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APPENDICE A SESSÃO N.º 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 1

Regimento interno da camara dos deputados

CAPITULO I

Da junta preparatoria da camara

Artigo 1.º No dia immediato ao da sessão real da abertura das côrtes, não sendo impedido, reunir-se-hão, pelas duas horas da tarde, na sala da camara, todos os deputados eleitos, para se constituirem em junta preparatoria, sendo a primeira sessão da legislatura, ou para se proceder a eleição da mesa da camara nas sessões seguintes.

Art. 2.º Na primeira sessão, depois de uma eleição geral, para a junta preparatoria poder constituir-se, é preciso que estejam reunidos, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados do continente do reino, não se contando para cada deputado a eleição por mais de um circulo.

Art. 3.° A mesa da junta preparatoria será composta de um presidente e dois secretarios, sendo aquelle o deputado mais velho e estes os mais novos dos presentes, que serão substituidos nos seus impedimentos pelos deputados immediatos em idade, ou, no caso de duvida, pelos que a junta escolher.

Art. 4.° O presidente da junta preparatoria annunciará a constituição da mesma junta, dizendo:

"Em virtude da carta constitucional a junta preparatoria da camara, presidida pelo seu decano, vae proceder aos trabalhos para a constituição da camara dos deputados."

Art. 5.° A junta preparatoria só poderá funccionar e deliberar quando estejam presentes, pelo menos, metade e mais um do numero de deputados eleitos pelos circulos do continente do reino, e são validas as votações que obtiverem, pelo menos, a quarta parte do referido numero.

Art. 6.° A mesa provisoria da junta dirige todos os trabalhos até se constituir a mesa definitiva; não póde, porém, tratar a junta de assumptos estranhos a constituição da camara.

Art. 7.° A junta não poderá tomar deliberação alguma, sem que estejam presentes, no acto da votação, pelo menos, o numero de deputados igual ao preciso para a abertura das sessões diarias.

Art. 8.° Ajunta, apenas constituida, nomeará uma commissão de sete membros, destinada a dar parecer sobre as reclamações do que trata o artigo 9.° e ainda sobre o perdimento do logar de deputado, quando seja da competencia da camara decretal-o.

§ unico. A commissão de que trata este artigo é permanente.

Art. 9.° Constituida a junta preparatoria, a mesa organisará duas relações, uma de todos os deputados eleitos que sejam magistrados e funccionarios do estado, tanto civis como militares ou ecclesiasticos, e empregados dos corpos administrativos, ou de corporações e estabelecimentos administrativos subsidiados pelo estado, e outra dos que exercerem a profissão de medicos ou de advogados, e mandal-as-ha publicar na folha official, recebendo, até a terceira sessão, desde a publicação, quaisquer reclamações dos deputados contra a indevida inscripcão ou omissão nas mesmas relações, ou contra a elegibilidade de algum dos deputados eleitos n'ellas comprehendidos.

§ unico. Estas reclamações serão decididas em igual praso de tres sessões pela junta, ou pela camara, depois de constituida.

Art. 10.° Se as relações organisadas nos termos do artigo antecedente excederem o numero de individuos que legalmente podem funccionar na camara, isto é, quarenta dos primeiros e vinte dos segundos, a mesa em sessão publica procederá ao sorteio dos deputados de cada relação até ao preenchimento do numero legal, precedendo as seguintes formalidades:

1.ª O sorteio não poderá fazer-se sem que pelo presidente tenha sido dado para ordem do dia na sessão immediatamente anterior;

2.ª Na sessão, em que o sorteio deva fazer-se, serão pela mesa organisadas tantas listas quantos forem os nomes dos deputados eleitos, constantes das duas relações a que se refere o artigo 9.°, as quaes, depois de lidas em voz alta por um dos secretarios, serão successivamente lançadas pelo presidente da junta em uma urna, collocada na sala em frente da mesa da presidencia;

3.ª A extracção das listas será feita por um dos secretarios, que as entregará ao presidente, o qual por sua vez as lerá em voz alta, tomando o outro secretario nota dos nomes sorteados.

§ 1.° Feito o sorteio serão annulladas pela junta ou pela camara as eleições dos deputados não sorteados, excepto se forem empregados publicos e no praso de oito dias da data do sorteio renunciarem ao seu emprego.

§ 2.° Para o effeito do paragrapho antecedente ajunta ou a camara pronunciar-se-ha sob parecer da commissão, a que se refere o artigo 8.°, e que será dado para ordem do dia dentro de um praso não excedente a quinze dias, a contar da data do sorteio, precedendo publicação no Diario do governo.

Art. 11.° Estando approvados tantos processos eleitoraes que correspondam, pelo menos, a maioria absoluta do numero legal dos deputados, não se contando para cada deputado a eleição por mais de uru circulo, poderá constituir-se definitivamente a camara.

Art. 12.° Para este fim o presidente, em pé, assim como os deputados e os espectadores, fará a proclamação nominal dos deputados, em conformidade das decisões do tribunal de verificação de poderes, excepto dos que tiverem sido excluidos pelo sorteio a que se refere o artigo 10.°, e d'aquelles cuja eleição for impugnada com fundamentos, que não tenham sido submettidos a apreciação do referido tribunal.

Art. 13.° As decisões da junta ou da camara, que possam envolver a exclusão ou chamamento de qualquer deputado, serão sempre tomadas em votação por espheras.

Art. 14.° É permittido a qualquer deputado eleito defender se perante a camara de qualquer contestação da sua elegibilidade ou identidade, fazendo previamente saber ao presidente da mesa que quer usar d'esta faculdade, devendo retirar-se da sala das sessões finda a discussão e antes da votação.

CAPITULO II

Da eleição da mesa da camara

Art. 15.° A mesa da camara dos deputados compõe-se de um presidente e dois secretarios.

Haverá, alem d'estes, um vice-presidente, dois supplentes a presidencia e dois vice-secretarios, os quaes supprirão a falta da effectivos nos termos d'este regimento.

Art. 16.° A eleição do presidente, vice-presidente, secretarios e supplentes será annual, e feita immediatamente a proclamação dos deputados, a que se refere o artigo 12.° na primeira sessão de cada legislatura, e no começo das sessões seguintes.

§ unico. Se houver convocação extraordinaria da mesma camara, preside aos trabalhos da camara a mesma mesa, que serviu durante a sessão ordinaria.

Art. 17.° Na primeira sessão da legislatura, depois de uma eleição geral, estando já proclamados metade e mais um, pelo menos, do numero legal dos deputados, nos termos do artigo 12.°, e bem assim nas sessões seguintes, proceder-se-ha, por escrutinio e por maioria absoluta de votos, ás eleições seguintes:

1.° De cinco deputados que hão de ser propostos ao Rei, a fim de escolher dois para os cargos de presidente e vice-presidente da camara, em conformidade com o artigo 21.° da carta constitucional, em tres escrutinios successivos,

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cada um dos dois primeiros para, um nome, e o terceiro para tres;

2.° De dois deputados para secretarios, ficando o mais votado primeiro secretario e o immediato em votos, segundo. Em igualdade de votos o primeiro secretario será o mais velho;

3.° De dois vice-secretarios.

§ 1.º Se no primeiro o segundo escrutinio não houver maioria absoluta de votos, proceder-se-ha a terceiro escrutinio, no qual é sufficiente a maioria relativa, qualquer que seja o numero de votos.

§ 2.º São validas as listas que tiverem nomes do mais ou do menos; no primeiro caso, porém, riscar-se-hão os ultimos nomes.

§ 3.° A maioria absoluta contar-se-ha sobre o numero total das listas validas, com exclusão das brancas.

Art. 18.º Uma mensagem, com a proposta da lista quintupla para a escolha do presidente e vice-presidente, será apresentada ao Rei por uma deputação do sete membros designados pelo presidente da mesa provisoria, e de que esta fará parte, continuando a junta a reunir-se, até que lhe seja communicada a nomeação do presidente e do vice-presidente.

CAPITULO III

Da constituição definitiva da camara

Art. 19.° O presidente da mesa provisoria, logo que soja presente a junta o diploma regio nomeando o presidente e o vice presidente, convidara o presidente a occupar o seu logar e lh'o deferira o juramento.

Art. 20.º Na primeira sessão legislativa, depois de uma eleição geral, o juramento do presidente é o seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel a religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, a nação e a carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação de leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado.

"Juro outrosim, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deverem que me impõe tão honroso cargo."

§ unico. Mas seguintes sessões da legislatura o juramento do presidente será o seguinte:

"Juro, como presidente da camara, desempenhar, quanto me permittirem minhas faculdades, os deveres que me impõe tão honroso cargo."

Art. 21.º O presidente provisorio, depois de haver deferido o juramento ao presidente effectivo, dirá:

"Em virtude da carta constitucional, o pela nomeação do presidente e vice-presidente, estão concluidas as funcções da mesa provisoria, e acha-se está dissolvida."

Art. 22.º Installado na mesa, o presidente convidará o primeiro e segundo secretarios a tomarem os seus logares. O secretario mais votado occupará o logar da direita do presidente, e o immediato em votos e da esquerda. No caso de votação igual será o primeiro secretario o mais velho. Em seguida se procederá ao juramento dos deputados.

CAPITULO IV

Do juramento da deputados

Art. 23.° Na primeira sessão legislativa, depois de qualquer eleição geral, e constituida que seja a mesa definitiva, prestam juramento todos os deputados proclamados, collocando-se, para esse fim, os Santos Evangelhos n'um bufete no plano da sala em frente da mesa da presidencia.

§ 1.° Os primeiros a jurar são os secretarios, o em seguida os outros deputados pela ordem da chamada. A formula do juramento é a seguinte:

"Juro ser inviolavelmente fiel á religião catholica, apostolica, romana, ao Rei, á nação e á carta constitucional, e concorrer, quanto em mim couber, para a formação do leis justas e sabias, que hajam de fazer a prosperidade dos povos, a gloria do Rei e o esplendor do estado."

§ 2.° O primeiro deputado que for chamado pronunciara em voz alta todo o juramento, pondo a mão direita sobre os Santos Evangelhos, e os demais deputados dirão simplesmente: "Assim o juro".

§ 3.º Durante o juramento todos os deputados o espectadores estarão em pé.

Art. 24.° Concluida a prestação do juramento, o presidente recitara a seguinte formula:

"A camara dos deputados da nação portugueza esta definitivamente constituida."

Em seguida convidara o vice-presidente aprestar o respectivo juramento, e lh'o deferirá pela fórma prescripta no artigo 20.º com a alteração correspondente ao cargo.

§ unico. O presidente da junta, preparatoria poderá deferir juramento ao vice-presidente, se na occasião a que se refere o artigo 19.° não estiver presente o presidente nomeado.

Art. 25.º Nas seguintes sessões da mesma legislatura, depois de, installada definitivamente a mesa, o presidente recitara a formula do artigo antecedente, e deferira o juramento ao vice-presidente, se lhe não tiver sido deferido pelo presidente da junta preparatoria.

Art. 26.º A constituição definitiva da camara será participada ao Rei por uma grande deputação de treze membros, incluindo o presidente e os dois secretarios.

§ 1.° Esta mesma deputação apresentará ao Rei a proposta, em lista quintupla, para a escolha de dois deputados que hão de servir, durante a sessão legislativa, no impedimento simultaneo do presidente e vice-presidente.

§ 2.° Por uma mensagem da mesa será participada no outro corpo legislativo a constituição definitiva da camara dos deputados.

Art. 27.° Immediatamente a constituição definitiva da mesa, a camara procederá á eleição da lista quintupla, que ha de ser presente ao Rei, nos termos do § 1.° do artigo antecedente, para a escolha de dois deputados que hão de supprir, durante a sessão, o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente.

§ unico. Logo que seja presente e lido na camara o diploma régio da nomeação dos dois supplentes a presidencia e vice-presidencia, o presidente ou o vice-presidente, lhes deferira o juramento indicado no artigo 20.°, com a alteração correspondente, ao cargo.

Art. 28.º Depois de constituida a camara, nenhum deputado poderá tomar assento, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo ou commissão da mesma camara, sem ter sido previamente proclamado o prestar juramento nas mãos do presidente ou de quem suas vezes fizer, para o que, será introduzido na sala pelos vice-secretarios, ou, na falta d'estes por dois deputados indicados pela presidencia.

