctuante a 22.154:791$398 réis, sem ter havido emprestimo nem venda de titulos; o desequilibrio reduziu-se, pois, segundo os balancetes, a 3.210:254$548 réis. Mas ainda aqui ha necessarios correctivos a fazer; porque não foi de réis 3.210:254$048 o deficit do thesouro, o desequilibrio entre as receitas e as despezas da administração propria do estado; sendo os saldos em cofre do thesouro, em 30 de junho de 1893, de 4.960:000$000 réis, e de 5.250:000$000 réis em 30 de junho de 1894, tem a differença de réis 290000$000 a mais, de ser encontrada n'aquella quantia; e não menos se tem de attender a que na gerencia d'esse anno pagou o thesouro 600:000$000 réis de coupons da divida da camara municipal de Lisboa, 296:000$000 réis á companhia de caminhos de ferro atravez de Africa nos termos do contrato já publicado, e 158:000$000 róis para regularisação das garantias de juro na linha da Beira Baixa,; o que verdadeiramente reduz o deficit do estado, em 1893-1894, consoante os balancetes da divida fluctuante, a réis 1.866:000$000, existindo, todavia, em cofre, da junta do credito publico, em 30 de junho de 1894, um saldo em dinheiro do 525:000$000 réis, confirmando-se, assim, o que em outubro escrevemos quanto ao deficit do ultimo anno economico.

Posteriormente, o ultimo mez, de que estão apuradas as contas da divida fluctuante, é o de novembro passado. Então, a sua importancia era de 25.515:074$991 réis; mais 3.360:283$593 réis do que em 30 de junho anterior; é, porém, de notar que, de junho a novembro, se o thesouro recebeu, por um lado, 1.133:093$080 réis, producto da venda, que ajustou, de obrigações dos tabacos, pagou, por outro lado, 1.800:000$000 réis aos bancos do Porto, pelo distracto da operação das classes inactivas, nos termos do contrato que, em 10 de maio, fizera com esses bancos e com o banco de Portugal. Já por isto ficaria o desequilibrio da gerencia, até fins de novembro, reduzido a 2.693:376$673 réis.

Mas não é só isto. Os saldos em dinheiro, nos cofres do thesouro, em 30 de junho de 1894, eram de réis 5.250:000$000, como vimos; em 30 de setembro seguinte estavam já em 6.555:000$000 réis, havendo, portanto, uma differença para mais, nos recursos vos e em caixa, de 1.305:000$000 réis; suppondo mesmo que não augmentaram de então até novembro, e não se póde precisar desde já o augmento, por, não estarem ainda apurados os elementos das respectivas contas, teremos a abater esses 1.305:000$000 réis dos 2.693:000$000 réis acima referidos, como tambem ha a abater a differença entre o saldo disponivel da junta do credito publico, em 30 desunho, que era, de 523:000$000 réis, e o de 30 de novembro, que subira a 1.121:000$000 réis. Feitos estes correctivos, o crescimento da divida fluctuante, de 30 de junho para 30 de novembro ultimo, fica em 790:000$000 réis, cumprindo advertir que durante esse periodo pagou o thesouro, a liquidar segundo o contrato, o coupon da companhia dos caminhos de ferro através de Africa, na importancia de 330:000$000 réis, sendo, por consequencia, de 460:000$000 réis, o deficit realmente accusado pelo exame da divida fluctuante nos cinco primeiros mezes do actual anno economico; quando é certo que se esse deficit poderá ter ainda augmentado em dezembro, larga compensação encontra no decorrer do segundo semestre, em que se arrecada a parte principal dos impostos directos. Isto se evidencia pelo que em todos os annos anteriores tem occorrido, e ainda no ultimo anno economico de 1893-1894, em que, sem venda de titulos nem novos emprestimos, a divida fluctuante, que, de 30 de junho para 31 de dezembro, subiu de 18.945:000$000 réis para 23.530:000$000 réis, muito mais do que nos primeiros cinco mezes do corrente anno economico, desceu, de 31 de dezembro de 1893 até 30 de junho de 1894, a 22.155:000$000 réis.

A comparação dos balancetes da divida fluctuante é, pois, uma prova bem evidente de como, de 1891 até agora, tem diminuido os desequilibrios do thesouro, e se têem approximado as receitas e as despezas.

A contraprova está no movimento da conta corrente com o banco de Portugal e na circulação fiduciaria.

Em 30 de dezembro de 1893 a divida do thesouro ao banco era assim representada: pelo contrato das classes inactivas, 6.900:000$000 réis; pelos contratos de 1891 e de janeiro de 1893, 15.253:000$000 réis; pela conta corrente, 12.768:000$000 réis; total 34.921:000$000 réis. Em 26 de dezembro de 1894: pelas classes inactivas réis 6.859:000$000; pelos outros contratos especiaes réis 15.226:000$000; pela conta corrente 14.807:000$000 réis; total 36.892:000$000 réis. Mas, a encontrar na conta corrente do fim de dezembro de 1893, tinha o thesouro no banco, á ordem da junta do credito publico, apenas réis 642:000$000; a encontrar na de 26 de dezembro ultimo, tinha 1.435:000$000 réis. Em todo o anno de 1894, até á data do ultimo balancete, a. conta corrente só accusou, pois, um augmento de 1.246:000$000 réis; e o total da divida ao banco só cresceu em 1.178:000$000 réis, tendo aliás o thesouro pago, pela sua conta corrente, dentro d'este periodo, 1.800:000$000 réis aos bancos do Porto.

A importancia total das notas em circulação, que em dezembro de 1890 foi de 10.565:000$000 réis, subiu a 34.760:000$000 réis em dezembro de 1891, de onde um augmento de 24.195:000$000 réis; elevou-se em dezembro de 1892 a 50.217:000$000 réis, sendo por isso o acrescimo de 15.457:000$000 réis; chegou a 52.252:000$000 réis em dezembro de 1893, limitando-se portanto a subida, em todo o anno de 1893, a 2.035:000$000; o ultimo balancete de 1894, que foi o de 26 de dezembro, mostra que n'esse dia representavam as notas em circulação 52.620:000$000 réis, havendo por conseguinte só um augmento de réis 373:000$000.

É natural que do primeiro balancete de janeiro conste que a mais se elevou depois a circulação fiduciaria, como de costume na transição de um anno para o outro; mas tambem n'este mez são grandes as entradas pela cobrança das contribuições directas, devendo, por isso, baixar para logo o montante da circulação. Em todo o caso, já a progressão da circulação fiduciaria, de 1890 até hoje, mostra

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bem como, de anno para anno, e mórmente n'estes ultimos tempos, se tom attenuado e reduzido a differença entre as receitas e as despezas.

