O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 3

xada no regimento para a abertura da sessão, e declaral-a aberta logo que haja numero legal;

4.° Declarar que não ha sessão quando, uma hora depois da designada para a sua abertura, não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

5.° Receber e fazer communicar a camara toda a correspondencia official, e mandar proceder a leitura das propostas e outros documentos de que a mesma camara houver de conhecer;

6.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lh'a ou negar-lh'a nos termos do regimento;

7.° Manter a ordem nos trabalhos da camara, cumprindo e fazendo cumprir todos os preceitos legaes que lhe forem applicaveis;

8.° Chamar os deputados a questão e a ordem, ou retirar-lhes a palavra nos casos determinados n'este regimento;

9.° Consultar a camara sobre se é applicavel a pena de censura simples e de censura com suspensão temporaria de funcções ao deputado incurso nas disposições dos artigos 164.° e 165.° do regimento;

10.° Participar a commissão de disciplina as deliberações da camara, julgando applicavel a algum deputado a pena de suspensão temporaria de funcções, para os effeitos do artigo 168.° do regimento;

11.° Dar conhecimento, por officio, a mencionada commissão, de quaesquer infracções commettidas por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara.

12.° Dar conhecimento ao poder judicial dos crimes e delictos praticados por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara, e de que esse poder deva ter conhecimento;

13.º Interromper as sessões nos casos e pela fórma indicada n'este regimento;

14.° Classificar, depois de admittidas a discussão, as propostas mandadas para a mesa, consultando a camara quando houver duvida na classificação ou quando algum deputado assim, o requeira;

l5.° Propor as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recair a votação;

16.° Fazer proceder ás votações e annunciar os seus resultados;

17.° Manter a policia na sala das sessões e no edificio da camara, e impedir que as galerias intervenham nas deliberações da camara, ou de algum modo manifestem approvação ou reprovação a essas deliberações, ou ás opiniões e votos dos deputados;

18.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

19.° Designar os membros das deputações da camara;

20.º Encerrar a sessão à hora para isso fixada.

Art. 32.° O presidente não póde discutir do seu logar; se, porém, quizer tomar parte em qualquer discussão, entregara ao vice-presidente ou ao supplente a presidencia, que só voltará a occupar depois de discutido e votado o assumpto em que tomou parte.

Art. 33.° O presidente pôde, sempre que o entender necessario, dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão e a restabelecer a ordem nas discussões.

Art. 34.° O presidente da camara é presidente nato da commissão administrativa da casa e da encarregada de redigir a resposta ao discurso da corôa.

Art. 35.° O presidente assigna com os secretarios:

1.º As actas das sessões;

2.° As propostas de lei e mensagens dirigidas a camara dos pares;

3.° Os decretos das côrtes que tiverem de ser levados a sancção regia, e as mensagens que os acompanharem;

4.º Todos os titulos expedidos em nome da camara ou da mesa.

Art. 36.° O presidente assigna, elle só, a correspondencia com a presidencia da camara dos pares, e a requisição dos fundos para as despezas da camara.

Art. 37.º O presidente exerce, como tal, auctoridade sobre todos os empregados das repartições dependentes da camara.

CAPITULO VI

Do vice-presidente e supplentes

Art. 38.° Na falta ou impedimento do presidente, faz aã suas vezes o vice-presidente, e na falta de ambos um dos supplentes a presidencia pela ordem da nomeação.

Art. 39.° O vice-presidente entrega a cadeira ao presidente logo que este compareça na camara, e o supplente ao vice-presidente ou presidente, não passando de um supplente para outro, sendo por impedimento d'aquelle que tiver tomado a presidencia.

CAPITULO VII

Dos secretarios e vice-secretarios

Art. 40.° Ao primeiro secretario da camara incumbe:

1.° Fazer a chamada dos deputados no principio de cada sessão, e quando seja necessario para alguma votação;

2.º Dar conta da correspondencia que se tiver recebido;

3.° Assignar a correspondencia que se expedir, e que não tiver de ser assignada só pelo presidente;

4.° Fazer a leitura de todas as propostas mandadas para a mesa;

5.° Superintender na secretaria, da camara, dando expediente aos negocios que da mesma secretaria dependerem;

6.° Ordenar, de accordo com o presidente, que soja enviada ao seu destino a correspondencia externa da camara, e ás commissões todos os papeis relativos aos negocios sujeitos á sua apreciação;

7.° Praticar os mais actos que por este regulamento lhe são incumbidos.

Art. 41.° O primeiro secretario fica sendo n'esta qualidade, membro da commissão administrativa da casa.

Art. 42.° O segundo secretario substitue o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da mesa, redigo as actas das sessões e faz a leitura d'ellas a camara.

§ unico. Incumbe por isso ao segundo secretario tomar nota de todas as propostas e quaesquer papeis que forem mandados para a mesa, antes ou depois de se entrar na ordem do dia; tomar conta das votações e de quaesquer incidentes, que por sua importancia devam constar das actas.

Art. 43.° O secretario que quizer tomar parto nalguma discussão descera da mesa e será substituido nos termos do artigo seguinte.

Art. 44.° Os vice-sccretarios substituem os secretarios nos seus impedimentos, e, não estando na mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas, bem como de introductores dos deputados para prestarem juramento.

Art. 45.º A falta temporaria dos vice-secretarios será supprida pelos deputados que a mesa designar.

CAPITULO VIII

Das sessões da camara

Art. 46.° As sessões da camara serão publicas, a excepção dos casos especificados n'este regimento.

Art. 47.° Não se póde abrir sessão alguma da camara sem que esteja presente, pelo menos, a terça parte do numero de deputados marcado na lei eleitoral.

Art. 48.º Não haverá sessão nos dias santificados ou feriados. Nos outros dias haverá sessão quando o presidente assim, o determinar.