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Politicos, e pelos Jurisconsultos; e até o actual Ministerio nos actos da sua Dictadura reconheceu esta necessidade, chegando a promulgar um Decreto, que pouco depois foi suspenso por outro, com o pretexto de ser mais bem examinado; e por isso a reforma não se levou a effeito.

O Projecto, que tenho a honra de apresentar, contem a reforma a respeito da organisação pessoal, e a respeito do Processo: a Camara o avaliará, e com as suas luzes supprirá os seus defeitos.

Um dos seus fins é acabar com os Juizes Ordinarios o que se torna uma das primeiras necessidades do Paiz: esta instituição não tem provado bem, são Juizes, Sr. Presidente, que não tem, nem podem ter responsabilidade alguma, por isso que lhes fallam as habilitações necessarias dos conhecimentos juridicos; e por consequencia ainda que tenham boa vontade de administrar justiça, não podem acertar em suas decisões senão pelo acaso; mas é que o mais das vezes lhes falta esta boa vontade; porque como Juizes de eleição são dependentes dos mais influentes, para serem reeleitos, e como Juizes da propria terra estão sujeitos a outras considerações pessoaes do parentesco, da inimisade, da prepotencia, e até da miseria, e as suas decisões se resentem dellas, quando devem ser extranhas a todo o Julgador.

Este foi sem duvida o motivo, porque os nossos antigos Legisladores inventaram os Juizes de Fora, cuja Lei ainda hoje se observa a respeito dos Juizes de Direito aliás mais independentes, que os Juizes Ordinarios

N'uma palavra a sua conservação é uma offensa manifesta á Carta Constitucional, que os não auctorisa nem admitte, mas só os Juizes de Direito de Primeira e Segunda Instancia, e do Supremo Tribunal de Justiça; ainda quando não fossem outros os motivos, que nos convencem da supressão dos Juizes Ordinarios, bastava o respeito á Lei Fundamental do Paiz, para nos levar a declarar a sua abolição. Por tanto é preciso de uma vez para sempre decretar a sua suppressão geral; e nem se diga, que não pode ser admittida esta disposição ha sua generalidade, porque ha Julgados que para commodidade dos povos se torna preciso conserva-los; pois lai razão não colhe, porque a experiencia nos mostrou, que desde 1835 até 1838 passamos sem Juizes Ordinarios.

Outro fim do Projecto, e outra necessidade, que reclama a equidade, é sem duvida o arredondamento das Comarcas existente; constituindo cada uma um só Julgado, e crear novas Comarcas; porque não é justo, que tendo os Juizes iguaes habilitações estejam uns tirando de emolumentos um e dois contos de réis, e outros duzentos ou trezentos mil réis.

Como, não obstante o arredondamento, as Comarcas não poderão ficar igualadas em rendimentos, o que depende de muitas circumstancias, que o Legislador não póde remediar, intendo, que depois se devem classificar as Comarcas (ou antes Julgados) para os logares de Primeira. Segunda, e até Terceira Instancia: eu não propuz esta classificação, porque não tinha a certeza de ser bem acceite pela Camara, mas se o fôr, muito desejarei, que a Commissão a addicione no mesmo Projecto; porque a considero necessaria para a recompensa dos serviços da Magistratura.

Outro fundo Projecto é garantir o logares dos Magistrados do Ministerio Publico, e o seu accesso

aos logares da Magistratura Judicial: para isto é mister fazer reviver a disposição do Decreto de IH de Maio de 183-2 na parte, que os declarou vitalicios; porque não ha razão alguma plausivel, que os torne amoviveis, e da confiança do Governo.

As suas attribuições, Sr. Presidente, estão marcadas na Lei, e são perseguir, e accusar os criminosos, e promover as causas da Fazenda Nacional; e não haverá Governo tão immoral, que os mande accusar um innocente, ou deixar de accusar um criminoso: se pois elles cumprem com as suas obrigações, nenhum governo se tem a queixar delles, e se não cumprem, commettem erro de officio, pelo que devem não só ser suspensos, mas demiti idos segundo a Lei. E preciso pois garantir a estes Empregados os seus logares, para não serem victimas do arbitrio dos Governos.

É preciso garantir-lhes tambem os accessos aos logares de Juizes, para evitarmos os escandalos tantas vezes practicados pelos (Governos de despacharem, para Juizes, Delegados de dois dias de serviço, preterindo Delegados probos, e honrados, encanecidos no serviço do Ministerio Publico.

Torna-se tambem necessario garantir os seus officios aos Empregado de serventia vitalicia, e torna-los independentes do Governo, para este os não demittir á sua vontade; para que elles, contando com o pão quotidiano, sejam, como devem ser, e não prevariquem com a lembrança, de que amanhã sem culpa sua estarão privados dos meios da sua subsistencia. N'uma palavra é preciso, que se torne efficaz a disposição da Lei, que lhes dá a serventia vitalicia, para não serem suspensos, nem demittidos senão em virtude de erros de officio, ou crimes commettidos no exercicio de suas funcções.

Não se póde tambem tolerar por mais tempo a accumulação do officio de Escrivão, e de Tabelião; não só por bem do serviço publico, porque muitas vezes as obrigações de um, e outro se tornam incompativeis para se satisfazerem, mas tambem porque cessou o motivo, pelo qual foi concedida esta accumulação aos Escrivães, de lerem diminutos rendimentos, quando não tinham a Orfanologia, nem os processos das transgressões das Posturas Municipaes, o que hoje não acontece; porque estas attribuições estão todas concentradas nos Escrivães de Primeira Instancia; deve separar-se um de outro officio.

Todos estes inconvenientes tractei de remediar no meu Projecto de Lei.

Agora em quanto ao processo elle vai tambem tirar algumas anomalias, que pila practica tenho encontrado na Reforma Judiciaria, vai lembrar outras cousas, que esqueceram aos Collaboradores da Reforma Judiciaria, como Acção de Assignação dos 10 dias propria, e particular do Fôro Portuguez, Acção Rescisoria para as causas, que não tem Revista, tirar a odiosa differença do patrio poder estabelecido pelo Direito Romano, para se igualarem os direitos maternos aos paternos; tracta tambem de abolir as Conciliações, onde são superfluas, e vexatorias, e finalmente tracta de estabelecer uma regra fixa. para as nullidades do processo crime, para não acontecer de futuro, o que até agora tem succedido, annullarem-se processos por faltas, que nada influem-na accusação, ou defeza, e que só tem servido de estorvo para a acção da justiça, e de vexame para os infelizes réos. O Relatorio é muito extenso, e por isso não o leio,