De resto, basta comparar os cambios e as cotações com que se fecharam os dois ultimos annos, para se não duvidar de quanto melhorou a nossa situação financeira, e com ella o nosso credito no estrangeiro.

Em dezembro de 1893, o cambio sobre Londres foi de 409 9/18 a 41; sobre Paris veiu, em janeiro de 1894, de 704 a 698. Em dezembro de 1894, sobre Londres subiu a 43 1/4; sobre Paris chegou a 663.

Em dezembro de 1893, tiveram os nossos fundos externos as seguintes cotações: o 3 por cento, em Londres 20 7/32 - 19 19/32; em Paris, o 4 por cento 116 - 111,25; o 4 1/2 por cento 135,76 - 133; as obrigações dos tabacos 330 - 303. Em dezembro de 1894, cotaram-se: o 3 por cento a 25 2l/32 - 24 11/32; o 4 por cento a 155 - 151; o 4 1/2 por cento a 180 - 175,5; as obrigações dos tabacos a 431 -421,5. Telegrammas de hoje, dão o 3 por cento, em Londres e Paris, a 25 1/4, deduzido já o coupon.

E, na praça de Lisboa, as inscripções de assentamento, que em dezembro de 1893 ficaram em 32 1/2, cotaram-se em dezembro de 1894 a 35; as obrigações do emprestimo de 4 por cento elevaram-se de 13$600 réis a 15$300 réis, as do emprestimo de 4 1/2 por cento de 40$800 réis a 47$000 réis, as dos tabacos do 76$000 réis a 97$000 réis.

Nem só nos papeis do estado se accentuou o movimento da alta. As acções do banco de Portugal subiram de 310$000 réis a 125$000 réis; as do banco Lisboa & Açores e as do banco commercial de 83$000 réis e 82$100 réis, respectivamente, a 98$000 réis; as da companhia dos tabacos de 37$500 réis a 55$000 réis; as do banco ultramarino de 53$500 róis a 60$000 réis.

Que a situação tem melhorado, ninguem, pois, o póde contestar.

Mas, Senhor, ainda isto não basta. São em extremo variaveis todos estes elementos, que assim caracterisam a nossa situação financeira. Tudo o que se tem modificado para bem póde comprometter-se se se não persistir com firmeza no caminho já traçado. Para que os cambios se não aggravem, é necessario que o thesouro não pese immoderadamente sobre o mercado, em procura de cambiaes para saldar pagamentos lá fóra. Para que as cotações se elevem, é mister que o nosso credito se consolide, abstendo-nos para isso do a cada instante batermos ás portas dos capitalistas estrangeiros. Para que a circulação fiduciaria não transponha os limites do uma avisada prudencia, é indispensavel que do papel se não abuse para representar oiro que não temos. Para que os balancetes da divida fluctuante nos não accusem, e as contas do thesouro nos não opprimam, é forçoso que dos proprios recursos do paiz tiremos com que solver as despezas que auctorisarmos e fizermos. Não contemos com o credito para saldar deficits; ficariamos a poucos passos sem o credito e com as dividas. Emquanto houver deficit carecemos de receita. Augmental-a, é não só uma necessidade, mas um dever que indeclinavel se nos impõe.

Sabemos bem que nem só se avoluma a receita acrescentando os redditos tributarios; minorar os encargos do thesouro, é tambem augmentar a receita; e dos encargos alguns ha que justo é reduzir; não póde ser liberal nas concessões quem se vê apertado nas exigencias.

A Vossa Magestade e ao paiz tem o governo exposto bem claramente o caminho que intenta seguir.

Em successivas providencias, em que o governo está já empenhado, dará execução ao plano que traçou.

A que hoje apresentâmos a Vossa Magestade é, das propostas que levámos ao parlamento, a que mais do prompto assegura receita ao estado, sem comtudo ferir direitos já adquiridos, ou interesses já creados.

Não é sobre as transmissões por titulo oneroso que vamos lançar um consideravel aggravamento tributario. Para essas nos limitâmos a unificar o imposto, encorporando-lhe os addicionaes, e o sêllo dos conhecimentos, fixando em 10 por cento a taxa que hoje, sommado tudo, é de 9,6 por cento, e resalvando nas permutações o pagamento por metade.

É ás transmissões por titulo gratuito, que representam, não uma troca de valores, mas um beneficio recebido, que vamos buscar um augmento de receita, perfeitamente justificado.

Assim o entendeu a commissão de fazenda da camara dos deputados, que toda ella, com simples declarações da parte de um dos seus membros, approvou a proposta que redigíramos, acrescentando-lhe apenas algumas disposições que lhe não alteravam o pensamento, antes o completavam em proveito do thesouro, disposições que mantemos no decreto que sujeitâmos á sancção de Vossa Magestade.

Como ponderei ante o parlamento, por muitas e successivas modificações tem passado o imposto, hoje denominado contribuição de registo.

O decreto de 19 de abril de 1832, subscripto pelo grande reformador Mousinho da Silveira, abolindo muitas das antigas sizas, que com variados nomes e applicações eram lançadas sobre actos e transacções referentes a bens moveis e immoveis, reduziu-as a uma percentagem de 5 por cento, a que ainda chamou siza, que só recaíria sobre as vendas e as trocas de bens de raiz, e mandou que, entrando o seu producto no thesouro publico, por elle se pagasse aos magistrados, cessando o patrimonio real, que as cidades e as villas pagavam por avença.

Depois, a lei de 21 de fevereiro de 1838 estabeleceu o imposto sobre as transmissões por doação, legado, successão testamentaria ou legitima, ou por outro qualquer titulo benefico, quando essas transmissões versarem sobre bens de raiz ou semoventes, e sobre direitos e acções ou dinheiro; e graduou assim o imposto, no tocante aos bens livres: 2 por cento entre os collateraes no segundo grau, quando de sobrinhos para tios; 3 por cento entre primos co-irmãos; 4 por cento entre parentes no terceiro e quarto grau; 6 por cento para todas as demais pessoas. Nas transmissões de bens vinculados, lançou 1 por cento entre descendentes e ascendentes, entre irmãos, e de tios para sobrinhos; 3 por cento de sobrinhos para tios; 7 por cento entre primos co-irmãos o nos graus restantes. Para os estrangeiros o dobro.

