O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.° 28

SESSÃO DE 5 DE MARÇO DE 1900

Presidencia do exmo. sr. Luiz Fisher Berquó Poças Falcão

Secretarios - os exmos. srs.

Joaquim Paes de Abranches
Antonio Vellado da Fonseca

SUMMARIO

Communicações feitas pela presidencia - Dá-se conhecimento do dois officios recebidos na mesa. - Têem segunda leitura um projecto do lei do sr. Sampaio e Mello sobre divorcio, e uma proposta do sr. Fuschini para reforma de algumas disposições do regimento - Realisa o seu segundo aviso previo, sobre auctorisa do notariado, o sr. João Franco, respondendo-lhe em seguida o sr. ministro da justiça. A requerimento do sr. Francisco Machado abre-se uma inscripção especial sobre o mesmo assumpto. Declaração do sr. João Franco, que em seguida retira-se da sala com todos os seus collegas da opposição regeneradora. - Usa da palavra o sr. Ovidio Alpoim, defendendo o decreto que reformou o notariado - Approva-se uma proposta de aggregação a commissão de marinha, apresentada pelo sr. Alfredo Coelho. - Apresenta e justifica uma moção, declarando legal a reforma do notariado, o sr. Antonio Cabral. É approvada nominalmente, como requererá o sr. Lourenço Cayolla. - Apresenta uma renovação do iniciativa e uma representação o sr. Francisco Machado, o requerimentos os srs. Arthur Montenegro e Marianno de Carvalho.

Na ordem do dia é approvado, com o additamento apresentado pelo sr. relator, o projecto de lei n.º 10, que regula a collocação dos officiaes inferiores do exercito em empregos publicos - Diversas representações apresentadas n'esta sessão.

Primeira chamada - Ás duas horas da tarde.

Presentes - 6 srs. deputados.

Segunda chamada - Ás tres horas.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto.

Presentes - 54 srs. deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero do Sousa Pinto, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Baptista Coelho, Alfredo Carlos Le-Cocq, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vellado da Fonseca, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar da Silveira Proença, Augusto José da Cunha, Carlos de Almeida Pessanha, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco José Machado, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Francisco Xavier Correia Mendes, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Augusto Pereira, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José Sinel de Cordes, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Bandeira, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim da Ponte, Joaquim Rojão, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gonçalves da Costa Ventura, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Mathias Nunes, José Osorio da Gama e Castro, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Paes de Sande e Castro, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral, Salvador Augusto Gamito de Oliveira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde de Guilhomil, Visconde da Ribeira Brava e Visconde de S. Sebastião.

Entraram durante a sessão os srs.: - Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio do Menezes e Vasconcellos, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Arthur Alberto de Campos Henriqnes, Arthur de Sousa Tavares Perdigão, Augusto Fnschini, Conde de Caria (Bernardo), Conde de Idanha a Nova (Joaquim), Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José do Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Mattos de Mendia, Ignacio José Franco, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim José Fernandes Arez, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim da Silva Amado, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz José Dias, Luiz Pereira da Costa, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Miguel Pereira Coutinho (D.), Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão e Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho Ferreira Loureiro, Alvaro de Castellões, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Faustino dos Santos Crespo, Antonio Lopes Guimarães Pedroza, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Simões dos Reis, Augusto Guilherme Botelho de Sousa, Conde de Paçô Vieira, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Monteiro Vieira de Castro, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Antonio de Almada, José Augusto Lemos Peixoto, José Bento Ferreira de Almeida, José Braamcamp de Mattos, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Julio Vieira Ramos, José Maria Barbosa de Magalhães, José Mendes Veiga de Albuquerque Calheiros, José Paulo Monteiro Cancella, José Pimentel Homem de Noronha, Julio Ernesto de Lima Duque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Manuel Telles de Vasconcellos, Marianno Cyrillo de Carvalho, Visconde de Mangualde e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Communico á camara que recebi as quatro seguintes representações:

1.ª Da camara municipal do concelho de Santa Cruz, da ilha da Madeira, pedindo a conservação da comarca de Santa Cruz, tal como se acha constituida;

2.ª Da camara municipal de Santo Thyrso, no districto do Porto, pedindo a revogação da §§ 3.° e 5.° da base 29.ª da lei de 26 de julho de 1899, acêrca da reforma do codigo administrativo;

3.ª Dos empregados administrativos do concelho de Villa Nova da Cerveira, pedindo a revogação doo §§ 3.° e 5.° da base 29.ª, que fazem parte da lei de 26 do julho ultimo, ou que sejam garantidos aos actuaes empregados administrativos os direitos adquiridos anteriormente á publicação da carta de lei;

4.ª Dos habitantes da villa e concelho de Vallongo, pedindo uma lei que mande recolher na igreja dos Jeronymos, da freguezia do Santa Maria de Belem, os restos mortaes do Almeida Garrett.

Tiveram o destino indicado nos respectivos extractos a pag. 9 d'esta sessão.

EXPEDIENTE

Officios

Da junta do credito publico, acompanhando cento e sessenta exemplares do relatorio da commissão que o chefe da repartição do contabilidade da secretaria desempenhou no estrangeiro por ordem d'esta junta.

Á secretaria.

Da secretaria da assistencia nacional dos tuberculosos, pedindo que a séde d'esta instituição, na caixa geral de depositos, seja regularmente enviado o Diario das sessões da camara dos senhores deputados, bem como todas as publicações por ella feitas.

Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O nosso paiz, que tem acompanhado todos os outros paizes mais civilisados na sua progressiva evolução material o moral; que os tem seguido, senão antecedido, nas ultimas applicações da sciencia juridica ao direito penal, ao direito commercial e ao processo commercial, não póde nem deve ficar-lhes atrás na transformação por que n'esses paizes esta justamente pasmando o direito civil.

A tradição romanista e canonica, demasiadamente artificial e tutelar, está cedendo o logar a uma orientação mais social e natural, livre e humanitaria.

Na vida intensa das sociedades modernas uma década que passa marca como que uma nova phase na evolução social que a legislação deve sempre acompanhar. Ora o nosso codigo civil conta já mais de trinta annos de existencia. Traduzia elle talvez ao tempo da sua publicação a melhor obra da legislação civilista até então. Mas o modo de ser da sociedade tem-se transformado completamente; hoje, pensa-se e sente-se de um modo bem diverso. Portanto, elle não pode já naturalmente satisfazer ás necessidades sociaes. A sua deficiencia torna-se bem flagrante no que respeita á constituição da familia, direitos da mulher, filhos naturaes, etc.

