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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 312-A

Discurso do sr. deputado Teixeira Gomes que devia ler-se a pag. 308 da sessão de 21 de fevereiro

O sr. Teixeira Gomes: - Sr. presidente, tenho-me abstido de tomar parte nos debates politicos travados n'esta camara, por duas ordens de rasões. A primeira, é que estando absolutamente de accordo com o governo, de modo algum me julgava no direito de fatigar a attenção da camara com louvores mais ou menos platonicos, que por certo nem lograriam os agradecimentos pessoaes dos membros do gabinete, que têem direito a esperar que os seus actos sejam applaudidos por quem tenha o prestigio da eloquencia e do talento. E v. exa., sr. presidente, sabe que n'esta casa não faltam individualidades nestas condições a quem os obscuros, como eu, devem modestamente ceder o passo.

Outra consideração se impunha ao meu espirito e era, que os debates politicos, sobretudo o relativo a reforma da camara dos dignos pares, foi collocado n'esta camara sob um ponto de vista tão scientifico, num campo tão especulativo, que eu, se entrasse n'elle, com o fim absolutamente pratico que adquiri na labuta, pela vida, corria muito risco de vibrar uma nota discordante.

Eu não estou fazendo esta justificação, porque a minha immodestia seja tal, que porventura esteja convencido que a camara, de perto ou de longe, se achava preoccupada com o facto de eu não usar da palavra. A minha immodestia não vae tão longe. Apenas faço estas considerações para indirectamente justificar a minha entrada agora nos debates parlamentares.

Perfeitamente convencido que o governo, publicando o decreto de 10 de janeiro de 1895, não tinha obedecido senão ao intuito de lançar mais uma pedra na reconstrucção do nosso edificio economico, abalado pela crise entre nós aberta; inteiramente convencido ainda que tanto o decreto, como o seu respectivo regulamento, obedeceram ao intuito manifesto de encontrar nos recursos nacionaes elementos suficientes para fazer face ás despezas publicas, deixando assim de recorrer, de uma vez, ao credito e ao empréstimo, que tinham sido elevados entre nós á altura de receita ordinaria; convencido, finalmente, sr. presidente, que para o governo nem o decreto de 10 de janeiro, nem o seu respectivo regulamento, têem outra importancia politica que não seja a que racionalmente deve ligar a um dos muitos elementos de que lançou mão para a realisação de um plano economico preconcebido; eu, n'uma das sessões passadas, fallando a proposito de um assumpto de interesse meramente particular para o districto que tenho a honra de representar aqui, tive occasião do chamar a attenção do governo para o regulamento da contribuição de registo; mas fil-o desafogadamente, fil-o socegadissimamente, seguro de que as minhas palavras, insuspeitas por serem de um amigo politico, encontrariam echo no espirito dos membros do gabinete, que eu creio animados dos melhores desejos de continuarem a serem uteis ao paiz.

N'essa occasião não estava presente o illustre titular da pasta da fazenda, e eu, por dever de lealdade, vejo-me obrigado a repetir agora o que então disse, na ausencia de s. exa., mas antes d'isso permitta-me s. exa. que em duas palavras justifique o voto que dou ao decreto de 10 de janeiro de 1895 actualmente em discussão.

Para mim, sr. presidente, a contribuição de registo por titulo gratuito é de todas as contribuições a mais racional e a mais justa, porque embora indirectamente tende a corrigir um vicio economico - a accumulação do capital.

Sem me querer declarar socialista, porque o não sou, dentro do campo pratico, no emtanto, influenciado pela corrente especulativa que neste fim de seculo tão grande incremento vae tomando, eu desejaria, sr. presidente, que este imposto incidisse nas heranças progressivamente, e até ao ponto de absorver uma boa parte d'ellas.

Sobre uma materia tributavel que o contribuinte adquire pela mercê de um testamento ou acaso de um nascimento, eu desejaria que o imposto recaisse com todo o seu rigor. Infelizmente isto não é desde já pratico, porque chocaria interesses com os quaes por agora é forçoso transigir.

Como medida transitoria eu hei de, pois, applaudir qualquer levantamento da percentagem da contribuição de registo por titulo gratuito, e segundo esta ordem de idéas não posso negar o meu voto de approvação ao decreto em discussão.

Com relação a contribuição de registo por titulo oneroso, as percentagens que anteriormente existiam conjunctamente com os addicionaes e sello tinham elevado a contribuição quasi até 10 por cento; o governo por este decreto fixa a contribuição em 10 por cento, incluindo nesta percentagem todos os addicionaes que sobre a anterior incidiam; o augmento representa, portanto, uma pequena differença, que as circumstancias do thesouro sobejamente justificam, e oxala que todos os sacrificios que porventura o governo haja de pedir ao paiz não sejam mais onerosos que este.

N'estas condições não posso deixar, sr. presidente, de dar o meu voto de approvação ao decreto de 10 de janeiro de 1895; devo, porém, repetir o que ha dias accentuei, isto é, que com relação ao regulamento de 1 de julho de 1895, prestando embora homenagem ás intenções do governo, que estou convencido foram as melhores, e no sentido de apenas conseguir uma facil arrecadação da contribuição, não correspondeu ao pensamento que presidiu a sua elaboração.

Eu vou succintamente fazer o exame deste regulamento e mostrar assim a verdade do que affirmo.

Quem ler a lei sobre contribuição de registo de 1880, o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895, e quem ler ainda o artigo 1.° do proprio regulamento de 1 de julho de 1895, convence-se de que a contribuição de registo por titulo oneroso deve recair sobre immobiliarios.

E quem ler ainda o artigo 3.° mais especialmente se convence do que a contribuição de registo, relativa a tornas, somente tem de incidir na parte de bens immobiliarios que excedem a quota hereditaria do contribuinte.

Eis o que diz o § 1.° do artigo 3.°

(Leu.)

Este paragrapho esta claramente redigido, e não póde prestar-se a outra interpretação.

Vê-se do § 1.° do artigo 3.° do regulamento da contribuição de registo, harmonico com o decreto dictatorial de 10 do janeiro de 1895, que o pensamento do legislador fóra tributar somente as tornas correspondentes a parte dos bens immobiliarios que excedessem a quota hereditaria do contribuinte.

Ora isto, que parece claramente definido n'este logar, acha-se destruido pelo que mais adiante se diz no § 6.º do artigo 69.°

(Leu.)

Portanto, esta aqui contradictoriamonte, ao que deixei dito, accentuado o pensamento que porventura poderia não ter presidido a confecção do regulamento, mas que se acha claramente definido de tributar não só os bens immobiliarios, mas os bens moveis das heranças, quando excederem a quota hereditaria do contribuinte, porque se diz:

(Leu.)

De fórma que chegamos a um resultado curioso: é que umas vezes não se paga contribuição de registo, quando

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