A lei de 2 de outubro de 1841 elevou a 10 por cento os 5 por cento de siza estabelecidos no decreto de 19 de abril de 1832. A lei de 12 de dezembro de 1864 modificou as percentagens fixadas na lei de 21 de fevereiro de 1838, elevando-as, quanto aos bens livres, a 3 por cento de sobrinhos para tios, a 5 por cento nos parentes de terceiro e quarto grau, a 7 por cento para os outros collateraes mais afastados, a 10 por cento para os estranhos. E supprimindo, nas transmissões dos bens vinculares, o imposto entre descendentes e ascendentes, entre irmãos, e de tios para sobrinhos, collectou em 3 por cento as de sobrinhos para tios, em 5 por cento as dos parentes de terceiro e quarto grau, e em 7 por cento as dos outros graus, dando aos estrangeiros em Portugal o tratamento que os portuguezes tivessem, respectivamente, nos seus paizes.

Com pequenas variantes, mantiveram as leis de 23 de abril de 1845 e de 9 de maio de 1857 esta jurisprudencia, até que a lei de 30 de junho de 1860 transformou a siza em contribuição de registo.

Esta lei exceptuou as transmissões gratuitas entre ascendentes e descendentes, e entre conjuges; e tributou: com 3 por cento as dos collateraes em segundo grau; com

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6 por cento ás dos que estivessem em terceiro e quarto grau; com 10 por cento as restantes. Para as que se fizessem por titulo oneroso, firmou a taxa de 6 por cento em geral, e de 3 por cento nas permutações.

Sobre estas bases, consignaram as leis de 11 de agosto de 1860, de 17 de agosto de 1861, o decreto dictatorial março de 1869 e a lei de 1 de julho de 1869, diversas providencias. A lei de 31 de agosto de 1869 introduziu a taxa de 2 por cento nas transmissões gratuitas entre conjuges e a favor de ascendentes, e comprehendeu as bemfeitorias e os bens moveis de mais de 50$000 réis. A lei de 13 de abril de 1874 comprehendeu as concessões feitas pelo governo para exploração de emprezas industriaes. A lei de 18 de maio de 1880 comprehendeu ainda os arrendamentos a longo praso, o excedente á quota parte que coubesse nas partilhas, e a doação causa mortis de titulos de divida estrangeira.

Actualmente, depois da lei de 31 de março de 1880, que encorporou os addicionaes então existentes, as taxas são: nas transmissões por titulo oneroso, de 8,4 por cento em geral, de 4,2 por cento nas permutações; nas de titulo gratuito, 2,8 por cento entre conjuges a favor de ascendentes; de 4,2 por cento entre collateraes do 2.° grau; de 8,4 por cento entre os de 3.° e 4.° grau; de 14 por cento em todas as demais.

E a estes impostos acrescem: os 6 por cento addicionaes da lei de 1882, os da lei de 26 de fevereiro do 1892, e os 2 por cento de sêllo de conhecimentos.

Tal é, a rápidos traços, a historia da contribuição de registo.

O decreto que apresentâmos a Vossa Magestade importa uma remodelação, que se nos afigura justa e de largo alcance para o thesouro.

Fixada a taxa de 10 por cento para as transmissões por titulo oneroso, entendemos que nas que se realisarem por titulo gratuito, como nas doações e nas heranças, se deve genericamente applicar a percentagem de 15 por cento, aliás inferior á que actualmente vigora para as transmissões entre estranhos, exceptuando-se ou especialisando-se apenas as que se fizerem em favor de estabelecimentos de caridade o de beneficencia, em favor de ascendentes, ou entre conjuges e irmãos.

N'esta parte, porém, algumas modificações beneficas introduzimos no decreto. A nossa proposta fôra para que se applicasse, por igual, metade da taxa áquelles estabelecimentos, e aos ascendentes, conjuges e irmãos. Nos termos do decreto, serão de todo isentas do imposto as transmissões em favor dos estabelecimentos de caridade e beneficencia, bem como as que reverterem para ascendentes, conjuges ou irmãos, quando não excedam 100$000 róis; para as que forem de maior valor, gradua-se a taxa consoante o parentesco, a communidade ou a affeição d'aquelles entre que se operam, sujeitando-se os ascendentes tão só a um terço da taxa geral, os conjuges a metade, e os irmãos a dois terços.

Da estatistica que, na direcção geral dos proprios nacionaes, se fez no anno passado com respeito ás liquidações da contribuição de registo nos differentes graus em que ao presente se acha estabelecida, estatistica referente a 1891-1892, e com que instruímos a proposta que apresentámos em outubro, facilmente se collige a maior receita que das providencias do presente decreto deve advir para o estado.

Applicando as taxas, que ficam indicadas, ao valor das transmissões por titulo gratuito constantes d'esse documento, vê-se que tendo esse valor sido, n'aquelle anno, de 3.713:655$481 réis nas transmissões entre conjuges e a favor de ascendentes, e de 3.408:901$685 réis entre irmãos, não será o producto do imposto inferior aos réis 568:634$977, que calculámos na nossa primeira proposta, porque sendo de dois terços da taxa geral a percentagem para as transmissões entre irmãos, compensa o beneficio das isenções agora concedidas é o da reducção a um terço da taxa para os ascendentes, pois que bem menor é o valer d'estas transmissões.

Sobre o valor das demais transmissões: de 3.781:674$320 réis entre os outros collateraes, e de 2.603:268$165 réis entre estranhos, a percentagem uniforme de 15 por cento dará 957:641$372 réis. As duas verbas de imposto completam, assim, 1.526:376$369 réis.

Basta, pois, attender a que a media das cobranças dos tres ultimos annos foi de 884:125$739 réis, e que, sobre isto o addicional de 6 por cento representa 43:040$000 réis, e o de 2 por cento para sêllo de conhecimentos réis 18:540$800 o que, ao todo, perfaz 945:580$800 réis, para se reconhecer que do presente decreto resultará, seguramente, um augmento de receita de 580:795$569 réis, justificado nas bases em que se apura, e de proveitosa vantagem para o thesouro.

Paço, em 10 de janeiro de 1895. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° Ficam abolidos no continente do reino e ilhas adjacentes, a datar da publicação d'este decreto, os impostos creados pelas leis de 27 de abril de 1882 e de 30 de julho de 1890, addicionaes á contribuição de registo, e o imposto do sêllo dos respectivos conhecimentos.