Já ao tempo da sua publicação o divorcio era uma instituição nas legislações de muitos paizes cultos e era uma grande aspiração dos publicistas mais eminentes. Mas a mão do ferro da nossa tradição canonica não deixou consignar no nosso melhor monumento legislativo d'este seculo essa idéa tão simples, tão natural, tão justa e tão indispensavel a dignidade do matrimonio e á bem entendida felicidade dos conjuges e até dos filhos. Depois e nos ultimos tempos, diversas nações das mais avançadas têem introduzido ou procuram introduzir o divorcio nas suas leis como uma necessidade instante e inadiavel. O divorcio existe já quasi na totalidade dos paizes do mundo civilisado. Têem-n'o a França, a Austria-Hungria e a Belgica, paizes estes em que, como no nosso, predomina o catholicismo. Muito propositadamente faço esta observação, para desde já arredar a objecção de que, sendo o catholicismo a religião do estado e não permittindo esta religião o divorcio, não póde este consignar-se na nossa legislação. A religião catholica nada tem a soffrer com o divorcio para os não cntholicoa. Demais, longe de mina levantar um conflicto religioso. Os catholicos que fiquem com a sua indissolubilidade de matrimonio sacramento. Não façamos violencias á sua consciencia. Mas não queiram elles tambem essa violencia ás consciencias e modo de pensar e sentir dos outros cidadãos não catholicos cuja existencia na sociedade portugueza é um facto, reconhecido pela propria carta constitucional, que dia a dia mais se accentua o alastra.

Attendamos uns e outros, alem do que se deve ponderar, que a constituição da familia e a sua dissolução são actos essencialmente civis o que affectam o modo do ser da sociedade, e que por isso ao estado, como representante da sociedade, compete regular como melhor entender esses actos, deixando (sem n'isso intervir) á livre acção dos conjuges a observancia dos seus ritos e mandamentos religiosos, conforme a sua crença.

Demais, o nosso codigo civil seguiu, já uma orientação de tolerancia, admittindo ao lado do casamento catholico o casamento civil. Continuemos essa orientação e completemol-a com o divorcio Como se vê claramente, não saio da corrente geral das idéas dos publicistas sobre a sociedade familiar.

Acceito, por emquanto, a intervenção do estado na constituição o modo de ser d'esta sociedade, base da sociedade universal.

Claro está que não posso deixar de reconhecer que, sendo o casamento, na sua concepção mais superior, a realisação, entre dois individuos de sexo differente, de um ideal de amor e de constituição de familia, deve elle ser em absoluto livro, como livre e espontaneo é o sentimento de amor ou pelo menos de sympathia que lhe deu origem; que portanto a sociedade não tem o direito de intervir na associação do homem o da mulher e prescrever-lhes deveres que só nascem do amor ou da sympathia, e que acabam quando esse sentimento se apaga. É isto o amor livre, a promiscuidade?

É o amor livre e superiormente idealisado, mas não a promiscuidade brutal da primeira phase da familia humana, ao sair da animalidade. Esse ideal de amor ou simples aympathia, como unico fundamento do casamento, que, como acto intimo dos dois conjuges, não póde impor-se-lhes nem no seu apparecimento nem na sua duração, é a aspiração suprema da humanidade na sua evolução intellectual e altruista. D'este ideal é elemento essencial a perpetuidade. "É impossivel amar-se profundamente, ardentemente sem se desejar a eternidade do amor".

Mas esse ideal será talvez sempre só um ideal...

A cada passo, a realidade da vida vem duramente fazer sentir aos esposos que se illudiram; que entre elles não ha as affinidades que imaginaram; que por isso o amor, a familia é entre elles impossivel e muitas vezes a intensidade e variabilidade da vida social moderna faz fallar de um momento para o outro uma associação familiar ao principio bem constituido, como faz fallar outras associações de vida mais ampla.

N'estas condições e no periodo transitorio e tutelar que as sociedades atravessam, a missão do estado será regular a constituição da familia de forma a evitar estas desillusões, estas fallencias e a garantir o bem-estar dos conju-

Página 3

SESSÃO N.º 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 3

ges e a segurança do futuro dos filhos, e quando, apesar de tudo, a desillusão o a fallencia vem pôr os associados no seu anterior estado de liberdade para poderem constituir novas associações familiares em que, porventura, realisem o ideal de felicidade e amor que nas primeiras não poderam realisar. É assim que se procede em todas as outras associações em que é prohibido a qualquer associado alienar para sempre a sua liberdade. Porque fazer excepção d'este principio na sociedade familiar, quando ella se tornou impossivel, quando ella se tornou um1 perigo ou uma infamia para qualquer da cônjuges? O divorcio impõe-se pela natureza das cousas. Mas os filhos? Apresento a interrogação em toda a sua simplicidade para conservar toda a phantasiosa força da objecção. Vou tambem responder muito simplesmente: Se não ha filhos, a objecção não tem rasão de ser. Se os ha, elles não ficam peor no regimen do divorcio do que ficam já no regimen da separação de pessoas o bens. Ficara mesmo melhor no regimen do divorcio, porque, em geral, seus pães irão contrahir novos matrimónios cuja vida será mais regular e moralisadora para seus filhos do que a mancebia, para a qual a inflexibilidade da lei da simples separação os impelle fatalmente.

Realmente, o divorcio é tambem uma questão de moral social. A sua negação leva a muitos crimes.

As estatisticas estabelecem a conclusão de que a criminalidade é maior nas sociedades sob o regimen da simples separação, do que n'aquellas que têem já a instituição do divorcio. Para não citar mais nada, vido Lê crime, causes et remedes por Cesar Lombroso.

O chamado sanctuario da familia é muitas vezes um cruciante inferno de dor e de opprobrio em que intimamente se dão dramas pungentes que jamais se manifestam em brutalidades exteriores e que nem por isso deixam de ser mais infamantes e insupportaveis.

É por esta consideração que eu admitto o mutuo consenso como fundamento do divorcio, de harmonia com a legislação de algumas nações que até o admittem para a simples separação.

Hoje, o divorcio é já admittido na Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, China, Dinamarca, Estados Unidos, França, Inglaterra, Grecia, Japão, Noruega, Paizes Baixos, Paizes Mussulmanos, Bomania, Russia, Suecia e Suissa. Vide Le mariage, Le divorce et séparation de corps, por mr. Ernest Lehr.

No nosso para julgo que é tambem uma necessaria e urgente reforma a introduzir no nosso direito civil, embora fique tambem coexistindo o regimen da simples separação, com a faculdade de os cônjuges recorrerem a qualquer dos regimens, systema este seguido por varias, legislações estrangeiras e que no nosso paiz tem dupla rasão de ser.

É n'este sentido que tenho a honra de apresentar ao vosso levantado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A contar da promulgação d'esta lei, é permitido o divorcio para todos os effeitos civis.

§ unico. Os judicialmente divorciados de matrimonio que tenham contrahido segundo a igreja catholica apostolica romana, não poderão contrahir novo matrimonio segundo a mesma igreja, mas podel-o-hão contrahir civilmente.