CAPITULO V

Do presidente da camara

Art. 29.° O presidente representa officialmente a camara, e em nome d'ella recitara, nas solemnidades publicas a que tiver de. assistir, segundo o estylo, as devidas allocações, que assim como as respostas que lhe forem dadas, serão, depois de lidas a camara, lançadas na acta e publicadas no Diario da mesma camara.

Art. 30.° O presidente faz parte da deputação que apresenta ao Rei a resposta ao discurso da corôa, e de todas as outras grandes deputações determinadas n'este regimento, ou que forem nomeadas em virtude de resoluções especiaes.

Art. 31.º Ao presidente incumbe:

1.° Dar conta a camara de todos os actos praticados em nome d'ella, fóra do recinto da mesma camara;

2.° Dirigir os trabalhos da camara e enviaras diversas commissões os documentos que a cada uma competir examinar e sobre que devam dar seu parecer;

3.º Mandar fazer a chamada dos deputados á hora fi-

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xada no regimento para a abertura da sessão, e declaral-a aberta logo que haja numero legal;

4.° Declarar que não ha sessão quando, uma hora depois da designada para a sua abertura, não houver numero sufficiente de deputados para a camara funccionar;

5.° Receber e fazer communicar a camara toda a correspondencia official, e mandar proceder a leitura das propostas e outros documentos de que a mesma camara houver de conhecer;

6.° Inscrever os deputados que pedirem a palavra, e conceder-lh'a ou negar-lh'a nos termos do regimento;

7.° Manter a ordem nos trabalhos da camara, cumprindo e fazendo cumprir todos os preceitos legaes que lhe forem applicaveis;

8.° Chamar os deputados a questão e a ordem, ou retirar-lhes a palavra nos casos determinados n'este regimento;

9.° Consultar a camara sobre se é applicavel a pena de censura simples e de censura com suspensão temporaria de funcções ao deputado incurso nas disposições dos artigos 164.° e 165.° do regimento;

10.° Participar a commissão de disciplina as deliberações da camara, julgando applicavel a algum deputado a pena de suspensão temporaria de funcções, para os effeitos do artigo 168.° do regimento;

11.° Dar conhecimento, por officio, a mencionada commissão, de quaesquer infracções commettidas por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara.

12.° Dar conhecimento ao poder judicial dos crimes e delictos praticados por deputados, na sala das sessões ou no edificio da camara, e de que esse poder deva ter conhecimento;

13.º Interromper as sessões nos casos e pela fórma indicada n'este regimento;

14.° Classificar, depois de admittidas a discussão, as propostas mandadas para a mesa, consultando a camara quando houver duvida na classificação ou quando algum deputado assim, o requeira;

l5.° Propor as questões, e estabelecer o ponto ou quesito sobre que deve recair a votação;

16.° Fazer proceder ás votações e annunciar os seus resultados;

17.° Manter a policia na sala das sessões e no edificio da camara, e impedir que as galerias intervenham nas deliberações da camara, ou de algum modo manifestem approvação ou reprovação a essas deliberações, ou ás opiniões e votos dos deputados;

18.° Designar a ordem do dia para a sessão immediata;

19.° Designar os membros das deputações da camara;

20.º Encerrar a sessão à hora para isso fixada.

Art. 32.° O presidente não póde discutir do seu logar; se, porém, quizer tomar parte em qualquer discussão, entregara ao vice-presidente ou ao supplente a presidencia, que só voltará a occupar depois de discutido e votado o assumpto em que tomou parte.

Art. 33.° O presidente pôde, sempre que o entender necessario, dar explicações tendentes a facilitar o conhecimento da questão e a restabelecer a ordem nas discussões.

Art. 34.° O presidente da camara é presidente nato da commissão administrativa da casa e da encarregada de redigir a resposta ao discurso da corôa.

Art. 35.° O presidente assigna com os secretarios:

1.º As actas das sessões;

2.° As propostas de lei e mensagens dirigidas a camara dos pares;

3.° Os decretos das côrtes que tiverem de ser levados a sancção regia, e as mensagens que os acompanharem;

4.º Todos os titulos expedidos em nome da camara ou da mesa.

Art. 36.° O presidente assigna, elle só, a correspondencia com a presidencia da camara dos pares, e a requisição dos fundos para as despezas da camara.

Art. 37.º O presidente exerce, como tal, auctoridade sobre todos os empregados das repartições dependentes da camara.

CAPITULO VI

Do vice-presidente e supplentes

Art. 38.° Na falta ou impedimento do presidente, faz aã suas vezes o vice-presidente, e na falta de ambos um dos supplentes a presidencia pela ordem da nomeação.

Art. 39.° O vice-presidente entrega a cadeira ao presidente logo que este compareça na camara, e o supplente ao vice-presidente ou presidente, não passando de um supplente para outro, sendo por impedimento d'aquelle que tiver tomado a presidencia.

CAPITULO VII

Dos secretarios e vice-secretarios

Art. 40.° Ao primeiro secretario da camara incumbe:

1.° Fazer a chamada dos deputados no principio de cada sessão, e quando seja necessario para alguma votação;

2.º Dar conta da correspondencia que se tiver recebido;

3.° Assignar a correspondencia que se expedir, e que não tiver de ser assignada só pelo presidente;

4.° Fazer a leitura de todas as propostas mandadas para a mesa;

5.° Superintender na secretaria, da camara, dando expediente aos negocios que da mesma secretaria dependerem;

6.° Ordenar, de accordo com o presidente, que soja enviada ao seu destino a correspondencia externa da camara, e ás commissões todos os papeis relativos aos negocios sujeitos á sua apreciação;

7.° Praticar os mais actos que por este regulamento lhe são incumbidos.

Art. 41.° O primeiro secretario fica sendo n'esta qualidade, membro da commissão administrativa da casa.

Art. 42.° O segundo secretario substitue o primeiro nos seus impedimentos, auxilia os trabalhos da mesa, redigo as actas das sessões e faz a leitura d'ellas a camara.

§ unico. Incumbe por isso ao segundo secretario tomar nota de todas as propostas e quaesquer papeis que forem mandados para a mesa, antes ou depois de se entrar na ordem do dia; tomar conta das votações e de quaesquer incidentes, que por sua importancia devam constar das actas.

Art. 43.° O secretario que quizer tomar parto nalguma discussão descera da mesa e será substituido nos termos do artigo seguinte.

Art. 44.° Os vice-sccretarios substituem os secretarios nos seus impedimentos, e, não estando na mesa, servirão de escrutinadores em todas as votações por listas, bem como de introductores dos deputados para prestarem juramento.

Art. 45.º A falta temporaria dos vice-secretarios será supprida pelos deputados que a mesa designar.

CAPITULO VIII

Das sessões da camara

Art. 46.° As sessões da camara serão publicas, a excepção dos casos especificados n'este regimento.

Art. 47.° Não se póde abrir sessão alguma da camara sem que esteja presente, pelo menos, a terça parte do numero de deputados marcado na lei eleitoral.

Art. 48.º Não haverá sessão nos dias santificados ou feriados. Nos outros dias haverá sessão quando o presidente assim, o determinar.

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Art. 49.º Ás duas horas da tarde se procederá á chamada, e, estando reunidos os deputados em numero sufficiente, o presidente, tocando a campainha, annunciará a abertura da sessão, dizendo: "Está aberta a sessão".

Art. 50.° As sessões durarão quatro horas, sendo tres, pelo menos, destinadas para, a discussão da ordem do dia, e uma para os deputados poderem usar da palavra antes de se entrar na ordem do dia.

§ unico. Cinco minutos antes da hora designada para a ordem do dia, o presidente prevenirá o deputado, que estiver fallando; para o effeito de resumir ou terminar o seu discurso, e retirar-lhe-ha a palavra, quando o não de por terminado precisamente a hora indicada para se passar a ordem do dia. Exceptua-se o caso previsto pelo artigo 60.º d'este regimento.

Art. 51.º Dada a hora do encerramento, o presidente designará a ordem do dia para a sessão seguinte e dirá: "está fechada a sessão".

Art. 52.º Se a hora designada para a abertura da sessão não tiver comparecido o presidente, tomara temporariamente a presidencia o vice-presidente: na falta d'estes, dos supplentes presidirá o decano dos deputados presentes.

Art. 53.º Se ás tres horas da tarde, feita a ultima chamada, não houver numero legal de deputados para se abrir a sessão, não a haverá n'esse dia, mas serão publicados no Diario da camara os nomes dos deputados que não estiverem presentes.

Art. 54.° Aberta a sessão, o segundo secretario lerá a acta da sessão anterior, e não havendo reclamação contra a sua redacção, considera-se approvada, e o presidente assim o declarará.

Art. 55.° As duvidas sobre a redacção da acta serão propostas o resolvidas immediatamente depois da leitura.

Art. 56.º Será permittido aos deputados fazer inserir na acta a declararão do seu voto em qualquer cessão a que não tenham assistido, comtanto que tal declaração não seja motivada, nem contenha protesto ou censura contra a resolução da camara. Para este fim o deputado limitar-se-ha a mandar para a mesa a declaração escripta.

Art. 57.º As declarações de voto deverão ser apresentadas logo depois da approvação da acta, dando-se com preferencia a palavra aos deputados que a pedirem para tal fim.

Art. 58.° Depois da leitura da acta, e terminados os incidentes que lhe disserem respeito, os trabalhos da camara proseguirão na ordem seguinte:

1.º Communicações feitas a camara pelo presidente;

2.º Leitura ou monção da correspondencia;

3.º Leitura ou monção do representações dirigidas á camara;

4.º Approvação de ultimas redacções;

5.° Segundas leituras de projectos do lei, de propostas de iniciativa dos deputados e renovações de iniciativa;

6.° Concessão da palavra aos deputados inscriptos para antes da ordem do dia;

7.º Ordem do dia.

§ unico. O presidente, antes de se entrar na ordem do dia, poderá dar a palavra, segundo a ordem da inscripção, aquelles deputados que a pedirem para tratar de qualquer assumpto do interesse publico geral. Exceptua-se o caso em que o deputado deseje interrogar o ministro sobre negocio urgente, apreciado nos termos do § unico do artigo 62.º podendo n'este caso verificar-se a interrogação com dispensa do aviso previo.

A inscripção dos deputados que declararem que desejam interrogar os ministros é regulada pelo disposto no artigo 104.º

Art. 59.º O destino da correspondencia, representações, projectos e propostas será indicado pela mesa, e não sendo impugnado, considera-se approvado pela camara.

Art. 60.º Se antes da ordem do dia se tiver levantado discussão sobre qualquer assumpto do interesse publico geral, e for requerido que sobre elle se abra inscripção especial, o requerimento será submettido pela mesa a deliberação da camara, a qual poderá n'esse caso, se deferir, resolver que o assumpto se considere de ordem, seguindo-se discussão nestes termos, até final liquidação.

§ unico. Antes da ordem do dia o pedido da palavra para requerimento não prefere por fórma a alterar a inscripção feita, quando esta não seja especial.

Art. 61.° Tanto a discussão da acta, como qualquer outra que se suscite antes da ordem do dia, e para a qual se abra inscripção especial, ou que dê logar a votação, poderá terminar a requerimento de qualquer deputado, sendo approvado pela maioria dos membros presentes na camara.

Art. 62.º A discussão da materia dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:

1.° Quando a mesa tenha a fazer a camara alguma communicacão sobre objecto urgente;

2.° Para a approvação da ultima redacção de qualquer projecto;

3.° Para a introducção e juramento de deputados;

4.° Para apresentação de pareceres das commissões da camara, ou propostas e communicações do governo;

5.° Quando algum deputado pedir a palavra para a exposição de negocio urgente.

§ unico. Na hypothese deste numero, o deputado devera declarar na mesa o negocio que deseja expor, podendo o presidente conceder ou negar-lhe a palavra, ou consultar a camara se deve conceder-lha, enunciando o assumpto.

Art. 63.° Se a discussão do assumpto dado para ordem do dia terminar antes da hora do encerramento da sessão, o tempo restante poderá ser empregado era trabalhos nas commissões.

§ unico. A regra d'este artigo é igualmente applicada, quando se não entrar ou continuar na discussão da materia dada para ordem do dia.

Art. 64.° A sessão poderá ser prorogada, se a camara assim o resolver, alem da hora marcada para o seu encerramento.

§ unico. A prorogação da sessão, até se votar qualquer materia em discussão, não poderá ter logar senão sendo requerida antes da hora marcada para o encerramento, com designação expressa do fim da prorogação, e sendo approvada por dois terços, pelo menos, dos deputados presentes.

