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APPENDICE Á SESSÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1888 514-A

O sr. Julio de Vilhena: - Apesar de, por motivos de saude, não me ser possivel fazer largas considerações sobre este titulo, é todavia tão importante a materia d'elle, que se inscreve Das sociedades, e um dos seus capitulos das sociedades anonymas, que não posso deixar de dizer algumas palavras, simplesmente para que a materia d'este titulo não passe sem discussão.

É escusado exaltar a sociedade anonyma. A sociedade anonyma é a grande força do progresso economico da actualidade, e póde-se dizer que o desenvolvimento material do paiz tem sido n'estes ultimos tempos devido quasi exclusivamente á essa instituição, regulada pela lei de 1867, e denominada a «sociedade anonyma». (Apoiados.)

Eu sei que a sociedade anonyma tem muitos inimigos. Sei que a sociedade anonyma era Portugal tem sido altamente combatida, e que até se tem imputado a ella um facto altamente importante no nosso mundo economico. Refiro-me á crise de 1876. Ainda, porém, que a sociedade anonyma em Portugal, regulada tão livremente como o foi pela lei de 22 de junho de 1867, fosse a causa primordial da crise de 1876, o que aliás é muito contestado, os effeitos das sociedades anonymas entre nós têem sido tão importantes, que de bom grado lhe perdoo a crise de 1876, attendendo ás vantagens que esta instituição tem produzido para o progresso economico e material do paiz. (Apoiados.)

A lei de 1867, por si só, constitue sem duvida um monumento de gloria para o ministerio que a promulgou. (Apoiados.) Essa lei tinha sem duvida nenhuma defeitos, como tudo n'este mundo, mas o que resta saber e se o projecto, que se discute, supprima os defeitos da lei de 1867.

O illustre ministro entende que deve continuar como até hoje a liberdade na constituição das sociedades anonymas. Quer dizer, s. exa. entende, e a meu ver muito bem, que não se deve admittir o estabelecimento de sociedades anonymas com previa approvação do governo. As sociedades anonymas constituem se independentemente da approvação do governo; o que é preciso é que os estatutos sejam elaborados em conformidade com a lei.

O que resta saber é se o sr. ministro altera a lei de 1867 de maneira tal que, embora não exija approvação do governo, estabeleça condições taes que impeçam até certo ponto a constituição de novas sociedades e o regular funccionamento das que se acham organisadas.

Já declarei que estou longe de concordar com algumas das alterações que s. exa. fez á lei de 1867.

Assim o artigo 162.° d'este projecto exige para a constituição de qualquer sociedade anonyma, em primeiro logar a existencia de dez, pelo menos, do numero de socios que constituem a sociedade.

Este numero era igualmente exigido pela lei de 1867; mas esta lei exigia que estivesse pago 5 por cento do capital subscripto, e que este capital estivesse depositado n'um banco nacional; e o illustre ministro exige que esteja subscripto 10 por cento e que o deposito se fica na caixa geral de depositos.

Por consequencia, o projecto que se discute estabelece duas alterações, uma das quaes eu reputo essencial nas sociedades anonymas. Quer dizer, até hoje, para que uma sociedade anonyma se podesse constituir bastava que estivesse subscripto 5 por cento do seu capital. Assim, por exemplo, uma sociedade anonyma estabelecia-se com o capital de 1.000:000$000 réis; desde que estivesse subscripto 5 por cento d'este capital ou 50:000$000 réis, casa sociedade anonyma, observados os outros requisitos, podia reputar-se legalmente constituida.

Hoje é necessario que esteja subscripto 10 por cento d'esse capital.

Eu desejava saber quaes foram as rasões que o illustre ministro teve para fazer esta alteração, que é substancia no regimen das sociedades anonymas. Que inconveniente havia para que uma sociedade anonyma se declarasse estabelecida tendo apenas subscripto 5 por cento do seu capital e não 10, como actualmente se exige?

Os 10 por cento, condição essencial para a constituição de uma sociedade anonyma, hão de necessariamente difficultar a formação d'essas sociedades.

Ha outra circumstancia.

Até agora as sociedades anonymas podiam fazer emissão do seu capital em series. Por exemplo, uma sociedade anonyma podia emittir um capital de 1.000:000$000 réis em series de 200:000$000 réis. Fazia-se a subscripção com relação á primeira serie, e depois de subscripto o capital da primeira serie, emittia se a segunda, depois a terceira e assim as restantes.

Agora o sr. ministro no seu projecto acaba com a emissão por series. O capital emitte-se na sua totalidade.

Desta fórma é me licito suppor que uma sociedade que se constituir com um certo capital por series fará a sua primeira emissão de um capital muito mais diminuto do que o fará se porventura não houver a emissão por series, e portanto a exigencia dos 10 por cento aggrava ainda muito mais a constituição das sociedades anonymas, e por consequencia difficulta a formação de associações tão necessarias e uteis para o progresso do paiz.

A primeira duvida que tenho com relação a este artigo, à primeira rasão da minha impugnação á disposição d'este 3.° do artigo 162.° consiste precisa, clara e nitidamente n'isto.

Acho muito exagerado que para a constituição de uma sociedade anonyma se exija a subscripção de 10 por cento do capital, parecendo me que bastaria apenas 5 por cento para que a sociedade anonyma se podesse constituir como até agora.

O illustre ministro tambem exige que esse capital seja depositado na caixa geral de depositos, e a lei de 22 de julho de 1867 não marcava precisamente o estabelecimento onde se devia fazer o deposito, e dizia que se podia fazer em qualquer banco nacional. Não sei porque se não póde fazer o deposito no banco emissor, por exemplo, ou em qualquer outro banco nacional.

Não acho que seja essencialmente exigido e rasoavelmente defensavel a necessidade de fazer o deposito na caixa geral de depositos, e não permittir o uso da mesma liberdade que existia, até hoje de fazer o deposito em qualquer estabelecimento bancario da capital, quando a sociedade fosse ahi estabelecida, ou do paiz quando a sociedade fosse estabelecida fóra da capital.

O illustre ministro, como disse, não permitte a emissão por series, de sorte que uma sociedade constitue se logo com todo o seu capital, e não póde fazer nova emissão a não ser pelo reforço do capital.

Tambem não sei a rasão que teve o illustre ministro para acabar com a emissão do capital por series. Sei que a maior parte d'esse capital é ficticio, e as sociedades anonymas annunciaram nos seus cartazes e programmas a foi mação de sociedades com grandes capitães, de réis 500:000$000 e 10.000:000$000 réis, e a final nunca passava do capital de primeira emissão, e a primeira emissão quasi nunca chegava a ser integralmente subscripta.

O que é certo é que embora esse capital fosse, para assim, dizer, ficticio, não é todavia isso uma circumstancia indifferente para o credito da sociedade e, para, que as transacções da sociedade anonyma se realisem com melhor acceitação da parte do publico, não é indifferente para os actos praticados por uma sociedade anonyma, que o seu capital seja de 10.000:000$000 réis, embora a primeira emissão seja apenas de 1.000:000$000 ou 2.00:000$000 réis.

Bem sei que este capital é apparente; mas no mundo economico, como no mundo social em geral, a apparencia é tambem ás vezes uma força.

O facto de uma sociedade se firmar com um grande ca-
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