SESSÃO N.º 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 3
ges e a segurança do futuro dos filhos, e quando, apesar de tudo, a desillusão o a fallencia vem pôr os associados no seu anterior estado de liberdade para poderem constituir novas associações familiares em que, porventura, realisem o ideal de felicidade e amor que nas primeiras não poderam realisar. É assim que se procede em todas as outras associações em que é prohibido a qualquer associado alienar para sempre a sua liberdade. Porque fazer excepção d'este principio na sociedade familiar, quando ella se tornou impossivel, quando ella se tornou um1 perigo ou uma infamia para qualquer da cônjuges? O divorcio impõe-se pela natureza das cousas. Mas os filhos? Apresento a interrogação em toda a sua simplicidade para conservar toda a phantasiosa força da objecção. Vou tambem responder muito simplesmente: Se não ha filhos, a objecção não tem rasão de ser. Se os ha, elles não ficam peor no regimen do divorcio do que ficam já no regimen da separação de pessoas o bens. Ficara mesmo melhor no regimen do divorcio, porque, em geral, seus pães irão contrahir novos matrimónios cuja vida será mais regular e moralisadora para seus filhos do que a mancebia, para a qual a inflexibilidade da lei da simples separação os impelle fatalmente.
Realmente, o divorcio é tambem uma questão de moral social. A sua negação leva a muitos crimes.
As estatisticas estabelecem a conclusão de que a criminalidade é maior nas sociedades sob o regimen da simples separação, do que n'aquellas que têem já a instituição do divorcio. Para não citar mais nada, vido Lê crime, causes et remedes por Cesar Lombroso.
O chamado sanctuario da familia é muitas vezes um cruciante inferno de dor e de opprobrio em que intimamente se dão dramas pungentes que jamais se manifestam em brutalidades exteriores e que nem por isso deixam de ser mais infamantes e insupportaveis.
É por esta consideração que eu admitto o mutuo consenso como fundamento do divorcio, de harmonia com a legislação de algumas nações que até o admittem para a simples separação.
Hoje, o divorcio é já admittido na Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, China, Dinamarca, Estados Unidos, França, Inglaterra, Grecia, Japão, Noruega, Paizes Baixos, Paizes Mussulmanos, Bomania, Russia, Suecia e Suissa. Vide Le mariage, Le divorce et séparation de corps, por mr. Ernest Lehr.
No nosso para julgo que é tambem uma necessaria e urgente reforma a introduzir no nosso direito civil, embora fique tambem coexistindo o regimen da simples separação, com a faculdade de os cônjuges recorrerem a qualquer dos regimens, systema este seguido por varias, legislações estrangeiras e que no nosso paiz tem dupla rasão de ser.
É n'este sentido que tenho a honra de apresentar ao vosso levantado criterio o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A contar da promulgação d'esta lei, é permitido o divorcio para todos os effeitos civis.
§ unico. Os judicialmente divorciados de matrimonio que tenham contrahido segundo a igreja catholica apostolica romana, não poderão contrahir novo matrimonio segundo a mesma igreja, mas podel-o-hão contrahir civilmente.
Art. 2.° Podem ser causa ou fundamento do divorcio as mesmas causas que para a separação de pessoa e bens se acham estabelecidas pelo artigo 1:201.° do codigo civil e ainda o mutuo consenso dos cônjuges.
§ unico. O mutuo consenso só decorridos seis mezes depois de apresentado o pedido em juizo e depois de tentativa conciliatoria com conselho de familia e juiz, sem resultado, é que poderá permittir o divorcio.
Art. 3.° Fica subsistindo o regimen de separação de pessoas e bens estabelecido pelo codigo civil o com as mesmas causas por elle designadas e ainda com o mutuo consenso dos conjuges nos termos consignados para o divorcio, no artigo anterior e seu § unico.
Art. 4.º Aos conjuges será livro recorrer ao regimen da separação de pessoas o bens ou ao do divorcio.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Camara dos deputados, em 1 de março de 1900. = O deputado, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.
Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de legislação civil.
Senhores deputados da nação. - Não é facil apreciar qual fosso o proposito do auctor do requerimento d'esta camara quando definiu o principio do aviso previo no § muco do artigo 58.°
Ao primeiro aspecto parece que o aviso previo procura evitar que as interrogações só verifiquem inesperadamente o sobre assumptos desconhecidos, ou mal conhecidos dos ministros, todavia, como o regimento não póde tolher aos deputados formularem perguntas ou pedirem esclarecimentos, quando obtiverem a palavra, sem aviso previo antes da ordem do dia, vê-se que não se conseguiu o fim desejado.
Póde dizer-se, porventura, que n'este segundo caso o ministro está no pleno direito de se negar a responder immediatamente, mas na vigencia do anterior regimento tambem algumas vezes succedia que os ministros se escusavam a responder por julgarem inopportunas as perguntas ou por qualquer outra rasão, sem que d'este facto proviessem inconvenientes de ordem publica ou desprestigio
Sob estes aspectos não se comprehende nem se justifica a reforma regimental.
Nem igualmente o principio se harmonisa com o espirito de um regimento, que por varios modos procura restringir o uso da palavra.
De facto o aviso previo, como a pratica bem o demonstra, tem dado origem a longos discursos sobre questões interminaveis; offerecendo em taes circumstancias todos os inconvenientes das interpellações, sem as vantagens que esta formula parlamentar manifesta para esclarecer os assumptos, sujeitando-os a methodica e geral discussão, depois encerrada definitivamente pela moção approvada, que expressa a opinião da camara.
Alem d'este defeito, o aviso previo envolve outros não menos graves.
Vejamos os principaes.
A inscripção dos avisos previos passa de umas para outras sessões e prefere sempre no principio da sessão á do simples pedido da palavra antes da ordem do dia; assim succede que nas melhores condições a hora é preenchida pelo discurso do deputado interrogante e pela resposta do ministro, quando este ceremonial não absorve duas sessões...
Esgotado um aviso previo, surge logo outro na sessão seguinte, repetindo-se o facto successivamente, sem que a disposição do regimento, que manda alternar a concessão da palavra pedida com a não pedida por aviso previo, dê resultado algum, porque para o dar seria indispensavel que um aviso previo ficasse liquidado antes da hora da ordem do dia, o que será rarissiino, ou que a simples inscripção passasse tambem de uma para outra sessão, o que o regimento não consente.
Assim, para qualquer deputado obter a palavra é necessario sujeitar-se ao regimen do aviso previo, multiplicando-se estes por tal forma que, em breve, os ultimos apresentados só poderão surtir effeito mezes depois, ou chegarão, até a não caber dentro do tempo das sessões annuaes.
No regimen do antigo regimento, em regra, bastantes deputados usavam da palavra antes da ordem do dia para se occuparem de differentes assumptos de interesse publico geral ou das localidades que representavam no parlamento.