Art. 65.° A sessão continuará se, quando chegar a hora do encerramento, estiver fallando algum ministro d'estado ou deputado e quizer concluir o seu discurso, não podendo ir alem de trinta minutos em sessão não prorogada. Concluido este, ou ficando com a palavra reservada, será encerrada a sessão.

Art. 66.° Depois de se entrar na ordem do dia, havendo orador inscripto a quem tenha sido reservada a palavra da sessão anterior para continuar o seu discurso, não poderá ser concedida a palavra a nenhum outro deputado, excepto se aquelle não estiver presente, ou tiver desistido d'ella, ou, tendo sido convidado pelo presidente por duas vozes, não usar d'ella.

CAPITULO IX

Das sessões secretas

Art. 67.° A camara dos deputados constitue se em sessão secreta:

1.° Por indicação da mesa;

2.º Em virtude de proposta de um deputado assignada por mais cinco e approvada pela mesa, a qual serão confiados os motivos da proposta;

3.° Por proposta do governo feita á mesa.

Art. 68.º A interpellação annunciada em sessão publica

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não póde ser transferida para sessão secreta, sem annuencia do auctor da interpellação, ou resolução especial da camara.

Art. 69.° O presidente annunciará a formação da camara em sessão secreta pela seguinte formula:

"A camara vae constituir-se em sessão secreta, por assim o exigir o bem do estado."

Os espectadores sairão das galerias, e da sala os individuos que não forem deputados e membros do governo.

Art. 70.° A mesa tomará todas as providencias, para que não possa ser ouvido fóra da sala o que &e passar nas sessões secretas.

Art. 71.º Constituida a camara, cumpre-lhe deliberar, em presença dos motivos expostos, se a sessão deve continuar a ser secreta, ou se o objecto da proposta deve ser tratado em publico.

Art. 72.º Na acta da sessão publica se mencionara o nome do deputado que apresentou a proposta para a sessão secreta, e os dos cinco que a assignarem, ou, segundo o caso for, se a sessão secreta teve logar por indicação da mesa, iniciativa da camara, ou em virtude de proposta do governo.

Art. 73.° As actas das sessões secretas serão feitas e approvadas na mesma sessão e transcriptas em livro reservado.

§ unico. N'estas actas, alem do que é essencial nas das sessões publicas, se fará menção dos nomes dos deputados e membros do governo, que tomaram parte no debate, a favor ou contra, e bem assim, por extracto, das opiniões que emittirem.

Art. 74.° O livro reservado, de que trata o artigo antecedente, será lacrado e sellado com o sello da camara, e rubricadas pela mesa as cintas que o fecharem.

§ unico. Quando algum deputado quizer examinar as actas das sessões secretas, dirigir-se-ha para este fim ao presidente, que abrira o livro e assistira a leitura, fechando-o depois de feito o exame pedido, e lacrando-o novamente com as solemnidades acima prescriptas.

CAPITULO X

Das commissões

Art. 75.º Para o exame dos negocios, elaboração de pareceres e projectos de lei funccionarão na camara, em cada sessão legislativa, commissões permanentes e commissões especiaes.

Art. 76.° Logo depois de constituida a camara proceder-se-ha a eleição das commissões permanentes.

§ unico. Poderá, comtudo, proceder-se, em qualquer occasião, a formação de commissões especiaes para o estudo e exame dos negocios, que lhe forem submettidos por deliberação da camara.

Art. 77.° As commissões permanentes da camara em cada sessão legislativa serão as seguintes:

1.ª Administrativa da casa;
2.ª De fazenda;
3.ª Da administração publica;
4.ª Do ultramar;
5.ª Do orçamento;
6.ª De legislação civil;
7.ª Do instrucção publica superior e especial;
8.ª De instrucção primaria e secundaria;
9.ª De legislação criminal;
10.ª De negocios ecclesiasticos;
11.ª De marinha;
12.ª De guerra;
13.ª De obras publicas;
14.ª De negocios estrangeiros e internacionaes;
15.ª De regimento e disciplina;
16.ª De petições;
17.ª De estatistica;
18.ª De commercio;
19.ª De agricultura;
20.ª De artes e industrias;
21.ª De saude publica;
22.ª De recrutamento;
23.ª De redacção;
24.ª De pescarias.

§ 1.° A commissão administrativa da casa será composta do presidente da camara e do primeiro secretario e de mais tres deputados eleitos pela camara, nos termos do artigo 79.°

§ 2.° As commissões de fazenda, de administração publica, do ultramar e de agricultura serão formadas por onze membros; as restantes commissões permanentes serão formadas por nove, com excepção da administrativa e da de redacção, formadas por cinco.

Art. 78.º A commissão de resposta ao discurso da corôa compor-se-ha do presidente da camara e de mais seis membros eleitos pela camara em escrutinio secreto de lista completa.

§ unico. Esta commissão é eleita logo depois dos supplentes a presidencia da camara, e dissolve-se logo que finda a discussão do documento, que lhe compete elaborar.

Art. 79.° Todas as commissões serão eleitas pela camara em escrutinio secreto, pelo systema de lista completa.

Art. 80.° Na sua primeira reunião cada uma das commissões elegerá um presidente e um secretario, reservando-se eleger relatores especiaes para os diversos negocios submettidos ao seu exame.

§ 1.° Os presidentes têem especialmente a seu cargo propor a& questões, dirigir os trabalhos e fazer manter a ordem nas discussões.

§ 2.º Os secretarios são incumbidos de participar a camara, por escripto, a installação das respectivas commissões, receber os papeis que forem dirigidos ás mesmas commissões, corresponder-se, em nome d'ellas e por intervenção da mesa, com as outras commissões, que tenham de sor ouvidas sobre negocios sujeitos ao seu exame, e redigir as actas dos trabalhos.

Art. 81.º Compete ás commissões o conhecimento e exame de todas as propostas e projectos de lei, que versarem sobre os assumptos da sua especialidade e lhes hajam sido enviados pela mesa.

§ unico. A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre as propostas o projectos de lei, que importem despeza não auctorisada por lei, augmento de despeza auctorisada ou diminuição de receita.

Art. 82.° Cada uma das commissões examina e discute as propostas e projectos de lei, conforme lhes for indicado pelo seu presidente ou resolvido por ella, e nomeia de entre os seus membros um relator especial, que apresentara o parecer fundamentado a camara.

§ 1.° Nenhum parecer ou projecto de qualquer commissão poderá ser impresso, distribuido, nem dado para discussão, sem estar assignado pela maioria dos vogaes da commissão e especificado o relator.

§ 2.º Na falta de declaração do relator, entende-se ser o ultimo assignado.

§ 3.° No relatorio se fará menção de ter sido adoptado o parecer de accordo com o governo; faltando esta declaração entende-se que não existe o accordo, ou que o governo não foi ouvido.

Art. 83.° Os membros das commissões que discordarem, na generalidade, dos projectos de lei ou pareceres approvados pelas maiorias das mesmas commissões, assignarão esses documentos como vencidos; os que, porém, se discordarem, na especialidade, de alguns dos artigos ou de algumas das partes, assignarão com declarações, expondo, querendo, uns e outros summariamente ns rasões do seu voto em pareceres separados, que serão impressos e distribuidos juntamente com os da maioria.

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 84.º Quando dois ou mais membros de uma commissão assignarem concordes um parecer separado do da maioria, um d'elles, que deverá ser o que tiver lavrado esse parecer, gosará, na discussão da materia sobre que elle versar, da excepção concedida aos relatorios pelo artigo 106.° d'este regimento.

Art. 85.° Depois do eleitas as commissões permanentes ou especiaes, não é permittido aggregar-lhes novos membros, a não ser por proposta das mesmas commissões, apresentada por algum dos membros da mesa respectiva.

Art. 86.º As vacaturas que occorrerem nas commissões serão preenchidas por eleição da camara.

Art. 87.º As commissões permanentes da camara pertencerá o exame de todas as materias comprehendidas no titulo de cada uma d'ellas.

Art. 88.º A commisaão administrativa tem a seu cargo o inventario de todos os moveis pertencentes a camara, administrar os fundos destinados para as despezas da mesma camara, e no fim da sua administração apresentar um relatorio circumstanciado da sua gerencia, que, depois de approvado, lhe servirá de quitação.

Art. 89.° Um dos membros da commissão administrativa será por ella escolhido para servir de thesoureiro durante a sessão legislativa.

Art. 90.º A commissão de petições pertencerá o exame de todas as petições dirigidas a camara.

Art. 91.° Já prohibida aos deputados a apresentação á camara de petições individuaes.

§ unico. Para a recepção das petições dirigidas á camara haverá, patente ao publico, uma caixa n'uma das salas do edificio da camara.

Art. 92.º Haverá um livro de registo, em que serão lançados alphabeticamente os nomes dos requerentes, as datas da entrada das petições na camara, objecto das mesmas, e resoluções sobre ellas tomadas ou os destinos que tiveram.

§ unico. As petições, que por sua natureza competirem ás commissões permanentes ou especiaes, serão a ellas remettidas pela commissão de petições.

Art. 93.º A commissão de redacção é incumbida de redigir, tendo em vista as deliberações da camara, e de accordo que as respectivas commissões, todos os projectos de lei que tiverem do passar para a outra camara.

Art. 94.° Qualquer commissão poderá, se o julgar conveniente, pedir o parecer de outra ou outras. A mesma proposta ou projecto de lei poderá também, por indicação da mesa ou resolução da camara, ser commettida ao exame de mais de uma commissão, reunidas ou separadamente.

§ 1.º Os pareceres das commissões, que concluírem pela remessa a outras commissões, poderão ser a estas enviados pela mesa, sem dependencia de leitura, nem de votação da camara.

§ 2.° Todas as commissões poderão do mesmo modo, sem preceder auctorisação da camara, solicitar do governo, por qualquer dos ministérios, e por intermedio da mesa, esclarecimentos a respeito dos trabalhos do que se acham encarregadas.

Art. 95.° As commissões da camara nunca emittirão juizo sobre a materia, nos pareceres cuja conclusão for pela incompetencia da camara, ou pela remessa ao governo.

Art. 96.° A commissão, a qual for commettido o exame de alguma proposta de lei, apresentada pelo governo, convertel-a-ha em projecto do lei, se julgar conveniente a sua adopção; mas a proposta do governo na sua integra acompanhará o relatorio da commissão, que deve preceder o projecto do lei.

§ 1.° Do mesmo modo se procedera relativamente aos projectos de lei ou propostas apresentadas pelos deputados.

§ 2.° Quando qualquer commissão não concorde com a do governo ou projecto de lei, fica ella obrigada a fazer parecer n'esse sentido, podendo a camara marcar praso para apresentação d'esse parecer, sob proposta do deputado que tenha apresentado o projecto, de algum membro da commissão que n'ella tenha emittido voto contrario ao da maioria, ou de qualquer membro do governo que da mesma camara faça parte.

Art. 97.° Nenhum trabalho de commissões póde ter logar durante a sessão, salvo resolução da camara em contrario por motivo de urgencia.

Art. 98.° Os pareceres das commissões serão impressos no Diario da camara, sem prejuizo do disposto no artigo 123.° e passadas quarenta e oito horas poderão ser dados para ordem do dia.

CAPITULO XI

Da inscripção, concessão e uso da palavra

Art. 99.° Nenhum deputado nem ministro d'estado poderá fallar na camara, sem ter pedido ao presidente a palavra, e este lh'a ter concedido.

§ unico. Todos os oradores dirigirão o sen discurso ao presidente, e poderão fallar do seu logar ou da tribuna collocada na sala para este fim, mas, em qualquer dos casos, conservar-se-hão de pé.

Art. 100.° Os deputados teein o direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações e requerimentos; de fazer declarações de voto, annunciar e realisar interpellações aos ministros d'estado; interrogal-os por escripto ou verbalmente; tomar parte em todas as discussões que se suscitarem na camara, e durante ellas propor additamentos, emendas, substituições e eliminações.

§ 1.° É permittido a qualquer deputado mandar propostas para a mesa, quando, antes de se dar por discutida a matéria, tenha pedido a palavra para esse fim.

§ 2.° Depois de encerrada a discussão, só em virtude do resolução expressa da camara poderá a mesa admittir propostas de deputados que não estejam inscriptos.

§ 3.° Os projectos de lei e as propostas já discutidas e votadas não podem ser renovadas na mesma sessão annual, quando versarem sobre o mesmo assumpto.