Art. 2.° Podem ser causa ou fundamento do divorcio as mesmas causas que para a separação de pessoa e bens se acham estabelecidas pelo artigo 1:201.° do codigo civil e ainda o mutuo consenso dos cônjuges.

§ unico. O mutuo consenso só decorridos seis mezes depois de apresentado o pedido em juizo e depois de tentativa conciliatoria com conselho de familia e juiz, sem resultado, é que poderá permittir o divorcio.

Art. 3.° Fica subsistindo o regimen de separação de pessoas e bens estabelecido pelo codigo civil o com as mesmas causas por elle designadas e ainda com o mutuo consenso dos conjuges nos termos consignados para o divorcio, no artigo anterior e seu § unico.

Art. 4.º Aos conjuges será livro recorrer ao regimen da separação de pessoas o bens ou ao do divorcio.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, em 1 de março de 1900. = O deputado, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.

Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de legislação civil.

Senhores deputados da nação. - Não é facil apreciar qual fosso o proposito do auctor do requerimento d'esta camara quando definiu o principio do aviso previo no § muco do artigo 58.°

Ao primeiro aspecto parece que o aviso previo procura evitar que as interrogações só verifiquem inesperadamente o sobre assumptos desconhecidos, ou mal conhecidos dos ministros, todavia, como o regimento não póde tolher aos deputados formularem perguntas ou pedirem esclarecimentos, quando obtiverem a palavra, sem aviso previo antes da ordem do dia, vê-se que não se conseguiu o fim desejado.

Póde dizer-se, porventura, que n'este segundo caso o ministro está no pleno direito de se negar a responder immediatamente, mas na vigencia do anterior regimento tambem algumas vezes succedia que os ministros se escusavam a responder por julgarem inopportunas as perguntas ou por qualquer outra rasão, sem que d'este facto proviessem inconvenientes de ordem publica ou desprestigio

Sob estes aspectos não se comprehende nem se justifica a reforma regimental.

Nem igualmente o principio se harmonisa com o espirito de um regimento, que por varios modos procura restringir o uso da palavra.

De facto o aviso previo, como a pratica bem o demonstra, tem dado origem a longos discursos sobre questões interminaveis; offerecendo em taes circumstancias todos os inconvenientes das interpellações, sem as vantagens que esta formula parlamentar manifesta para esclarecer os assumptos, sujeitando-os a methodica e geral discussão, depois encerrada definitivamente pela moção approvada, que expressa a opinião da camara.

Alem d'este defeito, o aviso previo envolve outros não menos graves.

Vejamos os principaes.

A inscripção dos avisos previos passa de umas para outras sessões e prefere sempre no principio da sessão á do simples pedido da palavra antes da ordem do dia; assim succede que nas melhores condições a hora é preenchida pelo discurso do deputado interrogante e pela resposta do ministro, quando este ceremonial não absorve duas sessões...

Esgotado um aviso previo, surge logo outro na sessão seguinte, repetindo-se o facto successivamente, sem que a disposição do regimento, que manda alternar a concessão da palavra pedida com a não pedida por aviso previo, dê resultado algum, porque para o dar seria indispensavel que um aviso previo ficasse liquidado antes da hora da ordem do dia, o que será rarissiino, ou que a simples inscripção passasse tambem de uma para outra sessão, o que o regimento não consente.

Assim, para qualquer deputado obter a palavra é necessario sujeitar-se ao regimen do aviso previo, multiplicando-se estes por tal forma que, em breve, os ultimos apresentados só poderão surtir effeito mezes depois, ou chegarão, até a não caber dentro do tempo das sessões annuaes.

No regimen do antigo regimento, em regra, bastantes deputados usavam da palavra antes da ordem do dia para se occuparem de differentes assumptos de interesse publico geral ou das localidades que representavam no parlamento.

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Essa hora, ás vozes preenchida por pequenas exposições ao incontestavel valor e alcance, mantenha-se limpa dos grandes discursos do caracter politico e partidario. Era a hora, permitta-se-me a expressão, de alegre repique do campanario, que não deixa de ser um elemento indispensavel para a actividade politica do paiz.

Agora, o aviso previo enche esse tempo com inuteis e longos discursos politicos.

As sessões, como a pratica o demonstra, são occupadas em geral por um só orador, que se alarga em considerações para bem corresponder ao sou aviso previo, ou pelo ministro respectivo que se julga obrigado a responder com outro longo discurso de effeito tanto mais seguro quanto não póde soffrer replica.

D'aqui resulta que, não podendo usar da palavra a maior parte dos deputados, muitos negocios que deveriam ser apresentados com certa urgencia, soffrem inadmissiveis demoras, e outros que não podem constituir materia de aviso previo - como, por exemplo, as representações dirigidas ao parlamento - têem de ser enviados para a mesa, sem as considerações especiaes que merecem e ás vezes exigem.

Senhores deputados, não alongarei mais esta exposição feita por escripto attendendo á difficuldade quasi absoluta do obter a palavra; o que deixo apontado parece-me, todavia, sufficiente para obter a vossa opinião favoravel.

Tenho, pois, a honra de submetter ao vosso elevado criterio a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminada do actual regimento a doutrina que se refere ao aviso previo, adoptando-se as disposições do anterior regimento para o pedido de concessão da palavra antes da ordem do dia.

Lisboa, 1 de março de 1900. = Augusto Fuschini.

Lida, na mesa, foi admittida, devendo ser enviada á commissão especial que tem de ser eleita.

O sr. João Franco: - Começa recordando a camara que, em uma das sessões passadas, quando expoz algumas considerações acerou do decreto que reorganisou os serviços do notariado, e dirigiu, a este respeito, algumas perguntas ao sr. ministro da justiça, s. exa., seguindo a sua maneira parlamentar, pediu que apresentassem mais avisos previos sobre aquelle ou qualquer outro assumpto, respeitante á sua pasta.

Como a cortezia é devida principalmente ao individuo, elle, orador, que não fazia tenção de voltar ao assumpto, por lho parecer que a materia estava já sufficientemente elucidada, apresentou novo aviso previo, para condescender com os desejos do nobre ministro.

Da primeira vez que fallou sobre a reforma do notariado, não apresentou considerações da sua lavra para sustentar os assertos que produziu; leu apenas um texto da lei, claro, perceptivo, terminante, e que seguramente era uma novidade para o sr. ministro da justiça.

E como respondeu s. exa. a uma accusação de illegalidade assim formulada? Respondeu, como costuma responder a todas as accusações que lhe são feitas; isto é, foi immediatamente procurar precedentes, para demonstrar, não que o texto lido tinha sido substituido por outro que revalidasse as auctorisações de 1890, mas que os seus antecessores do partido regenerador na gerencia d'aquella pasta tinham usado d'aquellas auctorisações, os quaes, como elle, orador, havia demonstrado, já estavam completamente revogadas pela lei de 19 de abril de 1892.

