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Art. 5.º Á Camara da cidade de Ponta Delgada incumbe promover e dirigir a construcção da lameda, cuja inspecção e conservação fica sendo da sua competencia. Sala dos Srs. Deputados, em 23 de Fevereiro de 1835 - Bernardo do Canto Machado de Faria e Mata; Duarte; Borges da Camara; Francisco Affonso da Costa Chaves e Mello, Deputados pela provincia Oriental dos Açores.
O Sr. Vice-Presidente: - O Sr. Tavares de Carvalho é quem se segue.
O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente. As sentenças no gráu de revista, proferidas no Supremo Tribunal do Commercio tem soffrido grandes empates, e succede isto em virtude da disposição do paragrafo 1.º do artigo 131 da Carta, que diz que só o Tribunal Supremo de Justiça póde conceder ou negar as revistas: ora o artigo 1116 do Codigo Commercial, manda que o Supremo Tribunal do Commercio as julgue por um número duplo de seus membros, e este encontro tem feito, segundo sou informado, com que todas as causas de revista estejam suspensas, ou paradas para o evitar tenho a honra de apresentar á Camara a seguinte proposta de lei.
Art l.° Nas sentenças proferidas no Tribunal do Commercio compete o recurso de revista nos mesmos termos e circumstancias, que compete das sentenças proferidas nas relações do reino, de que tractam os artigos 125 e 130 da Car-Constitucional.
Art. 2.° As revistas interpostas das mencionadas sentenças serão processadas conforme o disposto no Decreto de, 19 de Maio de 1832, em harmonia com o § 1.º do art. 131 da Carta Constitucional.
Art. 3° Fica derogada toda a legislação em contrario, e com especialidade o artigo 1116 do Codigo do Commercio, por ser manifestamente opposto ao artigo da Carta ultimamente citado. Palacio das Côrtes, 23 de Fevereiro de l835 - Luiz Tocares de Carvalho e Costa.
Ainda aqui tenho outra propostazinha, e já agora que estou levantado, V. Exc.ª me dará licença para a lêr. O Decreto de 31 de Agosto de 1833, que tracta das indemnizações dos que foram prejudicados por causa da usurpação, foi suspenso pela convenção d'Evora Monte, e d'ahi tem resultado males incalculaveis; e os juizes, entendo eu que de boa te, teem-se desviado de julgar as indemnisações, e aquelas que as tem julgado, ainda nem um só achou, que a amnistia não suspendeu o direito de propriedade, todavia entendo que e muito necessario fazer este pequeno projecto de lei, (leu )
2.°- Art l.° Fica revogado o Decreto de 31 de Agosto de 1833.
Art. 2.º Os lesados pela usurpação, ou por factos dependentes delia, não estão privados da liberdade de usarem dos seus direitos em conformidade com as leis.
Art.3.° Fica derogada toda a legislação em contrario. Palacio das Côrtes, 23 de Fevereiro de 1835. - Luiz Tavares de Carvalho e Costa.
Se for necessario sustentar este projectozinho, fallarei; eu pedia a V. Exc.ª que me inscrevesse para outra proposta de lei.
O Sr. Vice-Presidente: - Tambem ficam para ter segunda leitura Agora toca a palavra ao Sr. Pessanha.
O Sr. Pessanha: - Resolvi-me a propôr nesta Camara um projecto de lei para ser abolida a pena de morte em quasi todos os caso, porque julguei esta medida ha tanto tempo reclamada pela humanidade, não só propria para dar realce ao começo do Reinado da Adorada Senhora D. Maria. Segunda, mas sobre tudo para contribuir a pôr termo ás nossas discordias.
O livro quinto da Ordenação do Reino, foi escripto com sangue, mas esse livro quinto ha muito tempo que esta derogado pelo desuso os mesmos algozes togados de D. Miguel, não ousaram pollo plenamente em prática a respeito dos crimes, que qualificaram d'alta traição, ou Lesa magestade exacerbando a pena de morte nos patibulos a que fizeram subir tantas victimas, pelo menos foram obrigados a pagar esse tributo ás luzes do seculo, a atrocidade do usurpador viu-se forçada a esconder se nas trevas, exercendo os seus furores sobre os desgraçados que sepultava nas masmorras. Se não tivesse acontecido a luta do absolutismo contra a liberdade, raros teriam sido nestes, ultimos cincoenta annos os sacrificios cruentos á justiça, já pelas providencias geraes dos nossos Principes, já pela habitual propensão delles, de fazer uso do mais bello attributo da realeza, o direito de perdoar ou minorar as penas. Os crimes nem por isso se tornaram mais frequentes; pelo contrario grandes passos se deixam na carreira da civilisação o maior abuso da pena de morte entre nós mesmo no sistema do governo absoluto, estava reservado para o tiranno por excellencia do seculo 19 minime lusitano more.
Força será por isso agora, que devemos estabelecer a paz, e concordia entre a familia portugueza que trilhemos um caminho opposto ao do tiranno, ao qual sobre tudo derribaram do throno os seus furores a consideração só de que o erro dos julgadores a respeito da pena de morte é irreparavel, é bastante para fazer estremecer o Legislador que a consente, e sendo de recear que no estado de irritação, a que nos levou uma luta tão atroz como a de que acabâmos de sair, o espirito de partido faça propender os animos para applicação desta pena, mesmo a respeito de delictos que nenhuma relação tinham com a politica devendo cada erro que se cometter neste ponto de vista ser um novo facho de discordia, ponhamos termo quanto possivel fôr a esses fataes extravios da justiça dos homens.
Eu quizera propôr á Camara a total abolição da pena da morte, ha porém duas circumstancias em que me parece que senão póde prescindir della, a primeira nos casos em que é prescrita para a manutenção da disciplina militar em quanto pelo aperfeiçoamento das sociedades politicas, não poder ser, nada a força armada, que se denomina exercito permanente, a segunda é o caso d'aquelles réos que tendo sido condemnados a trabalhos publicos, ou razão por toda a vida, matarem os seus guardas, em taes circumstancias só o receio da pena de morte os poderá conter: deverão tambem ficar salvas as deposições do Decreto contra D. Miguel.
Tenho por tanto a honra de propôr á Camara o seguinte projecto de lei.
Art. 1.° Fica abolida a pena de morte, e substituida pela de prizão, degredo, ou trabalhos publicos, por toda a vida em todos os casos, a excepção dos prescritos nos artigos de guerra, e mais disposições militares, e no caso de assassinato de guardas pelos individuos confiados a custodia dellas.
Art. 2.° Ficam subsistindo as disposições do Decreto N.º contra D. Miguel, e seus adherentes.
Art. 3 .° E' derogada toda a legislação em contrario - O Deputado, Francisco Antonio d'Almeida de Moraes Pessanha.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. João d'Oliveira: - Sr. Presidente, peço ser inscrito.

ORDEM DO DIA.

Projecto N.° 72 , sobre o direito dos carros.

O Sr. Vice Presidente: - Vai lêr-se o artigo l.º do projecto n.° 72, para sobre elle continuar a discussão, suspensa na secção d'hontem.
O Sr. Deputado Secretario Soares d'Azeredo leu o artigo.
N. B. Diário da Camara pag. 330, col. 2.ª, linh. 9.ª
O Sr. Mousinho da Silveira: - A palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Vice-Presidente: - Póde fallar.
O Sr. Leonel Tavares: - Se é sobre a ordem, póde
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VOLUME I. LEGISLATURA I.