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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 7

putado que fez aviso prévio, a que &e refere o § unico do artigo 58.°;

2.º Se não estiver presente o deputado que fez o aviso previo passara para o fim da inscripção dos deputados que se tiverem inscripto nas mesmas condições;

3.ª Se o ministro faltar, o deputado que se inscreveu para interrogar, seguir-se-ha ao ultimo que fallar, dentro da respectiva inscripção.

Art. 105.° Durante a discussão da ordem do dia, ou qualquer outra, para a qual se tenha aberto inscripção especial, o deputado que pedir a palavra para formular um requerimento terá a preferencia aos que estiverem inscriptos para tomar parte na discussão, incluindo os relatores das commissões e os ministros d'estado ou seus delegados.

§ unico. Os requerimentos serão escriptos e não poderão ser motivados nem discutidos.

Art. 106.° Ninguem póde fallar mais de duas vezes na mesma discussão. Exceptuam-se os relatores, ministros e seus delegados.

Art. 107.º Os ministros d'estado ou seus delegados, fallando em nome do governo, e os relatores das commissões, na materia sujeita a discussão, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiro inscriptos.

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo, pedindo a palavra por parte da commissão.

Art. 108.° O deputado que pedir a palavra em qualquer discussão sobre determinada materia, deverá declarar se quer usar d'ella a favor ou contra.

§ unico. A palavra será dada alternadamente aos oradores inscriptos contra e a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.

Art. 109.° A palavra sobre a ordem prefere a pedida sobre a materia. Quando o deputado o não declarar, entende-se que a pediu sobre a materia.

Art. 110.° Os oradores enunciam livremente as suas opiniões, e não podem ser interrompidos senão nos termos do regimento.

§ unico. As vozes apoiados, e ouçam, ou outras analogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permittidas e não se reputam interrupção.

Art. 111.° É prohibido recitar discursos escriptos. Esta prohibição não comprehende os relatorios que precederem as propostas ou os projectos de lei.

Art. 112.° Nas discussões os ministros d'estado são em tudo sujeitos ás mesmas regras que os deputados; podem, porém, nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomar parte perante a camara na discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será participada ao presidente da camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

CAPITULO XII

Das propostas e projectos de lei, sua apresentação e seguimento até á discussão

Art. 113.° Todas as propostas e projectos de lei, que tiverem de ser apresentados a camara, serão escriptos e assignados; não serão, porém, admittidos os que contiverem mais de sete assignaturas, excepto sendo de commissão da camara, composta de maior numero de membros.

Art. 114.° Obtida, a palavra para a apresentação de propostas ou projectos de lei, será feita a sua leitura pelo auctor ou apresentante, mandando-os em seguida para a mesa.

§ unico. A leitura tanto das propostas de lei emanadas do governo, como dos projectos de iniciativa dos deputados, será sempre obrigatoria, e somente facultativa a dos relatorios.

Art. 115.° Na sessão immediata, feita a segunda leitura por um dos secretarios, o presidente porá a votação se a proposta ou projecto lido, é ou não admittido a discussão, podendo ser dispensada a segunda leitura, se no acto da apresentação da proposta ou projecto for pedida a urgencia.

Art. 116.º Resolvida a admissão, o projecto de lei ou proposta será enviado á commissão ou commissões a que pertencer o conhecimento do seu assumpto.

Art. 117.º São sempre consideradas urgentes as propostas de lei, apresentadas em nome do governo, e os pareceres de commissões sobre processos eleitoraes.

Art. 118.° O deputado, auctor ou apresentante de uma proposta ou projecto de lei, poderá, no acto da apresentação, expor os seus principaes fundamentos.

Art. 119.° Os projectos de lei e pareceres apresentados pelas commissões da camara serão considerados como admittidos, e depois de impressos e distribuidos serão opportunamente dados para ordem do dia.

Art. 120.° Os ministros d'estado podem tambem apresentar pessoalmente, ou por escripto, em ofiicio dirigido ao presidente, quaesquer propostas de lei em nome do governo.

§ unico. Estas propostas, depois de lidas na mesa, serão enviadas ás commissões a que pertencer tomar d'ellas conhecimento e publicadas no Diario ao governo.

Art. 121.° Nenhum parecer apresentado a camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta e oito horas.

§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou projecto de ler sobre que recair o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.

Art. 122.° Os projectos de lei serão divididos em artigos, e estes reduzidos, quanto for possivel, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.

CAPITULO XIII

Das discussões

Art. 123.° Todos os projectos de lei é pareceres das commissões serão impressos separadamente, com uma numeração seguida, e distribuidos por todos os deputados.

§ unico. Para o serviço da mesa da camara haverá as collecções necessarias, devendo cada um dos projectos é pareceres ter designado o dia da distribuição.

Art. 124.° Feita a leitura, na mesa, da proposta ou projecto de lei, o presidente declarará aberta a discussão.

§ unico. A leitura de cada um dos artigos da proposta ou projecto de lei precederá sempre a sua discussão.

Art. 125.° Na discussão dada para ordem do dia, o deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem da inscripção, será logo inscripto de novo pelo presidente em ultimo logar.

Art. 126.° Sobre cada projecto de lei versara uma só discussão, que recairá seguida e separadamente sobre cada um dos seus artigos. Os titulos, paragraphos ou numeros não são considerados artigos para os effeitos da discussão e votação em separado.

Art. 127.° Na discussão de qualquer artigo de um projecto de lei é permittida a apresentação de questões prévias e moções de adiamento, bem como de additamentos, emendas e substituições a esse artigo.

§ unico. As substituições, emendas e additamentos aos artigos seguintes só poderão ser apresentados e admittidos na altura das discussões respectivas.

Art. 128.° O deputado que obtiver a palavra não poderá usar d'ella, em caso algum, mais de uma hora. Decorrido este tempo, o presidente observar-lhe-ha que deve concluir o seu discurso, concedendo-lhe para isso uma de-