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mós -sajrnuTa , concedon-lhe urna aposentação, em quanlo us nossas circumslancias não permittem, que sua fuifiilias^ja lambem contemplada depois da sua •morte- • -

A tabeliã dos emolumentos annexa á Reforma J"!fdrrrnas, tão 'prejudicial a<_-s p='p' mes-rnos='mes-rnos' _.juiy.es-='_.juiy.es-' e='e' interesses='interesses' paiz='paiz' tribun-aes='tribun-aes' do='do' do-s='do-s' _='_'>

Fundado em todas estas «ons-id-erações , tenho a 'honra de oífèfeeer á approvaçào da Cama-ra o -segui u lê ' .

PROJECTO IKE LEI. — Artigo 1." É restalebeci-do o nuffiero dos Jufzes de Direito or-íe-iíado'pela Carta do Lei de 28 Feverviro.de 1835, -e o arre-•dofidaasento cios julgados feitos em virtude do De-•f-ret-o cie 21 Ho Março do mesmo anho (e não o de •7- de Agosto-), os Cj.uaes se denominarão Gomar* <_-as p='p' _-compatível.='_-compatível.' quanlo='quanlo' àctuaes='àctuaes' das='das' for='for' gu-ardndo-se='gu-ardndo-se' _='_' o='o'>

An. 2.'° Os Juizes Ordinários ficam subsistindo com as únicas attribui-çôes de preparar e sentenciar as-causas,-que não excederem a 2$GOO re'is •em raiz :e 4^000 ,'réi-s -em -move! , ,com recurso paia o Juiz de Oireito ;~ salvo todos os processos de Fa-xonda de qualquer quantia, os quaes pertencerão sempre aos Juízos de Direito.—Nos Julgados, Cabeças de. Comarcas , não -haverá Juizes Ordinários.. . § único. As Infracções das Posturas JVIunici-;pae? pertencerão 'Cumulativamente aos Juizes Ordinários, -e Juizes de Direito, -conforme as partes •jnais quizerem intentar estas acções perante uns, ou outros, . •. • •

Ari. 3." T-odas as outras •aítribufçôès péitence-jà-o aos Juizes de Direito, e o Governo podeiá no-'-niear Juizes de. Fazenda c Órfãos nas Comarcas, aonde o exigir o bem do serviço. .

Ari. 4.,° Junto de c-ada J-uix de Direito haverá vm 'Escrivão de Fazendo e Qrfdos, a quc-m p-r-iva-•iivomente pertençam o processo, e mais papeis or-fanolpgicos, e fiscaes,.

. § -nrii-co, O Governo designará os Comarcas, aonde convém separar, e fazef distinctos estes dous Officiaes." . "

Ari. 5.° Em cada Julgado , -e Cabeç-a de Co-marca haverá um Juiz de Paz, perante qiiem se intentará o meio. de conciliação., sem o quaí não sé começará processo-alguri!-. ' ••" • t "

Art. n1.0 Os Corpos de Delicio seiào feités-exclusivamente pelos Juizes Ordinários, e.iius"Jsi!* 'gados, Ctibeças de Comarca., pelos Juizes-de"Di-feito, -na eonforaúdade da Legislação esn 'vigor •;-^^ •e os <_1 de='de' aos='aos' julgarem='julgarem' siixes='siixes' _-conveniente='_-conveniente' qié='qié' _-do='_-do' se='se' fa-zere-m='fa-zere-m' rcmetífrào='rcmetífrào' para='para' rectificarem='rectificarem' outros='outros' não='não' os='os' ou='ou' instaurarem='instaurarem' _-rdinari.os='_-rdinari.os' juizes='juizes' o='o' p='p' os-lnlii-be='os-lnlii-be' ordinários='ordinários' processns--o='processns--o' direito='direito'>

Art. 7.'° Ficam exlinctos- os Juizes Eleitos.. ,

Ari. 8. l7/' restabelecida a Legislação dos •A M/"ô.?, 7.° e 19.° do Decreto de 12 de Dezembro esta Lei.

Art. 9.° Os Juizes.de Direito serão transferi^ dos de uns para outros logarès de seis em seis annos, mas dentro se tu p ré do rnesirio Districto Ad-.ministrativo, ou no imrnediato, se naquelle não èouverem Ioga rés , pata onde possam ser tran-sferi-'dos^ 'rios termos desta Lei.

§ 1.° ;O Governo tendo em vista a importância •das Cidades, -e Villas, que forem Cabeças de Co-•ínaTca , e o valor dos lucros, que podem pertencer •aas respectivos Juizes de Direito, dividirá todos os, 'logarès de l,.a instancia érn Ires Classes, que ficarão a denominar-s^ togares de 1.°, 2.°, e 3..°, -banco", -competindo aos togares-de 1.° banco os •da Cidade e Viilas mais notáveis, e que tiverena «melhores rendimentos, e assim os outros.

§ 2.° Em quanto não houver 1-ogar v-ago, o .'Governo não transferirá Jui^ algutn do 3.° pafa o !2.° banco, nem do 2.° para o 1.°; e neste caso as 'transferencias se farão entre os Juizes do TOCSTÍIO «banco.

§ 8." Nas transferencias de um para outra banco, regulará a data da posse dos Juizes, e aonde «sta se d^ir igualmente entre dous , ou m-âi-s ííiíizes, 'preferirá o mais velho em idade.

-Art. 10.° Ò primeiro despacho para J*m de -1..* Instancia , .começará pelos Jogares do 3.° banco.

Ari. 11.° ..Nenhum Juiz pôde cntra-r no despacho das transferencias, nem os Delegados do Procurador Régio no do 3.° banco , sem apresentar Certidões de corrente , mostrando com ellas terem sido executadas, e cobradas todas as quantias, de que a Fazenda e credora, e lhe fôram relaxadas..

§ 1.° Se o" Juiz mostrar, que se não cobraram as quantias relaxadas por omissão do respectivo Delegado do Procurador Régio , este será demitti-do, e julgado inliabil para quaesqner Empregos Públicos por um Decreto do Governo. - § Ç.° As Certidões de corrente serão passadasx pelo Recebedor do Concelho j e rubricadas pelo respectivo Administrador, e bem assim, pelo'Th.e-soureiro Pagador,-e Delegado do Thesotiro do Districto Administrativo; e o Governo fará o modelo destas Certidões.. ^ -

Art. 12.° ,Os Juizes, que se itnpossibilita-rem no serviço, serão. A posentadoíi • com o seu ordenado por. inteiro, verificando essa incapacidade perante o Supremo Tribunal de Justiça, o qual proporá a Aposentação ao Governo dentro de três me-zes, depois que lhe for requerido.

Art.-13\° O Governo mandará rever a tabeliã cia artual Reforma Judiciaria, e fará nella as -al-tvraçôes, q-u-e a «experiência mostrar, que se lhe devem fa,zer \,— e outro sim .mandará rever,a actual Reforma Judiciaria, e depois de fazer inserir as disposições desta Lei, e adoptar as alterações, que ainda se tem verificado serem necessárias, ordenará definitivamente o Código do Processo Civil, e Criminal, separados, que publicará, e mandará •executar nos Tribunaes.

Art. 14,° Fica revogada a Legislação ern contrario. . '

" Sala da Camará dos Deputados 4 de Fevereiro de 184.3'.'= O Deputado, JÍ. R. O. Lopes. Branco.