SESSÃO N.° 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 5
lhante estreia, que muito desejava que esta questão fosse versada novamente, porque então mostraria quantos decretos o governo regenerador, dizendo-se auctorisado, publicou em 1893 e 1894, e portanto posteriormente á lei de 19 de abril de 1892.
Pela sua parte, foi examinar a legislação, procurando todos os decretos publicados nos quatro annos de administração do ministerio regenerador, e reconheceu que aquelles decretos foram os da dictadura, os que respeitam á administração das provincias ultramarinas, os que se referem a materia para que havia auctorisação legislativa especial posterior a 31 de dezembro de 1891, os que têem o caracter puramente regulamentar, e, finalmente, os que se referem á execução de preceitos legaes.
Citando e commentando estes decretos, trata o orador de demonstrar que elles não podem de forma alguma justificar o acto do ar. ministro da justiça.
Fora d'esses decretos não conhece outros. Se os ha, o sr. ministro que os apresente, se quer continuar no systema dos precedentes.
O decreto do sr. ministro da justiça não cabe em nenhuma d'aquellas categorias. Não sendo, portanto, dictatorial, porque não está referendado por todos os membros do governo, nem sendo sobre assumpto das attribuições do poder executivo, como se reconhece no seu preambulo, pois que ali se invoca uma auctorisação parlamentar, aliás já revogada, o que fica elle sendo?
N'estas circumstancias, e não podendo os tabelliães, segundo a novissima reforma judiciaria, ser nomeados senão em virtude de lei, o que succederá ámanhã, se nos tribunaes for posta em duvida a legitimidade da nomeação dos notarios feita em virtude de um tal decreto? O que sue cederá, se se disser que elles podem servir para tudo, menos para lavrar escripturas de compra e venda, e para praticarem os actos necessarios á legalisação dos testamentos, d'onde podem resultar, pelo menos, innumeras demandas?
Poderá o sr. ministro, com a sua facundia, mostrar que os seus antecessores praticaram illegalidades; poderá a sua maioria apoial-o, e a camara votar como quizer; o que sempre ficará evidente é que s. exa., que deve ser o mais legista do ministerio, usou de uma auctorisação já revogada, mostrando assim ignorar as leis.
O que s. exa. devia ter feito, mostrando-se superior a pequenas vaidades, era declarar que ia consultar o procurador geral da coroa, porque, se este alto funccionario fosse de opinião que a auctorisação de 1890 subsistia, ficariam resolvidas todas as duvidas; mas que, se elle fosse de opinião contraria, traria á camara o bill de indemnidade. O sr. ministro, porem, não quiz dar o seu braço a torcer; e d'aqui o seguinte resultado: o paiz tem duas ordens de notarios, a dos que existem nomeados em virtude da lei que deu estas funcçSes aos escrivães e a dos que foram nomeados ilegitimamente pelo sr. ministro da justiça, visto que os nomeou em virtude de uma reforma baseada n'uma auctorisação que já tinha sido revogada.
Na opinião d'elle, orador, esta situação podia modificar-se da seguinte forma: restituindo-se as funcções de tabelliães aos escrivães, a que por lei pertenciam, e suspendendo-se os notarios nomeados, até á sancção parlamentar.
E este o seu desideratum.
O orador, depois de mais algumas considerações, concluo observando que o sr. ministro tirou o pão aos escrivães, para o dar a cento e sessenta apaniguados; e que, se s. exa., como disse, nomeou alguns regeneradores, estes, embora se digam taes, nem por isso deixarão de ser seus adeptos e serventuarios.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. ministro da justiça; mas previno a s. exa. de que falta apenas um minuto para se entrar na ordem do dia.
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - N'esse caso, como eu não posso, em tão curto espaço de tempo, responder ao sr. deputado João Franco, peço a v. exa. a fineza de consultar a camara sobre se me permitte fazel-o dentro do tempo marcado pelo regimento, ainda depois de dar a hora para se passar á ordem do dia.
(Consultada a camara, resolveu affirmativamente.)
O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara, tem s. exa. a palavra.
O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Começa affirmando que, quando manifestou o desejo de que esta questão fosse novamente versada, não obedecia a um sentimento de vaidade ou de arrogancia.
E o primeiro a reconhecer a superioridade parlamentar do illustre deputado que o precedeu, e, por isso, comprehende-se facilmente que não era com prazer que iria degladiar-se com um adversario de tanto valor.
O seu desejo era apenas que a camara não ficasse sob a impressão das accusações graves que a elle, orador, foram dirigidas; não foi o de reptar o illustre deputado. Queria unicamente que a questão fosse tratada mais largamente, para poder responder, como devia.
Disse o illustre deputado, explanando o seu aviso previo, que elle, orador, se escudava com os precedentes.
Á camara dirá se, n'esta questão, já ventilada seis vezes, e n'outras que o assumpto tem sido tratado, elle, orador, se tem baseado unicamente nos precedentes e se não tem, ao contrario, procurado responder a todos os argumentos apresentados.
Demais, se se tem soccorrido a precedentes, não tem sido para profligar e maguar os adversarios; apenas os tem invocado para mostrar que tem n'elles bons mestres. O seu procedimento, pois, n'este sentido, não é um acto de accusação; é uma argumentação logica e honesta.
Tendo o sr. deputado fallado em clientella e apaniguados, bem podia elle, orador, fazer tambem um discurso politico; mas não o fará. O proprio discurso de s. exa. o obriga a fazer um discurso differente.
Se a maioria lhe disser que elle, ministro, não logrou convencel-a, nenhuma duvida terá em trazer o bill de indemnidade; mas está certo de que ella se ha de convencer de que o seu procedimento obedeceu ao espirito e á letra da lei de 1890.
Disse o sr. João Franco que a lei de 1892 revogou todas as auctorisações para a reforma de serviços, anteriores a 31 de dezembro de 1891; e todavia s. exa., como ministro, referendou muitos decretos baseados em auctorisações de 1885, 1886, 1891 e até de 1844, ultrapassando até estas auctorisações.
Isto não é uma accusação, é uma defeza, porque s. exa. procedeu dentro da lei, excepto quando ultrapassou as auctorisações; mas o facto é que procedeu como se não existisse a revogação das auctorisações com que argumenta agora contra a legalidade do decreto de 1899.
Referindo-se depois á lei de 1892, diz o orador, que a interpretação de qualquer lei deve basear-se no estudo da idéa do legislador e dos phenomenos que ella tem de regular. E depois de fazer este estudo, conclue que a lei de 1892 não revogou a auctorisação de 1890 em tudo quanto não traga augmento de despeza. E não foi outro o fim que se teve em vista com aquella lei.
O que se pretendeu foi regular as despezas e receitas publicas, como claramente se deduz do artigo 1.° e do preambulo que precede a propria lei.
A disposição geral d'esse decreto, a sua disposição reguladora, encontra-se no artigo 1.°, e o § 9.°, a que o sr. João Franco se referiu, trata apenas da forma como elle deve ser applicado.
Mas se depois da leitura d'esse artigo ainda podessem restar duvidas a alguem, de que n'elle só se acham comprehendidas as auctorisações de cuja applicação provenha augmento de despeza, o decreto posteriormente promulgado, e que é complemento d'aquelle, dil-o claramente, quando estabelece que continuam regovadas, nos termos