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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 11

para allegar o que tiver por conveniente em defeza do seu procedimento, ficando fazendo parte do parecer da commissão quaesquer allegações, por escripio, que forem apresentadas.

Art. 170.° Se o deputado suspenso declarar perante a commissão que deseja submetter-se aos preceitos do regimento e sanar as infracções que tenha commettido, poderá ser, pela primeira vez, dispensado de qualquer penalidade e reintegrado nas suas funcções, mediante um parecer da cominissão apresentado a camara e por ella approvado, sem necessidade de qualquer acto publico do deputado suspenso.

Art. 171.° Logo que a camara resolva, sob parecer da commissão ácerca da suspensão de um deputado, opinando que lhe não é applicavel essa penalidade, o deputado poderá voltar para a sala, e do mesmo se a suspensão for rejeitada pela camara.

Art. 172.° Os pareceres das commissões acerca de penalidades a applicar a deputados serão considerados urgentes, e votados sem discussão por espheras.

Art. 173.° A pena de censura com suspensão temporaria de funcções póde elevar-se até trinta dias e limitar-se ao tempo que decorrer desde que o deputado tenha sido pelo presidente mandado retirar da sala das sessões, até a votação pela camara do parecer da commissão sobre a infracção por elle commettida.

§ unico. No caso de reincidencia, na mesma sessão legislativa, a suspensão poderá elevar-se até sessenta dias.

Art. 174.° O deputado que tiver incorrido em censura com suspensão temporaria volta ao exercicio das suas funcções, logo que termine o praso, da suspensão, sem dependencia de nova deliberação, da camara.

Art. 175.° É permittido aos deputados em qualquer estado e momento das discussões e outros trabalhos da camara invocai1 o regimento, sempre que entenderem que o presidente não cumpre ou não faz cumprir alguma das suas disposições, ou a interpreta desacertadamente.

§ unico. Esta invocação faz-se por meio de um requerimento escripto, em que se mencione precisamente o artigo cuja observancia se reclama, e interrompe as discussões e as votações.

Art. 176.° O presidente não poderá, sob pretexto algum, recusar a palavra para um requerimento de invocação de regimento; se, porém, o deputado quizer fundamentar o seu requerimento com quaesquer considerações verbaes, será chamado a ordem, sendo-lhe retirada a palavra se insistir na infracção, não podendo neste caso o requerimento seguir.

§ unico. Todas as votações sobre invocação do regimento serão por levantados e sentados.

Art. 177.° O deputado póde reclamar contra as determinações do presidente quando por este for chamado a questão ou a ordem, appellando para a camara.

Ainda póde pedir a palavra para. o fim da sessão, a fim de dar explicações sobre o seu procedimento e requerer que seja annullada a decisão presidencial, para o effeito de não ser exarada na acta da sessão, quando assim deva ser.

§ unico. A camara, será consultada sobre o incidente d'este artigo, e pronunciar-se-ha sem discussão, por levantados e sentados.

Art. 178.° A commissão do regimento e disciplina será eleita no principio de cada sessão legislativa, logo depois da commissão da resposta ao discurso da corôa.

Art. 179.° Quando a sessão se tornar tumultuosa e o presidente não poder restabelecer a ordem, porá o chapeu na cabeça, e interrompera a sessão por meia hora, fazendo evacuar as galerias.

Passada a hora da interrupção a sessão será reaberta; mas se o tumulto continuar, o presidente fechará a sessão e a adiará para o dia seguinte.

Art. 180.° A policia, dentro do edificio da camara e suas dependencias, continua pertencendo superiormente ao presidente da camara, que a exercera por ordens directas ou por intermédio dos secretarios, podendo, quando o julgar necessario, requisitar o auxilio dos agentes da força armada ou policial.

CAPITULO XVIII

Da administração economica da camara

Art. 181.° A administração economica da camara pertence, emquanto as côrtes estão reunidas, a commissão administrativa, e no intervallo das sessões legislativas e nos casos de adiamento por mais de quinze dias, de dissolução ou novas eleições, a junta administrativa.

Art. 182.º A junta compôr-se-ha do director geral da secretaria da camara, que serve de presidente, e dos chefes da 2.ª e 3.ª repartições da secretaria da mesma camara, um dos quaes é secretario e outro thesoureiro, a escolha da junta.

§ unico. Estes empregados são substituidos nos seus impedimentos pelos immediatos, guardada a ordem das graduações.

Art. 183.° A junta substitue a commissão administrativa para todos os effeitos, nos termos do regimento e mais resoluções legues, mas exerce unicamente funcções de administração economica.

Art. 184.° A commissão administrativa reune-se ordinariamente uma vez em cada semana e extraordinariamente todas as vezes que é necessario. A junta reune-se uma vez em cada mez ou quando o presidente a convocar. De cada sessão lavra acta o respectivo secretario.

Art. 185.° O orçamento geral e o rectificado da despeza da camara, que devem ser remettidos ao ministerio da fazenda, são assignados pelos membros da commissão ou da junta, conforme competir.

Art. 186.° O secretario da commissão ou da junta, quando esta se acha funcuionando, apresenta até ao dia 20 de cada mez a descripção das despezas mensaes a pagar e a nota distributiva por artigos e secções do orçamento. O presidente requisita do ministerio da fazenda as quantias necessarias para a boa administração economica da camara.

Art. 187.° O thesoureiro da commissão administrativa paga, a vista de relações assignadas pelo primeiro e segundo official da secção de expediente e contabilidade e mandadas satisfazer pela commissão, e bem assim os vencimentos dos empregados da camara. O thesoureiro da junta paga, a vista de relações assignadas pelos mesmos officiaes e mandadas satisfazer pela junta, os vencimentos dos empregados da camara. Todas as outras despezas são pagas a vista de ordens da commissão ou da junta. O recibo é cobrado nas relações ou folhas, contas ou facturas.

§ 1.° As contas da gerencia, da commissão ou da junta, acompanhadas dos respectivos documentos serão annualmente apresentadas á camara, que as submetterá ao exame de uma commissão. Só a camara é competente para julgar da boa ou ma applicação das quantias recebidas por conta da sua doação.

§ 2.º As contas serão acompanhadas de um resumo da receito e despeza, por mezes, que será mandado publicar no Diario do governo logo que as contas estejam approvadas pela camara.

Art. 188.° Ao primeiro official encarregado de dirigir os trabalhos da 3.ª secção compete verificar, para as ordens de pagamento, os serviços ou fornecimentos feitos a camara ou a secretaria. Aos chefes de redacção e de tachygraphia pertence verificar, para o mesmo fim, os serviços ou fornecimentos feitos ás repartições a seu cargo.

A verificação resulta do visto lavrado nas contas, papeis de despeza ou facturas.

§ unico. Quando a junta exerce a administração economica, os chefes das repartições referidas são substituidos para os effeitos deste artigo pelos seus immediatos.