Art. 101.° O uso dos direitos estabelecidos no artigo antecedente depende da previa inscripção dos deputados para usarem da palavra, que lhes será dada pelo presidente, segundo a ordem da inscripção.

Art. 102.° Haverá duas inscripções geraes:

1.ª Para antes da ordem do dia, podendo o deputado, quando lhe for concedida a palavra, apresentar representações, propostas ou projectos de lei, annunciar interpellações, chamar a attenção do governo para assumptos de interesso publico, pedir por escripto esclarecimentos ao governo, que poderá responder por qualquer dos seus membros, ou verbalmente depois de feita a prevenção nos termos do § unico do artigo 58.°;

2.ª Para tomar parte na discussão da matéria dada para ordem do dia.

§ unico. No primeiro caso pedir-se-ha a palavra depois da approvação da acta e leitura do expediente, a convite da presidencia; no segundo caso, só depois do presidente declarar que se vão passar a ordem do dia.

Art. 103.° Quando, nos termos d'este regimento, se abrir inscripção especial para alguma discussão antes da ordem do dia, observar-se-hão n'ella, bem como na votação a que der logar, as disposições relativas ás votações e discussões sobre as materias dadas para ordem do dia, e que lhe poderem ser applicaveis.

Art. 104.° A inscripção antes da ordem do dia far-se-ha alternando os deputados que fizeram aviso prévio aos ministros com os que a pedirem fóra d'estas condições, sujeita ás regras seguintes:

1.ª A palavra será concedida em primeiro logar ao de-

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putado que fez aviso prévio, a que &e refere o § unico do artigo 58.°;

2.º Se não estiver presente o deputado que fez o aviso previo passara para o fim da inscripção dos deputados que se tiverem inscripto nas mesmas condições;

3.ª Se o ministro faltar, o deputado que se inscreveu para interrogar, seguir-se-ha ao ultimo que fallar, dentro da respectiva inscripção.

Art. 105.° Durante a discussão da ordem do dia, ou qualquer outra, para a qual se tenha aberto inscripção especial, o deputado que pedir a palavra para formular um requerimento terá a preferencia aos que estiverem inscriptos para tomar parte na discussão, incluindo os relatores das commissões e os ministros d'estado ou seus delegados.

§ unico. Os requerimentos serão escriptos e não poderão ser motivados nem discutidos.

Art. 106.° Ninguem póde fallar mais de duas vezes na mesma discussão. Exceptuam-se os relatores, ministros e seus delegados.

Art. 107.º Os ministros d'estado ou seus delegados, fallando em nome do governo, e os relatores das commissões, na materia sujeita a discussão, interrompem a ordem da inscripção e têem a palavra, pedindo-a, com preferencia aos deputados primeiro inscriptos.

§ unico. Os relatores só podem gosar da prerogativa d'este artigo, pedindo a palavra por parte da commissão.

Art. 108.° O deputado que pedir a palavra em qualquer discussão sobre determinada materia, deverá declarar se quer usar d'ella a favor ou contra.

§ unico. A palavra será dada alternadamente aos oradores inscriptos contra e a favor, abrindo o debate o primeiro orador inscripto contra.

Art. 109.° A palavra sobre a ordem prefere a pedida sobre a materia. Quando o deputado o não declarar, entende-se que a pediu sobre a materia.

Art. 110.° Os oradores enunciam livremente as suas opiniões, e não podem ser interrompidos senão nos termos do regimento.

§ unico. As vozes apoiados, e ouçam, ou outras analogas, proferidas durante o discurso de qualquer orador, são permittidas e não se reputam interrupção.

Art. 111.° É prohibido recitar discursos escriptos. Esta prohibição não comprehende os relatorios que precederem as propostas ou os projectos de lei.

Art. 112.° Nas discussões os ministros d'estado são em tudo sujeitos ás mesmas regras que os deputados; podem, porém, nomear, de entre os funccionarios superiores da administração do estado, delegados especiaes para tomar parte perante a camara na discussão de determinados projectos de lei.

§ unico. A nomeação será participada ao presidente da camara, na qual o delegado terá assento durante a discussão do projecto para que for designado.

CAPITULO XII

Das propostas e projectos de lei, sua apresentação e seguimento até á discussão

Art. 113.° Todas as propostas e projectos de lei, que tiverem de ser apresentados a camara, serão escriptos e assignados; não serão, porém, admittidos os que contiverem mais de sete assignaturas, excepto sendo de commissão da camara, composta de maior numero de membros.

Art. 114.° Obtida, a palavra para a apresentação de propostas ou projectos de lei, será feita a sua leitura pelo auctor ou apresentante, mandando-os em seguida para a mesa.

§ unico. A leitura tanto das propostas de lei emanadas do governo, como dos projectos de iniciativa dos deputados, será sempre obrigatoria, e somente facultativa a dos relatorios.

Art. 115.° Na sessão immediata, feita a segunda leitura por um dos secretarios, o presidente porá a votação se a proposta ou projecto lido, é ou não admittido a discussão, podendo ser dispensada a segunda leitura, se no acto da apresentação da proposta ou projecto for pedida a urgencia.

Art. 116.º Resolvida a admissão, o projecto de lei ou proposta será enviado á commissão ou commissões a que pertencer o conhecimento do seu assumpto.

Art. 117.º São sempre consideradas urgentes as propostas de lei, apresentadas em nome do governo, e os pareceres de commissões sobre processos eleitoraes.

Art. 118.° O deputado, auctor ou apresentante de uma proposta ou projecto de lei, poderá, no acto da apresentação, expor os seus principaes fundamentos.

Art. 119.° Os projectos de lei e pareceres apresentados pelas commissões da camara serão considerados como admittidos, e depois de impressos e distribuidos serão opportunamente dados para ordem do dia.

Art. 120.° Os ministros d'estado podem tambem apresentar pessoalmente, ou por escripto, em ofiicio dirigido ao presidente, quaesquer propostas de lei em nome do governo.

§ unico. Estas propostas, depois de lidas na mesa, serão enviadas ás commissões a que pertencer tomar d'ellas conhecimento e publicadas no Diario ao governo.

Art. 121.° Nenhum parecer apresentado a camara pelas commissões poderá ser discutido sem que, depois de impresso e distribuido, tenham decorrido quarenta e oito horas.

§ unico. A camara póde dispensar a impressão e abreviar este praso, quando a proposta ou projecto de ler sobre que recair o parecer for menos importante ou de reconhecida urgencia.

Art. 122.° Os projectos de lei serão divididos em artigos, e estes reduzidos, quanto for possivel, a proposições simples e deduzidas por ordem racional.

CAPITULO XIII

Das discussões

Art. 123.° Todos os projectos de lei é pareceres das commissões serão impressos separadamente, com uma numeração seguida, e distribuidos por todos os deputados.

§ unico. Para o serviço da mesa da camara haverá as collecções necessarias, devendo cada um dos projectos é pareceres ter designado o dia da distribuição.

Art. 124.° Feita a leitura, na mesa, da proposta ou projecto de lei, o presidente declarará aberta a discussão.

§ unico. A leitura de cada um dos artigos da proposta ou projecto de lei precederá sempre a sua discussão.

Art. 125.° Na discussão dada para ordem do dia, o deputado que não estiver presente quando lhe couber a palavra, segundo a ordem da inscripção, será logo inscripto de novo pelo presidente em ultimo logar.

Art. 126.° Sobre cada projecto de lei versara uma só discussão, que recairá seguida e separadamente sobre cada um dos seus artigos. Os titulos, paragraphos ou numeros não são considerados artigos para os effeitos da discussão e votação em separado.

Art. 127.° Na discussão de qualquer artigo de um projecto de lei é permittida a apresentação de questões prévias e moções de adiamento, bem como de additamentos, emendas e substituições a esse artigo.

§ unico. As substituições, emendas e additamentos aos artigos seguintes só poderão ser apresentados e admittidos na altura das discussões respectivas.

Art. 128.° O deputado que obtiver a palavra não poderá usar d'ella, em caso algum, mais de uma hora. Decorrido este tempo, o presidente observar-lhe-ha que deve concluir o seu discurso, concedendo-lhe para isso uma de-

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longa não excedente a um quarto de hora, passado o qual lhe retirará a palavra.

§ unico. Ninguem poderá interromper o orador sem seu expresso consentimento, excepto o presidente para o chamar a ordem ou a questão quando se desviar d'esta, fazendo prolongadas divagações, ou sair d'aquella, usando do expressões indecorosas ou injuriosas, ou infringindo de qualquer modo as disposições d'este regimento.

Art. 129.° Em qualquer estado da discussão de um projecto do lei, parecer da commissão ou proposta, é permittido aos deputados, que estiverem inscriptos para usar da palavra, apresentar quaesquer moções.

Art. 130.° Serão classificadas:

Eliminações. - As propostas destinadas a fazer desapparecer por completo o texto;

Emendas. - As propostas que, conservando parte do texto da proposta que se discute, restringirem, ampliarem ou modificarem a materia principal;

Additamentos. - As propostas que contiverem matéria nova, destinada a ser acrescentada a proposta em discussão, conservando a parte textual d'essa proposta, mas ampliando-a, restringindo-a ou explicando-a;

Substituições. - As propostas que contiverem disposições diversas ou contrarias aquella que se discute.

§ 1.° A classificação das propostas incumbe a mesa.

§ 2.° Classificadas as propostas de eliminação, emenda, substituição ou additamento, ficarão em discussão conjunctamente com a materia principal.

Art. 131.° Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei ou parecer da commissão só poderá suscitar uma questão provia ou apresentar uma proposta de adiamento. A questão previa versa exclusivamente sobre a competencia da camara para deliberar acerca do assumpto em discussão. A proposta de adiamento tem por fim convidar a camara a abster-se temporaria ou indefinidamente de deliberar sobre o assumpto sujeito.

§ 1.° As questões previas, assignadas por cinco deputados, logo depois de admittidas pela camara, serão postas em discussão cumulativamente com o assumpto sobre que versarem e serão resolvidas por votação antes da questão principal. A camara poderá resolver, sob requerimento de qualquer deputado, que a discussão da questão prévia preceda a da questão principal.

§ 2.° As propostas de adiamento ficarão em discussão conjunctamente com o assumpto sobre que versarem, e serão resolvidas por votação antes da questão principal.

§ 3.° As propostas e os projectos de lei adiados indefinidamente não podem voltar a discussão na mesma sessão animal.

Art. 132.° Em todas as discussões de ordem os deputados que usarem da palavra poderio formular moções em que exprimam ou manifestem desejos relativamente aos negocios publicos ou aos actos do governo. Estas moções, depois de admittidas pela camara, ficarão em discussão, sendo votadas pela ordem da apresentação.

§ unico. São consideradas discussões do ordem para os effeitos d'este artigo, alem das da ordem do dia, aquellas para que se haja aberto ou se requeira que se abra inscripção especial.

Art. 133.° A todo o deputado é permittido retirar qualquer proposta que haja offerecido, se o fizer antes que ella tenha sido admittida pela camara.

§ unico. A proposta, depois de admittida, só poderá ser retirada com previo consentimento da camara.

Art. 134.° Se outro deputado adoptar como sua a proposta já admittida pela camara que se pretende retirar, seguira esta os termos do regimento como proposta do deputado adoptante.

Art. 135.° A discussão acaba por se haver esgotado a inscripção, ou por approvação de requerimento para que a materia se julgue discutida, nos termos do artigo 61.°d'este regimento.

§ unico. Em nenhum caso o assumpto em discussão será posto a votação sem que se extinga a inscripção ou seja approvado requerimento especial para que seja julgado discutido.

Art. 106.° Terminada a discussão, não poderá o presidente conceder a palavra para explicações de facto ou do discurso; quando, porém, a camara, em casos especiaes, permitta as explicações, estas só poderão ter logar no fim da sessão.

CAPITULO XIV

Das votações

Art. 137.° As votações são publicas ou secretas:

São votações publicas as votações nominaes, e por levantados e sentados.

São votações secretas as que se fazem por escrutinio de listas ou por espheras.

§ 1.° As votações nominaes fazem-se chamando o primeiro secretario os deputados pelos seus nomes, e respondendo cada um d'elles, em voz alta, sobre a questão proposta, approvo ou rejeito.

O segundo secretario toma notas a favor e contra, lançando na acta os nomes dos deputados que votaram, depois de haver conferido com o primeiro secretario.