Art. 2.° As taxas da contribuição de registo ficam substituidas pelas seguintes:

1.° Por titulo oneroso, 10 por cento;

2.° Por titulo gratuito, 15 por cento.

§ 1.° Nos contratos de permutação, a taxa da contribuição é de õ por cento, devendo cada um dos permutantes pagar metade.

§ 2.° São isentas de contribuição de registo as transmissões por titulo gratuito:

a) A favor de estabelecimentos de caridade e beneficencia;

b) A favor de ascendentes e entre conjuges e irmãos, quando a transmissão se effectuar por herança, o n'ella o valor total, recebido por qualquer d'elles, não exceder 100$000 réis.

§ 3.° Fóra do caso especificado no paragrapho antecedente, as transmissões por titulo gratuito ficam sujeitas a um terço da taxa designada no n.° 2.° d'este artigo quando a favor de ascendentes, a metade quando entre conjuges, e a dois terços quando entre irmãos.

Art. 3.º Todos os contratos de arrendamento, que devam findar vinte annos ou mais, depois da data da celebração dos mesmos contratos, ficam sujeitos á contribuição de registo.

§ unico. Fica expressamente declarado que se, durante a vigencia de qualquer arrendamento, se fizer novo contrato que importe a prorogação do mesmo arrendamento, e a somma dos annos dos diversos periodos for igual ou superior a vinte, a contribuição de registo é devida.

Art. 4.° A contribuição de registo será sempre paga integralmente, ficando revogadas as disposições do artigo 9.° da lei de 13 de abril de 1874, o artigo 10.° da lei de 18 de maio de 1880, e o artigo 16.° do regulamento de 31 de março de 1887.

Art. 5.° A clausula, de que os legados serão livres da contribuição de registo não prejudicará, em caso algum, os direitos da fazenda para haver a contribuição de registo que for devida pela totalidade da respectiva herança.

Art. 6.° Ficam sujeitas a contribuição de registo por titulo oneroso, as sublocações do arrendamento a longo praso,

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considerando-se como taes as que forem feitas por vinte ou mais annos.

Art. 7.° Ficam sujeitos á contribuição de registo por titulo oneroso os actos da constituição de sociedade, em que algum dos socios entrar para o capital social com bens immoveis, recaindo a contribuição sómente na parte em que os outros socios adquirem communhão n'esses immoveis.

Art. 8.° Podem ser revalidados, durante um anno, contado da publicação d'este decreto, mediante o pagamento das taxas da contribuição do registo n'elle fixadas, os actos e contratos pelos quaes se não tenha pago contribuição de registo, devendo-a, se contra elles não tiver sido julgada definitivamente a nullidade por esse motivo.

Art. 9.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este decreto.

Art. 10.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 10 de janeiro de 1895. = REI. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = João Antonio de Brissac das Neves Ferreira = Carlos Lobo d'Avila = Arthur Alberto de Campos Henriques.

O sr. Teixeira Gomes: - Declara que dá o seu voto ao decreto de 10 de janeiro de 1895 sobre contribuição de registo, mas não concorda com algumas disposições do regulamento de 1 de junho.

Analysa algumas d'essas disposições, e impugna a do § 6.° do artigo 69.°, pela qual parece que tambem são tributados os bens moveis que excedam a quota parte do herdeiro; a que estabelece o pagamento da contribuição antes da sentença; a que estatue a annullação da sentença pela falta de pagamento da contribuição; e, finalmente, a que exige a intervenção do ministerio publico em todas as heranças, pelas quaes se tenha de pagar contribuição de registo.

Conclue declarando ter confiança em que o sr. ministro da fazenda, com o cuidado e o zêlo pelos negocios publicos que todos lho reconhecem, ha de modificar estas disposições.

(O discurso será publicado na integra quando o orador o entregar.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Não tive a honra de estar presente á sessão em que o illustre deputado se referiu ao regulamento da contribuição de registo, mas folguei de o ouvir hoje na discussão d'este projecto, em que s. exa. tão lucida e serenamente se referio a esse assumpto.

O illustre deputado dá a sua inteira approvação ao decreto que se discute, e por isso é inutil eu dofendel-o. Limitou-se s. exa. a chamar a attenção do governo para alguns artigos do regulamento da contribuição de registo. O regulamento da contribuição de registo é um acto do poder executivo, que dimana das disposições fundamentaes que se consignam na lei, proveniente de um decreto dictatorialmente promulgado, e de que a camara agora se está occupando.

Eu ouvi muito attentamente a exposição que s. exa. fez, e devo dizer que achei muito ponderosas as observações do illustre deputado; todavia deixe-me s. exa., em breves palavras, responder a algumas d'essas observações.

O illustre deputado, principalmente, impugnou tres disposições do regulamento. A primeira é do artigo 69.º § 6.°, relativa ao pagamento da contribuição de registo em caso de tornas. Disse o illustre deputado que pelo artigo 1.° do regulamento a contribuição de registo é devida sobre a transmissão de propriedade immobiliaria; isto mesmo é confirmado mais explicitamente ainda no artigo 3.°, n.° 1.°, do mesmo regulamento; todavia quando se chega á hypothese do artigo 69.º § 6.°, que é uma hypothose de contribuição de registo por titulo oneroso, muito embora se trato de tornas, e por consequencia de partilhas, que são actos propriamente de transmissão por titulo gratuito. A verdade é que estas tomas, desde que vão alem da quota hereditaria, envolvem uma acquisição onerosa no direito de successão, e por isso estão sujeitas á contribuição do registo, não já por titulo gratuito, mas por titulo oneroso.

Disse o illustre deputado que n'esta hypothese a contribuição de registo, em vez de incidir exclusivamente sobre a transmissão da propriedade immobiliaria, ía affectar bens de herança, muito embora não tivessem esta qualidade e natureza. Effectivamente, o § 6.° diz que a contribuição de registo por tornas é devida por toda a importancia que o herdeiro haja de repor, conforme o mappa de partilhas. Essas tornas podem ser devidas por varias rasões: ou porque no mappa de partilhas, independentemente de licitação, fosse adjudicado a um herdeiro quinhão maior do que propriamente lhe cabia, ou porque o obriga a uma torna resultante em geral da indivisibilidade absoluta, ou relativa, das propriedades immobiliarias, ou ainda por virtude de licitação, em que um herdeiro vae alem da sua quota hereditaria, e por consequencia tem de repor o excedente. Deixe-me o illustre deputado dizer-lhe que a disposição que lhe suscitou reparo é uma disposição consignada no interesse da fazenda, porque effectivamente estas tornas, na maior parte dos casos, são devidas.

