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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 84.º Quando dois ou mais membros de uma commissão assignarem concordes um parecer separado do da maioria, um d'elles, que deverá ser o que tiver lavrado esse parecer, gosará, na discussão da materia sobre que elle versar, da excepção concedida aos relatorios pelo artigo 106.° d'este regimento.

Art. 85.° Depois do eleitas as commissões permanentes ou especiaes, não é permittido aggregar-lhes novos membros, a não ser por proposta das mesmas commissões, apresentada por algum dos membros da mesa respectiva.

Art. 86.º As vacaturas que occorrerem nas commissões serão preenchidas por eleição da camara.

Art. 87.º As commissões permanentes da camara pertencerá o exame de todas as materias comprehendidas no titulo de cada uma d'ellas.

Art. 88.º A commisaão administrativa tem a seu cargo o inventario de todos os moveis pertencentes a camara, administrar os fundos destinados para as despezas da mesma camara, e no fim da sua administração apresentar um relatorio circumstanciado da sua gerencia, que, depois de approvado, lhe servirá de quitação.

Art. 89.° Um dos membros da commissão administrativa será por ella escolhido para servir de thesoureiro durante a sessão legislativa.

Art. 90.º A commissão de petições pertencerá o exame de todas as petições dirigidas a camara.

Art. 91.° Já prohibida aos deputados a apresentação á camara de petições individuaes.

§ unico. Para a recepção das petições dirigidas á camara haverá, patente ao publico, uma caixa n'uma das salas do edificio da camara.

Art. 92.º Haverá um livro de registo, em que serão lançados alphabeticamente os nomes dos requerentes, as datas da entrada das petições na camara, objecto das mesmas, e resoluções sobre ellas tomadas ou os destinos que tiveram.

§ unico. As petições, que por sua natureza competirem ás commissões permanentes ou especiaes, serão a ellas remettidas pela commissão de petições.

Art. 93.º A commissão de redacção é incumbida de redigir, tendo em vista as deliberações da camara, e de accordo que as respectivas commissões, todos os projectos de lei que tiverem do passar para a outra camara.

Art. 94.° Qualquer commissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta ou projecto de lei poderá também, por indicação da mesa ou resolução da camara, ser commettida ao exame de mais de uma commissão, reunidas ou separadamente.

§ 1.º Os pareceres das commissões, que concluírem pela remessa a outras commissões, poderão ser a estas enviados pela mesa, sem dependencia de leitura, nem de votação da camara.

§ 2.° Todas as commissões poderão do mesmo modo, sem preceder auctorisação da camara, solicitar do governo, por qualquer dos ministérios, e por intermedio da mesa, esclarecimentos a respeito dos trabalhos do que se acham encarregadas.

Art. 95.° As commissões da camara nunca emittirão juizo sobre a materia, nos pareceres cuja conclusão for pela incompetencia da camara, ou pela remessa ao governo.

Art. 96.° A commissão, a qual for commettido o exame de alguma proposta de lei, apresentada pelo governo, convertel-a-ha em projecto do lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do governo na sua integra acompanhará o relatorio da commissão, que deve preceder o projecto do lei.

§ 1.° Do mesmo modo se procedera relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentadas pelos deputados.

§ 2.° Quando qualquer commissão não concorde com a do governo ou projecto de lei, fica ella obrigada a fazer parecer n'esse sentido, podendo a camara marcar praso para apresentação d'esse parecer, sob proposta do deputado que tenha apresentado o projecto, de algum membro da commissão que n'ella tenha emittido voto contrario ao da maioria, ou de qualquer membro do governo que da mesma camara faça parte.

Art. 97.° Nenhum trabalho de commissões póde ter logar durante a sessão, salvo resolução da camara em contrario por motivo de urgencia.

Art. 98.° Os pareceres das commissões serão impressos no Diario da camara, sem prejuizo do disposto no artigo 123.° e passadas quarenta e oito horas poderão ser dados para ordem do dia.

CAPITULO XI

Da inscripção, concessão e uso da palavra

Art. 99.° Nenhum deputado nem ministro d'estado poderá fallar na camara, sem ter pedido ao presidente a palavra, e este lh'a ter concedido.

§ unico. Todos os oradores dirigirão o sen discurso ao presidente, e poderão fallar do seu logar ou da tribuna collocada na sala para este fim, mas, em qualquer dos casos, conservar-se-hão de pé.

Art. 100.° Os deputados teein o direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações e requerimentos; de fazer declarações de voto, annunciar e realisar interpellações aos ministros d'estado; interrogal-os por escripto ou verbalmente; tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na camara, e durante ellas propor additamentos, emendas, substituições e eliminações.

§ 1.° É permittido a qualquer deputado mandar propostas para a mesa, quando, antes de se dar por discutida a matéria, tenha pedido a palavra para esse fim.

§ 2.° Depois de encerrada a discussão, só em virtude do resolução expressa da camara poderá a mesa admittir propostas de deputados que não estejam inscriptos.

§ 3.° Os projectos de lei e as propostas já discutidas e votadas não podem ser renovadas na mesma sessão annual, quando versarem sobre o mesmo assumpto.

Art. 101.° O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da previa inscripção dos deputados para usarem da palavra, que lhes será dada pelo presidente, segundo a ordem da inscripção.

Art. 102.° Haverá duas inscripções geraes:

1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar representações, propostas ou projectos de lei, annunciar interpellações, chamar a attenção do governo para assumptos de interesso publico, pedir por escripto esclarecimentos ao governo, que poderá responder por qualquer dos seus membros, ou verbalmente depois de feita a prevenção nos termos do § unico do artigo 58.°;

2.ª Para tomar parte na discussão da matéria dada para ordem do dia.

§ unico. No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e leitura do expediente, a convite da presidencia; no segundo caso, só depois do presidente declarar que se vão passar a ordem do dia.

Art. 103.° Quando, nos termos d'este regimento, se abrir inscripção especial para alguma discussão antes da ordem do dia, observar-se-hão n'ella, bem como na votação a que der logar, as disposições relativas ás votações e discussões sobre as materias dadas para ordem do dia, e que lhe poderem ser applicaveis.

Art. 104.° A inscripção antes da ordem do dia far-se-ha alternando os deputados que fizeram aviso prévio aos ministros com os que a pedirem fóra d'estas condições, sujeita ás regras seguintes:

1.ª A palavra será concedida em primeiro logar ao de-