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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 189.° Cada um dos thesoureiros acima mencionados tem um livro em que são descriptas diariamente todas as importancias recebidas ou despendidas, notando-se o artigo e secção do orçamento a que pertence a receita ou a despeza.

Art. 190.° No fim de cada mez são classificados e relacionados todos os documentos de despeza e archivados na 3.ª secção, passando o primeiro official encarregado do expediente e contabilidade, aos thesoureiros, em troca dos mesmos documentos, um recibo em que se declare o numero d'elles e a totalidade da importancia.

Art. 191.° Alem dos livros de que trata o artigo 189.°, e que devem ser entregues aos thesoureiros depois do escripturados em cada dia, ha na secção de expediente e contabilidade um mappa da receita e despeza, cuja escripturação esta a cargo da mesma secção. N'este mappa são registadas, por ordem da data, todas as quantias que forem requisitadas e derem entrada no cofre, e bem assim todas as despezas pagas e classificadas, constantes das relações a que se refere o artigo 187.°

§ unico. O mappa comprehende toda a escripturação da receita e despeza da camara dos senhores deputados, quer esteja servindo a commissão administrativa, quer a junta.

Art. 192.° Os saldos em cofre passam do thesoureiro da commissão para o da junta, no mesmo dia em que se fecharem as côrtes, e do thesoureiro da junta para e da commissão, no mesmo dia em que esta se constitue.

Art. 193.° O thesoureiro da commissão administrativa é o unico responsavel pela guarda dos fundos que lhe estão confiados.

§ unico. O mesmo se entende a respeito do thesoureiro da junta administrativa.

CAPITULO XIX

Da policia da camara

Art. 194.° A policia da camara será feita pelos empregados respectivos, nos termos do regulamento de 18 de julho do 1882 e em conformidade das instrucções dadas pela mesa.

§ unico. Os empregados de policia da camara serão auxiliados no exercicio das suas funcções pela guarda do palacio das cortes, quando for necessario, mediante ordem escripta do presidente da mesa.

Art. 195.° São considerados empregados de policia:

1.° O porteiro da sala;
2.° Os continuos;
3.° Os guarda-portões.

§ unico. Os empregados de que trata este artigo são da livre nomeação da mesa, que os poderá igualmente demittir, quando se desviem do exacto cumprimento dos seus deveres.

Art. 196.° Na entrada das galerias serão affixadas as disposições seguintes:

1.ª Todas as pessoas admittidas na galeria devem ser mudos espectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes é rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continues para sair da galeria deve obedecer immediatamente e sem a menor resistencia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, póde entrar armado no recinto da camara, nem na galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores, que os vem render ou rondar;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria deve descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica Jogares privilegiados, nem procedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'estado, corpo diplomatico, antigos deputados e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.ª Todas as pessoas admittidas nas galerias devem sair d'ellas immediatamente e em silencio, apenas for pelo presidente annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando se de a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas.

Art. 197.° O presidente devera advertir os espectadores, quando nas galerias houver algum rumor, ou for dado qualquer signal de approvação ou desapprovação.

§ unico. Se esta advertencia não for sufficiente, devera o presidente mandar despejar a galeria ou galerias, em que se tenham infringido as disposições policiaes d'este regimento.

Art. 198.° Os empregados de policia da camara poderão prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara, com exclusão da sala em sessão aberta, commetterem qualquer desordem ou outro delicto, fazendo-as conduzir a estação policial competente, mais proxima das côrtes, onde prestarão todos os esclarecimentos, que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, e dando immediatamente parte a mesa do que houver occorrido.

CAPITULO XX

Disposições diversas

Art. 199.° A camara terá um Diario em que serão publicadas as suas sessões, e que se intitulará: Diario da camara dos senhores deputados. Este Diario será distribuido com o do governo.

E independentemente do Diario do governo:

1.º A todos os estabelecimento de instrucção e a todas as associações que tenham gabinete de leitura;

2.° As redacções de todos os jornaes politicos e litterarios;

3.° A todas as mais pessoas ou collectividades a quem a mesa julgar conveniente remettel-o para sua maior publicidade.

Art. 200.° As deputações da camara reunir-se-hão nos logares onde tiverem de funccionar. As grandes deputações, que tenham de concorrer em alguma solemnidade publica, serão acompanhadas por dois continuos da camara.

Art. 201.° A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da camara, os requerimentos dos deputados e as requisições das commissões, era que se pedirem ao governo informações ou documentos; transcrever-se-hão, porém, na acta e serão publicados no Diario da camara.

§ 1.° Os requerimentos ou requisições, era que se pedirem documentos relativos a negociações diplomaticas, não serão expedidos sem resolução da camara.

§ 2.° Não se poderá expedir pela mesa requerimento, proposta ou parecer de recommendação ao governo sem serem admittidos, discutidos e approvados pela camara; e no caso de approvação, entender-se-ha que é somente para o governo os tomar na consideração que merecerem.

§ 3.° Os ministros de estado poderão responder por officio ás informações pedidas pelos deputados ou pelas commissões.

Art. 202.° Em todos os requerimentos e requisições de que trata o artigo antecedente se subentende inserta a clausula - não havendo inconveniente -; mas, verificada a clausula, O governo o declarara expressamente a camara.

Art. 203.° Dentro da sala da camara nenhum escripto, impresso ou lithographado poderá ser distribuido aos deputados sem prova licença da mesa.

Art. 204.º As proposições de lei vindas da camara dos dignos pares serão, depois de lidas na mesa, remettidas