Comprehende-se, portanto, muito bem que, desde o momento cru que um ministro, accusado de ter praticado uma illegalidade, pretendera justificar-se invocando illegalidades praticadas por outros, a elle, orador, era perfeitamente dispensavel voltar ao assumpto, pois que evidentemente a illegalidade a que se refere, não deixa de subsistir, só pelo facto de se allogar que sobre outros ministros pesam iguaes responsabilidades.

Volta, porém, á questão, apenas para condescender com s. exa.

É singular o que se dá com o sr. ministro da justiça. Todos os seus collegas, quando accusados, procuram apresentar rasões da sua lavra, para justificarem os seus actos; s. exa., porem, para se justificar, não tem senão o argumento dos precedentes.

Parece que, no entender de s. exa., o parlamento é um club, onde se reunem os dois partidos e onde cada um pretende apenas demonstrar que foi o outro quem praticou mais illegalidades.

Isto não concorre de certo para elevar as instituições parlamentares.

O que é preciso é que cada um demonstre que acatou a lei. Ir rebuscar precedentes nada significa; e, se alguma cousa podesse significar, seria que os adversarios tinham mais auctoridade moral.

Este principio dos precedentes não póde admittir-se.

Já foi ministro, e tem a responsabilidade dos seus actos. Se elle, orador, e os seus collegas procederam mal, mais uma rasão para não serem imitados.

E depois, os precedentes abundam para tudo e para todos os paladares.

Com relação ás comarcas, deve dizer que, na verdade, o ministerio regenerador de 1890 creou algumas; mas é tambem certo que esto partido, na sua ultima administração, supprimiu um bom numero d'ellas; e todavia o sr. ministro da justiça, como, para o fim que tinha em vista, não serviam os actos da ultima administração regeneradora, foi procurar os da mais antiga.

Por outro lado, o ministerio regenerador de que elle, orador, fez parte, não promoveu nenhum delegado do ministerio publico, para, na conformidade da lei, ir collocando os juizes que estavam addidos. É um bom precedente, mas este é que não convinha ao sr. ministro da justiça, que foi invocar uma disposição do codigo administrativo, aliás clarissima, e deu-lhe uma interpretação no sentido de ser permittido o alargamento dos quadros da magistratura.

É o que vale a theoria dos precedentes em relação á materia que se discute?

Elle, orador, havia accusado o sr. ministro da justiça de ter usado de uma auctorisação de 1890, estando ella já revogada pela lei de 19 de abril de 1892, e s. exa. respondeu-lhe que tambem o sr. Antonio de Azevedo, como ministro, tinha usado da mesma auctorisação, nomeando, por uma portaria, a commissão que n'ella se indicava.

Em primeiro lugar, se assim fosse, a conclusão a que o sr. ministro devia ter chegado era que tinha de trazer á camara, alem do bill de indemnidade para a sancção do seu decreto, um outro bill, em relação ao acto attribuido ao ministro regenerador, e nada d'isto s. exa. fez.

Em segundo logar, a nomeação da tal commissão não tem valor algum, porque ella não era mais do que o exercicio de uma das funcções do poder executivo, que tem nas commissões um valioso elemento de trabalho e de estudo.

Não podendo recordar-se de todos os actos dos seus collegas, foi, por isso, pedir, a este respeito, informações ao sr. Antonio de Azevedo, e s exa. declarou-lhe que não havia tratado da reforma do notariado, porque não vira motivo para isso, nem recebera n'esse sentido qualquer representação ou reclamação.

Accrescentou que reuniu pelo mesmo motivo a commissão e que a tal portaria não podia, portanto, existir.

Mas, repete o orador, ainda quando ella existisse, não teria valor algum.

Depois o sr. ministro da justiça, seguindo nas peugadas dos precedentes, disse em tem altivo, e em resposta ao sr. Gaivão, a quem elle, orador, felicita pela sua bri-

Página 5

SESSÃO N.° 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 5

lhante estreia, que muito desejava que esta questão fosse versada novamente, porque então mostraria quantos decretos o governo regenerador, dizendo-se auctorisado, publicou em 1893 e 1894, e portanto posteriormente á lei de 19 de abril de 1892.

Pela sua parte, foi examinar a legislação, procurando todos os decretos publicados nos quatro annos de administração do ministerio regenerador, e reconheceu que aquelles decretos foram os da dictadura, os que respeitam á administração das provincias ultramarinas, os que se referem a materia para que havia auctorisação legislativa especial posterior a 31 de dezembro de 1891, os que têem o caracter puramente regulamentar, e, finalmente, os que se referem á execução de preceitos legaes.

Citando e commentando estes decretos, trata o orador de demonstrar que elles não podem de forma alguma justificar o acto do ar. ministro da justiça.

Fora d'esses decretos não conhece outros. Se os ha, o sr. ministro que os apresente, se quer continuar no systema dos precedentes.

O decreto do sr. ministro da justiça não cabe em nenhuma d'aquellas categorias. Não sendo, portanto, dictatorial, porque não está referendado por todos os membros do governo, nem sendo sobre assumpto das attribuições do poder executivo, como se reconhece no seu preambulo, pois que ali se invoca uma auctorisação parlamentar, aliás já revogada, o que fica elle sendo?

N'estas circumstancias, e não podendo os tabelliães, segundo a novissima reforma judiciaria, ser nomeados senão em virtude de lei, o que succederá ámanhã, se nos tribunaes for posta em duvida a legitimidade da nomeação dos notarios feita em virtude de um tal decreto? O que sue cederá, se se disser que elles podem servir para tudo, menos para lavrar escripturas de compra e venda, e para praticarem os actos necessarios á legalisação dos testamentos, d'onde podem resultar, pelo menos, innumeras demandas?

Poderá o sr. ministro, com a sua facundia, mostrar que os seus antecessores praticaram illegalidades; poderá a sua maioria apoial-o, e a camara votar como quizer; o que sempre ficará evidente é que s. exa., que deve ser o mais legista do ministerio, usou de uma auctorisação já revogada, mostrando assim ignorar as leis.

O que s. exa. devia ter feito, mostrando-se superior a pequenas vaidades, era declarar que ia consultar o procurador geral da coroa, porque, se este alto funccionario fosse de opinião que a auctorisação de 1890 subsistia, ficariam resolvidas todas as duvidas; mas que, se elle fosse de opinião contraria, traria á camara o bill de indemnidade. O sr. ministro, porem, não quiz dar o seu braço a torcer; e d'aqui o seguinte resultado: o paiz tem duas ordens de notarios, a dos que existem nomeados em virtude da lei que deu estas funcçSes aos escrivães e a dos que foram nomeados ilegitimamente pelo sr. ministro da justiça, visto que os nomeou em virtude de uma reforma baseada n'uma auctorisação que já tinha sido revogada.