§ 2.° As votações por sentados e levantados fazem-se, convidando o presidente a que se levantem os deputados que approvarem a proposta, e a que se conservem sentados os que a rejeitarem. Um dos secretarios conta os levantados e o outro os sentados, declarando cada um o numero dos que contou. Sendo necessario, far-se-ha a prova da votação, e repetir se-ha a operação em sentido contrario.

§ 3.° As votações por escrutinio de lista fazem-se inscrevendo cada deputado na sua lista tantos nomes quantos são os elegendos. Os votantes lançarão as listas, pela ordem da chamada, em uma uma collocada junto da mesa da presidencia. Acabada a votação, em continuo, acompanhado por um dos secretarios, levara a uma a mesa e ahi o presidente contara as listas em voz alta.

No caso de haver discordancia entre o numero de listas e o dos votantes, repetir-se-ha a operação.

§ 4.° A votação por esphoras faz-se distribuindo-se a cada deputado uma esphera branca e outra preta; a branca significa approvação da proposta, parecer ou projecto; a preta significa rejeição. Cada deputado pela ordem da chamada, vae lançar na urna, collocada do lado direito do presidente, a esphera que significa o seu voto, e na uma collocada do lado esquerdo a esphera que não exprime voto. Acabada a votação um continuo leva a mesa a uma do lado direito; aberta esta, contam-se as espheras todas e, separadas as brancas das pretas, annuncia-se a camara o resultado da votação.

A prova d'esta votação faz se contando as espheras que estão na uma do lado esquerdo, que devem corresponder exactamente em sentido inverso ao numero total das espheras da uma da votação. Havendo discussão repete-se a votação, salvo se essa discordancia não influir de modo algum no resultado da votação.

§ 5.° Nas votações publicas a mesa vota sempre em ultimo logar; nas votações secretas o presidente e secretarios votarão primeiramente, descendo para isso dos seus legares.

Art. 138.° Nas votações por sentados e levantados proceder se-ha a contraprova, sempre que qualquer deputado assim o requeira.

§ unico. Este modo de votação emprega-se sempre em todos os casos, excepto quando o regimento, ou uma expressa deliberação da camara, determinar o contrario.

Art. 139.° Os deputados, quando se proceder a uma votação secreta, não devem deixar os seus logares senão a proporção que forem chamados para lançar nas urnas

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as listas, e é absolutamente prohibido que proximo a uma esteja mais do que o deputado votante.

Art. 140.° Nenhum deputado poderá eximir-se do votar, estando presente quando principiar a votação, e todos serão obrigados a occupar logo os seus logares.

Art. 141.° Quando a votação produzir empate, a proposta, parecer ou projecto sobre que ella recaiu, entrará de novo em discussão.

§ 1.º Se o empate se der em votação não precedida de discussão, por ninguem ter pedido a palavra, ou se, tendo havido discussão, estiver esgotada a inscripção, repetir-se-ha a votação na sessão seguinte.

§ 2.º Se houver empato na terceira votação, a proposta se considerará rejeitada.

§ 3.ºPara os fins deste artigo considera-se empatada a votação quando, havendo numero sufficiente de deputados na sala, a proposta não reunir o numero de votos indispensavel para a sua approvação.

Art. 142.° Haverá votação nominal sempre que for requerida por um deputado, e apoiada por um terço dos deputados presentes, e prefere em regra a todas as outras votações.

Art. 143.° Julgada a materia discutida, nenhum deputado poderá pedir a palavra senão para apresentar requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar propostas ou moções, ou para adoptar as moções ou propostas retiradas pelo seu apresentante, quando tenham sido admittidas pela camara. Os requerimentos sobre o modo de propor, serão sempre escriptos, não sendo permittido ao requerente fundamentar estes ou outros ou acompanhal-os de quaesquer considerações verbaes.

§ 1.° Os deputados que pedirem a palavra para apresentarem requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, ou para retirar ou adoptar propostas e moções, declararão, ao pedil-a, o fim para que a pedem.

§ 2.° Quando mais do um deputado tiver pedido a palavra para requerimentos sobre o modo de propor ou de votar, nenhum dos requerimentos será posto a votação senão depois de todos terem sido recebidos e lidos na mesa, e serão votados pela ordem da apresentação.

§ 3.° O requerimento sobre o modo de propor ou de votar, que houver sido rejeitado, não poderá ser reproduzido.

§ 4.° A mesa não admittirá requerimentos sobre o modo de propor outros requerimentos.

§ 5.° Sobre os requerimentos de que trata este artigo não haverá discussão, e todos serão immediatamente votados por levantados e sentados.

Art. 144.° Na votação das materias seguir-se-ha a seguinte ordem:

1.° As moções a que se refere o artigo 132.°;
2.° As questões previas;
3.° Os adiamentos;
4.º As emendas, pela ordem da apresentação;
5.° Os projectos, propostas ou moções, na parte não prejudicada pelas votações anteriores;
6.° Os additamentos;
7.° As substituições não prejudicadas.

§ unico. As propostas de eliminação preferem a todas, excepto ás questões previas.

Art. 145.° As votações podem recair:

1.° Sobre toda ou parte da matéria de qualquer moção, proposta ou projecto de lei não dividido em artigos ou que só contenha um, em virtude de resolução da mesa da camara ou sob requerimento de qualquer deputado;

2.° Sobre quesitos, que comprehendam e resumam as opiniões, que se tiverem manifestado durante a discussão.

§ unico. As propostas e projectos de lei divididos em artigos, serão sempre votados em cada um d'elles, a excepção dos codigos, que poderão ser postos a votação por titulos ou capitulos.

Art. 146.º Nenhuma proposta poderá, ter-se por approvada ou rejeitada pela camara sem que a approve ou rejeite a quarta parte do numero total dos deputados marcados na lei eleitoral, e a maioria dos deputados presentes.

Art. 147.° As propostas ou projectos de lei rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão annual.

Art. 148.° No escrutinio de lista serão validas as listas que contiverem nomes de mais ou de menos; mas, no primeiro caso, não se apurarão os nomes que excederem o numero determinado.

§ unico. Serão igualmente validas as listas que contiverem nomes errados, mas apurar-se-hão unicamente os que estiverem certos.

Art. 149.° No primeiro escrutinio de lista é indispensavel, para a eleição, a pluralidade absoluta de votos; no segundo, porem, é sufficiente a pluralidade relativa.

Art. 150.° A maioria conta-se sobre as listas validas, excluidas as listas brancas e inutilisadas.

§ unico. Nas eleições da mesa da camara guardar-se-ha o que se acha disposto no artigo respectivo d'este regimento.

Art. 151.° Quando em qualquer eleição houver empate de votos, terá preferencia o deputado mais velho, e no caso de idades iguaes decidira a sorte.

CAPITULO XV

Das interpellações

Art. 152.º As notas de interpellação, depois de lidas na mesa, serão no mesmo dia da apresentação mandadas por copia, pelo primeiro secretario, ao ministro ou ministros d'estado, que hão de ser interpellados.

Art. 153.° Caducam todas as interpellações que não se verificarem na sessão annual em que foram annunciadas, sendo, portanto, necessario renoval-as nas sessões seguintes, quando se queiram realisar.

Art. 154.° Informado o presidente da camara de que os ministros só acham habilitados para responder ás interpellações annunciadas, designara o dia em que ellas devam verificar-se.

§ unico. As interpellações tambem se poderão verificar antes da ordem do dia, uma vez que os ministros respectivos se declarem promptos para responder, mas sem prejuizo da ordem do dia, precedendo deliberação da camara.

Art. 155.° Nas interpellações somente tomarão parte o deputado interpellante e o ministro d'estado interpellado, podendo fallar cada um duas vezes sobre o objecto da interpellação.

§ unico. A nenhum outro deputado poderá ser concedida a palavra sobre o objecto da interpellação sem que a camara tenha approvado requerimento para se generalisar o debate ou para o requerente entrar na discussão. N'este caso o deputado interpellante não poderá fallar mais de duas vezes, nem mais de uma cada um dos outros, não ficando limitado o numero de vezes em que o ministro ou ministros podem entrar na discussão.

Art. 156.° As interpellações terminarão por algumas das formas designadas no artigo 135.°, votando-se em seguida quaesquer propostas que exprimam o juizo da camara sobre a materia da interpellação.

CAPITULO XVI

Das actas das sessões

Art. 157.° Nas actas de todas as sessões mencionar-se-ha:

1.° A hora em que se declarou aberta a sessão, quem presidiu e os nomes dos deputados presentes a abertura;

2.° Os nomes dos deputados que entraram durante a sessão e dos que faltaram;

3.° A leitura e approvação da acta da sessão antecedente, qualquer reclamação que ácerca d'ella se suscitasse,

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e qual a resolução da camara; as declarações de voto, quando as haja;

4.º O expediente de que se der conta a camara, e o destino que teve;

5.º A integra dos requerimentos apresentados poios deputados e a que a mesa der seguimento;

6.° As segundas leituras e a resolução da camara ácerca das propostas, requerimentos, ou projectos lidos;

7.º A integra de todas as moções, emendas, additamentos, substituições e quaesquer outras propostas mandadas para a mesa durante a sessão, declarando-se se foram ou não admittidas e o destino que tiveram;

8.º Os nomes dos deputados e dos ministros d'estado que tomaram parte nas discussões, com declaração dos que oraram a favor ou contra;

9.° O resultado de todas as votações, com designação do numero de votos a favor ou contra;

10.° Os nomes dos deputados que nas votações nominaes approvarem ou rejeitarem a materia proposta;

11.° O resultado das eleições a que a camara proceder em escrutinio secreto;

12.º Os nomes dos deputados nomeados pela mesa para deputações, ou por delegação da camara para commissões;

13.° As propostas para se prorogarem as sessões, requerimentos para se julgar a materia discutida, notas de interpellação e qualquer outra proposta verbal ou escripta e o seu resultado;

14.° A materia designada para a ordem do dia da sessão seguinte;

15.° A hora a que teve logar o encerramento da sessão.

Art. 158.° Os autographos das actas, depois de subscriptos pelo secretario que as tiver minutado e assignados pulo presidente e pelos dois secretarios em exercicio, serão guardados no arehivo da camara.

Art. 159.º A collecção das actas de cada sessão legislativa, acompanhada de um indice das materias, será impressa e distribuida pelos dignos pares do reino, deputados, ministros d'estado e mais pessoas ou corporações que a mesa determinar.

CAPITULO XVII

Da disciplina

Art. 160.° As penas disciplinares applicaveis aos membros da camara dos deputados, são:

1.ª Chamamento a ordem;
2.ª Chamamento a ordem com inscripção na acta;
3.ª Censura;
4.ª Censura com suspensão temporaria das funcções legislativas.

Art. 161.° É chamado a ordem pelo presidente:

1.° O deputado que, depois de ter sido chamado á questão, por se ter desviado do assumpto para que lhe foi dada a palavra, ou por usar desta para fim diverso d'aquelle para que lhe foi concedida, insistir na infracção em que está incorrendo;

2.° O deputado que discutir a pessoa do Rei e os seus actos ou opiniões, offender as nações estrangeiras, os seus soberanos, governos e representantes na côrte portugueza, e desacatar as instituições constitucionaes;

3.° O deputado que, na apreciação das deliberações tomadas pela camara e das opiniões ou dos votos emittidos pelas suas parcialidados ou pelos seus membros, empregar expressões offensivas do decoro, credito e prestigio d'essas entidades ou dos ministros;

4.° O deputado que desacatar as determinações do presidente e desattender as indicações por elle dadas no exercicio do seu cargo, para manter a ordem e regularidade nos trabalhos e dar cumprimento ás disposições d'este regimento, salvo o direito de reclamação regulado pelos artigos 175.º 176.º e 177.°;

5.° O deputado que infringir qualquer das disposições d'este regimento.

§ unico. O presidente retirara a palavra ao deputado que, tendo sido por duas vezes chamado a ordem, não se cohibir immediatamente do abuso ou infracção que estiver commettendo, ou não retirar qualquer expressão offensiva, quando a haja proferido.

Art. 162.° Será conservada a palavra ao deputado que, depois de chamado a ordem pela segunda vez, reconhecer a auctoridade do presidente declarando que pretende justificar-se; se, porém, o deputado chamado á ordem não estiver auctorisado a fallar, não lhe será permittida justificação alguma senão no fim da sessão.