S. exa. comprehende a difficuldade de estar a especificar todas as fórmas praticas n'esta materia; portanto, é necessario tutelar o interesse da fazenda, de fórma que na contribuição do registo por titulo oneroso, sejam dadas nas tornas, e pela importancia que o herdeiro ha de repor, todas as garantias á fazenda nacional.

E note o illustre deputado, que esta garantia assim instituida, não vae ao ponto de pôr, por completo, o principio essencial do regulamento da contribuição de registo, porque logo adiante se diz:

"Que essa contribuição, porém, não póde recair sobre quantia excedente, etc."

Evidentemente isto é um correctivo a esta referencia do regulamento.

Devo dizer que esta disposição não é nova, como o illustre deputado muito bem sabe. Já pelo regulamento anterior de 1887, a contribuição de registo era devida por tornas, ainda mesmo que se não apurasse verdadeiramente que essas tornas resultavam da acquisição de valores immobiliarios, alem da quota hereditaria, contando-se para o effeito do pagamento da contribuição de registo as tornas, quando a acquisição de valores ia alem da quota hereditaria do valor mobiliario.

Não é por consequencia uma disposição nova. A formula de processo é que é diversa d'esse regulamento. Se todavia me convencer, praticamente, que este preceito encontra durezas e injustiças na sua applicação, e que vae ferir direitos e interesses legitimos, póde o illustre deputado estar seguro que, pela minha parte, não terei duvida em alterar esta disposição do regulamento.

Em seguida o illustre deputado referiu-se ao artigo 5.°, que diz o seguinte:

"A clausula de que os legados serão livres da contribuição de registo não prejudicará, em caso algum, os direitos da fazenda para haver a contribuição de registo que for devida pela totalidade da respectiva herança."

A datar da sentença, que julga as partilhas, se a contribuição de registo não tiver sido satisfeita, a sentença não póde ser executada, nem produzir effeito, sem que a transmissão seja validada. Se passados seis dias, alem dos trinta primeiros dias, ainda assim a contribuição de registo não tiver sido satisfeita, determina este paragrapho que o ministerio publico intentará, logo, a acção necessaria para que seja imposta a pena de nullidade da partilha.

Eu sei bem que a pena de nullidade do partilhas n'esta hypothese, é uma pena severa; mas o que o illustre de-

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putado comprehende tambem, é que, desde que se estabelece para a fazenda nacional um direito ao imposto por virtude da transmissão que resulta da partilha julgada por sentença, é necessario que este direito se torne effectivo.

E a lei até é cautelosa no desbobramento dos prasos que estabelece. Dá primeiro um praso do trinta dias para o pagamento, por assim dizer, voluntario do imposto. E note-se, que se concede este praso de trinta dias a partir da sentença. A disposição do regulamento é latitudinaria, porque o principio estabelecido no proprio corpo do § 5.° do artigo 69.° diz:

"A contribuição respectiva a licitações e tornas deve ser paga no praso de trinta dias da data da sentença que julga as partilhas..."

Este é o principio. Quando se chega ao pagamento da contribuição por tornas, o praso é de trinta dias, a contar da sentença.

Se decorrido este praso de trinta dias para o pagamento voluntario, este pagamento não se realisa, e por consequencia o direito da fazenda não se torna effectivo, ainda no regulamento se vae até ao ponto de estabelecer um segundo praso de sessenta dias, - é verdade que com a multa de 50 por cento e os juros da móra. Mas desde o momento em que esta multa seja satisfeita e o pagamento da contribuição de registo se regularise, a acção fiscal pára.

Mas, desde que decorrido o primeiro praso para o pagamento voluntario da contribuição, e decorrido o segundo praso de sessenta dias, nem n'um nem no outro caso os direitos da fazenda se tornam, effectivos, é impugnada a applicação da sentença. O illustre deputado bem sabe que a fazenda tem tanto direito a pugnar para que lhe seja julgado effectivo o imposto que lhe cabe, como tem qualquer interessado. Desde que não são cumpridas as condições da partilha, deve impugnar, a applicação da sentença. Quem deve proceder n'este caso? O agente da fazenda publica.

É este o principio que determinou estas disposições. E o illustre deputado comprehende que n'este caso é ainda uma garantia fiscal importante. Tem a dureza que s. exa. citou, ó1 verdade; se se vae annullar a sentença de partilhas, vae ferir-se, não só os interesses e direitos dos co-herdeiros remissos no pagamento do imposto, mas ainda os interesses e direitos de outros co-herdeiros que podem não ter culpa nenhuma; mas desde que os herdeiros têem o direito de pugnar pelos seus interesses, a fazenda tem tambem o direito de pugnar pelos seus.

Devo dizer que, se em relação ás duas primeiras disposições que s. exa. citou, havia rasão de ser nas considerações que fez, francamente devo dizer, tambem, que, em relação á ultima, não me parece que se possa dizer o mesmo. O illustre deputado referiu-se a uma disposição do artigo 96.°, pela qual nos inventarios judiciaes de heranças, sujeitos em todo ou em parte á contribuição de registo, intervém sempre um representante do ministerio publico, entendendo s. exa. que os interesses da fazenda estavam bastantemente resalvados sem a intervenção do agente do ministerio publico.

Como v. exa. vê, não se trata de obrigar a inventario judicial nos casos em que elle possa ser amigavel; trata-se só dos casos em que, ou por vontade dos interessados, ou por disposição de lei, o inventario tem de ser judicial. N'essa hypothese, é que a lei determina, ao contrario, a intervenção do agente do ministerio publico. Isto tem um fim, é exactamente o que está aqui expresso, é para elle assistir a todos os termos - taes como conferencias, arrematações, requerendo n'ellas quanto seja a bem da fazenda publica, e oppondo-se á approvação (aqui é que está exactamente o fim principal da intervenção do agente do ministerio publico) de quaesquer verbas do passivo, quando não estejam provadas na fórma legal; quer dizer, não é senão um correctivo aos abusos que muitas vezes se têem dado; é exactamente uma defeza para a fazenda nacional em relação a casos repetidos em que se tem procurado, por meio de um passivo figurado, não realmente existente, fazer diminuir a parte livre da herança, aquella, por conseguinte, que estaria sujeita ao pagamento da contribuição de registo. Para corrigir estes abusos é que se introduziu o preceito da intervenção efficaz e constante do agente do ministerio publico, para poder vigiar de perto o inventario no seu seguimento, e obstar a que realmente se commettam quaesquer abusos, que venham a defraudar os legitimos interesses da fazenda publica.