Na opinião d'elle, orador, esta situação podia modificar-se da seguinte forma: restituindo-se as funcções de tabelliães aos escrivães, a que por lei pertenciam, e suspendendo-se os notarios nomeados, até á sancção parlamentar.

E este o seu desideratum.

O orador, depois de mais algumas considerações, concluo observando que o sr. ministro tirou o pão aos escrivães, para o dar a cento e sessenta apaniguados; e que, se s. exa., como disse, nomeou alguns regeneradores, estes, embora se digam taes, nem por isso deixarão de ser seus adeptos e serventuarios.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. ministro da justiça; mas previno a s. exa. de que falta apenas um minuto para se entrar na ordem do dia.

O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - N'esse caso, como eu não posso, em tão curto espaço de tempo, responder ao sr. deputado João Franco, peço a v. exa. a fineza de consultar a camara sobre se me permitte fazel-o dentro do tempo marcado pelo regimento, ainda depois de dar a hora para se passar á ordem do dia.

(Consultada a camara, resolveu affirmativamente.)

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara, tem s. exa. a palavra.

O sr. Ministro da Justiça (José de Alpoim): - Começa affirmando que, quando manifestou o desejo de que esta questão fosse novamente versada, não obedecia a um sentimento de vaidade ou de arrogancia.

E o primeiro a reconhecer a superioridade parlamentar do illustre deputado que o precedeu, e, por isso, comprehende-se facilmente que não era com prazer que iria degladiar-se com um adversario de tanto valor.

O seu desejo era apenas que a camara não ficasse sob a impressão das accusações graves que a elle, orador, foram dirigidas; não foi o de reptar o illustre deputado. Queria unicamente que a questão fosse tratada mais largamente, para poder responder, como devia.

Disse o illustre deputado, explanando o seu aviso previo, que elle, orador, se escudava com os precedentes.

Á camara dirá se, n'esta questão, já ventilada seis vezes, e n'outras que o assumpto tem sido tratado, elle, orador, se tem baseado unicamente nos precedentes e se não tem, ao contrario, procurado responder a todos os argumentos apresentados.

Demais, se se tem soccorrido a precedentes, não tem sido para profligar e maguar os adversarios; apenas os tem invocado para mostrar que tem n'elles bons mestres. O seu procedimento, pois, n'este sentido, não é um acto de accusação; é uma argumentação logica e honesta.

Tendo o sr. deputado fallado em clientella e apaniguados, bem podia elle, orador, fazer tambem um discurso politico; mas não o fará. O proprio discurso de s. exa. o obriga a fazer um discurso differente.

Se a maioria lhe disser que elle, ministro, não logrou convencel-a, nenhuma duvida terá em trazer o bill de indemnidade; mas está certo de que ella se ha de convencer de que o seu procedimento obedeceu ao espirito e á letra da lei de 1890.

Disse o sr. João Franco que a lei de 1892 revogou todas as auctorisações para a reforma de serviços, anteriores a 31 de dezembro de 1891; e todavia s. exa., como ministro, referendou muitos decretos baseados em auctorisações de 1885, 1886, 1891 e até de 1844, ultrapassando até estas auctorisações.

Isto não é uma accusação, é uma defeza, porque s. exa. procedeu dentro da lei, excepto quando ultrapassou as auctorisações; mas o facto é que procedeu como se não existisse a revogação das auctorisações com que argumenta agora contra a legalidade do decreto de 1899.

Referindo-se depois á lei de 1892, diz o orador, que a interpretação de qualquer lei deve basear-se no estudo da idéa do legislador e dos phenomenos que ella tem de regular. E depois de fazer este estudo, conclue que a lei de 1892 não revogou a auctorisação de 1890 em tudo quanto não traga augmento de despeza. E não foi outro o fim que se teve em vista com aquella lei.

O que se pretendeu foi regular as despezas e receitas publicas, como claramente se deduz do artigo 1.° e do preambulo que precede a propria lei.

A disposição geral d'esse decreto, a sua disposição reguladora, encontra-se no artigo 1.°, e o § 9.°, a que o sr. João Franco se referiu, trata apenas da forma como elle deve ser applicado.

Mas se depois da leitura d'esse artigo ainda podessem restar duvidas a alguem, de que n'elle só se acham comprehendidas as auctorisações de cuja applicação provenha augmento de despeza, o decreto posteriormente promulgado, e que é complemento d'aquelle, dil-o claramente, quando estabelece que continuam regovadas, nos termos

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da lei de 19 de abril de 1892, todas as auctorisações dadas ao governo até 31 de dezembro de 1891 para fazer modificações nos serviços e no seu pessoal. Note-se que esta disposição encontra-se no capitulo 2.°, que trata das despezas publicas, e, portanto, é evidente que sómente ás auctorisações que importassem despeza é que o legislador se referia no decreto de 1892.

Ainda ha uma prova indirecta, e que não deixa de ter valor para a sua argumentação; é que, sendo o auctor d'essa lei o sr. Dias Ferreira, e tendo sido a reforma do notariado atacada pelo jornal que S. exa. dirige, ainda n'esse jornal não foi adduzido o argumento da illegalidade, como o tem sido na imprensa regeneradora.

Mais ainda; o proprio sr. Dias Ferreira tanto interpretava a lei como a interpreta elle, orador, que depois d'ella publicada, s. exa. usou de auctorisações anteriores para reformar serviços, mas sem augmento de despeza.

O ministro da justiça do gabinete presidido por esse estadista, o sr. Telles de Vasconcellos, tambem o entendeu assim, e tanto que não acceitou a demissão que lhe foi apresentada pela commissão encarregada de estudar a reforma dos serviços do notariado, encarregando-a, pelo contrario, de pró seguir nos seus trabalhos, o que realmente ella fez, entregando-lh'os depois.

Referir-se-ha agora a alguns precedentes, não para atacar, mas para se defender; não para aggredir os adversarios, mas para dizer que, seguindo-lhe os exemplos, não fez mais do que cumprir a lei.

Cita o orador varios decretos publicados por ministros do partido regenerador, fundados todos em auctorisações anteriores a 1891, algumas até com vinte annos de existencia. Desses decretos alguns foram legitimamente publicados, porque não importavam augmento de despeza, mas outros não estão n'este caso, porque, ou davam em resultado despeza nova, ou se baseavam em auctorisações já esgotadas.

Crê, com o que fica dito, ter demonstrado que procedeu legitimamente, não só porque a disposição da lei de 1892 só se refere ás auctorisações cuja applicação importe augmento de despeza, como porque o proprio legislador, e esse é o mais competente, interpretou a lei, como elle, orador, a interpreta.

Conscio, portanto, de ter cumprido os seus deveres, uma só cousa lho pesa, e d'essa se penitenceia; é de não ter sido mais radical na sua reforma; é do não ter cortado mais cerce.

