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O Sr. Campas: - A declaração do Sr. Maya he necessaria, porque o Artigo diz (lêo-o): por tanto eu acho que se deve fazer essa declaração, a fim de v tirar Ioda a obscuridade. O Decreto de 3 de Janeiro de 1825 he a Lei, que regula este Commercio, prohibindo para consumo os generos da Asia importados em Navios não Portuguezes, e mesmo nos Portuguezes de menor lote de oitenta toneladas, para evitar o contrabando. Por isso bastará dizer-se no Artigo: = Na conformidade do citado Decreto. =

O Sr. Presidente: - A minha dúvida não he sobre a materia, senão sobre a ordem: parecia-me melhor continuar a discussão sobre o Artigo, ficando o Additamento, ou Emenda sobre a Mesa, para no fim do Projecto, e depois de inteirados os Srs. Deputados da sua materia, entrar em discussão.

O Sr. Campos: - Ou que a Commissão o tomasse em consideração na redacção.

O Sr. Presidente: - Ou a Commissão. O Sr. Manoel sintonia de Carvalho: - Quando hontem se propoz á votação o Artigo 8.°, relativo ao Commercio da Asia, pedi eu a V. Exca. que ficasse salva a redacção, a fim de resalvar os escrupulos de alguns dos Srs. Deputados, que parecia exigir maior clareza nesta materia. Não sei por tanto a que vem agora o novo Artigo offerecido pelo Sr. Maya, quando he certo, que toda a pertendida obscuridade se pode resalvar na redacção; bastando que se accrescente ao Artigo; = Na conformidade do Decreto de 3 de Janeiro de 1825, = em que mui explicitamente se acha providenciado tudo quanto se deseja.

O Sr. Presidente: - Consequentemente fica isso para a redacção; e a nossa discussão versa sobre o Artigo 8.º deste Projecto.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Eu approvo a doutrina do Artigo em geral, mas exceptuaria da armazenagem as Mercadorias para consumo; porque estas já pagão quatro por cento, que os Negociantes offerecêrão para reedificação dos armazéns, onde commodamente recolhessem suas fazendas; e nada mais injusto do que não ter até agora cessado esta contribuição, e accrescentar-se-lhe mais outra a titulo de armazenagem.

O Commercio tem revezes, nem sempre o Mercado offerece interesses ao Negociante; he preciso porisso demorar as suas Mercadorias, e então sobre lucros cessantes ha de soffrer mais o damno emergente de pagar armazenagem sobre outra , que já paga? Nem eu posso comprehender como sem muita injustiça sequer nivelar o Negociante, que nos vem abastecer com as suas Mercadorias, pagando 30 porcento, com aquelle que somente as vem depositar para as re-exportar onde melhor lhe convier, sem pagar mais do que um por cento, obrigando um e outro a pagar igual armazenagem. Quando porem se não vença esta justissima excepção, sempre será necessario que se faça differença entre as Mercadorias, que vem para consumo, e que pagão 30 por cento , das que somente vem para deposito, declaramdo-se no Artigo que as primeiras não paguem armazenagem nos primeiros dous annos. Tambem não approvo o Artigo, em quanto diz que a armazenagem será regulada por semana segundo a Tabella relativa, porque nesta parte involve mysterio semelhante ao que se verifica nas Pautas da Alfandega, das quaes se prohibe até passar Certidão, quando as Leis devem ser claras, e muito mais as do, Commercio, para que os Estrangeiros a saibão entender, e regular o seu Commercio pelas despezas, que tem no Porto aonde o destinão; por isso em lugar do que está no Artigo, diria que a armazenagem será de um por cento ao anno sobre o valôr da Paula; e na falta desta sobre o preço da Fazenda da Alfandega livre de direitos, como se estabelecêo no Artigo 2.º para o um por cento de Deposito. Ainda teria a excluir mais da doutrina do Artigo as Mercadorias do Brasil, por que estas pelo Tractado, no caso de re-exportação, não podem pagar mais do que dous por cento; porem já se disse que no fim do Projecto havia de ir um Artigo, que resalve todos os Tractados.

O Sr. Van-Zeller: - Sr. Presidente, está em discussão o Artigo 8.°, diz elle: «Na Cidade de Lisboa todas as Mercadorias, que forem consumidas, exportadas, ou re-exportadas não pagarão armazenagem por espaço dos primeiros seis mezes do Deposito: no fim deste prazo pagarão uma armazenagem regulada por semanas, segundo a Tabella relativa. O receber as armazenagens por uma Tabella seria talvez bom, porem não na minha opinião, porque essa Tabella para as armazenagens he uma obra muito complicada, a qual não encontro aqui, e necessita da approvação da Camara, ao menos segundo me quer parecer. Seria poisa minha opinião que reduzissemos esta armazenagem a maior simplicidade, e que fosse um decimo por cento por mez, servindo de base aquella mesma somma, de que se contar o um por cento direito de Deposito: assim se facilitarião muito maio as operações, e assim cessarão as difficuldades, que a Tabella apresenta.
Diz mais o Artigo que na Cidade do Porto terá lugar a mesma regra, quando o Estado tiver armazens. Nem me parece justo, nem politico que a Cidade do Porto deixe de ter as mesmas vantagens, que tem a de Lisboa; eu de maneira alguma em tal convenho; se a Alfandega não tem armazens que os allugue até que os tenha. Tambem encontro no Artigo = ou por falta de cómmodo, = o que se deve supprimir; a fim de conciliar estas minhas observações , peço licença de offerecer uma nova redacção do Artigo, que mando para a Mesa; a saber:

«Na Cidade de Lisboa e Porto, todas as Mercadorias, que forem consumidas, exportadas, ou re-exportadas não pagarão armazenagem por espaço dos primeiros doze mezes do Deposito; no fim deste prazo pagarão armazenagem de um decimo por cento por mez, contado do mesmo valor de que pagarão o um por cento do direito estipulado. Em ambas as Cidades as Mercadorias, cujo Deposito não poder
ter lugar nas Alfandegas por causa da sua natureza ser grandemente combustivel, o Deposito será feito á custa das partes em armazens particulares.»

O Sr. Derramado: - Parece-me justa a excepção proposta pelo Sr. Marciano; e mais algumas, no meu entender, se devem fazer neste Artigo em favor do Commercio, e Navegação da nossa Bandeira. A segunda parte do dicto Artigo altera o que se acha até hoje estabelecido, isto he, admitte a consumo no Paiz os generos importados em Navios Estrangeiros directamente do Brasil, ou mesmo em Navios Brasileiros, não vindo em direitura, impondo aos generos assim conduzidos 30 por cento de direitos de consumo. Até-

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