Art. 163.° É chamado á ordem com inscripção na acta da sessão o deputado a quem duas vezes na mesma sessão for applicado o disposto no § unico do artigo 161.°

Art. 164.° É applicavel a pena de censura:

1.° Ao deputado que, tendo sido chamado a ordem com inscripção na acta, for reincidente no abuso ou infracção commettida;

2.° Ao deputado que no espaço de trinta dias for chamado a ordem com inscripção na acta por tres vezes;

3.º Ao deputado que, em sessão, dirigir ameaças, injurias ou provocações a um ou mais membros da camara, ou aos ministros.

Art. 165.° A censura com suspensão temporaria das funcções legislativas é imposta ao deputado:

1.° Quando insistir em usar da palavra depois do presidente lha haver retirado;

2.° Quando se recusar a retirar as expressões injuriosas de caracter collectivo, que houver proferido;

3.° Quando, em sessão aberta, na sala das sessões aggredir ou ameaçar outro deputado, par do reino ou ministro d'estado;

4.° Quando em sessão soltar vozes sediciosas ou affrontosas para as instituições do estado;

5.° Quando faltar ao decoro da camara;

6.° Quando dirigir ultrajes a pessoa do Rei, ao governo ou a camara dos pares;

7.° Quando na mesma sessão legislativa tiver incorrido duas vezes na censura simples.

Art. 166.° Tanto a censura simples, como a censura com suspensão temporaria de funcções serão applicadas pela camara, sob proposta do presidente, sem debates, e votadas por sentados e levantados.

§ unico. A decisão da camara sobre qualquer das censuras será exarada na acta da sessão.

Art. 167.° O deputado acerca do qual a camara deliberar que lhe deve ser applicavel a pena de censura com suspensão das funcções, sairá da sala das sessões e do edificio da camara, a convite do presidente, logo depois dessa8 deliberações tomadas. No caso de se recusar a sair o presidente usara dos meios coercitivos que forem indispensaveis, interrompendo previamente a sessão e fazendo evacuar as galerias.

§ unico. Na hypothese deste artigo o deputado incorrera no maximo da pena, assim como se, tendo saido voluntariamente, penetrar ou tentar penetrar, depois, no edificio da camara ou na sala das sessões, sem ter sido a isso convidado para o disposto no artigo 169.°

Art. 168.° Votada a censura com suspensão temporaria de funcções de um ou mais deputados, o presidente communicará sem demora, em officio, os resultados ou motivos da votação, a commissão do regimento e disciplina e ella, na mesma sessão ou na seguinte, proporá, em parecer escripto e urgente, o tempo que deve durar a mencionada suspensão.

§ unico. Sobre este parecer não poderá haver discussão, e a votação será por espheras.
´
Art. 169.° Quando a commissão se reunir para o fim indicado no artigo antecedente, convidal-a o deputado suspenso a comparecer ou fazer-se representar perante ella,

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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 11

para allegar o que tiver por conveniente em defeza do seu procedimento, ficando fazendo parte do parecer da commissão quaesquer allegações, por escripio, que forem apresentadas.

Art. 170.° Se o deputado suspenso declarar perante a commissão que deseja submetter-se aos preceitos do regimento e sanar as infracções que tenha commettido, poderá ser, pela primeira vez, dispensado de qualquer penalidade e reintegrado nas suas funcções, mediante um parecer da cominissão apresentado a camara e por ella approvado, sem necessidade de qualquer acto publico do deputado suspenso.

Art. 171.° Logo que a camara resolva, sob parecer da commissão ácerca da suspensão de um deputado, opinando que lhe não é applicavel essa penalidade, o deputado poderá voltar para a sala, e do mesmo se a suspensão for rejeitada pela camara.

Art. 172.° Os pareceres das commissões acerca de penalidades a applicar a deputados serão considerados urgentes, e votados sem discussão por espheras.

Art. 173.° A pena de censura com suspensão temporaria de funcções póde elevar-se até trinta dias e limitar-se ao tempo que decorrer desde que o deputado tenha sido pelo presidente mandado retirar da sala das sessões, até a votação pela camara do parecer da commissão sobre a infracção por elle commettida.

§ unico. No caso de reincidencia, na mesma sessão legislativa, a suspensão poderá elevar-se até sessenta dias.

Art. 174.° O deputado que tiver incorrido em censura com suspensão temporaria volta ao exercicio das suas funcções, logo que termine o praso, da suspensão, sem dependencia de nova deliberação, da camara.

Art. 175.° É permittido aos deputados em qualquer estado e momento das discussões e outros trabalhos da camara invocai1 o regimento, sempre que entenderem que o presidente não cumpre ou não faz cumprir alguma das suas disposições, ou a interpreta desacertadamente.

§ unico. Esta invocação faz-se por meio de um requerimento escripto, em que se mencione precisamente o artigo cuja observancia se reclama, e interrompe as discussões e as votações.

Art. 176.° O presidente não poderá, sob pretexto algum, recusar a palavra para um requerimento de invocação de regimento; se, porém, o deputado quizer fundamentar o seu requerimento com quaesquer considerações verbaes, será chamado a ordem, sendo-lhe retirada a palavra se insistir na infracção, não podendo neste caso o requerimento seguir.

§ unico. Todas as votações sobre invocação do regimento serão por levantados e sentados.

Art. 177.° O deputado póde reclamar contra as determinações do presidente quando por este for chamado a questão ou a ordem, appellando para a camara.

Ainda póde pedir a palavra para. o fim da sessão, a fim de dar explicações sobre o seu procedimento e requerer que seja annullada a decisão presidencial, para o effeito de não ser exarada na acta da sessão, quando assim deva ser.

§ unico. A camara, será consultada sobre o incidente d'este artigo, e pronunciar-se-ha sem discussão, por levantados e sentados.

Art. 178.° A commissão do regimento e disciplina será eleita no principio de cada sessão legislativa, logo depois da commissão da resposta ao discurso da corôa.

Art. 179.° Quando a sessão se tornar tumultuosa e o presidente não poder restabelecer a ordem, porá o chapeu na cabeça, e interrompera a sessão por meia hora, fazendo evacuar as galerias.

Passada a hora da interrupção a sessão será reaberta; mas se o tumulto continuar, o presidente fechará a sessão e a adiará para o dia seguinte.

Art. 180.° A policia, dentro do edificio da camara e suas dependencias, continua pertencendo superiormente ao presidente da camara, que a exercera por ordens directas ou por intermédio dos secretarios, podendo, quando o julgar necessario, requisitar o auxilio dos agentes da força armada ou policial.

CAPITULO XVIII

Da administração economica da camara

Art. 181.° A administração economica da camara pertence, emquanto as côrtes estão reunidas, a commissão administrativa, e no intervallo das sessões legislativas e nos casos de adiamento por mais de quinze dias, de dissolução ou novas eleições, a junta administrativa.

Art. 182.º A junta compôr-se-ha do director geral da secretaria da camara, que serve de presidente, e dos chefes da 2.ª e 3.ª repartições da secretaria da mesma camara, um dos quaes é secretario e outro thesoureiro, a escolha da junta.

§ unico. Estes empregados são substituidos nos seus impedimentos pelos immediatos, guardada a ordem das graduações.

Art. 183.° A junta substitue a commissão administrativa para todos os effeitos, nos termos do regimento e mais resoluções legues, mas exerce unicamente funcções de administração economica.

Art. 184.° A commissão administrativa reune-se ordinariamente uma vez em cada semana e extraordinariamente todas as vezes que é necessario. A junta reune-se uma vez em cada mez ou quando o presidente a convocar. De cada sessão lavra acta o respectivo secretario.

Art. 185.° O orçamento geral e o rectificado da despeza da camara, que devem ser remettidos ao ministerio da fazenda, são assignados pelos membros da commissão ou da junta, conforme competir.

Art. 186.° O secretario da commissão ou da junta, quando esta se acha funcuionando, apresenta até ao dia 20 de cada mez a descripção das despezas mensaes a pagar e a nota distributiva por artigos e secções do orçamento. O presidente requisita do ministerio da fazenda as quantias necessarias para a boa administração economica da camara.

Art. 187.° O thesoureiro da commissão administrativa paga, a vista de relações assignadas pelo primeiro e segundo official da secção de expediente e contabilidade e mandadas satisfazer pela commissão, e bem assim os vencimentos dos empregados da camara. O thesoureiro da junta paga, a vista de relações assignadas pelos mesmos officiaes e mandadas satisfazer pela junta, os vencimentos dos empregados da camara. Todas as outras despezas são pagas a vista de ordens da commissão ou da junta. O recibo é cobrado nas relações ou folhas, contas ou facturas.

§ 1.° As contas da gerencia, da commissão ou da junta, acompanhadas dos respectivos documentos serão annualmente apresentadas á camara, que as submetterá ao exame de uma commissão. Só a camara é competente para julgar da boa ou ma applicação das quantias recebidas por conta da sua doação.

§ 2.º As contas serão acompanhadas de um resumo da receito e despeza, por mezes, que será mandado publicar no Diario do governo logo que as contas estejam approvadas pela camara.

Art. 188.° Ao primeiro official encarregado de dirigir os trabalhos da 3.ª secção compete verificar, para as ordens de pagamento, os serviços ou fornecimentos feitos a camara ou a secretaria. Aos chefes de redacção e de tachygraphia pertence verificar, para o mesmo fim, os serviços ou fornecimentos feitos ás repartições a seu cargo.

A verificação resulta do visto lavrado nas contas, papeis de despeza ou facturas.

§ unico. Quando a junta exerce a administração economica, os chefes das repartições referidas são substituidos para os effeitos deste artigo pelos seus immediatos.

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 189.° Cada um dos thesoureiros acima mencionados tem um livro em que são descriptas diariamente todas as importancias recebidas ou despendidas, notando-se o artigo e secção do orçamento a que pertence a receita ou a despeza.

Art. 190.° No fim de cada mez são classificados e relacionados todos os documentos de despeza e archivados na 3.ª secção, passando o primeiro official encarregado do expediente e contabilidade, aos thesoureiros, em troca dos mesmos documentos, um recibo em que se declare o numero d'elles e a totalidade da importancia.

Art. 191.° Alem dos livros de que trata o artigo 189.°, e que devem ser entregues aos thesoureiros depois do escripturados em cada dia, ha na secção de expediente e contabilidade um mappa da receita e despeza, cuja escripturação esta a cargo da mesma secção. N'este mappa são registadas, por ordem da data, todas as quantias que forem requisitadas e derem entrada no cofre, e bem assim todas as despezas pagas e classificadas, constantes das relações a que se refere o artigo 187.°

§ unico. O mappa comprehende toda a escripturação da receita e despeza da camara dos senhores deputados, quer esteja servindo a commissão administrativa, quer a junta.

Art. 192.° Os saldos em cofre passam do thesoureiro da commissão para o da junta, no mesmo dia em que se fecharem as côrtes, e do thesoureiro da junta para e da commissão, no mesmo dia em que esta se constitue.

Art. 193.° O thesoureiro da commissão administrativa é o unico responsavel pela guarda dos fundos que lhe estão confiados.

§ unico. O mesmo se entende a respeito do thesoureiro da junta administrativa.

CAPITULO XIX

Da policia da camara

Art. 194.° A policia da camara será feita pelos empregados respectivos, nos termos do regulamento de 18 de julho do 1882 e em conformidade das instrucções dadas pela mesa.

§ unico. Os empregados de policia da camara serão auxiliados no exercicio das suas funcções pela guarda do palacio das cortes, quando for necessario, mediante ordem escripta do presidente da mesa.

Art. 195.° São considerados empregados de policia:

1.° O porteiro da sala;
2.° Os continuos;
3.° Os guarda-portões.

§ unico. Os empregados de que trata este artigo são da livre nomeação da mesa, que os poderá igualmente demittir, quando se desviem do exacto cumprimento dos seus deveres.

Art. 196.° Na entrada das galerias serão affixadas as disposições seguintes:

1.ª Todas as pessoas admittidas na galeria devem ser mudos espectadores das discussões, votação e mais actos da camara;

2.ª Toda a acclamação ou rumor, indicio de approvação ou desapprovação, lhes é rigorosamente prohibido, sob pena de expulsão;

3.ª Toda a pessoa intimada pelos continues para sair da galeria deve obedecer immediatamente e sem a menor resistencia;

4.ª Nenhum individuo, qualquer que seja a classe a que pertença, póde entrar armado no recinto da camara, nem na galeria, excepto as sentinellas, e os officiaes ou officiaes inferiores, que os vem render ou rondar;

5.ª Todo o individuo ao entrar na galeria deve descobrir-se e conservar-se descoberto;

6.ª Não haverá na galeria publica Jogares privilegiados, nem procedencia alguma de logares e assentos;

7.ª Os conselheiros d'estado, corpo diplomatico, antigos deputados e os redactores dos jornaes politicos, têem na sala dos deputados galerias particulares;

8.ª Todas as pessoas admittidas nas galerias devem sair d'ellas immediatamente e em silencio, apenas for pelo presidente annunciada a formação da camara em sessão secreta, ou quando se de a sessão por interrompida ou encerrada;

9.ª Estando occupados todos os bancos não se deixará entrar mais ninguem, emquanto não houver logar vago, de sorte que as coxias estejam sempre desoccupadas.