(O discurso será publicado na integra e em appenso se s. exa. o restituir.)

O sr. Francisco Machado: - Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: - Não posso dar-lhe a palavra sem consultar a camara, porque já deu a hora de se passar á ordem do dia.

O sr. Francisco Machado: - N'esse caso peço a v. exa. que consulte a camara.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Francisco Machado: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Tendo o sr. deputado João Franco Castello Branco levantado discussão sobre se o governo estava ou não devidamente auctorisado para reorganisar o serviço do notariado, conforme o reorganisou por decreto de 23 do dezembro do 1899, e sendo este assumpto de interesse publico geral, porque a falta de auctorisação, se a houvesse, importaria a incompetencia dos notarios nomeados por força d'aquelle decreto: requeiro que sobre este assumpto se abra inscripção especial e que seja considerado de ordem, seguindo-se a discussão sobre o assumpto até final liquidação, nos termos do artigo 60.° do regimento. = F. J. Machado.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Em vista da deliberação da camara, fica aberta uma inscripção especial sobre o assumpto de que trata o requerimento do sr. Francisco Machado.

O sr. João Franco: - Creio que não foi surpreza para ninguem o requerimento que acaba de fazer o meu amigo o sr. Francisco Machado. Bastava ter ouvido a maneira como o sr. ministro da justiça accentuou algumas palavras que pronunciou na ultima sessão, ao referir-se á questão do tabellionato e ao grande desejo de que essa questão voltasse a ser tratada aqui na camara, para logo se comprehender que s. exa. fora obrigado a reconhecer que a sua declaração impetuosa - de que nunca pediria um bill de indemnidade, nem suspenderia a execução do seu decreto até resolução das cortes - tinha de ser a breve trecho modificada pelo unico processo que lhe restava, depois da situação bastante falsa em que só collocara. Esse processo consiste em dar uma chancella parlamentar ao acto por s. exa. praticado! (Apoiados.)

V. exa. comprehende, sr. presidente, que se esta questão fosse, como tantas outras que se levantam no parlamento, de natureza a terem de responder os ministros sobre os differentes assumptos, de que se occupam os deputados que entram na discussão, o sr. ministro da justiça não sentiria certamente a necessidade de fazer alargar a discussão o de promover que sobre ella recaia uma votação parlamentar. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, é necessario que cada um tome o papel que lhe pertence, e sobre tudo é necessario que ninguem, com a sua sinceridade, dê um nome menos consciencioso a uma cousa que, não tendo valor legal, representa uma verdadeira sophismação das disposições constitucionaes.

Efectivamente, como todos sabem, é ao poder legislativo que compete não só fazer leis, mas interpretal-as; desde que se levantem duvidas sobre a legalidade de um diploma só o poder legislativo é que póde interpretal-o; mas o poder legislativo não se compõe só da camara dos deputados: o poder legislativo compõe-se da camara dos deputados, da camara dos pares e da sancção do chefe do estado.

Só estas entidades, a quem eu chamo corpo legislativo, e que é composto, se assim me posso exprimir, d'aquellas tres instancias, só essas é que têem o poder e o direito de interpretar as leis. (Apoiados.) Qualquer das camaras isoladamente e só por si póde emittir o voto que quizer; mas este voto não vale mais do que o decreto do ministro. (Apoiados.) Póde ter esse voto um caracter politico, mas não tem caracter interpretativo para dar força legal áquillo que não a tem. (Apoiados.)

Por estas rasõos, nós, deputados da minoria regeneradora, que estariamos promptos a discutir com o ministro e com a maioria um bill de indemnidade, ou um diploma submettido a esta casa do parlamento para em seguida passar á outra e ser sujeito á sancção do chefe do estado, reconhecendo e dando a legalidade ao decreto de que se trata, por forma alguma nos prestámos a tomar parte n'um debate que não tem em vista senão cobrir a falsa posição do ministro, que desde o primeiro dia entendeu collocar-se n'uma situação absolutamente sem salda. (Apoiados.)

Postas, portanto, as cousas n'estes termos, que são exactamente os da verdade e da justiça, em meu modo de entender, e no dos meus amigos politicos (Apoiados.) repito que estamos promptos a collaborar na discussão de um projecto com caracter de bill ou reconhecendo e interpretando o diploma promulgado por s. exa. em ordem a dar-lhe a legalidade que não tem. (Apoiados.) Sem isto podem os amigos politicos do sr. ministro dar-lhe os votos de confiança que quizerem, reconhecendo a legalidade não só d'este diploma, mas de outro qualquer que s. exa. publique, que esses votos não podem ter outro caracter que não seja o de uma manifestação politica, que não dá, nem iode dar, força legal ao diploma que a não tem, (Apoia-

Página 7

SESSÃO N.º 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 7

dos.) nem póde evitar contestações ou duvidas que ámanhã se levantem sobre o mesmo diploma. (Apoiados.}

Para nós fica-nos a satisfação de que o sr. ministro, ainda ha pouco tão terminante nas suas declarações, vem agora procurar um simulacro do defeza, que não colhe, porque tem a certeza de que a sua situação não melhorou. (Muitos apoiados da esquerda.)

Nós retirámos n'este momento, mas voltaremos logo que termine o discussão.

(A opposição regeneradora sáe da sala.)

(S. exa. não reviu este discurso.)

O sr. Ovidio Alpoim: - Diz que o requerimento apresentado pelo sr. Francisco Machado não tem por fim interpretar o decreto de 23 de dezembro de 1899, porque essa interpretação não depende só da mesma camara; foi sim apresentado, porque, levantada uma questão grave pelo sr. João Franco, qual foi a da legalidade do decreto, é da maxima conveniencia que ella se discuta largamente.

Não o entendeu assim a opposição regeneradora, e por isso abandonou a camara. Ella, que por tantas vezes tem ventilado esta questão, retirou-se agora, quando se lhe offerece uma larga discussão. É que realmente ella não tinha que responder á argumentação cerrada do sr. ministro da justiça.

A invocação da lei de 1892 e o abandono da discussão não foi mais do que o complemento logico da maneira como a opposição iniciou esta questão, faltando de Pharaó e do lendario festim de Balthazar.

Pouco tem que accresccntar ao que disso o sr. ministro da justiça, que de uma maneira irrecusavel, baseando-se no espirito da lei, na intenção do legislador claramente manifestada n'um diploma legal, e ainda na maneira como esse legislador interpretou a propria lei que fizera, demonstrou que tinha procedido legalmente.

Tem-se condemnado o recurso aos precedentes e accusado o sr. ministro da justiçado abusar d'elles; mas esse procedimento é natural, é lógico e até indispensavel, quando se trata da interpretação da lei.

