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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

houve encorporação, porque não a podia haver desde que um quadro ficava exactamente com o mesmo numero de empregados. Não houve junção. Havia, se porventura o governo entendesse que aquelle serviço em vez de estar commettido a duas ordens de empregados, os juntasse em uma só, sendo desempenhado o serviço ora por uns, ora por outros, podendo estar no ministerio da guerra ou no arsenal do exercito.

O illustre relator da commissão disse que, por estudos anteriores, se tinha conhecido a conveniencia de extinguir aquellas repartições do arsenal do exercito.

Effectivamente foram extinctas, e depois que cumpria fazer? Uma cousa que me parece sempre rasoavel, quando se trata de extinguir repartições. Cuidar de algum modo da sorte dos funccionarios, porque não cuidar d'ella é pôr de parte um estimulo conveniente para o serviço publico.

Entendo que o governo andou muito bem, desejando acautelar, de alguma maneira, a sorte d'aquelles empregados. A prova de que a acautelou, foi o estatuir no decreto com força de lei que podessem entrar na secretaria do ministerio da guerra.

Desde que se lhes deu este destino, ficou indicado o modo por que podia ser aproveitado o serviço d'aquelles empregados.

Póde-se perguntar se elles se acham feridos nos seus interesses ou não. Parece-me que de tres maneiras podem ser feridos: nos seus vencimentos, nas suas categorias e nas suas antiguidades.

Nos vencimentos os empregados não se queixam; em relação ás categorias tambem não se queixam, porque effectivamente a disposição da lei é expressa quando diz «entram segundo suas graduações». Mas diz-se que foram feridos nas suas antiguidades.

E por isso o parecer da commissão estabelece o principio de que aquelles empregados, depois de entrarem no quadro, a sua antiguidade seja regulada pela antiguidade do ultimo posto, collocação, ou, emfim, emprego que exerciam.

Esta maneira de regular a antiguidade parece-me irregularissima; porque eu não encontro na legislação do nosso paiz nenhuma disposição que recommende similhante modo de proceder. E se tivera de legislar a este respeito, digo que nunca poderia correr-me á memoria, suggerir-me o estudo d'este assumpto uma resolução como aquella que a illustre commissão de guerra, na sua maioria, entendeu que devia indicar como a mais propria.

O sr. relator da commissão dizia, citando a lei, que, na ausencia de legislação positiva que regulasse este caso por tres differentes modos, se podia resolver ou fixar a antiguidade. Primeiro, collocar os empregados das extinctas repartições do arsenal do exercito, segundo as suas categorias, á esquerda de todos os empregados de categoria identica da secretaria da guerra; segundo, colloca-los á direita dos empregados da 2.ª direcção; emfim, o terceiro, o da commissão, que é o que se discute.

Permitta-me s. ex.ª que lhe diga que n'este caso a sua imaginação foi mais modesta do que me parecia devia ser.

S. ex.ª apresentou diversos alvitres para resolver a questão; e entre elles apresentou dois que lhe não pareceram justos; mas eu reputo injusto aquelle de que a commissão lançou mão. Reputo injusto este alvitre, e muitos outros o poderiam ser por uma rasão muito simples. A verdade é só uma. E se quando tratâmos de a procurar, porque não a podemos devassar, temos de formular hypotheses ácerca d'ella, essas hypotheses, umas são mais plausiveis do que outras. Mas as que são injustificaveis, as insustentaveis ou levam ao absurdo são muitas. O campo das hypotheses absurdas é infindo.

No campo aos alvitres injustos poderia o sr. relator da commissão encontrar mais dos que encontrou.

Eu concordo com a condemnação que o illustre relator lança sobre um d'elles, mas o outro não está no mesmo caso, e vou dizer as rasões.

É preciso, como s. ex.ª fez, analysar a posição de uns empregados em relação aos outros.

O quadro do arsenal do exercito era um, e o quadro da 2.ª direcção do ministerio da guerra era outro.

O accesso n'um quadro tinha logar de um modo, e o accesso no outro quadro tinha logar de outro modo. Conhecer a antiguidade relativa dos individuos em um dos quadros é cousa facil, mas baralhar os quadros, juntar os individuos, e querer depois determinar a antiguidade relativa de uns individuos em relação aos outros é o mesmo que querer comparar quantidades que são heterogeneas. Não é possivel estabelecer uma comparação regulada pelos principios, porque a illustre commissão de guerra entende que deve estabelecer-se, por isso que um simples exemplo basta para demonstrar immediatamente a desigualdade ou a injustiça que d'ahi resulta. Imagine-se que começava um individuo a sua carreira no arsenal do exercito, que ahi tinha o ultimo logar, e que depois passava a segundo logar superior, e depois a um terceiro logar, andando tão rapidamente que chegasse a certa categoria. Se se fosse a regular a antiguidade d'este individuo n'esta categoria pela data do despacho, resultaria uma cousa diversa da que teria logar se o accesso em vez de ser rapido fosse moroso. Por consequencia, a posição relativa d'estes individuos não se póde comparar, não ha ponto de referencia, não ha escala para a comparação.

O illustre relator da commissão indicou a situação de uns empregados e de outros para mostrar que effectivamente havia uma certa correspondencia entre uns e outros. Todos sabemos que essa correspondencia existe nos quadros das diversas armas, todos sabemos que ha correspondencia de postos, todos gosam das mesmas honras, das mesmas isenções, dos mesmos privilegios que as leis militares concedem a quem tem um posto, ou uma graduação militar, mas a antiguidade dos postos é regulada de diverso modo.

Poder-se-ía buscar um ponto de referencia para unicamente em relação a elle regular a antiguidade de todos; mas esse ponto de referencia é muito difficil de estabelecer, porque as habilitações que cada individuo tem para entrar no serviço publico são muito diversas; uns gastam muitos annos para entrar no serviço publico, outros gastam poucos. Portanto o ponto de referencia é difficil de estabelecer, a escala do accesso não é identica. É querer comparar individuos que receberam postos ou graduações em virtude de circumstancias inteiramente diversas, é querer comparar individuos que, por fortuna ou acaso, tiveram um accesso rapido, como aquelles que, por infelicidade ou acaso, o tiveram moroso.

Mas o illustre relator da commissão não foi inteiramente exacto quando disse que nos quadros do arsenal do exercito havia officiaes de 4.ª classe, que eram alferes, officiaes de 3.ª classe, que eram tenentes, officiaes de 2.ª classe, que eram capitães, e officiaes de 1.ºª classe, uns com a graduação de major, e outros com a graduação de tenente coronel.

Peço licença para dizer a s. ex.ª que o decreto de 10 de dezembro de 1851 é muito explicito a este respeito. Não ha officiaes de 1.ª classe que sejam majores...

Não ha, pela lei de 10 de dezembro de 1851, senão o que eu tenho aqui escripto.

O § 1.° do artigo 7.° diz:

«As tabellas B, C, D e E, que fazem parte d'este decreto, marcam o numero, graduações e vencimentos dos empregados d'estas repartições.»

A tabella B, que indica os empregados do expediente e contadoria, diz:

1 Contador, tenente coronel.

1 Official de 1.ª classe, major.

6 Officiaes de 2.ª classe, capitães.

6 Officiaes de 3.ª classe, tenentes.

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