6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
da lei de 19 de abril de 1892, todas as auctorisações dadas ao governo até 31 de dezembro de 1891 para fazer modificações nos serviços e no seu pessoal. Note-se que esta disposição encontra-se no capitulo 2.°, que trata das despezas publicas, e, portanto, é evidente que sómente ás auctorisações que importassem despeza é que o legislador se referia no decreto de 1892.
Ainda ha uma prova indirecta, e que não deixa de ter valor para a sua argumentação; é que, sendo o auctor d'essa lei o sr. Dias Ferreira, e tendo sido a reforma do notariado atacada pelo jornal que S. exa. dirige, ainda n'esse jornal não foi adduzido o argumento da illegalidade, como o tem sido na imprensa regeneradora.
Mais ainda; o proprio sr. Dias Ferreira tanto interpretava a lei como a interpreta elle, orador, que depois d'ella publicada, s. exa. usou de auctorisações anteriores para reformar serviços, mas sem augmento de despeza.
O ministro da justiça do gabinete presidido por esse estadista, o sr. Telles de Vasconcellos, tambem o entendeu assim, e tanto que não acceitou a demissão que lhe foi apresentada pela commissão encarregada de estudar a reforma dos serviços do notariado, encarregando-a, pelo contrario, de pró seguir nos seus trabalhos, o que realmente ella fez, entregando-lh'os depois.
Referir-se-ha agora a alguns precedentes, não para atacar, mas para se defender; não para aggredir os adversarios, mas para dizer que, seguindo-lhe os exemplos, não fez mais do que cumprir a lei.
Cita o orador varios decretos publicados por ministros do partido regenerador, fundados todos em auctorisações anteriores a 1891, algumas até com vinte annos de existencia. Desses decretos alguns foram legitimamente publicados, porque não importavam augmento de despeza, mas outros não estão n'este caso, porque, ou davam em resultado despeza nova, ou se baseavam em auctorisações já esgotadas.
Crê, com o que fica dito, ter demonstrado que procedeu legitimamente, não só porque a disposição da lei de 1892 só se refere ás auctorisações cuja applicação importe augmento de despeza, como porque o proprio legislador, e esse é o mais competente, interpretou a lei, como elle, orador, a interpreta.
Conscio, portanto, de ter cumprido os seus deveres, uma só cousa lho pesa, e d'essa se penitenceia; é de não ter sido mais radical na sua reforma; é do não ter cortado mais cerce.
(O discurso será publicado na integra e em appenso se s. exa. o restituir.)
O sr. Francisco Machado: - Peço a palavra para um requerimento.
O sr. Presidente: - Não posso dar-lhe a palavra sem consultar a camara, porque já deu a hora de se passar á ordem do dia.
O sr. Francisco Machado: - N'esse caso peço a v. exa. que consulte a camara.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Tendo o sr. deputado João Franco Castello Branco levantado discussão sobre se o governo estava ou não devidamente auctorisado para reorganisar o serviço do notariado, conforme o reorganisou por decreto de 23 do dezembro do 1899, e sendo este assumpto de interesse publico geral, porque a falta de auctorisação, se a houvesse, importaria a incompetencia dos notarios nomeados por força d'aquelle decreto: requeiro que sobre este assumpto se abra inscripção especial e que seja considerado de ordem, seguindo-se a discussão sobre o assumpto até final liquidação, nos termos do artigo 60.° do regimento. = F. J. Machado.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Em vista da deliberação da camara, fica aberta uma inscripção especial sobre o assumpto de que trata o requerimento do sr. Francisco Machado.
O sr. João Franco: - Creio que não foi surpreza para ninguem o requerimento que acaba de fazer o meu amigo o sr. Francisco Machado. Bastava ter ouvido a maneira como o sr. ministro da justiça accentuou algumas palavras que pronunciou na ultima sessão, ao referir-se á questão do tabellionato e ao grande desejo de que essa questão voltasse a ser tratada aqui na camara, para logo se comprehender que s. exa. fora obrigado a reconhecer que a sua declaração impetuosa - de que nunca pediria um bill de indemnidade, nem suspenderia a execução do seu decreto até resolução das cortes - tinha de ser a breve trecho modificada pelo unico processo que lhe restava, depois da situação bastante falsa em que só collocara. Esse processo consiste em dar uma chancella parlamentar ao acto por s. exa. praticado! (Apoiados.)
V. exa. comprehende, sr. presidente, que se esta questão fosse, como tantas outras que se levantam no parlamento, de natureza a terem de responder os ministros sobre os differentes assumptos, de que se occupam os deputados que entram na discussão, o sr. ministro da justiça não sentiria certamente a necessidade de fazer alargar a discussão o de promover que sobre ella recaia uma votação parlamentar. (Apoiados.)
Mas, sr. presidente, é necessario que cada um tome o papel que lhe pertence, e sobre tudo é necessario que ninguem, com a sua sinceridade, dê um nome menos consciencioso a uma cousa que, não tendo valor legal, representa uma verdadeira sophismação das disposições constitucionaes.
Efectivamente, como todos sabem, é ao poder legislativo que compete não só fazer leis, mas interpretal-as; desde que se levantem duvidas sobre a legalidade de um diploma só o poder legislativo é que póde interpretal-o; mas o poder legislativo não se compõe só da camara dos deputados: o poder legislativo compõe-se da camara dos deputados, da camara dos pares e da sancção do chefe do estado.
Só estas entidades, a quem eu chamo corpo legislativo, e que é composto, se assim me posso exprimir, d'aquellas tres instancias, só essas é que têem o poder e o direito de interpretar as leis. (Apoiados.) Qualquer das camaras isoladamente e só por si póde emittir o voto que quizer; mas este voto não vale mais do que o decreto do ministro. (Apoiados.) Póde ter esse voto um caracter politico, mas não tem caracter interpretativo para dar força legal áquillo que não a tem. (Apoiados.)
Por estas rasõos, nós, deputados da minoria regeneradora, que estariamos promptos a discutir com o ministro e com a maioria um bill de indemnidade, ou um diploma submettido a esta casa do parlamento para em seguida passar á outra e ser sujeito á sancção do chefe do estado, reconhecendo e dando a legalidade ao decreto de que se trata, por forma alguma nos prestámos a tomar parte n'um debate que não tem em vista senão cobrir a falsa posição do ministro, que desde o primeiro dia entendeu collocar-se n'uma situação absolutamente sem salda. (Apoiados.)
Postas, portanto, as cousas n'estes termos, que são exactamente os da verdade e da justiça, em meu modo de entender, e no dos meus amigos politicos (Apoiados.) repito que estamos promptos a collaborar na discussão de um projecto com caracter de bill ou reconhecendo e interpretando o diploma promulgado por s. exa. em ordem a dar-lhe a legalidade que não tem. (Apoiados.) Sem isto podem os amigos politicos do sr. ministro dar-lhe os votos de confiança que quizerem, reconhecendo a legalidade não só d'este diploma, mas de outro qualquer que s. exa. publique, que esses votos não podem ter outro caracter que não seja o de uma manifestação politica, que não dá, nem iode dar, força legal ao diploma que a não tem, (Apoia-