SESSÃO N.° 28 DE 8 DE JUNHO DE 1910 5
transitarem pelas delegações e seus respectivos postos fiscaes, estabelecidos no districto de Faro.
Art. 2.° A receita proveniente do imposto criado pelo artigo antecedente será entregue, liquido dos respectivos emolumentos, ás camaras municipaes do districto de Faro.
§ unico. O Governo, em vista da nota da proveniencia immediata, declarada no despacho das mercadorias que forem exportadas, e do destino das que fossem importadas, determinará equitativamente quaes as quantias que, de tal receita provenientes, devem ser attribuidas a cada um dos referidos municipios.
Art. 3.° Com a receita de tal imposto constituirão as differentes camaras do districto de Faro um fundo especial, destinado unicamente a pagar directamente, ou a garantir o juro das importancias empregadas em obras de reconhecida utilidade publica, que melhorem os meios de communicação e fomentem o desenvolvimento das relações commerciaes, taes como sejam construcção de linhas ferreas, mercados, caes maritimos, beneficiação dos portos de mar, estabelecimento de telegraphos e postos semaphoricos.
§ unico. Quaesquer obras, porem, destinadas a fomentar o desenvolvimento das relações commerciaes que as camaras se proponham, pagar, subsidiar ou garantir com as receitas provenientes de imposto criado pela presente lei terão de ser previamente autorizadas pelo Governo, bem como á approvação d'este submettidos os planos e orçamentos respectivos.
Art. 4.° As receitas provenientes deste imposto que forem cobradas na delegação da alfandega em Faro e nos postos fiscaes d'esta delegação ficam consignadas á garantia de juro de 4 por cento concedida ao capital (nunca superior a 400 contos de réis) que for convertido na construcção da linha ferrea americana, autorizada por alvará régio de 19 de abril de 1906 e deliberações das camaras de Faro e Loulé, e que partindo da estação do caminho de ferro do sul, denominada de Loulé, vá á cidade de Faro, passando pela villa de Loulé, S. Brás de Alportel e Estoi.
§ 1.° A garantia de juro concedida pelo presente artigo será liquidada annualmente em relação a troços completos de 10 kilometros e abertos á exploração, computando-se, para o calculo do juro, em 10 contos de réis o valor de cada kilometro, e considerando-se como rendimento liquido da exploração 50 por cento do rendimento bruto da mesma exploração.
1.° Feita a liquidação da garantia de juro, verificar-se-ha de 3 em 3 annos se das receitas provenientes d'este imposto, que forem cobradas na alfandega em Faro e seus respectivos postos fiscaes, resta saldo em poder do Estado, e, havendo-o, este será entregue ás camaras municipaes de Faro e Loulé, nos termos do § unico do artigo 2.° da presente lei.
§ 2.° A empresa constructora fica obrigada a construir, no terminus da linha ferrea americana, uma ponte-caes acostavel de 100 metros de base e a conservar em boas condições a bacia do fundeadouro junto d'esse caes, de modo a manter-lhe a profundidade minima de 4 metros e meio de agua na baixa mar de aguas vivas.
§ 3.° As tarifas de acostagem, bem como os demais serviços na ponte-caes, serão submettidos á approvação do Governo.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. O Deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga. Foi admittido e enviado ás commissoes de administração publica e de fazenda.
O Sr. Ministro da Marinha (João de Azevedo Coutinho): - Sr. Presidente: pedi a palavra para me associa, em nome do Governo, ao voto de sentimento proposto por V. Exa. pela desgraça que succedeu na bahia de Lourenço Marques, que victimou varios empregados de commercio, trabalhadores e muitas crianças.
Eu, que não podia ficar calado deante das referencias de V. Exa. a esse acontecimento, tenho a communicar á Camara que o Governo deu ordem ao Sr. governador d'aquella provincia para prestar soccorros ás crianças que sabia ficarem orfãs.
Á medida que se recebam as noticias das providencias tomadas, terei a honra de as trazer á Camara.
Disse.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra ao Sr. Deputado Affonso Costa para a realização do seu aviso prévio sobre a distribuição dos soccorros aos inundados da villa de Alemquer.
O Sr. Afibnso Costa: - Refere-se aos prejuizos causados pelas inundações de dezembro do anno passado na parte baixa da villa de Alemquer. Em consequencia das Inundações são más as condições hygienicas da parte baixa da villa, e muitos dos predios ficaram inutilizados. O Governo, segundo os documentos officiaes que pôs á sua disposição, deu 300$000 réis para acudir aos habitantes que soifreram prejuizos, e mandou viveres na importancia de 400$000 réis.
Accusou o administrador do concelho de não ter distribuido esses soccorros com a necessaria prontidão, e a desculpa allegada foi que era necessario averiguar quaes as pessoas necessitadas. Os caciques fazem das localidades verdadeiros montados em que elles são senhores de rebanhos - que, como rebanhos, são tratadas as populares.
Esse cacique de Alemquer, á semelhança do Jaime da Azambuja, já defraudou nas eleições passadas o Sr. Antonio José de Almeida.
O Sr. Antonio José de Almeida (interrompendo): - Foi roubo descarado, ladroeira.
O Orador: - Pois esse Jaime é persona grata dos governos.
Fez politica com a distribuição dos soccorros ás victimas, e como essa questão foi levantada no Parlamento pelo orador, ardeu Troia.
Se o assunto fosse tratado pelos Srs. Rodrigues Monteiro, ou Mathias Nunes, tudo se faria para se não descontentarem nem regeneradores, nem progressistas.
Um vereador da Camara Municipal de Alemquer classificou de levianas e falsas as accusações que fez na Camara.
Agora deseja chamar a attenção do Sr. Ministro do Reino para que do credito extraordinario, aberto a favor das victimas das inundações, destine algum dinheiro mais para os habitantes de Alemquer.
Esse credito tem sido applicado com mãos um pouco largas, pois, segundo leu nos jornaes, arranjaram-se estradas, fontes, etc., nos concelhos do districto de Aveiro, em que influe o Sr. José Luciano de Castro.
Os coinmerciantes de Alemquer pediram a annullação das contribuições durante três annos. Pede ao Sr. Ministro da Fazenda que attenda essa reclamação no que for de justiça.
O principio da demora na cobrança dos impostos é pernicioso, porque se presta a abusos; mas o sr. Ministro da Fazenda deve trazer á Camara um estudo sobre a materia de contribuições. Faça-se um inquerito para se reconhecer com exactidão quaes os prejuizos soffridos. Isto é necessario, pois que só assim, com equitativa distribuição de soccorros, poderão resurgir da ruina os commerciantes. Deseja tambem que o Sr. Ministro do Reino attenda uma representação dos individuos que solicitaram a substituição do soalho das casas que ficaram durante dias de-