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502 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

consequente que deve haver, por parte da camara, em votal-a, varia por inteiro e completo.

Lembra que em 1861 o governo de então, tendo obtido uma auctorisação como esta, sempre entendeu que ella se referia só á reforma dos quadros das secretarias d'estado o serviços immediatamente dependentes d'ellas. Nenhum membro d'esse governo pretendeu usar da auctorisação para qualquer outro fim; ao passo que em 1892 o sr. Dias Ferreira fez de outra auctorisação similhante o uso que elle, orador, ha pouco indicou.

Isto justifica a pergunta que faz ao sr. presidente do conselho, no pleno uso do seu direito de deputado. (Apoiados.)

Ha annos atrás, estas reformas captivavam muito a attenção do publico, e a muita gente sincera inspiravam confiança bastante, acreditando que as economias resultantes deveriam influir poderosamente na resolução da questão de fazenda.

Pela sua parte, sendo ministro das obras publicas em 1891, publicou uns poucos de decretos, no uso da auctorisação que tinha pedido, reformando diversas repartições d'aquelle ministerio e suas dependencias, o instituto commercial e industrial, a escola agricola, etc. Procurou assim conseguir reducções importantes nas despezas publicas, e, sem fazer injustiça a nenhum dos ministros que se lhe seguiram, incluindo os actuaes, não crê que nenhum tenha sido capaz de o exceder na sincera e boa vontade de operar reducções nas despesas publicas. Pois hoje reconhece que são puras migalhas todos os resultados obtidos. Ou effeitos d'essas reformas foram absolutamente inuteis para o fim que tinha em vista.

Principalmente depois da lei de salvação publica de 1892, que retirou dos ordenados dos funccionarios o melhor de 800 contos de réis, a não ser para um fim politico-partidario, entende não valer a pena que o governo gaste o seu tempo, e applique os seus cuidados, a operar reformas que, por isso mesmo que recaem sobre outras muito recentes, não vão fazer mais do que desorganisar os serviços, anarchizal-os quasi por completo, desmoralisar os funccionarios, enredar cada vez mais os fios da nossa administração e tornar quasi impossivel o seu regular funccionamento.

Não são reformas como as que se têem feito que podem trazer diminuição importante de despezas. A terem de se fazer nos serviços publicos, propriamente ditos, têem de ser muito mais fundas, muito mais crueis.

Haverá em Portugal um grupo de homens capazes de as realisar? Duvida.

Pede desculpa á camara d'esta pequena digressão a que põe já termo, porque não pretende fazer um discurso politico, e continua no assumpto de que se estava occupando.

Não quer propor a eliminação do n.° 6.º porque tem a certeza de que o governo não a acceitava, propõe porém, uma substituição que o governo poderá acceitar, se o seu pensamento não é levar as reformas a tudo, desde a instrucção secundaria até á policia, cuja ultima reorganisação, representando um trabalho de menos valor technico, tem, todavia, n'este momento uma importancia tão grande que parece conveniente não lhe mexer.

A sua substituição é a seguinte:

Artigo 32.° (n.° 6.°) Substituir a redacção d'este numero pela seguinte:

"A reformar os quadros e os serviços das diversas secretarias d'estado, bem como os de quaesquer repartições d'ellas immediatamente dependentes em ordem a obter a maior reducção das despezas actuaes, assim como a possivel simplicidade e a regularidade do funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que no uso d'esta auctorisação, for decretada."

O resto como no projecto,

Alem d'estas, porém outras restricções se devem acrescentar, e por isso propõe as seguintes alineas:

"a) Crear quaesquer logares novos, a não ser em substituição de outros já existentes, que sejam supprimidos."

Deus nos livre, como costuma dizer o sr. Dias Ferreira, que haja um jubileu n'este momento, no aperto de circunstancias que atravessâmos, fazendo-se reformas de serviços no intuito de crear logares novos!

Não crê que seja este o pensamento do governo nem de nenhum membro d'esta camara. Por isso, n'esta parte, espera que o governo não tenha duvida em acceitar a alinea a) que elle orador, propõe com a mesma ou com outra redacção similhante.

Podem supprimir-se logares e em vez d'elles crearem-se outros. Se effectivamente se derem esses factos legitimos e que o governo assim proceda, muito bem; mas crear logares novos, a mais, isso não é admissivel.

Mais ainda. A alinea b) do projecto prohibe o governo de contratar novos empregados. E porque não ha de ser elle privado de nomeal-os?!

Ha porventura alguma differença entre contratar empregados novos, ou nomeal-os por decreto, portaria ou despacho do ministro?

Se o intuito é sincero, e se o governo o que tem em vista é affirmar ao paiz que no uso d'esta auctorisação não chamará para o serviço publico ninguem, que não pertença já a algum dos respectivos quadros, então á alinea b) deve addicionar-se o que elle orador propõe na seguinte alinea f): "Nomear quaesquer individuos estranhos aos serviços publicos ou que exerçam apenas commissões ou logares não remunerados?.

Se o governo rejeitar esta proposta com a redacção que tem, ou outra similhante, ficará então bem evidenciado, que muito outro é o seu proposito, o que elle, orador, não quer acreditar, especialmente depois dos apoiados de alguns membros do governo.

Outra alinea.

Na proposta de lei votada em 1891 não se prohibem só as novas nomeações, prohibem-se tambem as promoções, a mudança dos nomes dos antigos logares, e emfim, o augmento dos vencimentos.

Tambem convem que este ponto fique acautelado. É necessario que uma desgraça geral não possa ser a fortuna individual de ninguem, (Apoiados) e n'este intuito propõe que se acrescente o seguinte:

"g) Promover qualquer empregado ou funccionario dos actualmente existentes ou estabelecendo-lhe qualquer melhoria de vencimento." .

Tambem não crê que esta idéa possa ser rejeitada pelo governo, ja porque ella existe igualmente consignada n´outro pedido de auctorisação similhante, a que já se referiu e que foi votado pela camara de 1891, e já porque, assim, melhor ficam acautelados os interesses do thesouro e os principios de economia, que os srs. ministros manifestam com os seus apoiados ou signaes de approvação.

Alem das auctorisações a que acaba de referir-se, ha ainda uma outra, que não vinha na proposta do governo, e que foi introduzida pela commissão; é a do artigo 33.° do projecto e que, está redigida pela seguinte fórma:

"Art. 33.° É igualmente auctorisado o governo a fixar um praso para os camaras municipaes apresentarem ao ministerio das obras publicas as contas documentadas do que o thesouro lhes dever por subsidios para construcção de estradas, - contas que serão examinadas e approvadas pelo conselho superior de obras publicas e minas, e pagas, dentro do praso maximo de seis annos, em letras do thesouro, ou pela fórma que for julgada mais conveniente. "

Se n'este momento quizesse ser politico, ou menos bem intencionado, poderia ver n'este praso de seis annos o intuito de aguardar, ou que as camaras municipaes, compostas na sua maioria, de regeneradores, sejam substituidas pela expiração do praso legal da sua existencia, ou