Disse o illustre deputado que o § 1.° ainda é menos justificavel. Diz esse paragrapho que, havendo opposição do ministerio publico ás verbas arguidas, não são descontadas do encargo da herança para o calculo da contribuição por titulo gratuito. Decerto! É o que acontece quando ha impugnação. Quer isto dizer que pelo facto da impugnação do agente do ministerio publico fica prejudicado o direito do interessado, quando realmente exista, ou fica prejudicada a verdade só pela contestação do ministerio publico? Não, porque como s. exa. sabe, ha n'esta hypothese o recurso para o contencioso, e não fica prejudicado o direito de ninguem.

Em conclusão direi, que pelo que toca ás observações que s. exa. fez, e realmente me pareceram judiciosas, em materia de contribuição de registo, desde que veja que os factos realmente correspondem aos defeitos apresentados pelo illustre deputado - e que por consequencia, póde n'uma ou outra disposição, haver quaesquer inconvenientes em relação ás disposições anteriormente em pratica, e de ahi advir uma injustiça ou uma desigualdade - posso asseverar ao illustre deputado que sendo o regulamento um acto do governo, eu farei com que elle seja melhorado, de forma a corrigir esses abusos e a evitar essas desigualdades.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu estas notas.)

O sr. Arroyo: - Como não está mais ninguée inscripto, direi alguma cousa sobre o projecto que se discute, relativo á contribuição de registo.

Começarei por notar a ausencia do sr. relator.

Uma voz: - Está presente.

O Orador: - Está presente? O relator é o sr. Luciano Monteiro.

O sr. Cabral Moncada: - Peço licença para dizer ao illustre deputado que o relator sou eu.

O Orador: - Mas quem está assignado em ultimo logar, no parecer, é o sr. Luciano Monteiro!

E que s. exa. talvez não se lembre da disposição do regimento que diz: quando não vem indicado o relator, o, ultimo membro da commissão que assigna, é que se entende ser o relator.

O sr. Cabral Moncada: - Eu declarei que era o relator.

O Orador: - Vou, pois, fazer varias observações ácerca d'este projecto, cuja importancia considero muito grave e capital.

Já por occasião do projecto de contribuição de registo, que se discutiu na commissão de fazenda, creio que em outubro de 1894, tive occasião de trocar com o sr. presidente do conselho, que já o era então, e tambem ministro da fazenda, as minhas impressões ácerca d'este assumpto, que considero de uma importancia capital.

E confesso que imaginava que o relator do projecto era o sr. Luciano Monteiro e não o sr. Cabral Moncada; por que por essa occasião tive tambem ensejo de trocar com s. exa. as minhas impressões a este respeito, e por ver, entre o relatorio de agora e as opiniões que então troquei com s. exa., uma absoluta, não direi contradicção, mas uma absoluta differença, é que n'este momento, fui levado a usar da palavra.

Visto, porém, que o sr. Cabral Moncada me declara que é o relator, e não o sr. Luciano Monteiro; - e escusado será dizer, que tenho immenso prazer em que seja um ou

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outro cavalheiro, porque qualquer de s. exas. é um distincto jurisconsulto e um ornamento parlamentar, como se têem evidenciado em mais de uma discussão - visto isso, dizia, seja-me permittido que considere a discussão d'este projecto uma occasião perdida, agora, como em 1894, para se começar a fazer uma reforma vasta e larga do nosso direito de testar.

Então, em 1894, encontrei o sr. Hintze Ribeiro absolutamente adstricto ao ponto de vista financeiro, pondo unicamente a questão da contribuição do registo sob o aspecto tributario.

É claro que não nego o meu voto ao projecto, nem por s. exa. se afastar do meu ponto de vista sob o aspecto economico, nem tão pouco por se conterem no projecto modificações ao projecto de 1894. Acho que o projecto actual, é o projecto de 1894, peiorado.

Mas isso de fórma alguma altera as idéas que já então professava sobre esta materia.

A materia da liberdade de testar, sob o ponto de vista economico, tem invadido todos os campos politicos, quer se encontrem a legislar sobre ella os partidos chamados liberaes, quer a tomem para assumpto das suas meditações os partidos chamados conservadores; e isto, porque o problema da liberdade de testar é um problema de um alcance economico, cuja verdade se tem imposto a todos os partidos, qualquer que seja o seu credo administrativo ou politico.

A introducção o adopção de principies estrictos sobre a successão legitimaria começou a trazer resultados perniciosos sob o aspecto da disseminação da propriedade, desde que acabaram todas as antigas instituições, quer representassem morgadios, quer nomeações livres e emphyteuses. A verdade é, que desde que o principio da successão legitimaria, solto de todas essas peias e entraves, teve a sua applicação rasgada e latitudinaria, o resultado foi, pouco a pouco, o parcellamento, a desmembração da propriedade. Sem me querer envolver agora em largas divagações historicas,- que de resto se dispensam, porque versam sobre assumpto muito estudado,- notarei só que tratando-se d'este capitulo especial da contribuição de registo, sempre fui de parecer ser chegado o momento de entrar mais fundo na materia, produzindo obra de mais largo folego, applicando-se uma legislação mais unitaria e mais igualitaria, destruindo, em summa, a obra preniciosa, da applicação exagerada do principio da successão legitimaria.

O sr. Hintze Ribeiro lembra se naturalmente do nosso cavaco a tal respeito; mas ou por não o entender assim, ou por não julgar opportuno o momento de o fazer, o facto é que ainda d'esta vez se não lançou abertamente n'esse caminho o começou s. exa. fazendo umas pequenas concessões ao projecto de 1894,- e uma d'ellas foi não só deixar as transmissões por titulo gratuito a favor dos ascendentes o dos estabelecimentos de caridade e de beneficencia, mas as realisadas entre conjuges e irmãos na metade da taxa que era fixada no n.º 2.° para as transmissões por titulo gratuito; quer dizer, esta taxa de transmissões que no n.° 2.° do artigo 1.° era de 15 por cento, ficava reduzida na hypothese especial do § 2.°, isto é, para as transmissões por titulo gratuito a favor de ascendentes e estabelecimentos do caridade e de beneficencia, e para as que se realisassem entre conjuges e irmãos, a 7 1/2 por cento.

Isso era o começo do principio, póde assim dizer-se, e em todo o caso era já um signal, um symptoma de tendencia de reforma da legislação.

