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APPENDICE A SESSÃO N.º 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 1

Regimento interno da camara dos deputados

CAPITULO I

Da junta preparatoria da camara

Artigo 1.º No dia immediato ao da sessão real da abertura das côrtes, não sendo impedido, reunir-se-hão, pelas duas horas da tarde, na sala da camara, todos os deputados eleitos, para se constituirem em junta preparatoria, sendo a primeira sessão da legislatura, ou para se proceder a eleição da mesa da camara nas sessões seguintes.

Art. 2.º Na primeira sessão, depois de uma eleição geral, para a junta preparatoria poder constituir-se, é preciso que estejam reunidos, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados do continente do reino, não se contando para cada deputado a eleição por mais de um circulo.

Art. 3.° A mesa da junta preparatoria será composta de um presidente e dois secretarios, sendo aquelle o deputado mais velho e estes os mais novos dos presentes, que serão substituidos nos seus impedimentos pelos deputados immediatos em idade, ou, no caso de duvida, pelos que a junta escolher.

Art. 4.° O presidente da junta preparatoria annunciará a constituição da mesma junta, dizendo:

"Em virtude da carta constitucional a junta preparatoria da camara, presidida pelo seu decano, vae proceder aos trabalhos para a constituição da camara dos deputados."

Art. 5.° A junta preparatoria só poderá funccionar e deliberar quando estejam presentes, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, e são validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parte do referido numero.

Art. 6.° A mesa provisoria da junta dirige todos os trabalhos até se constituir a mesa definitiva; não póde, porém, tratar a junta de assumptos estranhos a constituição da camara.

Art. 7.° A junta não poderá tomar deliberação alguma, sem que estejam presentes, no acto da votação, pelo menos, o numero de deputados igual ao preciso para a abertura das sessões diarias.

Art. 8.° Ajunta, apenas constituida, nomeará uma commissão de sete membros, destinada a dar parecer sobre as reclamações do que trata o artigo 9.° e ainda sobre o perdimento do logar de deputado, quando seja da competencia da camara decretal-o.

§ unico. A commissão de que trata este artigo é permanente.

Art. 9.° Constituida a junta preparatoria, a mesa organisará duas relações, uma de todos os deputados eleitos que sejam magistrados e funccionarios do estado, tanto civis como militares ou ecclesiasticos, e empregados dos corpos administrativos, ou de corporações e estabelecimentos administrativos subsidiados pelo estado, e outra dos que exercerem a profissão de medicos ou de advogados, e mandal-as-ha publicar na folha official, recebendo, até a terceira sessão, desde a publicação, quaisquer reclamações dos deputados contra a indevida inscripcão ou omissão nas mesmas relações, ou contra a elegibilidade de algum dos deputados eleitos n'ellas comprehendidos.

§ unico. Estas reclamações serão decididas em igual praso de tres sessões pela junta, ou pela camara, depois de constituida.

Art. 10.° Se as relações organisadas nos termos do artigo antecedente excederem o numero de individuos que legalmente podem funccionar na camara, isto é, quarenta dos primeiros e vinte dos segundos, a mesa em sessão publica procederá ao sorteio dos deputados de cada relação até ao preenchimento do numero legal, precedendo as seguintes formalidades:

1.ª O sorteio não poderá fazer-se sem que pelo presidente tenha sido dado para ordem do dia na sessão immediatamente anterior;

2.ª Na sessão, em que o sorteio deva fazer-se, serão pela mesa organisadas tantas listas quantos forem os nomes dos deputados eleitos, constantes das duas relações a que se refere o artigo 9.°, as quaes, depois de lidas em voz alta por um dos secretarios, serão successivamente lançadas pelo presidente da junta em uma urna, collocada na sala em frente da mesa da presidencia;

3.ª A extracção das listas será feita por um dos secretarios, que as entregará ao presidente, o qual por sua vez as lerá em voz alta, tomando o outro secretario nota dos nomes sorteados.

§ 1.° Feito o sorteio serão annulladas pela junta ou pela camara as eleições dos deputados não sorteados, excepto se forem empregados publicos e no praso de oito dias da data do sorteio renunciarem ao seu emprego.

§ 2.° Para o effeito do paragrapho antecedente ajunta ou a camara pronunciar-se-ha sob parecer da commissão, a que se refere o artigo 8.°, e que será dado para ordem do dia dentro de um praso não excedente a quinze dias, a contar da data do sorteio, precedendo publicação no Diario do governo.

Art. 11.° Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, a maioria absoluta do numero legal dos deputados, não se contando para cada deputado a eleição por mais de uru circulo, poderá constituir-se definitivamente a camara.

Art. 12.° Para este fim o presidente, em pé, assim como os deputados e os espectadores, fará a proclamação nominal dos deputados, em conformidade das decisões do tribunal de verificação de poderes, excepto dos que tiverem sido excluidos pelo sorteio a que se refere o artigo 10.°, e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos, que não tenham sido submettidos a apreciação do referido tribunal.

Art. 13.° As decisões da junta ou da camara, que possam envolver a exclusão ou chamamento de qualquer deputado, serão sempre tomadas em votação por espheras.

Art. 14.° É permittido a qualquer deputado eleito defender se perante a camara de qualquer contestação da sua elegibilidade ou identidade, fazendo previamente saber ao presidente da mesa que quer usar d'esta faculdade, devendo retirar-se da sala das sessões finda a discussão e antes da votação.

CAPITULO II

Da eleição da mesa da camara

Art. 15.° A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios.

Haverá, alem d'estes, um vice-presidente, dois supplentes a presidencia e dois vice-secretarios, os quaes supprirão a falta da effectivos nos termos d'este regimento.

Art. 16.° A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita immediatamente a proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 12.° na primeira sessão de cada legislatura, e no começo das sessões seguintes.

§ unico. Se houver convocação extraordinaria da mesma camara, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa, que serviu durante a sessão ordinaria.

Art. 17.° Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do numero legal dos deputados, nos termos do artigo 12.°, e bem assim nas sessões seguintes, proceder-se-ha, por escrutinio e por maioria absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.° da carta constitucional, em tres escrutinios successivos,

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