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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A commissão não alterou a sua opinião a este respeito, mas a minha opinião foi formada pelo exame de todo este negocio, fielmente relatado nos documentos que me foram apresentados.

Eu digo em poucas palavras o que contém o processo.

Em 1868 foi reformado o arsenal do exercito e extinctas a contadoria, thesouraria e almoxarifado do mesmo arsenal, e em virtude d'esta extincção, o governo d'então, no uso da auctorisação concedida pela carta de lei de 9 de setembro do mesmo anno, e na conformidade com as disposições de um dos artigos d'esta carta de lei, entendeu que devia dar uma situação ou assignalar uma posição de serviço aos individuos que pertenciam áquellas repartições extinctas.

A lei de 1868 regulou a situação d'aquelles empregados; as suas disposições são claras e não me parece necessaria uma interpretação authentica d'ellas.

Não creio que a camara deva interpretar qualquer lei, dizendo que está obscura, quando é clara e terminante.

A camara póde alterar e modificar qualquer lei, mas dar-lhe uma interpretação, que é verdadeira modificação, parece-me que não o deve fazer.

Entendo que a camara está no direito de alterar uma lei, ou de a interpretar quando o seu sentido é obscuro; mas quando é claro, e as auctoridades encarregadas da execução concordaram na interpretação, parece-me que a que se lhe quer dar agora merece outro nome.

Os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito, depois de collocados na 2.ª direcção do ministerio da guerra por uma ordem do exercito, reclamaram; e os primeiros papeis que encontrei no processo referem-se a essas reclamações.

O chefe da 2.ª direcção do ministerio da guerra informou, dizendo que aquella pretensão era analoga a outras, ácerca das quaes tinham sido ouvidos os consultores junto ao ministerio da guerra, e mesmo o procurador geral da corôa, e referindo a opinião d'estas auctoridades, apresenta outras rasões em que fundamenta a sua opinião, e conclue por dizer que aos requerentes não assiste rasão.

O ministro da guerra, o sr. Maldonado, conformou-se.

É preciso notar que o decreto que reformou o arsenal do exercito, extinguindo as repartições a que os requerentes pertenciam, foi publicado em dezembro de 1868 durante o ministerio do sr. marquez de Sá; e parece-me que mesmo durante o ministerio de s. ex.ª, foram aquelles empregados collocados na secretaria da guerra. Não digo com certeza, para não estar agora a cansar a camara, dando-me ao trabalho de procurar datas, se foi elle mesmo que os collocou; mas o que é certo é que posteriormente houve nova reforma, não só no ministerio da guerra, mas no arsenal do exercito e depois d'essa reforma, em 1869, não sei se durante o ministerio do sr. Maldonado, se depois no ministerio do sr. Lobo d'Avila, se mais tarde, sobrevieram novas reclamações. Acerca d'ellas informou o director geral da administração militar, o sr. Tavares de Almeida, empregado cuja probidade todos nós conhecemos, dizendo que aquella pretensão se referia principalmente á collocação que os requerentes tiveram logo que foram extinctos as suas repartições; apreciava as rasões que elles davam, combati-as e terminava observando, que elle pararia ali, se não entendesse que, como chefe de um estabelecimento em que tinham de funccionar empregados de diversas procedencias, devia diligenciar extinguir por todos os modos entre esses empregados as divergencias, as rixas, as inimisades; e, como bom director de um serviço de administração publica, entendia (e muito bem na minha opinião) que o melhor, o mais regular é que os individuos que dirigem serviços publicos tenham sob as suas ordens empregados que não levantem, a toda a hora, queixas, que podem ser ou não fundadas, mas que é necessario acabar por uma vez.

Este era o estado da questão n'uma epocha proxima, e não posso dizer se este processo na actualidade está pendente ou não. Como disse ha pouco, o que sei a este respeito é devido aos bons officios do illustre presidente da commissão de guerra, que não póde informar-me se o processo tinha ou não concluido. Mas, quer esteja quer não, é indifferente; o certo é que estes empregados, que tinham requerido constantemente ao ministerio da guerra, entenderam que deviam recorrer a esta camara, e em vez de pedirem melhor collocação, pedirem uma interpretação de lei, que o meu collega da commissão de guerra, o sr. Quintino do Macedo, denominou «interpretação authentica».

Devo dizer a v. ex.ª que para se fazer a interpretação authentica da lei de 26 de dezembro de 1868, na parte que diz respeito a estes empregados, parece-me que se deve começar pela leitura da mesma lei, para vermos o que consta das suas disposições. Por aquelle decreto com força de lei foram extinctas as repartições da contadoria, thesouraria e outras, e reformado o arsenal do exercito; e o governo, que, por causa da extincção d'aquellas repartições, podia dar uma collocação aquelles empregados, ou podia deixar de lh'a dar, entendeu que lh'a devia dar e no artigo 1.° dos transitorios estabeleceu o seguinte:

«Artigo 1.º Entram no quadro que lhes for respectivo da secretaria da guerra, segundo suas graduações ou ficam supranumerarios emquanto não houver vacaturas, todos os empregados civis das extinctas repartições, contadoria, thesouraria e almoxarifado.

§ unico. Não é permittido ao ministro da guerra prover nas vacaturas quaesquer individuos, qualquer que seja tambem seu merecimento, emquanto os comprehendidos n'este artigo não estejam no quadro permanente da secretaria».

O que diz este artigo? Que os individuos que pertencem ao arsenal do exercito deixam de pertencer, como não podia deixar de ser, porque a repartição tinha sido extincta. Que destino se lhes dá? Entrarem pelas suas categorias no quadro da secretaria do ministerio da guerra, e se ahi não houver vacaturas, ficarem supranumerarios. A posição natural e regular dos individuos que estão n'estas condições, é serem, na categoria que lhes pertence, os mais modernos, e a rasão é, porque quando o empregado fica supranumerario é mais moderno do que os que o não são.

A applicação que se fez no ministerio da guerra foi esta, e isto mesmo diz o processo a que me tenho referido. Mas appareceu agora a interpretação authentica da lei, porque pareceu a alguem que ella devia ser interpretada de um modo inteiramente diverso.

Não tenho duvida em aceitar a historia que fez o illustre relator da commissão, na sessão em que se tratou d'este negocio, apesar de não desejar então entrar no debate, porque me pareceu conveniente tratar do adiamento e deixar para mais tarde o assumpto.

O illustre relator da commissão julgou conveniente para esclarecer a camara, e não posso deixar de o applaudir por isso, fazer a historia d'este negocio; eu por não confiar na minha memoria, tenho aqui o discurso de s. ex.ª publicado no Diario da camara; e aceitando a historia, peço licença para lhe fazer umas pequenas observações, no intuito de rectificar o que não é completamente exacto.

A camara e todos que lerem o discurso do illustre relator da commissão, hão de notar que s. ex.ª insistiu por diversas vezes em dizer que, pelo decreto com força de lei publicado em 1868, foram passados para a 2.ª direcção do ministerio da guerra os empregados do arsenal do exercito, dizendo mesmo em algumas partes do seu discurso, que foram encorporados no quadro da secretaria da guerra, chegando até mesmo a dizer «pelo facto da junção dos dois quadros, etc».

N'este ponto permitta-me s. ex.ª que lhe diga que não é inteiramente exacto. Não houve passagem, não houve encorporação, não houve junção dos dois quadros. Não houve passagem, porque para haver passagem de um logar para outro, é preciso dize-lo clara, distincta e explicitamente. Não