N'este ponto tenho pena de não ver presente o sr. Luciano Monteiro, de cujas palavras muito particulares a este respeito, proferidas em 1894, me lembro perfeitamente e confesso que as responsabilidades especiaes do relator do dia, o sr. Cabral Moncada, não são as mesmas que as do relator do papel, conforme o regimento, o sr. Luciano Monteiro.

Chegou, porém, o decreto dictatorial - e vem agora a commissão de fazenda e acaba quasi que inteiramente com o que se havia estabelecido no projecto de 1894. O que se lê no projecto que está actualmente em discussão? Lê-se: primeiro a isenção nas transmissões a fazer dos estabelecimentos de caridade e de beneficencia; quer dizer, a taxação que era feita no projecto de 1894 desapparece em absoluto para as transmissões a favor dos estabelecimentos de caridade e de beneficencia. Segundo, desapparece a contribuição de registo para a hypothese em que a transmissão por titulo gratuito se effectue por titulo de herança, dizendo-se:

"A favor de ascendentes e entre conjuges e irmãos, quando a transmissão se effectuar por heranças, e n'ella o valor total, recebido por qualquer d'elles, não exceder 100$000 réis."

"Fóra do caso especificado no paragrapho antecedente, as transacções por titulo gratuito ficam sujeitas a um terço da taxa designada no n.° 2.° d'este artigo, quando a favor de ascendentes, a metade quando entre conjuges, e a dois terços quando entre irmãos."

Cotejando o texto de 1894 vê-se, em primeiro logar, que a excepção para os estabelecimentos de caridade e de beneficencia que existe agora, não existia em 1894; e em segundo logar, quando a transmissão por titulo gratuito se dá a favor de ascendentes, quando a transmissão se effectuar por herança e n'ella o valor total recebido por qualquer d'elles não exceder a 100$000 réis. No regulamento dá-se agora uma terceira hypothese que brada aos céus, e para o que eu chamo os olhares caridosos do sr. Luciano Monteiro, perdão! do sr. Cabral Moncada.

O projecto do 1894 igualava, para o effeito de contribuição de registo, os conjuges, os ascendentes e os irmãos; mas o presente projecto de lei estabelece doutrina diversa.

Ora, sr. presidente, eu sou partidario da doutrina de levantamento a direito successivo entre conjuges; professo a doutrina juridica de que na nossa serie de successões legitimas a successão entre conjuges se acha superiormente collocada; entendo, sr. presidente, que a causa que o legislador deve proteger é exactamente esta especie de successão que representa os laços mais estreitos creados por uma larga vida passada em commum, - successão que em geral é feita com a idéa posta nos immediatos successores, os filhos, - successão que, finalmente, representa muitas vozes a maneira de acobertar o futuro, de o pôr a coberto da sorte, ou do proprio sexo, quando recáe sobre filhos.

Eu nem voto nem deixo de votar este projecto; não o impugno; estou apenas trocando explicações com s. exa.; faria mesmo emendas se ellas fossem acceitas, mas vou dizer quaes as rasões por que voto contra a disposição de 1896 em relação ao de 1894, na parte que modificou a contribuição: voto em especial contra a ordem estabelecida, que vae de um terço até dois terços, voto contra esta escolha. E dito isto, sr. presidente, quanto ao artigo 3.°, vou fazer algumas observações com relação ao artigo 5.°

Eu sei que estas discussões são enfadonhas e massadoras, mas não ha remedio senão tratai-as, desde que estão sujeitas á camara; hoje fatiaremos de jurisprudencia, ámanhã faltaremos de economia.

Tambem eu em 1894, sr. presidente, fiz umas observações ao artigo 5.° e não consegui que fossem attendidas pela commissão de então, no projecto do lei actual - e n'este ponto chamo a attenção do sr. relator... que creio ser o sr. Moncada.

O sr. Moncada: - S. exa. ainda é mais exigente que S. Thomé; esse bastava-lhe ver para crer. S. exa. vê e não crê!

O Orador: - Eu sou incapaz de pôr em duvida uma affirmação do s. exa., mas o sr. Moncada ha de concordar, com o regimento na mão, que o verdadeiro relator e o sr. Luciano Monteiro.

Mas vamos adiante!

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O artigo 5.°, na minha opinião, vae dar origem a milhares de aggravos, appellações e recursos nos tribunaes, pela obscuridade em que vae deixar a applicação da contribuição de registo, sobretudo na parte que respeita á successão legitimaria.

O artigo 5.° diz:

"Artigo 5.° A clausula, de que os legados serão livres da contribuição de registo não prejudicará, em caso algum, os direitos da fazenda para haver a contribuição de registo que for devida pela totalidade da respectiva herança."

Dil-o tão secca, tão peremptoriamente, que o direito da fazenda assiste integro, precipuo, - palavra muito do agrado do sr. presidente do conselho,- que as duvidas vão nascer innumeras ao passo que as hypotheses se forem apresentando.

Muitas são as hypotheses que se podem dar.

Na vigencia da lei actual, a contribuição de registo incide não só sobre a quota, da herança, como póde tambem incidir na propria quota legitimaria. Ora, eu pergunto qual é o momento em que a contribuição de registo se extrahe da herança? A minha opinião é que a quota legitimaria é sagrada e responde unicamente pelas dividas da herança.

O resultado do artigo 5.° ha do ser que muitas vezes haverá necessidade de tornar integral o pagamento ao estado devido por contribuição de registo á custa da quota legitimaria da herança.

Disse eu isto ao sr. Hintze Ribeiro,- e note v. exa. que, ao dizel-o, era mais papista do que o proprio Papa, porque eu estava mais no extremo seguido por s. exa. do que nas opiniões que eu professava.

Assim como eu tinha acudido a collaborar na redacção do projecto, assim tambem entendi que sob este ponto de vista especial devia procurar diminuir as imperfeições.

Agora, quanto á segunda hypothese de não haver successão legitimaria, e apenas successão legitima, as difficuldades são menores; mas repito, quando a transmissão da herança se conglobar e unir com a transmissão de herança por titulo de herdeiro, os termos claros do artigo 5.º, mandando peremptoriamente reservar o momento de applicação em que se deve tirar a contribuição de registo, hão de fazer nascer muitissimas questões e dissidencias.

