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514-D DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

outro; quer dizer, s. exa. attendeu á circumstancia de que era necessario proteger os interesses dos pequenos accionistas em contraposição aos grandes accionistas, mas não viu que estabeleceu uma disposição, que dá logar exactamente ao inverso, isto é, que o accionista que tem um grande numero de acções, fica supplantado pelos pequenos accionistas quando unidos. E eu vou demonstrar isto.

Tomemos para exemplo uma sociedade anonyma de 10:000 acções em quer 9.000 acções estão na mão de um só accionista, o que póde muito bem succeder, podem pertencer a uma collectividade representando um só accionista, e as 1:000 acções restantes pertencerem a dez accionistas tendo cada um 100.

Admittindo que nos estatutos d'esta sociedade se declara, que cada accionista de 5 acções terá um voto, este accionista das 9:000 acções tem 1:800 votos, e os accionistas das 100 acções terão cada um 20 votos, total 200. Terá por consequencia cada um dois dez accionistas, 20 votos e o outro possuidor das 9:000 acções, 1:800 votos. Diz agora a lei; que na assembléa geral, nenhum accionista poderá ter mais da quinta parte dos votos que se apurarem. Ha de ser difficil executar isto, porque o voto é anterior ao apuramento. Mas vamos adiante.

Ora tratando se de grupos de 5 acções e cada 5 com um voto estes dez accionistas não podem ter mais de 40 votos e n'esta hypothese o accionista das 9:000 acções applicando-se a disposição do artigo que lhe dá a quinta parte, tem 40 votos, e cada um dos outros dez accionistas tem 20 votos: Por consequencia, bastam dois d'estes accionistas para contrabalançarem a preponderancia do accionista que tem 9:000 acções.

Isto é que de certo o sr. ministro da justiça não quer.

E o que é que se dá com relação aos accionistas estrangeiros?

No § 2.° do artigo 187.° trata-se da representação dos accionistas estrangeiros, o diz-se que os representantes dos accionistas estrangeiros têem na assembléa geral tantos votos quantos pelos estatutos pertençam aos accionistas committentes.

Ora, acontece o seguinte: esta disposição é transcripta da lei de 22 de junho de 1867, mas o artigo anterior, que acabei de ler, alterou n'esta parte a lei de 22 de junho do 1867 com relação aos accionistas nacionaes.

Quer dizer: o illustre ministro não reparou que tinha alterado o artigo correspondente da lei de 22 de junho de 1867, com relação aos accionistas nacionaes.

Com relação a estes a lei de 22 de junho de 1867 dispunha que os estatutos da sociedade é que haviam de estabelecer o numero de votos que cada um havia de ter.

O illustre ministro o que fez? Alterou a lei de 22 de junho de 1867 com relação aos accionistas nacionaes, e não a alterou com relação aos accionistas estrangeiros.

Mas, se a alterou com relação aos accionistas nacionaes, devia alteral-a tambem com relação aos accionistas estrangeiros.

De o não fazer resulta, segundo parece, que ha um regimen para a representação do voto com relação aos accionistas estrangeiros e outro regimen para a do voto com relação aos accionistas nacionaes.

Os representantes dos accionistas estrangeiros têem na assembléa geral tantos votos quantos lhes competirem pelos estatutos da sociedade; logo, para os accionistas estrangeiros regulam os estatutos da sociedade.

Para os accionistas nacionaes não regulam os estatutos da sociedade, porque nenhum accionista nacional póde ter na assembléa geral mais votos do que os que são marcados n'este projecto.

Em todo o caso ouvirei as explicações do governo a este respeito.

E peço explicações, principalmente sobre este ponto: ha um regimen para a representação de voto, com relação aos accionistas nacionaes, e um regimen differente para a representação de voto, com relação aos accionistas estrangeiros?

Se o regimen é o mesmo, como se explicam o § 3.° do artigo 183.° e o § 2.° do artigo 187.°?

Se o regimen é o mesmo, os accionistas estrangeiros devem ter, não tantos votos como os que os estatutos designarem, mas tantos quantos são os designados no § 3.° do artigo 183.°, isto é, os mesmos que os accionistas nacionaes.

Finalmente, sr. presidente, vou referir-me ao artigo 195.°, que trata da emissão de obrigações.

Já o illustre deputado o sr. D. José de Saldanha, que fez um excellente discurso ácerca do projecto que se discute, teve occasião de se referir a este objecto.

O projecto concorda com o systema da lei de 22 de junho de 1887, isto é, com a emissão de obrigações até á importancia do capital já realisado.

N'este ponto eu concordo plenamente com o illustre deputado o sr. D. José de Saldanha. Julgo indispensavel estabelecer um limite, umas condições sómente, verificadas as quaes se podesse permittir a emissão de obrigações ás sociedades anonymas.

O que é que se está fazendo praticamente? Emitte-se a primeira serie de capital; quando a subscripção chega a 50 por cento, isto é, guando falta pagar, por exemplo, 50$000 réis, de uma acção de 100$000 réis, o accionista que subscreveu não entra com mais prestações!

Então o que faz? Livra-se do encargo e defende a emissão de obrigações.

Portanto, eu não permittiria a emissão de obrigações senão no caso de estar pago integralmente o capital da sociedade.

D'esta maneira, e segundo o artigo, 195.º, apenas se tenha subscripto 50 por cento do capital, e até menos a sociedade anonyma póde affoutamente emittir obrigações; e d'este modo os accionistas deixarão de pagar integralmente o capital, isto é, revogam o contrato que fizeram com a sociedade anonyma, em virtude do qual se obrigaram ao pagamento integral das suas acções. Ora eu prohibiria á emissão de obrigações antes d'esse pagamento integral.

São estas, sr. presidente, as considerações que, por agora, me occorre fazer.