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SESSÃO NOCTURNA N.º 28 DE 5 DE AGOSTO DE 1893 501

lisar actos de similhante natureza; por isso apresenta á consideração da camara a seguinte proposta:

"Artigo 32.°, n.° 4.° - Acrescentar: sem prejuizo das industrias da metropole, não podendo estabelecer ou conceder-se quaesquer monopolios ou exclusivos, e sendo previamente ouvidos a junta consultiva do ultramar, o conselho superior do commercio e industria, e com audiencia do conselho do estado, convocado e reunido, conforme o disposto nas leis de contabilidade publica, para a abertura dos creditos extraordinarios."

Comprehendo, acrescenta o orador, as colonias como sendo mercados de consumo da metropole, mas não admitte a inversão dos papeis.

Não recusa aos indigenas a justiça que lhes é devida; mas quer que a metropole seja sempre Portugal.

Dê-se ás colonias todo o desenvolvimento de que ellas careçam, mas sempre sem prejuizo das industrias do continente.

Se a metropole tem obrigação de dar todo o incremento possivel ás colonias, é tambem indispensavel que estas correspondam aos sacrificios que aquella lhes faz. {Apoiados.}

De outro modo ellas representariam para nós simplesmente uma inutil gloriola.

Julga, portanto, indispensavel que o governo declare á camara se tenciona estabelecer alguns monopolios e quaes.

O n.° 5.° diz o seguinte:

"É auctorisado o governo a modificar, de accordo com a parte interessada e com as formalidades usuaes, o contrato de 15 de março de 1889, celebrado com a real companhia vinicola do norte de Portugal na parte relativa ao subsidio a que se refere o n.° 1.° do artigo 5.° do mesmo contrato."

Tem idéa, mas não poude verificar, do que uma auctorisação similhante vem consignada em leis anteriores e algumas mesmo da responsabilidade do ministerio de que teve a honra de fazer parte. Ora esse accordo ainda se não fez, o que mostra não ser facil nem de execução relativamente simples.

Pela experiencia que tem dos negocios publicos, entende que, em contratos d'esta natureza, uma das melhores, se não a melhor arma defensiva que o governo póde ter nas negociações, é exactamente a sancção parlamentar; porque se a outra parte contratante não tem diante de si senão o governo, torna-se, em geral, mais exigente e julga sempre mais facil alcançar o seu desideratum.

Propõe, por isso, que ao n.º 5.° se acrescente a seguinte:

"...ficando o accordo, na parte em que importe qualquer encargo ou despeza para o thesouro, dependente da confirmação pelo poder legislativo."

É certo que da alteração do contrato a que se refere o n.° 5.° resulta um encargo financeiro, e é bom que o parlamento saiba até quanto póde voltar para esse fim.

A sua proposta de modificação, é uma defesa para o ministro nas proprias negociações, e certamente fará com que quaesquer exigencias e pretensões exageradas que porventura possam ser apresentadas pela outra parte diminuam. Em todo o caso ella em nada prejudica.

O parlamento abre em janeiro, e quem espera ha quatro annos, póde bem esperar mais meio anno.

Resta-lhe tratar do ultimo numero das auctorisações que é politico, exclusivamente politico e que deve ser muito da affeição do sr. presidente do conselho. Está até convencido, de que em relação a elle, s. exa. será, porventura, ainda mais exigente, querendo conservar-lhe todas as suas palavras e até os seus pontos e virgulas! Mas, oxalá não se engane!...

Tenha, porém, a certeza de que, como já por mais de uma vez elle, orador, tem tido a honra de o declarar á camara, nada ha que lhe seja mais absolutamente indifferente, do que a auctorisação politica contida no numero a que se está referindo.

Diz elle assim:

"6.° A reorganisar os quadros e os serviços publicos dos diversos ministerios, e das suas dependencias, em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidade de funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, no uso d'esta auctorisação, for decretada:

"a) Augmentar a despeza actual, não se computando, para o confronto d'esta despeza com a que resultar das novas organisações, quaesquer gratificações descriptas no orçamento, quando não sejam fixadas nos diplomas organicos de serviços; devendo, porém, contar-se para o dito confronto com a despeza que a mais vier a fazer-se com a creação ou augmento de emolumentos, e com os empregados addidos, por virtude das mesmas organisações;

"b) Contratar novos empregados para quaesquer serviços, ordinarios ou extraordinarios;

"c) Auctorisar aposentações em condições diversas das designadas na lei geral de aposentações;

"d) Collocar, como empregados vitalicios, os actuaes empregados que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos ou em disponibilidade, com nomeação vitalicia, e extraordinarios com direito, expresso em lei, a entrar nos respectivos quadros, e salvaguardando-se os direitos dos effectivos.

"§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas no presente artigo."

Como a camara vê, n'esta auctorisação comprehende-se tudo quanto é susceptivel de reforma. Nada mais indefinido, nada mais latitudinario.

Em 1892, na lei chamada de salvação publica, votou-se uma auctorisação similhante a esta no ministerio presidido pelo sr. Dias Ferreira, que não vê presente, mas a quem não tem de fazer nenhuma referencia que seja offensiva da sua honra ou do seu caracter; mas essa auctorisação era, ainda assim, restricta; fallava-se n'ella da reforma das repartições e serviços das corporações locaes, comprehendendo pessoal e material.

Pois foi, fundando-se n'essa auctorisação, que o sr. Dias Ferreira reformou a instrucção secundaria, que não me parece que seja corporação local, nem mesmo pessoal ou material das repartições. Mais ainda; reformou o codigo do processo civil e a novissima reforma judiciaria!

Pretende agora o governo proceder de igual modo?

Parece assim deprehender-se da maneira vaga como está redigida a auctorisação do n.° 6.°

Vae dirigir uma pergunta ao sr. presidente do conselho, porque só s. exa., como chefe do governo, póde responder-lhe, visto que a auctorisação se refere aos serviços dependentes de todas as pastas.

A pergunta é simples: Qual foi o pensamento, quaes os intuitos do governo ao formular o pedido da auctorisação consignado no n.° 6.°?

Quer ser simplesmente auctorisado a reformar os quadros das secretarias d'estado e, por consequencia, os respectivos serviços das repartições, immediatamente dependentes do governo, como são as repartições de fazenda, alfandegas, etc., ou, pelo contrario, quer ficar com ampla e completa liberdade, como a julgou ter o sr. Dias Ferreira pela auctorisação dada em 1892, para fazer, por exemplo, a reforma da instrucção primaria e da policia administrativa; ir, emfim, alterar, reformando ou reorganisando, todos os serviços publicos dependentes dos differentes ministerios, visto não haver nenhum que não seja dependente de algum d'elles?

É sobre este ponto que deseja uma explicação por parte do sr. presidente do conselho, porque, conforme a amplitude o alcance d'esta auctorisação, assim a dificuldade