Dito isto - e porque não quero cansar mais a attenção da camara com assumptos d'esta ordem, - tenho simplesmente a lamentar, - e n'este ponto direi que o erro do projecto de 1896 é similhante ao de 1894, - tenho simplesmente a lamentar, digo, que o governo não aproveitasse a redacção do artigo 8.º para acabar com uma antiga questão na nossa jurisprudencia, sobretudo para realisar um desideratum que até agora tem occupado a mente de jurisconsultos e economistas. Refiro-me á falta de pagamento da contribuição de registo importar ou não, ipso jure, a nullidade do acto respectivo.

Perfilhei, perfilho e perfilharei a doutrina de que ao legislador deve assistir o direito de lançar todas as penas, de estabelecer todas as garantias, do tomar todas as precauções para que a contribuição de registo seja effectivamente cobrada. Mas o que não póde de maneira alguma, - sob pena de gravissimos transtornos que podem até bolir com a questão fundamental da ordem publica, - é que importe annullação do acto a falta de pagamento da contribuição de registo. Esta questão foi infelizmente resolvida em 1806 como em 1894, por uma fórma que eu considero anti-progressiva e absolutamente injusta. Não tendo conseguido fazer votar esse projecto em 1894, entendi, todavia, que não valia a pena abrir por isso uma separação ou sessão com o sr. ministro da fazenda.

Tendo feito ligeirissimas observações sobre o assumpto, resta-me, ao terminar, pedir desculpa ao sr. Moncada - se porventura no principio laborei n'um equivoco relativamente ao cavalheiro que tinha a responsabilidade de relatar este projecto. Fiz algumas considerações pessoaes relativos ao sr. Luciano Monteiro, porque n'aquelle tempo fizera tambem declarações especiaes ácerca do projecto. De resto para mim, o sr. Moncada é, como o, sr. Luciano Monteiro, um relator habilissimo, capaz de responder inteira e precipuamente pelas responsabilidades do relatorio.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Cabral Moncada: - Não lhe parecem fundamentados os receios do sr. João Arroyo; primeiro, porque a contribuição de registo não incide, nem póde incidir, sobre as quotas legitimarias, e segundo, porque sendo este projecto uma medida de natureza tributaria, não se podia ir alterar legislação que prende com muitos interesses, e que só leis especiaes podem modificar.

(O discurso de s. exa. será publicado na integra quando haja revisto as provas tachygraphicas.)

O sr. Presidente (Visconde do Ervedal da Beira): - Como não ha mais ninguem inscripto, nem ha sobre a mesa moção alguma, eu vou submetter á approvação da camara a generalidade do projecto.

Foi approvada a generalidade do projecto e seguidamente os artigos 1.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.º, 6.°, 7.°, 8.º, 9.º e 10.º do projecto, sem discussão, na generalidade.

O sr. Teixeira de Sousa (por parte da commissão da redacção): - Mando para a mesa a ultima redacção dos projectos de lei n.ºs 6 e 11.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.ºs 6 e 11; vão, portanto, ser enviados á outra casa do parlamento.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que está constituida a commissão de negocios externos, tendo por presidente o sr. conselheiro Dias Ferreira, relatores especiaes, e secretario o illustre deputado o sr. Espirito Santo Lima. = Cabral Moncada.

Para a acta.

O sr. Presidente: - Como a hora está já adiantada, marco para ordem, do dia de ámanhã a discussão do projecto de lei n.° 7, e declaro encerrada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa n'esta sessão

Representações

Dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Braga, contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Guimarães, e enviada á commissão do bill.

Do syndicato agricola do districto de Santarem, pedindo a eliminação do § unico do artigo 12.° do decreto de 5 de julho de 1894, ácerca dos syndicatos agricolas; e a modificação do artigo 3.° e seu § 1.° e respectivos n.ºs 1.º a 3.°, ordenando que sejam feitos por meio de escriptura publica.

Apresentada pelo sr. deputado D. Luiz de Castro, e enviada á commissão de agricultura.

Dos povos do concelho de Móra, contra o decreto que supprimiu o antigo concelho de Móra e mandou annexar as freguezias que o compunham ao concelho de Arrayollos.

Apresentada pelo sr. deputado Mota Gomes, e enviada á do bill.

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Dos escrivães de fazenda dos concelhos da Covilhã, Barcellos e Guimarães, pedindo que seja modificado o artigo 43.° do decreto de 30 de dezembro de 1892.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Guimarães, e enviada á commissão de fazenda.

Requerimentos de interesse particular

Do major reformado Manuel Simões, pedindo melhoria de reforma.

Apresentado pelo sr. deputado Jacinto do Couto, e enviado á commissão de guerra.

Do capitão de engenheria e adjunto da escola e serviço de torpedos Pedro Severino de Carvalho, pedindo que seja introduzida no decrete de 10 de janeiro de 1895 uma disposição, em virtude da qual o serviço de adjunto da escola de torpedos seja contado para a applicação do artigo 4.° do mesmo decreto, como sendo feito no regimento de engenheria.

Apresentado pelo sr. deputado Jacinto do Couto, e enviado á commissão do bill.

Do serralheiro-ferroiro (forjador) de cavallaria n.° 2, Antonio José de Oliveira, pedindo que a sua classe seja reformada até aos vinte annos com o vencimento e gratificação que tivessem no acto da reforma, depois dos vinte annos fossem reformados no posto de primeiro sargento com o respectivo vencimento.

Apresentado pelo sr. deputado Jacinto do Couto, e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

Dos empregados dos caminhos de ferro do Minho e Douro Antonio Augusto Duarte do Amaral, Manuel Simões Ferreira e Manuel de Magalhães de Caldas e Sousa, pedindo que lhes seja mandado abonar uma ajuda de custo nos dias em que tiverem de saír da sua residencia official.

Apresentados pelo sr. deputado Santos Viegas, e mandados á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Do alferes reformado Raphael Augusto, pedindo que lhe seja concedida melhoria de reforma a par da promoção que for cabendo, até capitão, ao primeiro sargento que na escala de accesso era immediatamente inferior.

Apresentado pelo sr. deputado Santos Viegas, e enviado á commissão de guerra.

Do major do quadro Occidental militar do ultramar, pedindo a revisão de varias disposições promulgadas em excepção para as classes militares coloniaes, em diplomas decretados nos interregnos parlamentares, e que importam prejuizos de promoção.

Apresentado pelo sr. deputado conde de Valle Flor, e enviado á commissão de guerra.

Justificações de faltas

Declaro que não compareci á sessão de hontem por incommodo de saude. = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu.

Para a secretaria.

Declaro a v. exa. e á camara que tenho faltado ás sessões desde 2 de fevereiro por motivo justificado. = Amadeu Pinto.

Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

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