E por esses precedentes que se vê que a jurisprudencia sempre seguida foi a que adoptou o sr. ministro da justiça, e é que a disposição do § 9.° da lei de 19 de abril de 1892 só se referia ás auctorisações cujo uso importasse augmento de despeza.

Todos os ministros têem usado de auctorisaç3es parlamentares e até, sendo ministro o sr. João Franco, o governo usou de uma que já tinha sido esgotada por um ministerio progressista. Isto sim; isto é que é grave e illegal.

Na opinião d'elle, orador, o sr. ministro da justiça procedeu legalmente, não só porque a auctorisação de que usou não estava comprehendida n'aquellas a que se refere a lei de 1892, como porque essa lei foi derogada pela de 1893, a qual, suspendendo uma só auctorisação, em nada se refere ás demais.

Se a intenção do legislador de 1893 fosse manter a suspensão decretada em 1892, como n'ella se continha, evidentemente ou reproduzia na integra essa disposição, ou não designava uma, em especial, vindo assim a abrir uma excepção.

Tem-se atacado a reforma do notariado, porque ella foi offender direitos adquiridos e entregar importantes funcções a individuos sem pratica.

Não vê elle, orador, essa offensa de direitos, nem lhe parece que os antigos tabelliães fossem mais práticos do que os nomeados agora, por isso que nenhuma prova pratica se lhes exigiu para o concurso.

Não entra, porem, n'esta discussão, porque, não havendo opposição para contestar, inutil é estar a fatigar, por mais tempo, a attenção da camara.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Baptista Coelho: - Por parte da commissão de marinha, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Commissão de marinha (aggregados):

Proponho que sejam aggregados á commissão do marinha os seguintes srs.:

Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos.
João Catanho de Menezes.
José Bento Ferreira de Almeida.
José Maria Barbosa de Magalhães.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
João de Sousa Bandeira.

Alfredo B. Coelho.

Foi approvada.

O sr. Antonio Cabral: - Satisfazendo a um prazer intimo da sua alma e do seu coração, felicita o orador que acaba de fallar n'esta discussão, pela sua brilhantissima estreia parlamentar; e diz assim porque, tendo o illustre deputado sido para elle, orador, durante a sua vida academica, um verdadeiro irmão de letras, é hoje o seu mais intimo amigo.

É s. exa. mais um luctador de valor que vem honrar o parlamento, e que muito concorrerá para o luzimento das discussões.

Cumprido este dever, que lhe é gratissimo, vae mandar para a mesa uma moção de ordem, sem se alongar em considerações, visto que os deputados que impugnavam o acto do sr. ministro da justiça, se retiraram da sala.

O partido regenerador, para quem a reforma do notariado foi, durante muitos dias, um pesadello, retira-se no momento em que lhe offerecia uma discussão larga!

É que o partido regenerador só queria invectivar o ministro que tivera a coragem e a energia de publicar tão importante reforma, que elles não souberam ou não poderam realisar.

Emquanto a discussão se limitou aos avisos previos, a opposição conservou-se sempre na brecha; mas desde que vê a attitude firme da maioria, e o seu desejo de discutir, retira-se.

O publico a julgará.

Concluindo, declara que dá o seu voto ao sr. ministro da justiça, entendendo que elle procedeu legal e correctissimamente.

N'este sentido mandou-se para a mesa a seguinte:

Moção

A camara, ouvidas as explicações do governo e considerando que o illustre ministro da justiça usou legalmente, na reforma do notariado, da auctorisação concedida ao poder executivo para esse fim, passa á ordem do dia. = Antonio Cabral, deputado pelo circulo n.° 6 (Braga).

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae votar-se.

O sr. Lourenço Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que a moção apresentada pelo sr. deputado Antonio Cabral seja votada por votação nominal. = Lourenço Cayolla.

Foi approvado.

Feita a chamada

Disseram approvo os srs.:

Adriano Anthero de Sousa Pinto.
Alberto Affonso da Silva Monteiro.

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Alfredo Baptista Coelho.
Alfredo Cariou Le Cocq.
Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.
Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.
Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.
Antonio Tavares Festas.
Antonio Vellado da Fonseca.
Arthur Pinto do Miranda Montenegro.
Arthur de Sousa Tavares Perdigão.
Augusto Cesar da Silveira Proença.
Augusto Juno da Cunha.
Carlos de Almeida Pessanha.
Conde de Caria (Bernardo).
Conde de Idanha a Nova (Joaquim).
Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello.
Euacbio David Nunes da Silva.
Francisco Antonio da Veiga Beirão.
Francisco José Machado.
Francisco José de Medeiros.
Francisco Limpo de Lacerda Ravasco.
Francisco Xavier Correia Mendes.
Frederico Ressano Garcia.
Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos.
João Augusto Pereira.
João José Sinel de Cordes.
João Lobo de Santiago Gouveia.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
João de Sousa Bandeira.
Joaquim José Fernandes Arez.
Joaquim da Ponte.
Joaquim Rojão.
Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista.
Joaquim Simões Ferreira.
José da Fonseca Abreu Castello Branco.
José Gonçalves da Costa Ventura.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
José Mathias Nunes.
José Osorio da Gama e Castro.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Luiz José Dias.
Manuel Affonso de Espregueira.
Manuel Antonio Moreira Junior.
Manuel Homem de Mello da Camara.
Manuel Paes de Sande e Castro.
Martinho Augusto da Cruz Tenreiro.
Miguel Pereira Coutinho (D.).
Ovidio Alpoim Cerqueira Borges Cabral.
Salvador Augusto Gamito de Oliveira.
Visconde do Guilhomil.
Visconde da Ribeira Brava.
Antonio Rodrigues Nogueira.
Joaquim Paes de Abranches.
Luiz Fisher Berquó Poças Falcão.

Disse rejeito o sr.:

Augusto Fuschini.

O sr. Presidente: - Ficou approvada, por 58 votos contra 1, a moção do sr. Antonio Cabral.

Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados, que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem fazel-o.

O sr. Francisco José Machado: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto n.º 128 do anno passado, que tem por fim conceder a sobrevivencia da pensão de 240$000 réis, que pelo decreto de 3 de maio do 1864 foi concedida ás filhas do marechal de campo José Athanasio de Miranda.

Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal de Villa Nova de Ourem o peço que seja consultada a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Tenho agora a declarar que vou lançar na caixa das petições tres requerimentos, que me foram entregues para os trazer á camara.

A representação foi mandada publicar no Diario do governo e a renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.

O sr. Arthur Montenegro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro o seguinte:

1.° Pelo ministerio dos estrangeiros: Boletim commercial numeros posteriores a abril de 1899;

2.° Pelo ministerio da fazenda: Boletim commercial maritimo, 1899 e 1900. = Arthur Montenegro.