Art. 197.° O presidente devera advertir os espectadores, quando nas galerias houver algum rumor, ou for dado qualquer signal de approvação ou desapprovação.

§ unico. Se esta advertencia não for sufficiente, devera o presidente mandar despejar a galeria ou galerias, em que se tenham infringido as disposições policiaes d'este regimento.

Art. 198.° Os empregados de policia da camara poderão prender em flagrante delicto a pessoa ou pessoas que dentro do edificio da camara, com exclusão da sala em sessão aberta, commetterem qualquer desordem ou outro delicto, fazendo-as conduzir a estação policial competente, mais proxima das côrtes, onde prestarão todos os esclarecimentos, que poderem servir de fundamento ao auto que ali se levantar, e dando immediatamente parte a mesa do que houver occorrido.

CAPITULO XX

Disposições diversas

Art. 199.° A camara terá um Diario em que serão publicadas as suas sessões, e que se intitulará: Diario da camara dos senhores deputados. Este Diario será distribuido com o do governo.

E independentemente do Diario do governo:

1.º A todos os estabelecimento de instrucção e a todas as associações que tenham gabinete de leitura;

2.° As redacções de todos os jornaes politicos e litterarios;

3.° A todas as mais pessoas ou collectividades a quem a mesa julgar conveniente remettel-o para sua maior publicidade.

Art. 200.° As deputações da camara reunir-se-hão nos logares onde tiverem de funccionar. As grandes deputações, que tenham de concorrer em alguma solemnidade publica, serão acompanhadas por dois continuos da camara.

Art. 201.° A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da camara, os requerimentos dos deputados e as requisições das commissões, era que se pedirem ao governo informações ou documentos; transcrever-se-hão, porém, na acta e serão publicados no Diario da camara.

§ 1.° Os requerimentos ou requisições, era que se pedirem documentos relativos a negociações diplomaticas, não serão expedidos sem resolução da camara.

§ 2.° Não se poderá expedir pela mesa requerimento, proposta ou parecer de recommendação ao governo sem serem admittidos, discutidos e approvados pela camara; e no caso de approvação, entender-se-ha que é somente para o governo os tomar na consideração que merecerem.

§ 3.° Os ministros de estado poderão responder por officio ás informações pedidas pelos deputados ou pelas commissões.

Art. 202.° Em todos os requerimentos e requisições de que trata o artigo antecedente se subentende inserta a clausula - não havendo inconveniente -; mas, verificada a clausula, O governo o declarara expressamente a camara.

Art. 203.° Dentro da sala da camara nenhum escripto, impresso ou lithographado poderá ser distribuido aos deputados sem prova licença da mesa.

Art. 204.º As proposições de lei vindas da camara dos dignos pares serão, depois de lidas na mesa, remettidas

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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 13

logo, segundo a sua natureza, á commissão a que pertencerem, observando-se o que fica disposto no artigo 121.º

Art. 205.° No fim de cada legislatura a mesa da camara dos deputados devolverá a mesa da camara dos dignos pares todas as proposições de leis vindas da mesma camara, sobre as quaes não tiver havido resolução final.

Art. 206.° As ultimas redacções dos projectos de lei, que durante a discussão tiverem soffrido profundas alterações serão publicadas no Diario da camara antes de serem submettidas á approvação da mesma camara.

Art. 207.° A disposição do artigo antecedente poderá ser dispensada pela camara em caso do urgencia, e todas as vezes que a commissão respectiva não tenha feito alteração alguma na redacção do projecto.

Art. 208.° As commissões poderão requisitar da mesa os empregados de cujo auxilio precisarem.

Art. 209.° As commissões de inquérito eleitas pela camara, em conformidade do artigo 14.° do acto addicional, não podem funccionar no intervallo das sessões, sem previa resolução da camara, que será pela mesa communicada ao governo.

Art. 210.° Os deputados, membros das commissões de inquerito e os de quaesquer outras commissões da camara, que por ordem d'ella desempenharem alguns trabalhos nos intervallos das sessões, serão considerados como funccionando na camara, menos para receberem subsidio, havendo-o.

Art. 211.° Os deputados têem obrigação de comparecer na camara em todas as sessões legislativas ordinarias ou extraordinarias, desde a abertura até ao encerramento, e nas sessões diarias desde o principio até ao fim da sessão, e não poderão escusar-se do serviço, para que forem nomeados, sem licença da camara.

Art. 212.° Os deputados que por justo motivo não poderem comparecer na camara ou nas sessões diarias, deverão participal-o á mesa.

Art. 213.° Nenhum deputado, emquanto a camara se conservar aberta, poderá ausentar-se da capital por mais da oito dias sem previa licença da camara.

Art. 214.° Nenhum deputado terá logar distincto na camara, a excepção do presidente e secretarios que estiverem em exercicio na mesa.

Art. 215.° A faxa bipartida de azul e branco é o distinctivo do deputado em exercicio, que poderá usar d'elle com qualquer outro uniforme, civil ou militar, a que tenha direito, ou ainda com casaca.

Art. 216.° Será desanojado por um dos secretarios da camara o deputado que, residindo em Lisboa, fizer a camara a participação do estylo. O secretario dará conhecimento á camara do desempenho d'esta commissão.

Art. 217.° Se fallecer algum deputado na capital, emquanto a camara estiver aberta, será nomeada pelo presidente uma deputação de sete membros, que assistirá ao funeral.

A deputação será acompanhada por um continuo da camara.

Art. 218.° Os ministros d'estado, ainda que não sejam deputados, terão entrada e logar distincto na camara, e poderão tomar parte em todas as discussões.

Art. 219.° Os delegados do governo occuparão na sala os logares que lhes forem designados pelo presidente.

Art. 220.° Os deputados que forem ministros não poderão ser membros de commissão alguma.

Art. 221.° Estando presente algum dos ministros distado considerar-se-ha representado o governo, para proseguir a discussão sobro qualquer projecto, se o ministro presente se declarar para isso habilitado.

Art. 222.° Na correspondencia official cabe ao presidente da camara e aos secretarios o tratamento de excellencia.

Art. 223.° Nos casos ommissos n'este regimento a camara tomará resoluções, que serão colligidas pela ordem das materias n'elle seguida, e com elle observadas quando forem de execução permanente.

Art. 224.° É concedido aos deputados um bilhete de identidade, com o carimbo da camara, com referencia a cada anno da sessão, devendo ter escriptas em uma das faces as immunidades que as leis conferem aos mesmos deputados.

Art. 225.° As disposições deste regimento BO podem ser alteradas ou revogadas em virtude de resolução da camara sob proposta de algum deputado e parecer de commissão especial.

Art. 226.° As disposições deste regimento entrarão em vigor quinze dias depois de approvadas pela camara.

Art. 227.° Ficam por este regimento revogadas as disposições do regimento de 22 de março de 1876, e bem assim todas as resoluções da camara, que forem contrarias ao que n'elle se contem.

Commissão de redacção, em 21 de fevereiro de 1896. = M. Fratel = Teixeira de Sousa = Santos Viegas = C. Moncada.

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APPENDICE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 312-A

Discurso do sr. deputado Teixeira Gomes que devia ler-se a pag. 308 da sessão de 21 de fevereiro

O sr. Teixeira Gomes: - Sr. presidente, tenho-me abstido de tomar parte nos debates politicos travados n'esta camara, por duas ordens de rasões. A primeira, é que estando absolutamente de accordo com o governo, de modo algum me julgava no direito de fatigar a attenção da camara com louvores mais ou menos platonicos, que por certo nem lograriam os agradecimentos pessoaes dos membros do gabinete, que têem direito a esperar que os seus actos sejam applaudidos por quem tenha o prestigio da eloquencia e do talento. E v. exa., sr. presidente, sabe que n'esta casa não faltam individualidades nestas condições a quem os obscuros, como eu, devem modestamente ceder o passo.

Outra consideração se impunha ao meu espirito e era, que os debates politicos, sobretudo o relativo a reforma da camara dos dignos pares, foi collocado n'esta camara sob um ponto de vista tão scientifico, num campo tão especulativo, que eu, se entrasse n'elle, com o fim absolutamente pratico que adquiri na labuta, pela vida, corria muito risco de vibrar uma nota discordante.

Eu não estou fazendo esta justificação, porque a minha immodestia seja tal, que porventura esteja convencido que a camara, de perto ou de longe, se achava preoccupada com o facto de eu não usar da palavra. A minha immodestia não vae tão longe. Apenas faço estas considerações para indirectamente justificar a minha entrada agora nos debates parlamentares.

Perfeitamente convencido que o governo, publicando o decreto de 10 de janeiro de 1895, não tinha obedecido senão ao intuito de lançar mais uma pedra na reconstrucção do nosso edificio economico, abalado pela crise entre nós aberta; inteiramente convencido ainda que tanto o decreto, como o seu respectivo regulamento, obedeceram ao intuito manifesto de encontrar nos recursos nacionaes elementos suficientes para fazer face ás despezas publicas, deixando assim de recorrer, de uma vez, ao credito e ao empréstimo, que tinham sido elevados entre nós á altura de receita ordinaria; convencido, finalmente, sr. presidente, que para o governo nem o decreto de 10 de janeiro, nem o seu respectivo regulamento, têem outra importancia politica que não seja a que racionalmente deve ligar a um dos muitos elementos de que lançou mão para a realisação de um plano economico preconcebido; eu, n'uma das sessões passadas, fallando a proposito de um assumpto de interesse meramente particular para o districto que tenho a honra de representar aqui, tive occasião do chamar a attenção do governo para o regulamento da contribuição de registo; mas fil-o desafogadamente, fil-o socegadissimamente, seguro de que as minhas palavras, insuspeitas por serem de um amigo politico, encontrariam echo no espirito dos membros do gabinete, que eu creio animados dos melhores desejos de continuarem a serem uteis ao paiz.

N'essa occasião não estava presente o illustre titular da pasta da fazenda, e eu, por dever de lealdade, vejo-me obrigado a repetir agora o que então disse, na ausencia de s. exa., mas antes d'isso permitta-me s. exa. que em duas palavras justifique o voto que dou ao decreto de 10 de janeiro de 1895 actualmente em discussão.

Para mim, sr. presidente, a contribuição de registo por titulo gratuito é de todas as contribuições a mais racional e a mais justa, porque embora indirectamente tende a corrigir um vicio economico - a accumulação do capital.

Sem me querer declarar socialista, porque o não sou, dentro do campo pratico, no emtanto, influenciado pela corrente especulativa que neste fim de seculo tão grande incremento vae tomando, eu desejaria, sr. presidente, que este imposto incidisse nas heranças progressivamente, e até ao ponto de absorver uma boa parte d'ellas.

Sobre uma materia tributavel que o contribuinte adquire pela mercê de um testamento ou acaso de um nascimento, eu desejaria que o imposto recaisse com todo o seu rigor. Infelizmente isto não é desde já pratico, porque chocaria interesses com os quaes por agora é forçoso transigir.

Como medida transitoria eu hei de, pois, applaudir qualquer levantamento da percentagem da contribuição de registo por titulo gratuito, e segundo esta ordem de idéas não posso negar o meu voto de approvação ao decreto em discussão.

Com relação a contribuição de registo por titulo oneroso, as percentagens que anteriormente existiam conjunctamente com os addicionaes e sello tinham elevado a contribuição quasi até 10 por cento; o governo por este decreto fixa a contribuição em 10 por cento, incluindo nesta percentagem todos os addicionaes que sobre a anterior incidiam; o augmento representa, portanto, uma pequena differença, que as circumstancias do thesouro sobejamente justificam, e oxala que todos os sacrificios que porventura o governo haja de pedir ao paiz não sejam mais onerosos que este.

N'estas condições não posso deixar, sr. presidente, de dar o meu voto de approvação ao decreto de 10 de janeiro de 1895; devo, porém, repetir o que ha dias accentuei, isto é, que com relação ao regulamento de 1 de julho de 1895, prestando embora homenagem ás intenções do governo, que estou convencido foram as melhores, e no sentido de apenas conseguir uma facil arrecadação da contribuição, não correspondeu ao pensamento que presidiu a sua elaboração.

