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312-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se deve pagar; e outras vezes a contribuição paga-se não se devendo pagar.

Eu vou figurar duas hypotheses e a camara verá por ellas que o que deixo dito é inteiramente verdadeiro.

Imagine-se o caso de uma herança a partilhar por tres herdeiros, no valor de 6 contos de réis, achando-se os bens da mesma distribuidos pela seguinte fórma: bens de raiz, 2 contos de réis, dinheiro e moveis, 4 contos de réis.

Um dos herdeiros licita em bens immoveis no valor de 2 contos de reis, o outro recebe em dinheiro 2 contos de réis, e o terceiro recebe tambem 2 contos de réis em bens moveis.

O que succede? É o que o primeiro que licitou em bens de raiz 2 contos de réis, e que devia pagar a contribuição de registo pelo que adquiriu em troco do que cedeu, com relação aos bens moveis e ao dinheiro, não pagou contribuição alguma, porque em virtude do artigo somente é materia collectavel o que obriga a tornas, e n'este caso não as houve.

Vamos á outra hypothese, e fixemos a herança ainda no valor de 6 contos de réis, a partilhar tambem por tres herdeiros.

Suppondo os bens distribuidos pela seguinte forma: bens de raiz, no valor de 2:600$000 réis, bens moveis, réis 2:500$000, e 1:000$000 réis em dinheiro.

Pedro licita em bens immoveis na importancia de réis 2:500$000, leva, portanto, mais 500$000 réis sobre os quaes tem a pagar a contribuição de registo, porque segundo o mappa de partilhas excede a sua quota hereditaria; mas Paulo licita tambem em bens moveis na importancia de 3:000$000 réis, e tem pelo mappa de partilhas de repor 1:000$000 réis para completar a legitima de Sancho. Quantia sobre a qual vae nos precisos termos da disposição regulamentar que vou analysando, pagar contribuição de registo. Ahi está, pois, o tributo a incidir somente sobre moveis.

O pensamento do legislador não podia pois ser este, tanto mais que a disposição do logar citado do regulamento de 1 de julho do anno passado, vae indirectamente, pelas difficuldades que offerece a conservação da integridade da propriedade, destruir os benéficos efteitos do decreto de 10 de janeiro de 1895 relativo a emphyteuse.

Por este decreto parecia me que a intenção do governo fóra evitar a grande sub-divisão que se estava dando da propriedade, mas como pelo regulamento da contribuição do registo se difficulta as licitações pelo exagero da incidencia do imposto, os co-herdeiros preferem naturalmente sujeitarem-se ás divisões e sub-divisões que pelo mappa terão de ser feitas.

Ha ainda mais alguma cousa no regulamento que me pareço dever merecer tambem um pouco a attenção de s. exa. o sr. ministro da fazenda.

N'este proprio artigo estabelece-se o seguinte: que a contribuição de registo respectiva a licitação em tornas ser paga no praso do trinta dias da sentença que julgar a partilha.

Estabelece-se aqui uma innovação sobre o que existia antigamente, que é o pagamento da contribuição depois da sentença em julgado, e estabelecem-se penalidades que são tambem verdadeiramente novas. Assim, por exemplo, estabelece-se a penalidade dos 50 por cento sobre a contribuição de registo, no que estou perfeitamente de accordo; mas estabelece-se no regulamento tambem uma penalidade, a da anullação da partilha ou da sentença que a determinou, pelo facto de não ter sido paga a contribuição de registo no praso legal.

Ora, esta disposição legal, que é puramente regulamentar, revoga em parte o codigo do processo civil, no que elle estabelece com relação a sentenças passadas em julgado! O codigo de processo civil, taxativamente marca os casos, em que uma sentença nestas condições póde ser annullada. Lá não vem este caso, esta claro; o codigo foi feito ha muitos annos e o regulamento foi feito o anno passado; mas lá se marcam os casos do annullação e fóra d'elles não ha outros, nem podem legalmente existir emquanto uma lei o não disser.

Já o outro dia disse, que para mim seria absolutamente secundaria essa circumstancia, se ao thesouro publico, por esta reforma, ficasse por uma maneira mais effectiva assegurada a recepção da contribuição; mas não por que o regulamento antigo, era nesta parte superior ao actual. Não posso comprehender a rasão que influiu no animo do legislador para tornar obrigatorio o pagamento da contribuição depois do julgamento da partilha. Melhor fóra que se obrigasse ao pagamento num certo praso depois do mappa e antes da sentença e parallelamente se desse ao juiz o direito ou antes se lhe impozesse a obrigação de n'esta condemnar o contribuinte remisso na multa a favor da fazenda nacional e nos juros demora. Assim ficava esta desde logo armada com um titulo que poderia executar sem necessidade de uma acção ordinaria para annullação de uma sentença que creou direitos para individuos inteiramente estranhos a obrigação de pagamento do contribuição. Assim descobriu-se uma penalidade que não vae affectar somente o contribuinte remisso, e ao passo que até póde ser-lhe favoravel fere interesses de outros que cumpriram rigorosamente as prescripções legaes.

Eu, por exemplo, perdi o meu sangue frio, quando o devia conservar, numa licitação, e fui até ao ponto de offerecer por um predio, que não valia mais de 500$000 réis, 3 ou 4 contos de réis e assim preenchi a minha legitima: mas em virtude do mappa ou tenho apenas de repor 5$000 ou 6$000 réis. O que succede? Depois do ter meditado acho-me naturalmente collocado na collisão de ficar com o predio que vale 500$000 réis, por 3 contos de réis, ou sujeitar-me a annullação da partilha; e então o que prefiro? A annullação que apenas me traz o incommodo da condemnação no pagamento da contribuição do registo com mais 50 por cento sobre o valor d'ella, relativamente a 5$000 ou 6$000 réis, que segundo o mappa da partilha tenho de repor, e em compensação deixo de receber pelo valor do 3 contos de réis o que só vale 500$000 réis. É claro que me sujeito a tão doce penalidade, que para mira é um beneficio, e pela minha omissão no pagamento de uma, insignificantissima contribuição obrigo os demais interessados a uma nova partilha judicial!

Aqui está como esta penalidade, que foi estabelecida unica e simplesmente para o contribuinte remisso, vae recair sobre aquelles que foram com elle herdeiros num inventario e que nada tinham, absolutamente nada, que ver com um facto que os sujeitou a todos a sancção penal.

Note-se que essa penalidade tambem não é de pequena monta, sobretudo hoje que a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes augmentou consideravelmente as despezas dos inventarios.

Não digo que essa fosse a intenção do governo quando a promulgou, pois estou convencido que foi evitar os abusos que se estavam dando nos tribunaes judiciaes. Desgraçadamente, porém, tal pensamento foi ainda trahido n'esta parte; porque, note a camara, que ha hoje inventarios em que uma reunião do conselho de familia custa 500$000 réis. Constou-me que não ha muito n'um tribunal do paiz se tinha dado o seguinte caso, muito frisante, e que eu não posso deixar de contar a camara.

Um individuo, tutor de uns orphãos costumava prestar contas n'um certo periodo. Essas contas, que pela tabella antiga custavam 30$000 réis, passaram pela nova tabella a custar duzentos e tantos mil réis! Francamente não ha herança que resista a isto!

Eu exerço ha annos a advocacia na provincia, e exerço-a mais para obsequiar um certo numero de amigos, do que como profissão lucrativa; e a verdade é que, quando me apparece algum dos meus clientes, a primeira cousa que faço é ver se consigo desviar-lhes do espirito a idéa