Mandou-se expedir.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando tambem para a mesa os dois seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam enviados com urgencia a esta camara os seguintes esclarecimentos:

1.° Se, por estarem approvadas pelo governo as deliberações da companhia de Moçambique, creando em Africa um inspector de finança e na sede da companhia um director geral, essas deliberações já estão em execução, se os funccionarios nomeados para exercer os indicados cargos são portuguezes ou estrangeiros, e no ultimo caso se já assignaram e em que data a declaração prescripta no n.° 3.° do artigo 6.° da carta da companhia.

2.° Se o governo já approvou a ordem n.° 1:497 do governador dos territorios da companhia de Moçambique, creando um fundo denominado: "fundo dos serviços urbanos da Beira"; a ordem n.° 1:498, reorganisando a commissão sanitaria da Beira: a ordem n.° 1:499, alterando a tabella das licenças de 19 de novembro de 1894; a ordem n.° 1:500, creando uma taxa sobre terrenos urbanos da Beira; a ordem n.° 1:501, alterando os direitos de importação sobre os artigos mencionados na ordem n.° 1:283, de 31 de dezembro de 1898, e mandando cobrar direitos addicionaes de importação; a ordem n.° 1:502, creando uma junta consultiva de importação; a ordem n.° 1:503, auctorisando varioa despachos por declaração; a ordem n.° 1:504, suspendendo a execução do § 3.° do n.° 1.° do artigo 1.° dos preliminares da pauta em vigor.

3.° Se todas ou alguma das ordens mencionadas no numero anterior foram approvadas pelo conselho de administração da companhia.

4.° Se todas ou algumas d'essas ordens estão já em execução e desde quando.

5.° Se o inspector geral da exploração, e o inspector geral da fazenda na Beira são portuguezes ou estrangeiros, e em que data assignaram a declaração prevista no n.° 3.° do artigo 6.° da carta da companhia. = Marianno de Carvalho.

Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam enviados com urgencia os seguintes documentos:

Correspondencia entre o governo e a companhia de Moçambique acêrca da passagem de munições de guerra pelo porto e caminho de ferro da Beira, depois de ter começado a guerra entre a Gran-Bretanha e as duas republicas do Transvaal e Orange.

Correspondencia entre as mesmas entidades acêrca da passagem de qualquer força armada boer pelo territorio da companhia de Moçambique ao sul do Save. = Marianno de Carvalho.

Mandaram-se expedir.

Página 9

SESSÃO N.° 28 DE 5 DE MARÇO DE 1900 9

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 10, que regula a admissão dos officiaes inferiores do exercito aos empregos publicos.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 1.°, e tem a palavra o sr. Simões Baião.

O sr. João Franco: - Cumpre-me declarar a v. ex. que o sr. deputado Simões Baião não comparece hoje por e achar doente.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vae ler-se o artigo 1.° para se votar.

Leu-se o seguinte:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a regular a admissão dos sargentos a empregos publicos, dentro dos limite fixados nas bases seguintes, dando conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação:

1.ª Terão direito a ser providos em empregos publicos, que lhes serão exclusivamente reservados, os sargentos do exercito do reino, das guardas municipaes, do corpo de marinheiros da armada, os sargentos reformados só incapazes de serviço activo e os que tiverem deixado o serviço activo ha menos de quatro annos, quando tenham com comportamento e nove annos de serviço activo, sendo pelo menos tres como sargento.

2.ª O governo designará, pelos differentes ministerios, quaes os empregos reservados aos sargentos.

3.ª Uma commissão presidida por um general, tendo as vogaes um funccionario de cada ministerio, e por secretario um capitão, tratará do serviço necessario para o provimento dos empregos reservados aos sargentos.

4.ª Os sargentos em serviço activo, nas reservas ou com caixa, logo que forem providos em empregos publicos, ficam obrigados ao serviço das reservas até completarem cincoenta e dois annos de idade, não podendo reformar-se qualquer que seja o seu tempo de serviço, a não ser que deixem o emprego, caso em que se lhes contará o tempo de serviço activo que tiverem e 50 por cento do tempo em que exerceram o emprego.

5.ª Os sargentos reformados, providos em empregos publicos, não recebem o vencimento de reformados, mas, deixando o emprego, têem direito ao vencimento de reforma ias condições indicadas na base anterior.

6.ª Quando o emprego der direito a aposentação, o sargento que o exerce póde optar por esta, ou pela reforma que lhe pertencer, segundo a base 4.ª

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, o additamento mandado para a mesa pelo sr. relator.

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que na base 3.ª se acrescente a seguir a "um capitão" - "ou major". - F. J. Machado.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o artigo 2.°

Leu-se o seguinte:

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

(Pausa.)

O sr. Presidente: - Como nenhum sr. deputado se descreve, vae votar-se.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está approvado o projecto.

Como a hora está bastante adiantada, vou encerrar a sessão. A seguinte será na quarta feira, 7 do corrente, sendo a ordem do dia a continuação da que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da camara municipal do concelho de Santa Cruz da ilha da Madeira, pedindo a conservação da comarca de Santa Cruz, tal como se acha constituida.

Apresentada pelo sr. presidente da camara. Pegas Falcão e enviada á commissão de legislação civil.

Da camara municipal de Santo Thyrso, do districto do Porto, pedindo a revogação dos §§ 3.º e 5.° da base 29.ª da lei de 26 de julho de 1899, acêrca da reforma do codigo administrativo.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão e enviada á commissão de administração publica.

Dos empregados administrativos do concelho de Villa Nova da Cerveira, pedindo a revogação dos §§ 3.° e 6.° da base 29.ª das que fazem parte da lei de 26 de julho ultimo, ou garantir aos actuaes empregados administrativos os direitos adquiridos á publicação da citada lei.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão e enviada á commissão de administração publica.

Dos habitantes da villa e concelho de Vallongo, pedindo uma lei que determine recolher na igreja dos Jeronymos, da freguezia de Santa Maria de Belem, os restos mortaes do visconde de Almeida Garrett.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, Poças Falcão e enviada a commissão de administração publica.

Dos guardas das aulas da escola polytechnica de Lisboa, pedindo augmento de vencimento.

Apresentada pelo sr. deputado Francisco Ravasco e enviada á commissão de fazenda.

Dos empregados administrativos do concelho de Serpa, pedindo a revogação dos §§ 3.° e 5.° da base 29.ª das que fazem parte da lei de 26 de julho ultimo, ou garantir aos actuaes empregados administrativos os direitos adquiridos á publicação da citada lei.

Apresentada pelo sr. deputado Francisco Ravasco e enviada á commissão de administração publica.

Da camara municipal do concelho de Villa Nova de Ourem, pedindo modificação ao disposto no artigo 27.° do actual decreto eleitoral.

Apresentada pelo sr. deputado F. J. Machado, enviada á commissão de administração publica e auctorisada a publicação no Diario do governo.

O redactor = Lopes Vieira.

Página 10

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×