Eu vou succintamente fazer o exame deste regulamento e mostrar assim a verdade do que affirmo.

Quem ler a lei sobre contribuição de registo de 1880, o decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895, e quem ler ainda o artigo 1.° do proprio regulamento de 1 de julho de 1895, convence-se de que a contribuição de registo por titulo oneroso deve recair sobre immobiliarios.

E quem ler ainda o artigo 3.° mais especialmente se convence do que a contribuição de registo, relativa a tornas, somente tem de incidir na parte de bens immobiliarios que excedem a quota hereditaria do contribuinte.

Eis o que diz o § 1.° do artigo 3.°

(Leu.)

Este paragrapho esta claramente redigido, e não póde prestar-se a outra interpretação.

Vê-se do § 1.° do artigo 3.° do regulamento da contribuição de registo, harmonico com o decreto dictatorial de 10 do janeiro de 1895, que o pensamento do legislador fóra tributar somente as tornas correspondentes a parte dos bens immobiliarios que excedessem a quota hereditaria do contribuinte.

Ora isto, que parece claramente definido n'este logar, acha-se destruido pelo que mais adiante se diz no § 6.º do artigo 69.°

(Leu.)

Portanto, esta aqui contradictoriamonte, ao que deixei dito, accentuado o pensamento que porventura poderia não ter presidido a confecção do regulamento, mas que se acha claramente definido de tributar não só os bens immobiliarios, mas os bens moveis das heranças, quando excederem a quota hereditaria do contribuinte, porque se diz:

(Leu.)

De fórma que chegamos a um resultado curioso: é que umas vezes não se paga contribuição de registo, quando

28 *

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312-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se deve pagar; e outras vezes a contribuição paga-se não se devendo pagar.

Eu vou figurar duas hypotheses e a camara verá por ellas que o que deixo dito é inteiramente verdadeiro.

Imagine-se o caso de uma herança a partilhar por tres herdeiros, no valor de 6 contos de réis, achando-se os bens da mesma distribuidos pela seguinte fórma: bens de raiz, 2 contos de réis, dinheiro e moveis, 4 contos de réis.

Um dos herdeiros licita em bens immoveis no valor de 2 contos de reis, o outro recebe em dinheiro 2 contos de réis, e o terceiro recebe tambem 2 contos de réis em bens moveis.

O que succede? É o que o primeiro que licitou em bens de raiz 2 contos de réis, e que devia pagar a contribuição de registo pelo que adquiriu em troco do que cedeu, com relação aos bens moveis e ao dinheiro, não pagou contribuição alguma, porque em virtude do artigo somente é materia collectavel o que obriga a tornas, e n'este caso não as houve.

Vamos á outra hypothese, e fixemos a herança ainda no valor de 6 contos de réis, a partilhar tambem por tres herdeiros.

Suppondo os bens distribuidos pela seguinte forma: bens de raiz, no valor de 2:600$000 réis, bens moveis, réis 2:500$000, e 1:000$000 réis em dinheiro.

Pedro licita em bens immoveis na importancia de réis 2:500$000, leva, portanto, mais 500$000 réis sobre os quaes tem a pagar a contribuição de registo, porque segundo o mappa de partilhas excede a sua quota hereditaria; mas Paulo licita tambem em bens moveis na importancia de 3:000$000 réis, e tem pelo mappa de partilhas de repor 1:000$000 réis para completar a legitima de Sancho. Quantia sobre a qual vae nos precisos termos da disposição regulamentar que vou analysando, pagar contribuição de registo. Ahi está, pois, o tributo a incidir somente sobre moveis.

O pensamento do legislador não podia pois ser este, tanto mais que a disposição do logar citado do regulamento de 1 de julho do anno passado, vae indirectamente, pelas difficuldades que offerece a conservação da integridade da propriedade, destruir os benéficos efteitos do decreto de 10 de janeiro de 1895 relativo a emphyteuse.

Por este decreto parecia me que a intenção do governo fóra evitar a grande sub-divisão que se estava dando da propriedade, mas como pelo regulamento da contribuição do registo se difficulta as licitações pelo exagero da incidencia do imposto, os co-herdeiros preferem naturalmente sujeitarem-se ás divisões e sub-divisões que pelo mappa terão de ser feitas.

Ha ainda mais alguma cousa no regulamento que me pareço dever merecer tambem um pouco a attenção de s. exa. o sr. ministro da fazenda.

N'este proprio artigo estabelece-se o seguinte: que a contribuição de registo respectiva a licitação em tornas ser paga no praso do trinta dias da sentença que julgar a partilha.

Estabelece-se aqui uma innovação sobre o que existia antigamente, que é o pagamento da contribuição depois da sentença em julgado, e estabelecem-se penalidades que são tambem verdadeiramente novas. Assim, por exemplo, estabelece-se a penalidade dos 50 por cento sobre a contribuição de registo, no que estou perfeitamente de accordo; mas estabelece-se no regulamento tambem uma penalidade, a da anullação da partilha ou da sentença que a determinou, pelo facto de não ter sido paga a contribuição de registo no praso legal.

Ora, esta disposição legal, que é puramente regulamentar, revoga em parte o codigo do processo civil, no que elle estabelece com relação a sentenças passadas em julgado! O codigo de processo civil, taxativamente marca os casos, em que uma sentença nestas condições póde ser annullada. Lá não vem este caso, esta claro; o codigo foi feito ha muitos annos e o regulamento foi feito o anno passado; mas lá se marcam os casos do annullação e fóra d'elles não ha outros, nem podem legalmente existir emquanto uma lei o não disser.

Já o outro dia disse, que para mim seria absolutamente secundaria essa circumstancia, se ao thesouro publico, por esta reforma, ficasse por uma maneira mais effectiva assegurada a recepção da contribuição; mas não por que o regulamento antigo, era nesta parte superior ao actual. Não posso comprehender a rasão que influiu no animo do legislador para tornar obrigatorio o pagamento da contribuição depois do julgamento da partilha. Melhor fóra que se obrigasse ao pagamento num certo praso depois do mappa e antes da sentença e parallelamente se desse ao juiz o direito ou antes se lhe impozesse a obrigação de n'esta condemnar o contribuinte remisso na multa a favor da fazenda nacional e nos juros demora. Assim ficava esta desde logo armada com um titulo que poderia executar sem necessidade de uma acção ordinaria para annullação de uma sentença que creou direitos para individuos inteiramente estranhos a obrigação de pagamento do contribuição. Assim descobriu-se uma penalidade que não vae affectar somente o contribuinte remisso, e ao passo que até póde ser-lhe favoravel fere interesses de outros que cumpriram rigorosamente as prescripções legaes.

Eu, por exemplo, perdi o meu sangue frio, quando o devia conservar, numa licitação, e fui até ao ponto de offerecer por um predio, que não valia mais de 500$000 réis, 3 ou 4 contos de réis e assim preenchi a minha legitima: mas em virtude do mappa ou tenho apenas de repor 5$000 ou 6$000 réis. O que succede? Depois do ter meditado acho-me naturalmente collocado na collisão de ficar com o predio que vale 500$000 réis, por 3 contos de réis, ou sujeitar-me a annullação da partilha; e então o que prefiro? A annullação que apenas me traz o incommodo da condemnação no pagamento da contribuição do registo com mais 50 por cento sobre o valor d'ella, relativamente a 5$000 ou 6$000 réis, que segundo o mappa da partilha tenho de repor, e em compensação deixo de receber pelo valor do 3 contos de réis o que só vale 500$000 réis. É claro que me sujeito a tão doce penalidade, que para mira é um beneficio, e pela minha omissão no pagamento de uma, insignificantissima contribuição obrigo os demais interessados a uma nova partilha judicial!

Aqui está como esta penalidade, que foi estabelecida unica e simplesmente para o contribuinte remisso, vae recair sobre aquelles que foram com elle herdeiros num inventario e que nada tinham, absolutamente nada, que ver com um facto que os sujeitou a todos a sancção penal.

Note-se que essa penalidade tambem não é de pequena monta, sobretudo hoje que a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes augmentou consideravelmente as despezas dos inventarios.

Não digo que essa fosse a intenção do governo quando a promulgou, pois estou convencido que foi evitar os abusos que se estavam dando nos tribunaes judiciaes. Desgraçadamente, porém, tal pensamento foi ainda trahido n'esta parte; porque, note a camara, que ha hoje inventarios em que uma reunião do conselho de familia custa 500$000 réis. Constou-me que não ha muito n'um tribunal do paiz se tinha dado o seguinte caso, muito frisante, e que eu não posso deixar de contar a camara.

Um individuo, tutor de uns orphãos costumava prestar contas n'um certo periodo. Essas contas, que pela tabella antiga custavam 30$000 réis, passaram pela nova tabella a custar duzentos e tantos mil réis! Francamente não ha herança que resista a isto!

Eu exerço ha annos a advocacia na provincia, e exerço-a mais para obsequiar um certo numero de amigos, do que como profissão lucrativa; e a verdade é que, quando me apparece algum dos meus clientes, a primeira cousa que faço é ver se consigo desviar-lhes do espirito a idéa

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APPEND1CE A SESSÃO N.° 28 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1896 312-C

de pedirem em juizo a reparação de qualquer aggravo, e só quando o não comsigo é que acceito o patrocinio da causa.

Faço isto, sr. presidente, porque francamente a justiça esta hoje em taes condições de carestia, que bem pode considerar-se privilegio dos ricos. O que deixo dito não é exagero de advogado, é a singela verdade que em qualquer occasião posso provar a camara.

Eu trouxe isto apenas para mostrar que se a penalidade do regulamento é de si grave e menos justa, reveste um caracter excepcionalmente oneroso pelas despezas a que um segundo inventario obriga os interessados.

Mas não param aqui os meus reparos com relação ao regulamento da contribuição do registo.

Entre outros, o artigo 98.° causou-me, desde que eu vi o regulamento, uma certa impressão. Exige elle a intervenção do ministerio publico em todos os inventarios em que seja possivel o pagamento da contribuição de registo.

Evidentemente o artigo diz apenas respeito aos inventarios entre maiores por que nós de menores, ou pessoas a elles equiparadas a entidade do ministerio publico confunde-se na mesma pessoa com a de curador geral.

Mas é curioso que quando os herdeiros são maiores por que têem a livre administração dos seus haveres, possam perante um tabellião partilhar por escripturas os bens da herança a que têem direito sem que se exija a intervenção do ministerio publico; ali, onde o acto da partilha é summarissimamente feito e com valores mais ou menos ficticios arranjados pelos interessados sempre visando a prejudicar a fazenda nacional; mas logo que um d'elles vem a juizo requerer partilhas que pelas formalidades a que esta sujeito offerece condições muito diversas de seriedade da feita extra-judicialmente; quando nos interesses oppostos, na falta de harmonia dos co-herdeiros a fazenda nacional, tem já as mais seguras garantias de que aos bens será dado um valor real, é então que a lei exige a intervenção do ministerio publico para fiscalisar o que não precisa de ser fiscalisado.

Isto de per si é já uma notavel incoherencia que como resultados praticos apenas traz um augmento de despeza para a herança que tem de pagar emolumentos para intervenção alias escusada do ministerio publico.

Não é, porém, só isto que occupa a minha attenção. O § 1.° d'este artigo é ainda digno de exame.

(Leu.)

D'esta doutrina conclue-se que basta a simples opposição do ministerio publico para que uma divida embora provada authenticamente não possa ser attendida no calculo da contribuição. É esta entidade que a lei considera parte no processo a decidir como julgador sem appello nem aggravo; e sem obrigação de fundamentar a sua decisão em raciocinios de qualquer ordem!

Não posso descobrir, sr. presidente, quaes foram as rasões que levaram o governo, a por esta fórma confundir as attribuições do poder judicial com as do ministerio publico, mas o que posso, sem receio de errar, é que esta disposição regulamentar não é rasoavel.

São estes os reparos que numa das sessões passadas fiz ao regulamento da contribuição de registo na ausencia do nobre ministro da fazenda, e que julgava do meu dever repetir na presença de s. exa. seguro de que elle, com a boa vontade com que sempre tem olhado pelos negocios publicos e pelo que mais principalmente interessa a vitalidade do paiz, ha de prover de remedio a todos estes inconvenientes, que são graves.

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