8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
longa não excedente a um quarto de hora, passado o qual lhe retirará a palavra.
§ unico. Ninguem poderá interromper o orador sem seu expresso consentimento, excepto o presidente para o chamar a ordem ou a questão quando se desviar d'esta, fazendo prolongadas divagações, ou sair d'aquella, usando do expressões indecorosas ou injuriosas, ou infringindo de qualquer modo as disposições d'este regimento.
Art. 129.° Em qualquer estado da discussão de um projecto do lei, parecer da commissão ou proposta, é permittido aos deputados, que estiverem inscriptos para usar da palavra, apresentar quaesquer moções.
Art. 130.° Serão classificadas:
Eliminações. - As propostas destinadas a fazer desapparecer por completo o texto;
Emendas. - As propostas que, conservando parte do texto da proposta que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a materia principal;
Additamentos. - As propostas que contiverem matéria nova, destinada a ser acrescentada a proposta em discussão, conservando a parte textual d'essa proposta, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a;
Substituições. - As propostas que contiverem disposições diversas ou contrarias aquella que se discute.
§ 1.° A classificação das propostas incumbe a mesa.
§ 2.° Classificadas as propostas de eliminação, emenda, substituição ou additamento, ficarão em discussão conjunctamente com a materia principal.
Art. 131.° Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei ou parecer da commissão só poderá suscitar uma questão provia ou apresentar uma proposta de adiamento. A questão previa versa exclusivamente sobre a competencia da camara para deliberar acerca do assumpto em discussão. A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se temporaria ou indefinidamente de deliberar sobre o assumpto sujeito.
§ 1.° As questões previas, assignadas por cinco deputados, logo depois de admittidas pela camara, serão postas em discussão cumulativamente com o assumpto sobre que versarem e serão resolvidas por votação antes da questão principal. A camara poderá resolver, sob requerimento de qualquer deputado, que a discussão da questão prévia preceda a da questão principal.
§ 2.° As propostas de adiamento ficarão em discussão conjunctamente com o assumpto sobre que versarem, e serão resolvidas por votação antes da questão principal.
§ 3.° As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem voltar a discussão na mesma sessão animal.
Art. 132.° Em todas as discussões de ordem os deputados que usarem da palavra poderio formular moções em que exprimam ou manifestem desejos relativamente aos negocios publicos ou aos actos do governo. Estas moções, depois de admittidas pela camara, ficarão em discussão, sendo votadas pela ordem da apresentação.
§ unico. São consideradas discussões do ordem para os effeitos d'este artigo, alem das da ordem do dia, aquellas para que se haja aberto ou se requeira que se abra inscripção especial.
Art. 133.° A todo o deputado é permittido retirar qualquer proposta que haja offerecido, se o fizer antes que ella tenha sido admittida pela camara.
§ unico. A proposta, depois de admittida, só poderá ser retirada com previo consentimento da camara.
Art. 134.° Se outro deputado adoptar como sua a proposta já admittida pela camara que se pretende retirar, seguira esta os termos do regimento como proposta do deputado adoptante.
Art. 135.° A discussão acaba por se haver esgotado a inscripção, ou por approvação de requerimento para que a materia se julgue discutida, nos termos do artigo 61.°d'este regimento.
§ unico. Em nenhum caso o assumpto em discussão será posto a votação sem que se extinga a inscripção ou seja approvado requerimento especial para que seja julgado discutido.
Art. 106.° Terminada a discussão, não poderá o presidente conceder a palavra para explicações de facto ou do discurso; quando, porém, a camara, em casos especiaes, permitta as explicações, estas só poderão ter logar no fim da sessão.
CAPITULO XIV
Das votações
Art. 137.° As votações são publicas ou secretas:
São votações publicas as votações nominaes, e por levantados e sentados.
São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas ou por espheras.
§ 1.° As votações nominaes fazem-se chamando o primeiro secretario os deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um d'elles, em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito.
O segundo secretario toma notas a favor e contra, lançando na acta os nomes dos deputados que votaram, depois de haver conferido com o primeiro secretario.
§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se, convidando o presidente a que se levantem os deputados que approvarem a proposta, e a que se conservem sentados os que a rejeitarem. Um dos secretarios conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario, far-se-ha a prova da votação, e repetir se-ha a operação em sentido contrario.
§ 3.° As votações por escrutinio de lista fazem-se inscrevendo cada deputado na sua lista tantos nomes quantos são os elegendos. Os votantes lançarão as listas, pela ordem da chamada, em uma uma collocada junto da mesa da presidencia. Acabada a votação, em continuo, acompanhado por um dos secretarios, levara a uma a mesa e ahi o presidente contara as listas em voz alta.
No caso de haver discordancia entre o numero de listas e o dos votantes, repetir-se-ha a operação.
§ 4.° A votação por esphoras faz-se distribuindo-se a cada deputado uma esphera branca e outra preta; a branca significa approvação da proposta, parecer ou projecto; a preta significa rejeição. Cada deputado pela ordem da chamada, vae lançar na urna, collocada do lado direito do presidente, a esphera que significa o seu voto, e na uma collocada do lado esquerdo a esphera que não exprime voto. Acabada a votação um continuo leva a mesa a uma do lado direito; aberta esta, contam-se as espheras todas e, separadas as brancas das pretas, annuncia-se a camara o resultado da votação.
A prova d'esta votação faz se contando as espheras que estão na uma do lado esquerdo, que devem corresponder exactamente em sentido inverso ao numero total das espheras da uma da votação. Havendo discussão repete-se a votação, salvo se essa discordancia não influir de modo algum no resultado da votação.
§ 5.° Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo logar; nas votações secretas o presidente e secretarios votarão primeiramente, descendo para isso dos seus legares.
Art. 138.° Nas votações por sentados e levantados proceder se-ha a contraprova, sempre que qualquer deputado assim o requeira.
§ unico. Este modo de votação emprega-se sempre em todos os casos, excepto quando o regimento, ou uma expressa deliberação da camara, determinar o contrario.
Art. 139.° Os deputados, quando se proceder a uma votação secreta, não devem deixar os seus logares senão a proporção que forem chamados para lançar nas urnas