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PROJECTO DE LEI,—Artigo l.a Os Livros originalmente publicados em Paizes Estraiigeiros em, Lingtid, Portiigueza são livres de direitos*

Art. 3.° As reimpressões d^Obras originalmente publicadas, o-u-reimpressa^.em Portugal h-a rafais de v Lute ânuos feitas etn Paizes Estrangeiros, são igualmente livres de direitos.

Art. 3.° Ficam prohibídas as reiorpressôes de Obras originalrnente publicadas, ou reimpressas em Portugal ha menos de vinte annos.

Art. 4.° E Oca, por este rnodo alterada a Clos-se 13.a da Paula Geral das Alfandehas n o/Artigo— Livros. -*-;

Sala das Cortes em S de Fevereiro de 1843. — O Deputado Agostinho Albqno_ da Silveira pinto^z Silvestre Pinheiro Ferreira. .

Foi approvada a urgência do Projecto, e enviado á Commisião de Commercío e Artes.

, CEDEM DO DIA.\ ,

PARECER. — A Cornmissão do Cbmmercio e 'Artes foi presente a Proposta do Governo para estender a, acção fiscal das Alfândegas do Terreiro, e d.as Sete Casas desde a Cruz Quebrada , em que existe, ale Cascnes inclusivamente ; e para, ser au-ctorisado a dar ao Terreiro Publico a organisação que julgue tnais conveniente sem augmento da-sua actual despeza.

^ A Comrnissâò altentamente examinou os funda, mentos da Proposta, e das Representações da J-ttifta do Credito Publico, da Cornmissão Inspectora do Tenreiro , e de alguns Proprietários, e Lavradores do Riba-Tejo, e do Concelho de Oeiras, a que se refere, e lendo-llie sido presente o Parecer, que a este respeito offereceu a Comrnissâò d'AgrieisUura, o faz seu, entendendo , que pela disposição do seu Art. 1.° se estende a acção fiscal unicamente na linha do mar, e ficam, subsistindo pelo lado da terra os actuaes limites do Disjricto das Alfapdeg3s_ do Terreiro e das Sete Casas, que designa o Decreto de f7 de Dezembro de 1833, e que foi restabelecido pelas Cartas de Lei de 3 e 11 de Outubro de 184J. .: - '

Sala da Cornmissão do Commercio e Artes da Camará dos Srs. Deputados aos 31 de Janeiro de 1843.— L. F. d? Affonsecà, J, F, dos Santos Silva Júnior, José Manoel-Botelho, Cordeiro Feyo. Costa Botelho, Costa Sobrinho, A. Xavier da .Situa, com declaração.-

SENHORES: — A Cornmissão d* Agricultura, exa-. .minou com a atlenção devida a Proposta do_Cio-verno tendente :

1.° A estender ate' Cascaes incl.usivãmente' a acção fiscal, que as Alfândegas do Terreiro Publico e ,das Sete Casas exerciam na linha do nsar, desde AJhandia até á Cruz Quebrada,

A Coinuiissão ponderando as razões em que se fundamenta a Proposta do Gov.erno, e que v,em indicadas pela maior parle no Relatório, que precede a mesma Proposta, convenceu-rse de que a medida apresentada na primeira parte , qu.e esten-; de a.lin.h.a de fiscalisaçao ate' Cascaeí, é absolutamente indispensável para obviar o grande descaminho e .perda de direitos, que soffre .a .Fazenda Publica, ,e o prejuiso dos Proprietários do Termo

•de Lisboa e visinhos, e que por isso. devia: adoptar» se o pensamento da roesina Proposta, daudo-lhe todavia mais algum dese.u volvi mento.

Pelo, que respeita, á auctoris.ação pedida, não duvida a Commissão concedê-la uma vez que sç ma,rquem e definam as, bases e limites, da Teforcn.a do Te-rreiro, o que. a; Con)io,issâo se reserva fazer muito brevemente; e nes.te sentido entende que a Proposta se deve converter no seguinte

PROJECTO DE LBI. -~ Artigo 1.° A acção Fiscal que as Alfândegas do Terreiro Publico e das Sete Casas "exercem na linha do m.ar, desde Alhandra . ate á Cruz Quebrada, em virtude das Cartas de Lei de 3 e 11 de. Outubro de 18.41 fica sendo extensiva ate Cascaes inclusivamente.

O Governo fará às instnicções necessárias para-, se levar a effeito a disposição deste Artigo.

Art. 3.° E* concedido o praso de dois niezes para o despacho d.os géneros depositados desde a Cruz Quebrada ale' Cascaes.

c- Arf. 3.° Todos os Cereaes de prodiicção Nacional quer em grão, quer em farinha serão- admít-tidos a despacho para consumo, assim na postura do Terreiro , corno nos registos dependentes delle ? pagando o direito na razão de 40 reis por alqu"i-re, segundo dispõe à Lei de 11 de Outubro de 1841.

Os Gerea.es que viejrera por mar, SQ terão despa^ cho no Terreiro. .

Art. 4.° Os Géneros Cereaes despachados para qualquer ponto do Tejo, fora dos limites marcados entre .Alhandra e Cascaes, pagarão o imposto estabelecido de 30 réis por alqueire.

Art. 5.* Fica revogada toda a Legislação era .contrario.

Casa da Commisfão 24 de Janeiro de 1813.— JeronymQ Dias de Azevedo, João Bernardo de Sousa, 'Joaquim António 4a Cpsía Sobrinho, JO&Q Pedro cT Almeida Pess(\nha , João Elias da CQ?Z ta Faria e Sousa, José M.vria Grande, Francis* eo Corrêa de Mendonça,^' José Avelino da Silva'e-Malta.

O Sr. Cardoso Costel-Branco: — Este Projecto assenta sobre uma Proposta do Governo , e então .perece-me que n.ão se pôde discutir sem estar presente, ao menos, o Sr. Ministro do Reino: peç.q a V. Ex.a o adiamento deste Projecto ate se .verL-íic*r a presença do Ministério. Foi approvado este adiamento. Passou-se então a ler na Mesa o Projecto N.? 9; mas como neste meio lernpo entrasse o Sr. Ministro do Reino , disse •

Q Sr. Rébdlo Cabral: —? Visto que cessou ornotivo j "que deu logar ao adiamento do Projecto N.° 3,4 j peço a V. Ex.a que o ponha em discussão. •